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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 501, de 30 de dezembro de 2003.

Altera a Lei Complementar nº 7,de 7 dedezembro de 1973, e alterações posteriores, que institui e disciplina os tributos decompetência do Município, a Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de1993, ealterações posteriores, que institui hipótese de responsabilidade pelo pagamento doImposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN –, e a Lei Complementar nº197, de 21 de março de 1989, e alterações posteriores, que institui e disciplina oImposto sobre a transmissão “inter vivos” por ato oneroso, de bens imóveisde direitos reais a eles relativos, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações noart. 3º daLei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973:

I – a alínea “b” do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) Serviços de Qualquer Natureza, a prestação de serviços constantes na listaanexa, ainda que esses não se constituam na atividade preponderante do prestador”.(NR)

II – os §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º ficam revogados.

Art. 2º Introduz o art. 3º-A na Lei Complementar nº 7,a seguinte redação:

“Art. 3º-A O serviço considera-se prestado e o Imposto Sobre Serviços deQualquer Natureza devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta doestabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas seguinteshipóteses,quando será devido no local:

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário de serviço ou, na falta deestabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso do serviço proveniente do exteriordo País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no casodos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens7.02 e7.19 da lista anexa;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da listaanexa;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, nodos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduosquaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradourospúblicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dosserviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, nocaso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX – do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentesfísicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem7.12 dalista anexa;

X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, nocaso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XI – da execução de escoramento, contenção de encostas e congêneres, nodos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem7.18 dalista anexa;

XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviçosno subitem 11.01 da lista anexa;

XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, nocaso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda docaso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento econgêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, excetolista anexa;

XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dosserviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

XVIII – do estabelecimento do tomador de mão-de-obra ou, na falta deestabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelosubitem 17.05 da lista anexa;

XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere, a que se referir oplanejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritospelosubitem 17.10 da lista anexa;

XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviáriooumetroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa,considera-se ocorrido o fato gerador, neste Município, sempre que se dê alocação,sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ounão, de extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos dequalquernatureza aqui localizados.

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa,considera-se ocorrido o fato gerador neste Município sempre que se dê a exploração deextensão de rodovia aqui localizada.

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto no local do estabelecimentoprestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritosno subitem 20.01.

§ 4º Considera-se estabelecimento prestador a unidade econômica ou profissional ondeo contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente outemporário, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede,filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação oucontato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 5º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual oueventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimentoprestador.

§ 6º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela presençamais dos seguintes elementos:

a) manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentosnecessários à execução dos serviços;

b) estrutura organizacional ou administrativa;

c) inscrição nos órgãos previdenciários;

d) indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica deatividade de prestação de serviços, exteriorizada por meio de indicação deem impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel,propaganda ou publicidade, ou em contas telefônicas, de energia elétrica ou de água, emnome do prestador, seu representante ou preposto.”

Art. 3º Fica incluído o § 16 no art. 5º da Lei Complementar nº 7,de 1973, com a seguinte redação:

“Art. 5º ...

...

§ 16. Será lançado com benefício de alíquota predial, a partir do exercícioseguinte ao da aprovação do projeto arquitetônico, o terreno cuja edificação não forconcluída em virtude da falência do empreendedor, tendo os adquirentes, emassumido a conclusão da obra, observado ainda o seguinte:

I – a aplicação desse benefício dependerá de requerimento protocolizadoà Prefeitura Municipal de Porto Alegre, acompanhado de cópia do projeto arquitetônico;

II – o benefício previsto neste parágrafo terá o prazo máximo e improrrogávelde 05 (cinco) exercícios, contados a partir do exercício seguinte ao da solicitação;

III – o benefício estará submetido, no que couber, às condições do parágrafoanterior e se aplica a fatos geradores já ocorridos”.

Art. 4º Fica acrescido o § 2º ao art. 16 da Lei Complementar nº 7,de 1973, com a seguinte redação:

“Art. 16. ...

...

§ 2º Se da alteração mencionada no parágrafo anterior resultar créditosimposto ou da taxa de coleta de lixo para o contribuinte, esses valores poderão sercompensados, dentro de cada tributo, com débitos existentes na mesma inscrição ou entreinscrições do mesmo imóvel.”

Art. 5º Ficam introduzidas as seguintes alterações noart. 18 daLei Complementar nº 7, de 1973:

I – o “caput” passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incide sobre aprestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam naatividade preponderante do prestador, inclusive:” (NR)

II – introduz os incisos I a IV no “caput” e a alínea “d” no§ 1º com a seguinte redação:

“I – os serviços prestados mediante utilização de bens públicos e osserviços públicos explorados economicamente, mediante autorização, permissão ouconcessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário finaldo serviço;

II – os serviços públicos delegados, exercidos em caráter privado e remuneradospor preços, tarifas ou emolumentos;

III – os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação seiniciado no exterior do País;

IV – os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, aindaque o pagamento seja feito por residente no exterior.

§ 1º ...

...

d) da denominação dada ao serviço prestado.”

III – o § 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º É solidariamente responsável com o contribuinte pelo recolhimentointegral do Imposto, inclusive multas e acréscimos legais:

I – o tomador de qualquer serviço tributado neste Município, prestado por pessoajurídica sem o fornecimento do respectivo documento fiscal;

II – o tomador de serviço descrito nos subitens 3.05, 11.02, 17.05 e 17.10 dalista anexa, sempre que prestado por pessoa jurídica sediada neste Município sem acomprovação do pagamento do imposto devido;

III – o tomador de serviço que não revista a condição de pessoa jurídica,pelos serviços descritos nos subitens 3.05, 11.02, 17.05 e 17.10 da listaanexa, sempreque prestados por pessoa jurídica sediada fora deste Município sem a comprovação dopagamento do imposto devido;” (NR)

IV – os §§ 2º, 4º e 6º ficam revogados.

Art. 6º Introduz o art. 18-A na Lei Complementar nº 7,a seguinte redação:

“Art. 18-A. Em se tratando de serviço prestado por profissional autônomo,considera-se ocorrido o fato gerador:

I – em 1º de janeiro de cada exercício, quando já inscrito o contribuinte naSecretaria Municipal da Fazenda;

II – no mês de início da atividade, na hipótese de a inscrição ocorreraolongo do exercício.

Parágrafo único. Nos exercícios de início e encerramento da atividade,olançamento corresponderá a tantos duodécimos do valor anual do imposto quantos forem osmeses de atividade, incluído o mês em que se deu o início ou encerramentoda mesma,conforme o caso.”

Art. 7º Introduz o art. 18-B na Lei Complementar nº 7,a seguinte redação:

“Art. 18-B. O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País, observado o dispostono inciso IV do art. 18 desta Lei Complementar;

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadoresavulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal desociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários,dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios, relativos aoperações de crédito realizadas por instituições financeiras;

IV –as atividades referidas na lista anexa, itens 4.22 e 4.23, se exercidas porentidades de autogestão, sob a forma corporativa, sem qualquer finalidadelucrativa emantida com recursos de seus sócios;

V – (VETADO)”

Art. 8º Ficam introduzidas as seguintes alterações noart. 19 daLei Complementar nº 7, de 1973:

I – os §§1º, 2º e 3º ficam revogados;

II – o § 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4º Não se caracteriza o trabalho pessoal quando intervém na prestação doserviço outro profissional de mesma habilitação do contribuinte, hipóteseem que abase de cálculo é o preço do serviço.”(NR)

Art. 9º Ficam introduzidas as seguintes alterações noart. 20 daLei Complementar nº 7, de 1973:

I – altera a redação das alíneas “a”, “c”, “d” e“e”, revoga a alínea “f” e acrescenta as alíneas “h” e“i” no § 1º, renumerando-se a atual alínea “h” para “j”,como segue:

“a) na prestação de serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.03, 7.05,7.19 e 7.20 da lista anexa:

1) o montante da receita bruta, não incluído o valor dos materiais fornecidos peloprestador dos serviços, deduzido o valor referente às subempreitadas, conforme dispusero decreto;

2) o total dos honorários, quando sob o regime de administração;

3) a receita presumida, por opção do prestador dos serviços, asseguradadas subempreitadas já tributadas pelo Imposto, conforme dispuser o decreto. (NR)

...

c) na prestação de serviços das agências operadoras de turismo, o preço, deduzidosos valores referentes às passagens e diárias de hospedagem, vinculadas aosviagens e excursões da própria agência, desde que devidamente comprovadas;

d) na prestação de serviços a que se referem os subitens 6.01 e 6.02 dao montante da receita bruta, deduzido o valor dos materiais diretamente aplicados notratamento e excluída a parcela de receita repassada por profissionais autônomoslocatários de espaço no estabelecimento, a título de aluguel; (NR)

e) na prestação de serviços de publicidade e propaganda, o preço total,preço dos serviços de produção e arte-finalização contratados junto a terceiros, játributados pelo imposto;(NR)

...

h) na prestação de serviços a que se refere os subitens 4.22 e 4.23, omontante dareceita bruta, não incluído o valor da receita correspondente ao ato cooperativoprincipal, deduzidos os valores dispendidos com terceiros pela prestação de serviços dehospitais, laboratórios e clínicas, até o limite de 90% (noventa por cento) da receitabruta; (NR)

i) (VETADO);

j) nos demais casos, o montante da receita bruta.”

II – os §§ 2º e 3º passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalhopessoal do próprio contribuinte, o cálculo do imposto será em função da UnidadeFinanceira Municipal (UFM), conforme tabela anexa. (NR)

§ 3º Quando os serviços a que se referem as alíneas abaixo forem prestados porsociedades, independentemente do número de funcionários que possuírem, essas ficarãosujeitas ao imposto na forma do parágrafo anterior, calculado em relação aprofissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome dasociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável:

a)    Médicos;
b)    Enfermeiros;
c)    Obstetras;
d)    Ortópticos;
e)    Fonoaudiólogos;
f)    Protéticos;
g)    Médicos Veterinários;
h)    Contadores;
i)    Auditores;
j)    Técnicos em Contabilidade;
k)    Agentes da Propriedade Industrial;
l)    Advogados;
m)    Engenheiros
n)    Arquitetos;
o)    Urbanistas;
p)    Agrônomos;
q)    Dentistas;
r)    Economistas;
s)    Psicólogos;
t)    Fisioterapeutas;
u)    Terapeutas Ocupacionais;
v)    Nutricionistas;
w)    Administradores;
x)    Jornalistas;
y)    Mediadores ou Árbitros;
z)    Psicanalistas.” (NR)

III – o inciso II do § 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

“II – em que, relativamente à execução de sua atividade-fim, não ocorraparticipação de pessoa jurídica ou de pessoa física inabilitada;” (NR)

IV – o inciso III do § 4º fica revogado;

V – o § 9º fica revogado;

VI – introduz os §§ 10, 11, 12 e 13 com a seguinte redação:

“§ 10. Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da listaanexa, a base de cálculo será proporcional à extensão da ferrovia, rodovia, dutos econdutos de qualquer natureza ou ao número de postes existentes neste Município.

§ 11. Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, oimposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta daparcela da extensão da rodovia explorada no território deste Município, ouextensão de ponte que une este Município a outro.

I – A base de cálculo é:

a) reduzida para 60% (sessenta por cento) de seu valor, quando não houver posto decobrança de pedágio neste Município;

b) acrescida do complemento necessário à sua integralidade em relação àexplorada, quando houver posto de cobrança de pedágio neste Município;

II – Considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantesentre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e oponto inicialou terminal da rodovia.”

§ 12. Integra o preço do serviço o valor cobrado pelas mercadorias e materiaisempregados em sua prestação, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.

§ 13. (VETADO)”.

Art. 10. Ficam introduzidas as seguintes alterações noLei Complementar nº 7, de 1973:

I – Os incisos I, II, VI e VIII passam a vigorar com a seguinte redação:

“I – serviços dos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.19 e os serviços diretamenterelacionados às obras de construção civil do subitem 7.03, todos da listaanexa: 4,0 %;(NR)

II – serviços de análise e desenvolvimento de sistemas, programação,elaboração de programas de computadores; licenciamento ou cessão de direito de uso deprogramas de computação; assessoria e consultoria em informática; suportetécnico eminformática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programasdecomputação e bancos de dados, planejamento, confecção, manutenção e atualização depáginas eletrônicas, hospedagem de páginas, servidores e aplicações, gerenciamento edistribuição de listas e mensagens: 2,0%; (NR)

...

VI – serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análisesclínicas e anatomia patológica, clínicas de fisioterapia, ambulatórios, prontosocorro, manicômios, casa de saúde, de repouso e recuperação, de bancos deleite, pele, olhos e congêneres, todos relativos à saúde humana: (NR)

a) receitas vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) ou ao InstitutodePrevidência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS): 2,0%;

b) demais receitas: 3,0%;

...

VIII – serviços de higiene e limpeza, vigilância ou segurança de pessoas ebens, serviços de portaria e recepção: 2,5%;” (NR)

II – Acrescenta incisos XII a XV, renumerando-se o atual inciso XII para incisoXVI, como segue:

XII – serviços listados no § 3º do art. 20, quando prestados por sociedades quenão atendam aos requisitos do § 4º do mesmo artigo: 4%;” (NR)

XIII – serviços de manutenção de aeronaves e seus componentes: 2%;

XIV – serviços de ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais edemais atividades físicas (subitem 6.04 da lista anexa): 3,0%;

XV – serviços de intermediação e administração imobiliária: 4%;

XVI – demais tipos de prestação de serviços: 5%”.

III – Acrescenta parágrafo único com a seguinte redação:

“Parágrafo único. No caso do imposto incidente na forma da alínea “a”do inciso VI, poderá o estabelecimento de saúde, independentemente de suanatureza, sejahospital, clínica, sanatório, laboratório de análises clínicas e anatomiapatológica, clínica de fisioterapia, ambulatório, pronto-socorro, manicômio, casa desaúde, de repouso e recuperação, de banco de sangue, leite, pele, olhos econgêneres,todos relativos à saúde humana, conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS), optarpelo pagamento mediante a prestação de serviços de saúde ao Município, naforma deinstrumento próprio, e mediante as condições a serem firmadas perante o PoderPúblico”.

Art. 11. O art. 24 da Lei Complementar nº 7, de 1973,passa a vigorarcom a seguinte redação:

“Art. 24. Devem promover sua inscrição no Cadastro Fiscal da SecretariaMunicipal da Fazenda os prestadores de serviços a que se refere a lista anexa, ostributados neste Município, os imunes e os isentos, ressalvadas as hipóteses de dispensaprevistas em decreto.

Parágrafo único. A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representantelegal até 60 (sessenta) dias após o registro no órgão competente, no casode pessoajurídica e após o início da atividade, nos demais casos.” (NR)

Art. 12. O art. 28 da Lei Complementar nº 7, de 1973,passa a vigorarcom a seguinte redação:

“Art. 28. O lançamento do imposto será feito de ofício quando:

I – o contribuinte ou responsável deixar de recolher o crédito tributáriodevido, até o início da ação fiscal;

II – relativo ao serviço dos profissionais autônomos.” (NR)

Art. 13. Introduz o art. 29-A, na Lei Complementar nº7, de 1973, coma seguinte redação:

“Art. 29-A. Sem prejuízo do disposto no art. 149 da Lei Federal nº 5.172, de 25de outubro de 1966, o lançamento poderá ser revisto de ofício, quando houver erro dedireito.”

Art. 14. Fica acrescido o § 3º ao art. 31 da Lei Complementar nº 7,de 1973:

“Art. 31. ...

...

§ 3º Durante o procedimento de Revisão Fiscal, havendo imposto a ser lançado, oagente fiscal deverá descontar do valor total apurado na peça fiscal o valor recolhido amaior, acaso existente, apurado e corrigido com base na variação da UFM ocorrida entre adata da lavratura e a data do pagamento.”

Art. 15. Ficam introduzidas as seguintes alterações noLei Complementar nº 7, de 1973:

I – o “caput” e os incisos I, II e III passam a vigorar com a seguinteredação:

“Art. 32. Os contribuintes do imposto cuja atividade esteja sujeita àtributação com base no preço do serviço e as sociedades de profissionais ficamobrigados a: (NR)

I – emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente, para cada operação;(NR)

II – proceder à escrituração fiscal na forma e prazo estabelecidos nalegislação; (NR)

III – conservar em bom estado os livros, as guias de recolhimento, os documentosfiscais e outros exigidos pela legislação, enquanto não extinto o créditotributário;” (NR)

II – introduz os incisos IV, V, VI e VII e o § 3º com a seguinte redação:

“IV – apresentar declaração fiscal anual na forma e prazo definidos nalegislação;

V – emitir guia de recolhimento para cada estabelecimento ou obra, vedada a suacentralização;

VI – na escrituração contábil, separar as receitas de prestação de serviçospor estabelecimento ou obra;

VII – pagar integral e tempestivamente o imposto devido.”

...

§ 3º Os contribuintes isentos ficam obrigados ao atendimento do disposto nos incisosI, II, III, IV e VI do ‘caput’ deste artigo.”

Art. 16. Introduz os arts. 32-A e 32-B na Lei Complementar nº 7, de1973, com a seguinte redação:

“Art. 32-A. O tomador de serviço sujeito à incidência do ISSQN deverá exigir aemissão do respectivo documento fiscal ou, na hipótese de serviço prestadoprofissional autônomo, a comprovação de inscrição no Cadastro Fiscal da SecretariaMunicipal da Fazenda.

Art. 32-B. Os tabeliães e escrivães deverão destacar, na respectiva nota deemolumentos do serviços prestados, o valor relativo ao ISSQN, calculado sobre o total dosemolumentos e acrescido destes.”

Art. 17. Ficam introduzidas as seguintes alterações noLei Complementar nº 7, de 1973:

I – o § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º Ficam isentos do pagamento da Taxa por um período de 03 (três)exercícios, incluído o da expedição do alvará, os beneficiados pela isenção doImposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – de que trata o art.71,inciso II, desta Lei Complementar, se requerida no período isencional do ISSQN.”(NR)

II – o § 4º fica revogado.

Art. 18. O art. 48 da Lei Complementar nº 7, de 1973,fica revogado.

Art. 19. Introduz o art. 48-A na Lei Complementar nº 7, de 1973, coma seguinte redação:

“Art. 48-A. A taxa, diferenciada em função da natureza da atividade, écalculada conforme tabela anexa, tendo por base a Unidade Financeira Municipal(UFM).”

Art. 20. Ficam introduzidas as seguintes alterações noLei Complementar nº 7, de 1973:

I – as alíneas “a” e “b” do inciso I passam a vigorar com aseguinte redação:

“a) igual a 1 (uma) UFM, por m², no caso de construções e aumentos nãocomunicados nos termos do inciso I do art. 15; (NR)

b) igual a 20 (vinte) UFMs, quando não comunicadas as demais ocorrências previstas noartigo 15.” (NR)

II – o item 4 da alínea “a” do inciso II passa a vigorar com a seguinteredação:

“4 – deixar, na qualidade de responsável solidário, de recolher o valorcrédito tributário devido;” (NR)

III – introduz o item 5 na alínea “a” do inciso II com a seguinteredação:

“5 – deixar, na qualidade de substituto tributário, de recolher o valorcrédito tributário devido.”

IV – fica revogado o item 3 da alínea “a” do inciso III;

V – ficam revogados os itens 1 e 4 da alínea “b” do inciso III;

VI – o item 2 da alínea “b” do inciso III passa a vigorar com aseguinte redação:

“2 – deixar de proceder à escrituração fiscal na forma e prazoestabelecidos na legislação;” (NR)

VII – introduz o item 5 na alínea “b” do inciso III, com a seguinteredação:

“5 – deixar de apresentar a declaração fiscal exigida em Lei na forma eprazo estabelecidos na legislação;”

VIII – introduz os itens 5, 6 e 7 na alínea “c” do inciso III, com aseguinte redação:

“5 – extraviar ou inutilizar livros, documentos fiscais ou autorizaçãodeimpressão de documentos fiscais (AIDF), ainda que não utilizados ou preenchidos,enquanto não extinto o crédito tributário;

6 – inserir elementos inexatos ou omitir, ainda que em parte, fato de qualquernatureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal, importando em supressão ouredução do crédito tributário efetivamente devido;

7 – omitir informação ou prestar declaração falsa, importando em supressão ouredução do crédito tributário efetivamente devido.”

IX – a alínea “d” do inciso III passa a vigorar com a seguinteredação:

“d) de 1.187 UFMs quando:

1 – confeccionar nota fiscal de serviço ou documento equivalente, sem aautorização do Fisco Municipal;

2 – possuir documentos fiscais com numeração ou seriação paralela;

3 – deixar de preencher, concomitante e identicamente, todas as vias dafiscal de serviços ou documento equivalente;

4 – emitir documento fiscal declarado extraviado ou inutilizado.” (NR)

X – introduz a alínea “e” no inciso III, com a seguinte redação:

“e) conforme o número de eventos, observado o valor mínimo de 118 UFMs:

1 – de 10 UFMs por documento, quando deixar de emitir nota fiscal de serviço oudocumento equivalente previamente autorizado;

2 – de 13 UFMs por mês e por profissional autônomo, quando tomar serviço deprofissional autônomo não inscrito no Cadastro Fiscal da Secretaria Municipal daFazenda.

3 – de 35 UFMs por documento, quando emitir nota fiscal de serviço ou documentoequivalente para operação não incidente do imposto.”

XI – introduz os §§ 4º e 5º com a seguinte redação:

“§ 4º A satisfação de multa por descumprimento de obrigação acessória nãoexime o sujeito passivo do pagamento do imposto devido e dos acréscimos legais.”

“§ 5º A inflição das sanções de que trata este artigo não elide a de outrasprevistas na lei penal.”

Art. 21. Introduz o parágrafo único no art. 62 da LeiComplementarnº 7, de 1973, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O rol mínimo de documentos necessários à instrução dosprocessos administrativos fiscais será o definido na legislação.”

Art. 22. O art. 64 da Lei Complementar nº 7, de 1973,fica revogado.

Art. 23. Os incisos V e XIV do art. 71 da Lei Complementar nº 7, de1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

“V – as entidades esportivas, estudantis, culturais, recreativas,beneficentes, assistenciais, educacionais, sindicais e classistas, legalmente organizadase sem fins lucrativos, nos termos do decreto. (NR)

...

XIV – (VETADO)” (NR)

Art. 24. Fica introduzido o art. 82-A na Lei Complementar nº 7, de1973, com a seguinte redação:

“Art. 82-A. Aplicam-se as disposições contidas na alínea “h” do §1º do art. 20 ao cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ainda não pagoe sem pedido de parcelamento deferido, ainda que relativo a competências passadas.”

Art. 25. A Lista de Serviços anexa à Lei Complementarnº 7, de1973, passa a vigorar com a redação da Lista anexa a esta Lei Complementar.

Art. 26. Ficam introduzidas as seguintes alterações noLei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993:

I – os incisos II, VIII e X passam a vigorar com a seguinte redação:

“II – os bancos e demais instituições financeiras, pelo imposto devidosobre os serviços de qualquer natureza;” (NR)

...

VIII – as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional,de qualquer dos poderes do Estado, pelo imposto devido sobre serviços de qualquernatureza; (NR)

...

X – as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, dequalquer dos poderes da União, pelo imposto devido sobre serviços de qualquernatureza.” (NR)

II – introduz os incisos XI, XII, XIII, XIV e XV com a seguinte redação:

“XI – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior doPaís ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

XII – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediáriados serviços descritos nos subitens 3.05, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa à LeiComplementar Municipal nº 7, de 7 de dezembro de 1973, quando o prestadordo serviçonão estiver estabelecido neste Município;

XIII – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediáriados serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17,7.18 e 7.19 da lista anexa à Lei Complementar nº 7, de 1973, em qualquer caso;

XIV – as administradoras de imóveis, pelo imposto devido sobre serviçosqualquer natureza a ela prestados diretamente;

XV – os condomínios, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza aeles prestados diretamente.”

III – os §§ 1º, 2º e 3º passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante opagamento do crédito tributário devido, definido pela conjugação da alíquota e basede cálculo correspondentes ao serviço prestado, acrescido, quando cabível,legais, independentemente de ter sido efetuada a retenção do imposto. (NR)

§ 2º O prestador do serviço responde solidariamente com o substituto tributáriosempre que não ocorrer a retenção do imposto devido, ressalvados os casosprevistos nalegislação. (NR)

§3º Não ocorrerá responsabilidade tributária quando o prestador do serviço forprofissional autônomo, sociedade de profissionais, ou gozar de isenção ouimunidadetributária.” (NR)

IV – acrescenta o § 7º com a seguinte redação:

“§ 7º Nos casos de retenção do imposto relativo à prestação de serviçosconstantes no item 7 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 7, de 1973, aresponsabilidade do substituto tributário corresponderá ao valor do preçodo serviçotomado, deduzido do custo dos materiais limitados aos índices constantes na tabela anexaao Decreto e das subempreitadas pagas, quando couber.” (NR)

Art. 27. O “caput” e os §§ 1º e 4º do art. 2º da LeiComplementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinteredação:

“Art. 2º O imposto retido na forma do art. 1º será apurado mensalmente.

§ 1º O imposto deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinteao dacompetência, ficando sujeito, a partir dessa data, à incidência de juros eforma da legislação em vigor, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos VII, VIIIe X do art. 1º desta Lei Complementar, em que o imposto deverá ser recolhido até o dia10 (dez) do mês seguinte ao do efetivo pagamento, ficando sujeito, a partir dessa data,à incidência de juros e multa na forma da legislação em vigor.” (NR)

...

§ 4º O prazo de apuração estabelecido no ‘caput’ do art. 2º poderá seralterado mediante decreto do Poder Executivo, respeitado o prazo mínimo dedias.” (NR)

Art. 28. Introduz os §§ 1º, 2º e 3º, no art. 3º da LeiComplementar nº 306, de 1993, com a seguinte redação:

“§ 1º A relação dos contribuintes substituídos será demonstrada na guiarecolhimento, podendo a Secretaria Municipal da Fazenda instituir declaração especialpara esse fim, a ser definida na legislação.

§ 2º Os substitutos tributários estão obrigados à inscrição no Cadastrodo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

§ 3º Os substitutos tributários estão obrigados a apresentar declaraçãoforma e prazo definidos na legislação.”

Art. 29. O art. 4º da Lei Complementar nº 306, de 1993, passa avigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º As hipóteses de substituição tributária previstas nesta LeiComplementar aplicam-se quando os serviços forem tributados no Município de PortoAlegre.” (NR)

Art. 30. Introduz o art. 4º-A na Lei Complementar nº 306, de 1993,com a seguinte redação:

“Art. 4º-A Aplicam-se aos substitutos tributários, no que couber, asdisposições da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações, especialmenterelativas às penalidades por infrações.”

Art. 31. Ficam introduzidas as seguintes alterações naComplementar nº 197, de 21 de março de 1989:

I – Dá nova redação ao art. 13, como segue:

“Art. 13. Não se inclui, na estimativa fiscal do imóvel, o valor da construçãocomprovadamente custeada pelo contribuinte.

§ 1º A petição de exclusão da construção da estimativa fiscal dar-se-ápor meiode requerimento à Fiscalização da Receita Municipal, no qual juntar-se-á adocumentação necessária para a comprovação, nos termos do regulamento.

§ 2º É facultado ao contribuinte encaminhar pedido de revisão à SecretariaMunicipal da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação dadecisão denegatória da petição.” (NR)

II – Fica introduzido parágrafo único no art. 18, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. A vedação deste artigo não se aplica aos créditosinscritos em dívida ativa.”

III – Ficam introduzidos os §§ 3º, 4º e 5º no art. 26, com a seguinteredação:

“§ 3º Para certificação do pagamento a que se refere o ‘caput’ desteartigo, os Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis deverãoconfrontar aautenticação do pagamento da guia apresentada pelo contribuinte com a informaçãoconstante sobre o respectivo crédito no sistema informatizado da Secretaria Municipal daFazenda.

§ 4º Os Tabeliães e Oficiais de Registro de Imóveis ficam obrigados a apresentar aoórgão fazendário competente, até o último dia útil do mês seguinte, a relação dosimóveis que, no mês anterior, tenham sido objeto de transmissão ou cessão,elementos descritos em decreto.

§ 5º Será aplicada multa de 500 (quinhentas) UFMs aos Tabeliães e Oficiais deRegistro de Imóveis pelo não-cumprimento ou cumprimento parcial do disposto noparágrafo anterior.”

Art. 32. O art. 1º da Lei Complementar nº 461, de 28 de dezembro de2000, fica revogado.

Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor na datade suapublicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Ricardo Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.


Lista de Serviços


1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuraçãoemanutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginaseletrônicas.
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – *
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritóriosvirtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas deespetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventosou negócios de qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissãouso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos dequalquer natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de usotemporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia econgêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas desaúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie, destinadas ao tratamento físico, orgânico emental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização “in vitro” e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos dequalquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação deassistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiroscontratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano medianteindicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres naveterinária.
5.03 – Laboratórios de análises na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização “in vitro” e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos dequalquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividadesfísicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construçãocivil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obrasdeconstrução civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusivesondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do localda prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudosorganizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos deengenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos econgêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestadorfora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres,fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,desratização, pulverização e congêneres.
7.14 – *
7.15 – *
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,açudes e congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,arquitetura e urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,geofísicos e congêneres.
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com aexploraçãoe explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliaçãode conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, “apart-service”condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, “residence-service”,“suite service”, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentaçãoquando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução deprogramas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, decartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valoresmobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedadeindustrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamentomercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, nãoabrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsasde Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamentoveiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves ede embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens dequalquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, “taxi-dancing” e congêneres.
12.07 – Shows, “ballet”, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem aparticipação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,entrevistas, shows, “ballet”, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas,concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediantetransmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos econgêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – *
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem econgêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partesempregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficamsujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,polimento,plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusivemontagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por elefornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aquelesprestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela Uniãoou por quemde direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito oudébito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentose aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutençãodas referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos,de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestadodeidoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral econgêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos –CCF – ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos emgeral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação comoutra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico deveículos;transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bensem custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, porqualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet etelex, acesso aterminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a redecompartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas emgeral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamentoeregistro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operaçõesdecrédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência econgêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão dedireitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento ede contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, detítulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por contaterceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas deatendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão decarnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a elesrelacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão deregistro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência,cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação,exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadasa operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartãomagnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão-salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionadosadepósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquermeio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa deordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos esimilares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição decheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoriadeimóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo dequitaçãoe demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial econgêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itensdesta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados einformações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoioinfra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive deempregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador deserviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento decampanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiaispublicitários.
17.07 – *
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,congressos e congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento dealimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagare em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção egerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção egerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,bingos, inclusive os permanentes, os eventuais e os eletrônicos, cartões,pules oucupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulosdecapitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos deloteria,bingos, inclusive os permanentes, os eventuais e os eletrônicos, cartões,pules oucupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulosdecapitalização e congêneres.

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminaisrodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro,atracação,desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza,serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, demovimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística econgêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação depassageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação deaeronaves,serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias,logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística econgêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágiodos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atosde concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial econgêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial econgêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,“banners”, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalizaçãovisual,“banners”, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel decapela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outrosparamentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa eoutrosadornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênios funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;“courrier” e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;“courrier” e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relaçõespúblicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relaçõespúblicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelotomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

* itens em branco em decorrência de veto oposto à Lei Complementar Federal31 de julho de 2003.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 501, de 30 de dezembro de 2003.

Altera a Lei Complementar nº 7,de 7 dedezembro de 1973, e alterações posteriores, que institui e disciplina os tributos decompetência do Município, a Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de1993, ealterações posteriores, que institui hipótese de responsabilidade pelo pagamento doImposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN –, e a Lei Complementar nº197, de 21 de março de 1989, e alterações posteriores, que institui e disciplina oImposto sobre a transmissão “inter vivos” por ato oneroso, de bens imóveisde direitos reais a eles relativos, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações noart. 3º daLei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973:

I – a alínea “b” do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) Serviços de Qualquer Natureza, a prestação de serviços constantes na listaanexa, ainda que esses não se constituam na atividade preponderante do prestador”.(NR)

II – os §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º ficam revogados.

Art. 2º Introduz o art. 3º-A na Lei Complementar nº 7,a seguinte redação:

“Art. 3º-A O serviço considera-se prestado e o Imposto Sobre Serviços deQualquer Natureza devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta doestabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas seguinteshipóteses,quando será devido no local:

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário de serviço ou, na falta deestabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso do serviço proveniente do exteriordo País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no casodos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens7.02 e7.19 da lista anexa;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da listaanexa;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, nodos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduosquaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradourospúblicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dosserviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, nocaso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX – do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentesfísicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem7.12 dalista anexa;

X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, nocaso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XI – da execução de escoramento, contenção de encostas e congêneres, nodos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem7.18 dalista anexa;

XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviçosno subitem 11.01 da lista anexa;

XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, nocaso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda docaso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento econgêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, excetolista anexa;

XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dosserviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

XVIII – do estabelecimento do tomador de mão-de-obra ou, na falta deestabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelosubitem 17.05 da lista anexa;

XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere, a que se referir oplanejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritospelosubitem 17.10 da lista anexa;

XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviáriooumetroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa,considera-se ocorrido o fato gerador, neste Município, sempre que se dê alocação,sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ounão, de extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos dequalquernatureza aqui localizados.

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa,considera-se ocorrido o fato gerador neste Município sempre que se dê a exploração deextensão de rodovia aqui localizada.

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto no local do estabelecimentoprestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritosno subitem 20.01.

§ 4º Considera-se estabelecimento prestador a unidade econômica ou profissional ondeo contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente outemporário, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede,filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação oucontato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 5º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual oueventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimentoprestador.

§ 6º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela presençamais dos seguintes elementos:

a) manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentosnecessários à execução dos serviços;

b) estrutura organizacional ou administrativa;

c) inscrição nos órgãos previdenciários;

d) indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica deatividade de prestação de serviços, exteriorizada por meio de indicação deem impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel,propaganda ou publicidade, ou em contas telefônicas, de energia elétrica ou de água, emnome do prestador, seu representante ou preposto.”

Art. 3º Fica incluído o § 16 no art. 5º da Lei Complementar nº 7,de 1973, com a seguinte redação:

“Art. 5º ...

...

§ 16. Será lançado com benefício de alíquota predial, a partir do exercícioseguinte ao da aprovação do projeto arquitetônico, o terreno cuja edificação não forconcluída em virtude da falência do empreendedor, tendo os adquirentes, emassumido a conclusão da obra, observado ainda o seguinte:

I – a aplicação desse benefício dependerá de requerimento protocolizadoà Prefeitura Municipal de Porto Alegre, acompanhado de cópia do projeto arquitetônico;

II – o benefício previsto neste parágrafo terá o prazo máximo e improrrogávelde 05 (cinco) exercícios, contados a partir do exercício seguinte ao da solicitação;

III – o benefício estará submetido, no que couber, às condições do parágrafoanterior e se aplica a fatos geradores já ocorridos”.

Art. 4º Fica acrescido o § 2º ao art. 16 da Lei Complementar nº 7,de 1973, com a seguinte redação:

“Art. 16. ...

...

§ 2º Se da alteração mencionada no parágrafo anterior resultar créditosimposto ou da taxa de coleta de lixo para o contribuinte, esses valores poderão sercompensados, dentro de cada tributo, com débitos existentes na mesma inscrição ou entreinscrições do mesmo imóvel.”

Art. 5º Ficam introduzidas as seguintes alterações noart. 18 daLei Complementar nº 7, de 1973:

I – o “caput” passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incide sobre aprestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam naatividade preponderante do prestador, inclusive:” (NR)

II – introduz os incisos I a IV no “caput” e a alínea “d” no§ 1º com a seguinte redação:

“I – os serviços prestados mediante utilização de bens públicos e osserviços públicos explorados economicamente, mediante autorização, permissão ouconcessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário finaldo serviço;

II – os serviços públicos delegados, exercidos em caráter privado e remuneradospor preços, tarifas ou emolumentos;

III – os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação seiniciado no exterior do País;

IV – os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, aindaque o pagamento seja feito por residente no exterior.

§ 1º ...

...

d) da denominação dada ao serviço prestado.”

III – o § 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º É solidariamente responsável com o contribuinte pelo recolhimentointegral do Imposto, inclusive multas e acréscimos legais:

I – o tomador de qualquer serviço tributado neste Município, prestado por pessoajurídica sem o fornecimento do respectivo documento fiscal;

II – o tomador de serviço descrito nos subitens 3.05, 11.02, 17.05 e 17.10 dalista anexa, sempre que prestado por pessoa jurídica sediada neste Município sem acomprovação do pagamento do imposto devido;

III – o tomador de serviço que não revista a condição de pessoa jurídica,pelos serviços descritos nos subitens 3.05, 11.02, 17.05 e 17.10 da listaanexa, sempreque prestados por pessoa jurídica sediada fora deste Município sem a comprovação dopagamento do imposto devido;” (NR)

IV – os §§ 2º, 4º e 6º ficam revogados.

Art. 6º Introduz o art. 18-A na Lei Complementar nº 7,a seguinte redação:

“Art. 18-A. Em se tratando de serviço prestado por profissional autônomo,considera-se ocorrido o fato gerador:

I – em 1º de janeiro de cada exercício, quando já inscrito o contribuinte naSecretaria Municipal da Fazenda;

II – no mês de início da atividade, na hipótese de a inscrição ocorreraolongo do exercício.

Parágrafo único. Nos exercícios de início e encerramento da atividade,olançamento corresponderá a tantos duodécimos do valor anual do imposto quantos forem osmeses de atividade, incluído o mês em que se deu o início ou encerramentoda mesma,conforme o caso.”

Art. 7º Introduz o art. 18-B na Lei Complementar nº 7,a seguinte redação:

“Art. 18-B. O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País, observado o dispostono inciso IV do art. 18 desta Lei Complementar;

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadoresavulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal desociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários,dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios, relativos aoperações de crédito realizadas por instituições financeiras;

IV –as atividades referidas na lista anexa, itens 4.22 e 4.23, se exercidas porentidades de autogestão, sob a forma corporativa, sem qualquer finalidadelucrativa emantida com recursos de seus sócios;

V – (VETADO)”

Art. 8º Ficam introduzidas as seguintes alterações noart. 19 daLei Complementar nº 7, de 1973:

I – os §§1º, 2º e 3º ficam revogados;

II – o § 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4º Não se caracteriza o trabalho pessoal quando intervém na prestação doserviço outro profissional de mesma habilitação do contribuinte, hipóteseem que abase de cálculo é o preço do serviço.”(NR)

Art. 9º Ficam introduzidas as seguintes alterações noart. 20 daLei Complementar nº 7, de 1973:

I – altera a redação das alíneas “a”, “c”, “d” e“e”, revoga a alínea “f” e acrescenta as alíneas “h” e“i” no § 1º, renumerando-se a atual alínea “h” para “j”,como segue:

“a) na prestação de serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.03, 7.05,7.19 e 7.20 da lista anexa:

1) o montante da receita bruta, não incluído o valor dos materiais fornecidos peloprestador dos serviços, deduzido o valor referente às subempreitadas, conforme dispusero decreto;

2) o total dos honorários, quando sob o regime de administração;

3) a receita presumida, por opção do prestador dos serviços, asseguradadas subempreitadas já tributadas pelo Imposto, conforme dispuser o decreto. (NR)

...

c) na prestação de serviços das agências operadoras de turismo, o preço, deduzidosos valores referentes às passagens e diárias de hospedagem, vinculadas aosviagens e excursões da própria agência, desde que devidamente comprovadas;

d) na prestação de serviços a que se referem os subitens 6.01 e 6.02 dao montante da receita bruta, deduzido o valor dos materiais diretamente aplicados notratamento e excluída a parcela de receita repassada por profissionais autônomoslocatários de espaço no estabelecimento, a título de aluguel; (NR)

e) na prestação de serviços de publicidade e propaganda, o preço total,preço dos serviços de produção e arte-finalização contratados junto a terceiros, játributados pelo imposto;(NR)

...

h) na prestação de serviços a que se refere os subitens 4.22 e 4.23, omontante dareceita bruta, não incluído o valor da receita correspondente ao ato cooperativoprincipal, deduzidos os valores dispendidos com terceiros pela prestação de serviços dehospitais, laboratórios e clínicas, até o limite de 90% (noventa por cento) da receitabruta; (NR)

i) (VETADO);

j) nos demais casos, o montante da receita bruta.”

II – os §§ 2º e 3º passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalhopessoal do próprio contribuinte, o cálculo do imposto será em função da UnidadeFinanceira Municipal (UFM), conforme tabela anexa. (NR)

§ 3º Quando os serviços a que se referem as alíneas abaixo forem prestados porsociedades, independentemente do número de funcionários que possuírem, essas ficarãosujeitas ao imposto na forma do parágrafo anterior, calculado em relação aprofissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome dasociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável:

a)    Médicos;
b)    Enfermeiros;
c)    Obstetras;
d)    Ortópticos;
e)    Fonoaudiólogos;
f)    Protéticos;
g)    Médicos Veterinários;
h)    Contadores;
i)    Auditores;
j)    Técnicos em Contabilidade;
k)    Agentes da Propriedade Industrial;
l)    Advogados;
m)    Engenheiros
n)    Arquitetos;
o)    Urbanistas;
p)    Agrônomos;
q)    Dentistas;
r)    Economistas;
s)    Psicólogos;
t)    Fisioterapeutas;
u)    Terapeutas Ocupacionais;
v)    Nutricionistas;
w)    Administradores;
x)    Jornalistas;
y)    Mediadores ou Árbitros;
z)    Psicanalistas.” (NR)

III – o inciso II do § 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

“II – em que, relativamente à execução de sua atividade-fim, não ocorraparticipação de pessoa jurídica ou de pessoa física inabilitada;” (NR)

IV – o inciso III do § 4º fica revogado;

V – o § 9º fica revogado;

VI – introduz os §§ 10, 11, 12 e 13 com a seguinte redação:

“§ 10. Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da listaanexa, a base de cálculo será proporcional à extensão da ferrovia, rodovia, dutos econdutos de qualquer natureza ou ao número de postes existentes neste Município.

§ 11. Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, oimposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta daparcela da extensão da rodovia explorada no território deste Município, ouextensão de ponte que une este Município a outro.

I – A base de cálculo é:

a) reduzida para 60% (sessenta por cento) de seu valor, quando não houver posto decobrança de pedágio neste Município;

b) acrescida do complemento necessário à sua integralidade em relação àexplorada, quando houver posto de cobrança de pedágio neste Município;

II – Considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantesentre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e oponto inicialou terminal da rodovia.”

§ 12. Integra o preço do serviço o valor cobrado pelas mercadorias e materiaisempregados em sua prestação, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.

§ 13. (VETADO)”.

Art. 10. Ficam introduzidas as seguintes alterações noLei Complementar nº 7, de 1973:

I – Os incisos I, II, VI e VIII passam a vigorar com a seguinte redação:

“I – serviços dos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.19 e os serviços diretamenterelacionados às obras de construção civil do subitem 7.03, todos da listaanexa: 4,0 %;(NR)

II – serviços de análise e desenvolvimento de sistemas, programação,elaboração de programas de computadores; licenciamento ou cessão de direito de uso deprogramas de computação; assessoria e consultoria em informática; suportetécnico eminformática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programasdecomputação e bancos de dados, planejamento, confecção, manutenção e atualização depáginas eletrônicas, hospedagem de páginas, servidores e aplicações, gerenciamento edistribuição de listas e mensagens: 2,0%; (NR)

...

VI – serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análisesclínicas e anatomia patológica, clínicas de fisioterapia, ambulatórios, prontosocorro, manicômios, casa de saúde, de repouso e recuperação, de bancos deleite, pele, olhos e congêneres, todos relativos à saúde humana: (NR)

a) receitas vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) ou ao InstitutodePrevidência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS): 2,0%;

b) demais receitas: 3,0%;

...

VIII – serviços de higiene e limpeza, vigilância ou segurança de pessoas ebens, serviços de portaria e recepção: 2,5%;” (NR)

II – Acrescenta incisos XII a XV, renumerando-se o atual inciso XII para incisoXVI, como segue:

XII – serviços listados no § 3º do art. 20, quando prestados por sociedades quenão atendam aos requisitos do § 4º do mesmo artigo: 4%;” (NR)

XIII – serviços de manutenção de aeronaves e seus componentes: 2%;

XIV – serviços de ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais edemais atividades físicas (subitem 6.04 da lista anexa): 3,0%;

XV – serviços de intermediação e administração imobiliária: 4%;

XVI – demais tipos de prestação de serviços: 5%”.

III – Acrescenta parágrafo único com a seguinte redação:

“Parágrafo único. No caso do imposto incidente na forma da alínea “a”do inciso VI, poderá o estabelecimento de saúde, independentemente de suanatureza, sejahospital, clínica, sanatório, laboratório de análises clínicas e anatomiapatológica, clínica de fisioterapia, ambulatório, pronto-socorro, manicômio, casa desaúde, de repouso e recuperação, de banco de sangue, leite, pele, olhos econgêneres,todos relativos à saúde humana, conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS), optarpelo pagamento mediante a prestação de serviços de saúde ao Município, naforma deinstrumento próprio, e mediante as condições a serem firmadas perante o PoderPúblico”.

Art. 11. O art. 24 da Lei Complementar nº 7, de 1973,passa a vigorarcom a seguinte redação:

“Art. 24. Devem promover sua inscrição no Cadastro Fiscal da SecretariaMunicipal da Fazenda os prestadores de serviços a que se refere a lista anexa, ostributados neste Município, os imunes e os isentos, ressalvadas as hipóteses de dispensaprevistas em decreto.

Parágrafo único. A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representantelegal até 60 (sessenta) dias após o registro no órgão competente, no casode pessoajurídica e após o início da atividade, nos demais casos.” (NR)

Art. 12. O art. 28 da Lei Complementar nº 7, de 1973,passa a vigorarcom a seguinte redação:

“Art. 28. O lançamento do imposto será feito de ofício quando:

I – o contribuinte ou responsável deixar de recolher o crédito tributáriodevido, até o início da ação fiscal;

II – relativo ao serviço dos profissionais autônomos.” (NR)

Art. 13. Introduz o art. 29-A, na Lei Complementar nº7, de 1973, coma seguinte redação:

“Art. 29-A. Sem prejuízo do disposto no art. 149 da Lei Federal nº 5.172, de 25de outubro de 1966, o lançamento poderá ser revisto de ofício, quando houver erro dedireito.”

Art. 14. Fica acrescido o § 3º ao art. 31 da Lei Complementar nº 7,de 1973:

“Art. 31. ...

...

§ 3º Durante o procedimento de Revisão Fiscal, havendo imposto a ser lançado, oagente fiscal deverá descontar do valor total apurado na peça fiscal o valor recolhido amaior, acaso existente, apurado e corrigido com base na variação da UFM ocorrida entre adata da lavratura e a data do pagamento.”

Art. 15. Ficam introduzidas as seguintes alterações noLei Complementar nº 7, de 1973:

I – o “caput” e os incisos I, II e III passam a vigorar com a seguinteredação:

“Art. 32. Os contribuintes do imposto cuja atividade esteja sujeita àtributação com base no preço do serviço e as sociedades de profissionais ficamobrigados a: (NR)

I – emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente, para cada operação;(NR)

II – proceder à escrituração fiscal na forma e prazo estabelecidos nalegislação; (NR)

III – conservar em bom estado os livros, as guias de recolhimento, os documentosfiscais e outros exigidos pela legislação, enquanto não extinto o créditotributário;” (NR)

II – introduz os incisos IV, V, VI e VII e o § 3º com a seguinte redação:

“IV – apresentar declaração fiscal anual na forma e prazo definidos nalegislação;

V – emitir guia de recolhimento para cada estabelecimento ou obra, vedada a suacentralização;

VI – na escrituração contábil, separar as receitas de prestação de serviçospor estabelecimento ou obra;

VII – pagar integral e tempestivamente o imposto devido.”

...

§ 3º Os contribuintes isentos ficam obrigados ao atendimento do disposto nos incisosI, II, III, IV e VI do ‘caput’ deste artigo.”

Art. 16. Introduz os arts. 32-A e 32-B na Lei Complementar nº 7, de1973, com a seguinte redação:

“Art. 32-A. O tomador de serviço sujeito à incidência do ISSQN deverá exigir aemissão do respectivo documento fiscal ou, na hipótese de serviço prestadoprofissional autônomo, a comprovação de inscrição no Cadastro Fiscal da SecretariaMunicipal da Fazenda.

Art. 32-B. Os tabeliães e escrivães deverão destacar, na respectiva nota deemolumentos do serviços prestados, o valor relativo ao ISSQN, calculado sobre o total dosemolumentos e acrescido destes.”

Art. 17. Ficam introduzidas as seguintes alterações noLei Complementar nº 7, de 1973:

I – o § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º Ficam isentos do pagamento da Taxa por um período de 03 (três)exercícios, incluído o da expedição do alvará, os beneficiados pela isenção doImposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – de que trata o art.71,inciso II, desta Lei Complementar, se requerida no período isencional do ISSQN.”(NR)

II – o § 4º fica revogado.

Art. 18. O art. 48 da Lei Complementar nº 7, de 1973,fica revogado.

Art. 19. Introduz o art. 48-A na Lei Complementar nº 7, de 1973, coma seguinte redação:

“Art. 48-A. A taxa, diferenciada em função da natureza da atividade, écalculada conforme tabela anexa, tendo por base a Unidade Financeira Municipal(UFM).”

Art. 20. Ficam introduzidas as seguintes alterações noLei Complementar nº 7, de 1973:

I – as alíneas “a” e “b” do inciso I passam a vigorar com aseguinte redação:

“a) igual a 1 (uma) UFM, por m², no caso de construções e aumentos nãocomunicados nos termos do inciso I do art. 15; (NR)

b) igual a 20 (vinte) UFMs, quando não comunicadas as demais ocorrências previstas noartigo 15.” (NR)

II – o item 4 da alínea “a” do inciso II passa a vigorar com a seguinteredação:

“4 – deixar, na qualidade de responsável solidário, de recolher o valorcrédito tributário devido;” (NR)

III – introduz o item 5 na alínea “a” do inciso II com a seguinteredação:

“5 – deixar, na qualidade de substituto tributário, de recolher o valorcrédito tributário devido.”

IV – fica revogado o item 3 da alínea “a” do inciso III;

V – ficam revogados os itens 1 e 4 da alínea “b” do inciso III;

VI – o item 2 da alínea “b” do inciso III passa a vigorar com aseguinte redação:

“2 – deixar de proceder à escrituração fiscal na forma e prazoestabelecidos na legislação;” (NR)

VII – introduz o item 5 na alínea “b” do inciso III, com a seguinteredação:

“5 – deixar de apresentar a declaração fiscal exigida em Lei na forma eprazo estabelecidos na legislação;”

VIII – introduz os itens 5, 6 e 7 na alínea “c” do inciso III, com aseguinte redação:

“5 – extraviar ou inutilizar livros, documentos fiscais ou autorizaçãodeimpressão de documentos fiscais (AIDF), ainda que não utilizados ou preenchidos,enquanto não extinto o crédito tributário;

6 – inserir elementos inexatos ou omitir, ainda que em parte, fato de qualquernatureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal, importando em supressão ouredução do crédito tributário efetivamente devido;

7 – omitir informação ou prestar declaração falsa, importando em supressão ouredução do crédito tributário efetivamente devido.”

IX – a alínea “d” do inciso III passa a vigorar com a seguinteredação:

“d) de 1.187 UFMs quando:

1 – confeccionar nota fiscal de serviço ou documento equivalente, sem aautorização do Fisco Municipal;

2 – possuir documentos fiscais com numeração ou seriação paralela;

3 – deixar de preencher, concomitante e identicamente, todas as vias dafiscal de serviços ou documento equivalente;

4 – emitir documento fiscal declarado extraviado ou inutilizado.” (NR)

X – introduz a alínea “e” no inciso III, com a seguinte redação:

“e) conforme o número de eventos, observado o valor mínimo de 118 UFMs:

1 – de 10 UFMs por documento, quando deixar de emitir nota fiscal de serviço oudocumento equivalente previamente autorizado;

2 – de 13 UFMs por mês e por profissional autônomo, quando tomar serviço deprofissional autônomo não inscrito no Cadastro Fiscal da Secretaria Municipal daFazenda.

3 – de 35 UFMs por documento, quando emitir nota fiscal de serviço ou documentoequivalente para operação não incidente do imposto.”

XI – introduz os §§ 4º e 5º com a seguinte redação:

“§ 4º A satisfação de multa por descumprimento de obrigação acessória nãoexime o sujeito passivo do pagamento do imposto devido e dos acréscimos legais.”

“§ 5º A inflição das sanções de que trata este artigo não elide a de outrasprevistas na lei penal.”

Art. 21. Introduz o parágrafo único no art. 62 da LeiComplementarnº 7, de 1973, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O rol mínimo de documentos necessários à instrução dosprocessos administrativos fiscais será o definido na legislação.”

Art. 22. O art. 64 da Lei Complementar nº 7, de 1973,fica revogado.

Art. 23. Os incisos V e XIV do art. 71 da Lei Complementar nº 7, de1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

“V – as entidades esportivas, estudantis, culturais, recreativas,beneficentes, assistenciais, educacionais, sindicais e classistas, legalmente organizadase sem fins lucrativos, nos termos do decreto. (NR)

...

XIV – (VETADO)” (NR)

Art. 24. Fica introduzido o art. 82-A na Lei Complementar nº 7, de1973, com a seguinte redação:

“Art. 82-A. Aplicam-se as disposições contidas na alínea “h” do §1º do art. 20 ao cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ainda não pagoe sem pedido de parcelamento deferido, ainda que relativo a competências passadas.”

Art. 25. A Lista de Serviços anexa à Lei Complementarnº 7, de1973, passa a vigorar com a redação da Lista anexa a esta Lei Complementar.

Art. 26. Ficam introduzidas as seguintes alterações noLei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993:

I – os incisos II, VIII e X passam a vigorar com a seguinte redação:

“II – os bancos e demais instituições financeiras, pelo imposto devidosobre os serviços de qualquer natureza;” (NR)

...

VIII – as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional,de qualquer dos poderes do Estado, pelo imposto devido sobre serviços de qualquernatureza; (NR)

...

X – as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, dequalquer dos poderes da União, pelo imposto devido sobre serviços de qualquernatureza.” (NR)

II – introduz os incisos XI, XII, XIII, XIV e XV com a seguinte redação:

“XI – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior doPaís ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

XII – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediáriados serviços descritos nos subitens 3.05, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa à LeiComplementar Municipal nº 7, de 7 de dezembro de 1973, quando o prestadordo serviçonão estiver estabelecido neste Município;

XIII – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediáriados serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17,7.18 e 7.19 da lista anexa à Lei Complementar nº 7, de 1973, em qualquer caso;

XIV – as administradoras de imóveis, pelo imposto devido sobre serviçosqualquer natureza a ela prestados diretamente;

XV – os condomínios, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza aeles prestados diretamente.”

III – os §§ 1º, 2º e 3º passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante opagamento do crédito tributário devido, definido pela conjugação da alíquota e basede cálculo correspondentes ao serviço prestado, acrescido, quando cabível,legais, independentemente de ter sido efetuada a retenção do imposto. (NR)

§ 2º O prestador do serviço responde solidariamente com o substituto tributáriosempre que não ocorrer a retenção do imposto devido, ressalvados os casosprevistos nalegislação. (NR)

§3º Não ocorrerá responsabilidade tributária quando o prestador do serviço forprofissional autônomo, sociedade de profissionais, ou gozar de isenção ouimunidadetributária.” (NR)

IV – acrescenta o § 7º com a seguinte redação:

“§ 7º Nos casos de retenção do imposto relativo à prestação de serviçosconstantes no item 7 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 7, de 1973, aresponsabilidade do substituto tributário corresponderá ao valor do preçodo serviçotomado, deduzido do custo dos materiais limitados aos índices constantes na tabela anexaao Decreto e das subempreitadas pagas, quando couber.” (NR)

Art. 27. O “caput” e os §§ 1º e 4º do art. 2º da LeiComplementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinteredação:

“Art. 2º O imposto retido na forma do art. 1º será apurado mensalmente.

§ 1º O imposto deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinteao dacompetência, ficando sujeito, a partir dessa data, à incidência de juros eforma da legislação em vigor, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos VII, VIIIe X do art. 1º desta Lei Complementar, em que o imposto deverá ser recolhido até o dia10 (dez) do mês seguinte ao do efetivo pagamento, ficando sujeito, a partir dessa data,à incidência de juros e multa na forma da legislação em vigor.” (NR)

...

§ 4º O prazo de apuração estabelecido no ‘caput’ do art. 2º poderá seralterado mediante decreto do Poder Executivo, respeitado o prazo mínimo dedias.” (NR)

Art. 28. Introduz os §§ 1º, 2º e 3º, no art. 3º da LeiComplementar nº 306, de 1993, com a seguinte redação:

“§ 1º A relação dos contribuintes substituídos será demonstrada na guiarecolhimento, podendo a Secretaria Municipal da Fazenda instituir declaração especialpara esse fim, a ser definida na legislação.

§ 2º Os substitutos tributários estão obrigados à inscrição no Cadastrodo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

§ 3º Os substitutos tributários estão obrigados a apresentar declaraçãoforma e prazo definidos na legislação.”

Art. 29. O art. 4º da Lei Complementar nº 306, de 1993, passa avigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º As hipóteses de substituição tributária previstas nesta LeiComplementar aplicam-se quando os serviços forem tributados no Município de PortoAlegre.” (NR)

Art. 30. Introduz o art. 4º-A na Lei Complementar nº 306, de 1993,com a seguinte redação:

“Art. 4º-A Aplicam-se aos substitutos tributários, no que couber, asdisposições da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações, especialmenterelativas às penalidades por infrações.”

Art. 31. Ficam introduzidas as seguintes alterações naComplementar nº 197, de 21 de março de 1989:

I – Dá nova redação ao art. 13, como segue:

“Art. 13. Não se inclui, na estimativa fiscal do imóvel, o valor da construçãocomprovadamente custeada pelo contribuinte.

§ 1º A petição de exclusão da construção da estimativa fiscal dar-se-ápor meiode requerimento à Fiscalização da Receita Municipal, no qual juntar-se-á adocumentação necessária para a comprovação, nos termos do regulamento.

§ 2º É facultado ao contribuinte encaminhar pedido de revisão à SecretariaMunicipal da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação dadecisão denegatória da petição.” (NR)

II – Fica introduzido parágrafo único no art. 18, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. A vedação deste artigo não se aplica aos créditosinscritos em dívida ativa.”

III – Ficam introduzidos os §§ 3º, 4º e 5º no art. 26, com a seguinteredação:

“§ 3º Para certificação do pagamento a que se refere o ‘caput’ desteartigo, os Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis deverãoconfrontar aautenticação do pagamento da guia apresentada pelo contribuinte com a informaçãoconstante sobre o respectivo crédito no sistema informatizado da Secretaria Municipal daFazenda.

§ 4º Os Tabeliães e Oficiais de Registro de Imóveis ficam obrigados a apresentar aoórgão fazendário competente, até o último dia útil do mês seguinte, a relação dosimóveis que, no mês anterior, tenham sido objeto de transmissão ou cessão,elementos descritos em decreto.

§ 5º Será aplicada multa de 500 (quinhentas) UFMs aos Tabeliães e Oficiais deRegistro de Imóveis pelo não-cumprimento ou cumprimento parcial do disposto noparágrafo anterior.”

Art. 32. O art. 1º da Lei Complementar nº 461, de 28 de dezembro de2000, fica revogado.

Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor na datade suapublicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Ricardo Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.


Lista de Serviços


1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuraçãoemanutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginaseletrônicas.
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – *
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritóriosvirtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas deespetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventosou negócios de qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissãouso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos dequalquer natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de usotemporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia econgêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas desaúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie, destinadas ao tratamento físico, orgânico emental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização “in vitro” e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos dequalquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação deassistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiroscontratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano medianteindicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres naveterinária.
5.03 – Laboratórios de análises na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização “in vitro” e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos dequalquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividadesfísicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construçãocivil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obrasdeconstrução civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusivesondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do localda prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudosorganizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos deengenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos econgêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestadorfora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres,fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,desratização, pulverização e congêneres.
7.14 – *
7.15 – *
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,açudes e congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,arquitetura e urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,geofísicos e congêneres.
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com aexploraçãoe explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliaçãode conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, “apart-service”condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, “residence-service”,“suite service”, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentaçãoquando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução deprogramas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, decartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valoresmobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedadeindustrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamentomercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, nãoabrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsasde Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamentoveiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves ede embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens dequalquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, “taxi-dancing” e congêneres.
12.07 – Shows, “ballet”, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem aparticipação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,entrevistas, shows, “ballet”, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas,concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediantetransmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos econgêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – *
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem econgêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partesempregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficamsujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,polimento,plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusivemontagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por elefornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aquelesprestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela Uniãoou por quemde direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito oudébito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentose aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutençãodas referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos,de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestadodeidoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral econgêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos –CCF – ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos emgeral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação comoutra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico deveículos;transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bensem custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, porqualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet etelex, acesso aterminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a redecompartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas emgeral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamentoeregistro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operaçõesdecrédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência econgêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão dedireitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento ede contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, detítulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por contaterceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas deatendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão decarnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a elesrelacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão deregistro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência,cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação,exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadasa operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartãomagnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão-salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionadosadepósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquermeio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa deordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos esimilares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição decheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoriadeimóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo dequitaçãoe demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial econgêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itensdesta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados einformações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoioinfra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive deempregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador deserviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento decampanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiaispublicitários.
17.07 – *
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,congressos e congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento dealimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagare em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção egerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção egerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,bingos, inclusive os permanentes, os eventuais e os eletrônicos, cartões,pules oucupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulosdecapitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos deloteria,bingos, inclusive os permanentes, os eventuais e os eletrônicos, cartões,pules oucupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulosdecapitalização e congêneres.

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminaisrodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro,atracação,desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza,serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, demovimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística econgêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação depassageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação deaeronaves,serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias,logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística econgêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágiodos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atosde concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial econgêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial econgêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,“banners”, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalizaçãovisual,“banners”, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel decapela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outrosparamentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa eoutrosadornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênios funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;“courrier” e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;“courrier” e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relaçõespúblicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relaçõespúblicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelotomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

* itens em branco em decorrência de veto oposto à Lei Complementar Federal31 de julho de 2003.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 501, de 30 de dezembro de 2003.

Altera a Lei Complementar nº 7,de 7 dedezembro de 1973, e alterações posteriores, que institui e disciplina os tributos decompetência do Município, a Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de1993, ealterações posteriores, que institui hipótese de responsabilidade pelo pagamento doImposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN –, e a Lei Complementar nº197, de 21 de março de 1989, e alterações posteriores, que institui e disciplina oImposto sobre a transmissão “inter vivos” por ato oneroso, de bens imóveisde direitos reais a eles relativos, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações noart. 3º daLei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973:

I – a alínea “b” do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) Serviços de Qualquer Natureza, a prestação de serviços constantes na listaanexa, ainda que esses não se constituam na atividade preponderante do prestador”.(NR)

II – os §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º ficam revogados.

Art. 2º Introduz o art. 3º-A na Lei Complementar nº 7,a seguinte redação:

“Art. 3º-A O serviço considera-se prestado e o Imposto Sobre Serviços deQualquer Natureza devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta doestabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas seguinteshipóteses,quando será devido no local:

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário de serviço ou, na falta deestabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso do serviço proveniente do exteriordo País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no casodos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens7.02 e7.19 da lista anexa;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da listaanexa;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, nodos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduosquaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradourospúblicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dosserviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, nocaso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX – do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentesfísicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem7.12 dalista anexa;

X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, nocaso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XI – da execução de escoramento, contenção de encostas e congêneres, nodos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem7.18 dalista anexa;

XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviçosno subitem 11.01 da lista anexa;

XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, nocaso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda docaso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento econgêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, excetolista anexa;

XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dosserviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

XVIII – do estabelecimento do tomador de mão-de-obra ou, na falta deestabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelosubitem 17.05 da lista anexa;

XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere, a que se referir oplanejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritospelosubitem 17.10 da lista anexa;

XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviáriooumetroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa,considera-se ocorrido o fato gerador, neste Município, sempre que se dê alocação,sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ounão, de extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos dequalquernatureza aqui localizados.

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa,considera-se ocorrido o fato gerador neste Município sempre que se dê a exploração deextensão de rodovia aqui localizada.

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto no local do estabelecimentoprestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritosno subitem 20.01.

§ 4º Considera-se estabelecimento prestador a unidade econômica ou profissional ondeo contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente outemporário, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede,filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação oucontato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 5º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual oueventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimentoprestador.

§ 6º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela presençamais dos seguintes elementos:

a) manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentosnecessários à execução dos serviços;

b) estrutura organizacional ou administrativa;

c) inscrição nos órgãos previdenciários;

d) indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica deatividade de prestação de serviços, exteriorizada por meio de indicação deem impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel,propaganda ou publicidade, ou em contas telefônicas, de energia elétrica ou de água, emnome do prestador, seu representante ou preposto.”

Art. 3º Fica incluído o § 16 no art. 5º da Lei Complementar nº 7,de 1973, com a seguinte redação:

“Art. 5º ...

...

§ 16. Será lançado com benefício de alíquota predial, a partir do exercícioseguinte ao da aprovação do projeto arquitetônico, o terreno cuja edificação não forconcluída em virtude da falência do empreendedor, tendo os adquirentes, emassumido a conclusão da obra, observado ainda o seguinte:

I – a aplicação desse benefício dependerá de requerimento protocolizadoà Prefeitura Municipal de Porto Alegre, acompanhado de cópia do projeto arquitetônico;

II – o benefício previsto neste parágrafo terá o prazo máximo e improrrogávelde 05 (cinco) exercícios, contados a partir do exercício seguinte ao da solicitação;

III – o benefício estará submetido, no que couber, às condições do parágrafoanterior e se aplica a fatos geradores já ocorridos”.

Art. 4º Fica acrescido o § 2º ao art. 16 da Lei Complementar nº 7,de 1973, com a seguinte redação:

“Art. 16. ...

...

§ 2º Se da alteração mencionada no parágrafo anterior resultar créditosimposto ou da taxa de coleta de lixo para o contribuinte, esses valores poderão sercompensados, dentro de cada tributo, com débitos existentes na mesma inscrição ou entreinscrições do mesmo imóvel.”

Art. 5º Ficam introduzidas as seguintes alterações noart. 18 daLei Complementar nº 7, de 1973:

I – o “caput” passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incide sobre aprestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam naatividade preponderante do prestador, inclusive:” (NR)

II – introduz os incisos I a IV no “caput” e a alínea “d” no§ 1º com a seguinte redação:

“I – os serviços prestados mediante utilização de bens públicos e osserviços públicos explorados economicamente, mediante autorização, permissão ouconcessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário finaldo serviço;

II – os serviços públicos delegados, exercidos em caráter privado e remuneradospor preços, tarifas ou emolumentos;

III – os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação seiniciado no exterior do País;

IV – os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, aindaque o pagamento seja feito por residente no exterior.

§ 1º ...

...

d) da denominação dada ao serviço prestado.”

III – o § 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º É solidariamente responsável com o contribuinte pelo recolhimentointegral do Imposto, inclusive multas e acréscimos legais:

I – o tomador de qualquer serviço tributado neste Município, prestado por pessoajurídica sem o fornecimento do respectivo documento fiscal;

II – o tomador de serviço descrito nos subitens 3.05, 11.02, 17.05 e 17.10 dalista anexa, sempre que prestado por pessoa jurídica sediada neste Município sem acomprovação do pagamento do imposto devido;

III – o tomador de serviço que não revista a condição de pessoa jurídica,pelos serviços descritos nos subitens 3.05, 11.02, 17.05 e 17.10 da listaanexa, sempreque prestados por pessoa jurídica sediada fora deste Município sem a comprovação dopagamento do imposto devido;” (NR)

IV – os §§ 2º, 4º e 6º ficam revogados.

Art. 6º Introduz o art. 18-A na Lei Complementar nº 7,a seguinte redação:

“Art. 18-A. Em se tratando de serviço prestado por profissional autônomo,considera-se ocorrido o fato gerador:

I – em 1º de janeiro de cada exercício, quando já inscrito o contribuinte naSecretaria Municipal da Fazenda;

II – no mês de início da atividade, na hipótese de a inscrição ocorreraolongo do exercício.

Parágrafo único. Nos exercícios de início e encerramento da atividade,olançamento corresponderá a tantos duodécimos do valor anual do imposto quantos forem osmeses de atividade, incluído o mês em que se deu o início ou encerramentoda mesma,conforme o caso.”

Art. 7º Introduz o art. 18-B na Lei Complementar nº 7,a seguinte redação:

“Art. 18-B. O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País, observado o dispostono inciso IV do art. 18 desta Lei Complementar;

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadoresavulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal desociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários,dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios, relativos aoperações de crédito realizadas por instituições financeiras;

IV –as atividades referidas na lista anexa, itens 4.22 e 4.23, se exercidas porentidades de autogestão, sob a forma corporativa, sem qualquer finalidadelucrativa emantida com recursos de seus sócios;

V – (VETADO)”

Art. 8º Ficam introduzidas as seguintes alterações noart. 19 daLei Complementar nº 7, de 1973:

I – os §§1º, 2º e 3º ficam revogados;

II – o § 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4º Não se caracteriza o trabalho pessoal quando intervém na prestação doserviço outro profissional de mesma habilitação do contribuinte, hipóteseem que abase de cálculo é o preço do serviço.”(NR)

Art. 9º Ficam introduzidas as seguintes alterações noart. 20 daLei Complementar nº 7, de 1973:

I – altera a redação das alíneas “a”, “c”, “d” e“e”, revoga a alínea “f” e acrescenta as alíneas “h” e“i” no § 1º, renumerando-se a atual alínea “h” para “j”,como segue:

“a) na prestação de serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.03, 7.05,7.19 e 7.20 da lista anexa:

1) o montante da receita bruta, não incluído o valor dos materiais fornecidos peloprestador dos serviços, deduzido o valor referente às subempreitadas, conforme dispusero decreto;

2) o total dos honorários, quando sob o regime de administração;

3) a receita presumida, por opção do prestador dos serviços, asseguradadas subempreitadas já tributadas pelo Imposto, conforme dispuser o decreto. (NR)

...

c) na prestação de serviços das agências operadoras de turismo, o preço, deduzidosos valores referentes às passagens e diárias de hospedagem, vinculadas aosviagens e excursões da própria agência, desde que devidamente comprovadas;

d) na prestação de serviços a que se referem os subitens 6.01 e 6.02 dao montante da receita bruta, deduzido o valor dos materiais diretamente aplicados notratamento e excluída a parcela de receita repassada por profissionais autônomoslocatários de espaço no estabelecimento, a título de aluguel; (NR)

e) na prestação de serviços de publicidade e propaganda, o preço total,preço dos serviços de produção e arte-finalização contratados junto a terceiros, játributados pelo imposto;(NR)

...

h) na prestação de serviços a que se refere os subitens 4.22 e 4.23, omontante dareceita bruta, não incluído o valor da receita correspondente ao ato cooperativoprincipal, deduzidos os valores dispendidos com terceiros pela prestação de serviços dehospitais, laboratórios e clínicas, até o limite de 90% (noventa por cento) da receitabruta; (NR)

i) (VETADO);

j) nos demais casos, o montante da receita bruta.”

II – os §§ 2º e 3º passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalhopessoal do próprio contribuinte, o cálculo do imposto será em função da UnidadeFinanceira Municipal (UFM), conforme tabela anexa. (NR)

§ 3º Quando os serviços a que se referem as alíneas abaixo forem prestados porsociedades, independentemente do número de funcionários que possuírem, essas ficarãosujeitas ao imposto na forma do parágrafo anterior, calculado em relação aprofissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome dasociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável:

a)    Médicos;
b)    Enfermeiros;
c)    Obstetras;
d)    Ortópticos;
e)    Fonoaudiólogos;
f)    Protéticos;
g)    Médicos Veterinários;
h)    Contadores;
i)    Auditores;
j)    Técnicos em Contabilidade;
k)    Agentes da Propriedade Industrial;
l)    Advogados;
m)    Engenheiros
n)    Arquitetos;
o)    Urbanistas;
p)    Agrônomos;
q)    Dentistas;
r)    Economistas;
s)    Psicólogos;
t)    Fisioterapeutas;
u)    Terapeutas Ocupacionais;
v)    Nutricionistas;
w)    Administradores;
x)    Jornalistas;
y)    Mediadores ou Árbitros;
z)    Psicanalistas.” (NR)

III – o inciso II do § 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

“II – em que, relativamente à execução de sua atividade-fim, não ocorraparticipação de pessoa jurídica ou de pessoa física inabilitada;” (NR)

IV – o inciso III do § 4º fica revogado;

V – o § 9º fica revogado;

VI – introduz os §§ 10, 11, 12 e 13 com a seguinte redação:

“§ 10. Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da listaanexa, a base de cálculo será proporcional à extensão da ferrovia, rodovia, dutos econdutos de qualquer natureza ou ao número de postes existentes neste Município.

§ 11. Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, oimposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta daparcela da extensão da rodovia explorada no território deste Município, ouextensão de ponte que une este Município a outro.

I – A base de cálculo é:

a) reduzida para 60% (sessenta por cento) de seu valor, quando não houver posto decobrança de pedágio neste Município;

b) acrescida do complemento necessário à sua integralidade em relação àexplorada, quando houver posto de cobrança de pedágio neste Município;

II – Considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantesentre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e oponto inicialou terminal da rodovia.”

§ 12. Integra o preço do serviço o valor cobrado pelas mercadorias e materiaisempregados em sua prestação, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.

§ 13. (VETADO)”.

Art. 10. Ficam introduzidas as seguintes alterações noLei Complementar nº 7, de 1973:

I – Os incisos I, II, VI e VIII passam a vigorar com a seguinte redação:

“I – serviços dos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.19 e os serviços diretamenterelacionados às obras de construção civil do subitem 7.03, todos da listaanexa: 4,0 %;(NR)

II – serviços de análise e desenvolvimento de sistemas, programação,elaboração de programas de computadores; licenciamento ou cessão de direito de uso deprogramas de computação; assessoria e consultoria em informática; suportetécnico eminformática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programasdecomputação e bancos de dados, planejamento, confecção, manutenção e atualização depáginas eletrônicas, hospedagem de páginas, servidores e aplicações, gerenciamento edistribuição de listas e mensagens: 2,0%; (NR)

...

VI – serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análisesclínicas e anatomia patológica, clínicas de fisioterapia, ambulatórios, prontosocorro, manicômios, casa de saúde, de repouso e recuperação, de bancos deleite, pele, olhos e congêneres, todos relativos à saúde humana: (NR)

a) receitas vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) ou ao InstitutodePrevidência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS): 2,0%;

b) demais receitas: 3,0%;

...

VIII – serviços de higiene e limpeza, vigilância ou segurança de pessoas ebens, serviços de portaria e recepção: 2,5%;” (NR)

II – Acrescenta incisos XII a XV, renumerando-se o atual inciso XII para incisoXVI, como segue:

XII – serviços listados no § 3º do art. 20, quando prestados por sociedades quenão atendam aos requisitos do § 4º do mesmo artigo: 4%;” (NR)

XIII – serviços de manutenção de aeronaves e seus componentes: 2%;

XIV – serviços de ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais edemais atividades físicas (subitem 6.04 da lista anexa): 3,0%;

XV – serviços de intermediação e administração imobiliária: 4%;

XVI – demais tipos de prestação de serviços: 5%”.

III – Acrescenta parágrafo único com a seguinte redação:

“Parágrafo único. No caso do imposto incidente na forma da alínea “a”do inciso VI, poderá o estabelecimento de saúde, independentemente de suanatureza, sejahospital, clínica, sanatório, laboratório de análises clínicas e anatomiapatológica, clínica de fisioterapia, ambulatório, pronto-socorro, manicômio, casa desaúde, de repouso e recuperação, de banco de sangue, leite, pele, olhos econgêneres,todos relativos à saúde humana, conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS), optarpelo pagamento mediante a prestação de serviços de saúde ao Município, naforma deinstrumento próprio, e mediante as condições a serem firmadas perante o PoderPúblico”.

Art. 11. O art. 24 da Lei Complementar nº 7, de 1973,passa a vigorarcom a seguinte redação:

“Art. 24. Devem promover sua inscrição no Cadastro Fiscal da SecretariaMunicipal da Fazenda os prestadores de serviços a que se refere a lista anexa, ostributados neste Município, os imunes e os isentos, ressalvadas as hipóteses de dispensaprevistas em decreto.

Parágrafo único. A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representantelegal até 60 (sessenta) dias após o registro no órgão competente, no casode pessoajurídica e após o início da atividade, nos demais casos.” (NR)

Art. 12. O art. 28 da Lei Complementar nº 7, de 1973,passa a vigorarcom a seguinte redação:

“Art. 28. O lançamento do imposto será feito de ofício quando:

I – o contribuinte ou responsável deixar de recolher o crédito tributáriodevido, até o início da ação fiscal;

II – relativo ao serviço dos profissionais autônomos.” (NR)

Art. 13. Introduz o art. 29-A, na Lei Complementar nº7, de 1973, coma seguinte redação:

“Art. 29-A. Sem prejuízo do disposto no art. 149 da Lei Federal nº 5.172, de 25de outubro de 1966, o lançamento poderá ser revisto de ofício, quando houver erro dedireito.”

Art. 14. Fica acrescido o § 3º ao art. 31 da Lei Complementar nº 7,de 1973:

“Art. 31. ...

...

§ 3º Durante o procedimento de Revisão Fiscal, havendo imposto a ser lançado, oagente fiscal deverá descontar do valor total apurado na peça fiscal o valor recolhido amaior, acaso existente, apurado e corrigido com base na variação da UFM ocorrida entre adata da lavratura e a data do pagamento.”

Art. 15. Ficam introduzidas as seguintes alterações noLei Complementar nº 7, de 1973:

I – o “caput” e os incisos I, II e III passam a vigorar com a seguinteredação:

“Art. 32. Os contribuintes do imposto cuja atividade esteja sujeita àtributação com base no preço do serviço e as sociedades de profissionais ficamobrigados a: (NR)

I – emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente, para cada operação;(NR)

II – proceder à escrituração fiscal na forma e prazo estabelecidos nalegislação; (NR)

III – conservar em bom estado os livros, as guias de recolhimento, os documentosfiscais e outros exigidos pela legislação, enquanto não extinto o créditotributário;” (NR)

II – introduz os incisos IV, V, VI e VII e o § 3º com a seguinte redação:

“IV – apresentar declaração fiscal anual na forma e prazo definidos nalegislação;

V – emitir guia de recolhimento para cada estabelecimento ou obra, vedada a suacentralização;

VI – na escrituração contábil, separar as receitas de prestação de serviçospor estabelecimento ou obra;

VII – pagar integral e tempestivamente o imposto devido.”

...

§ 3º Os contribuintes isentos ficam obrigados ao atendimento do disposto nos incisosI, II, III, IV e VI do ‘caput’ deste artigo.”

Art. 16. Introduz os arts. 32-A e 32-B na Lei Complementar nº 7, de1973, com a seguinte redação:

“Art. 32-A. O tomador de serviço sujeito à incidência do ISSQN deverá exigir aemissão do respectivo documento fiscal ou, na hipótese de serviço prestadoprofissional autônomo, a comprovação de inscrição no Cadastro Fiscal da SecretariaMunicipal da Fazenda.

Art. 32-B. Os tabeliães e escrivães deverão destacar, na respectiva nota deemolumentos do serviços prestados, o valor relativo ao ISSQN, calculado sobre o total dosemolumentos e acrescido destes.”

Art. 17. Ficam introduzidas as seguintes alterações noLei Complementar nº 7, de 1973:

I – o § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º Ficam isentos do pagamento da Taxa por um período de 03 (três)exercícios, incluído o da expedição do alvará, os beneficiados pela isenção doImposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – de que trata o art.71,inciso II, desta Lei Complementar, se requerida no período isencional do ISSQN.”(NR)

II – o § 4º fica revogado.

Art. 18. O art. 48 da Lei Complementar nº 7, de 1973,fica revogado.

Art. 19. Introduz o art. 48-A na Lei Complementar nº 7, de 1973, coma seguinte redação:

“Art. 48-A. A taxa, diferenciada em função da natureza da atividade, écalculada conforme tabela anexa, tendo por base a Unidade Financeira Municipal(UFM).”

Art. 20. Ficam introduzidas as seguintes alterações noLei Complementar nº 7, de 1973:

I – as alíneas “a” e “b” do inciso I passam a vigorar com aseguinte redação:

“a) igual a 1 (uma) UFM, por m², no caso de construções e aumentos nãocomunicados nos termos do inciso I do art. 15; (NR)

b) igual a 20 (vinte) UFMs, quando não comunicadas as demais ocorrências previstas noartigo 15.” (NR)

II – o item 4 da alínea “a” do inciso II passa a vigorar com a seguinteredação:

“4 – deixar, na qualidade de responsável solidário, de recolher o valorcrédito tributário devido;” (NR)

III – introduz o item 5 na alínea “a” do inciso II com a seguinteredação:

“5 – deixar, na qualidade de substituto tributário, de recolher o valorcrédito tributário devido.”

IV – fica revogado o item 3 da alínea “a” do inciso III;

V – ficam revogados os itens 1 e 4 da alínea “b” do inciso III;

VI – o item 2 da alínea “b” do inciso III passa a vigorar com aseguinte redação:

“2 – deixar de proceder à escrituração fiscal na forma e prazoestabelecidos na legislação;” (NR)

VII – introduz o item 5 na alínea “b” do inciso III, com a seguinteredação:

“5 – deixar de apresentar a declaração fiscal exigida em Lei na forma eprazo estabelecidos na legislação;”

VIII – introduz os itens 5, 6 e 7 na alínea “c” do inciso III, com aseguinte redação:

“5 – extraviar ou inutilizar livros, documentos fiscais ou autorizaçãodeimpressão de documentos fiscais (AIDF), ainda que não utilizados ou preenchidos,enquanto não extinto o crédito tributário;

6 – inserir elementos inexatos ou omitir, ainda que em parte, fato de qualquernatureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal, importando em supressão ouredução do crédito tributário efetivamente devido;

7 – omitir informação ou prestar declaração falsa, importando em supressão ouredução do crédito tributário efetivamente devido.”

IX – a alínea “d” do inciso III passa a vigorar com a seguinteredação:

“d) de 1.187 UFMs quando:

1 – confeccionar nota fiscal de serviço ou documento equivalente, sem aautorização do Fisco Municipal;

2 – possuir documentos fiscais com numeração ou seriação paralela;

3 – deixar de preencher, concomitante e identicamente, todas as vias dafiscal de serviços ou documento equivalente;

4 – emitir documento fiscal declarado extraviado ou inutilizado.” (NR)

X – introduz a alínea “e” no inciso III, com a seguinte redação:

“e) conforme o número de eventos, observado o valor mínimo de 118 UFMs:

1 – de 10 UFMs por documento, quando deixar de emitir nota fiscal de serviço oudocumento equivalente previamente autorizado;

2 – de 13 UFMs por mês e por profissional autônomo, quando tomar serviço deprofissional autônomo não inscrito no Cadastro Fiscal da Secretaria Municipal daFazenda.

3 – de 35 UFMs por documento, quando emitir nota fiscal de serviço ou documentoequivalente para operação não incidente do imposto.”

XI – introduz os §§ 4º e 5º com a seguinte redação:

“§ 4º A satisfação de multa por descumprimento de obrigação acessória nãoexime o sujeito passivo do pagamento do imposto devido e dos acréscimos legais.”

“§ 5º A inflição das sanções de que trata este artigo não elide a de outrasprevistas na lei penal.”

Art. 21. Introduz o parágrafo único no art. 62 da LeiComplementarnº 7, de 1973, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O rol mínimo de documentos necessários à instrução dosprocessos administrativos fiscais será o definido na legislação.”

Art. 22. O art. 64 da Lei Complementar nº 7, de 1973,fica revogado.

Art. 23. Os incisos V e XIV do art. 71 da Lei Complementar nº 7, de1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

“V – as entidades esportivas, estudantis, culturais, recreativas,beneficentes, assistenciais, educacionais, sindicais e classistas, legalmente organizadase sem fins lucrativos, nos termos do decreto. (NR)

...

XIV – (VETADO)” (NR)

Art. 24. Fica introduzido o art. 82-A na Lei Complementar nº 7, de1973, com a seguinte redação:

“Art. 82-A. Aplicam-se as disposições contidas na alínea “h” do §1º do art. 20 ao cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ainda não pagoe sem pedido de parcelamento deferido, ainda que relativo a competências passadas.”

Art. 25. A Lista de Serviços anexa à Lei Complementarnº 7, de1973, passa a vigorar com a redação da Lista anexa a esta Lei Complementar.

Art. 26. Ficam introduzidas as seguintes alterações noLei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993:

I – os incisos II, VIII e X passam a vigorar com a seguinte redação:

“II – os bancos e demais instituições financeiras, pelo imposto devidosobre os serviços de qualquer natureza;” (NR)

...

VIII – as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional,de qualquer dos poderes do Estado, pelo imposto devido sobre serviços de qualquernatureza; (NR)

...

X – as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, dequalquer dos poderes da União, pelo imposto devido sobre serviços de qualquernatureza.” (NR)

II – introduz os incisos XI, XII, XIII, XIV e XV com a seguinte redação:

“XI – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior doPaís ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

XII – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediáriados serviços descritos nos subitens 3.05, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa à LeiComplementar Municipal nº 7, de 7 de dezembro de 1973, quando o prestadordo serviçonão estiver estabelecido neste Município;

XIII – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediáriados serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17,7.18 e 7.19 da lista anexa à Lei Complementar nº 7, de 1973, em qualquer caso;

XIV – as administradoras de imóveis, pelo imposto devido sobre serviçosqualquer natureza a ela prestados diretamente;

XV – os condomínios, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza aeles prestados diretamente.”

III – os §§ 1º, 2º e 3º passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante opagamento do crédito tributário devido, definido pela conjugação da alíquota e basede cálculo correspondentes ao serviço prestado, acrescido, quando cabível,legais, independentemente de ter sido efetuada a retenção do imposto. (NR)

§ 2º O prestador do serviço responde solidariamente com o substituto tributáriosempre que não ocorrer a retenção do imposto devido, ressalvados os casosprevistos nalegislação. (NR)

§3º Não ocorrerá responsabilidade tributária quando o prestador do serviço forprofissional autônomo, sociedade de profissionais, ou gozar de isenção ouimunidadetributária.” (NR)

IV – acrescenta o § 7º com a seguinte redação:

“§ 7º Nos casos de retenção do imposto relativo à prestação de serviçosconstantes no item 7 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 7, de 1973, aresponsabilidade do substituto tributário corresponderá ao valor do preçodo serviçotomado, deduzido do custo dos materiais limitados aos índices constantes na tabela anexaao Decreto e das subempreitadas pagas, quando couber.” (NR)

Art. 27. O “caput” e os §§ 1º e 4º do art. 2º da LeiComplementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinteredação:

“Art. 2º O imposto retido na forma do art. 1º será apurado mensalmente.

§ 1º O imposto deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinteao dacompetência, ficando sujeito, a partir dessa data, à incidência de juros eforma da legislação em vigor, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos VII, VIIIe X do art. 1º desta Lei Complementar, em que o imposto deverá ser recolhido até o dia10 (dez) do mês seguinte ao do efetivo pagamento, ficando sujeito, a partir dessa data,à incidência de juros e multa na forma da legislação em vigor.” (NR)

...

§ 4º O prazo de apuração estabelecido no ‘caput’ do art. 2º poderá seralterado mediante decreto do Poder Executivo, respeitado o prazo mínimo dedias.” (NR)

Art. 28. Introduz os §§ 1º, 2º e 3º, no art. 3º da LeiComplementar nº 306, de 1993, com a seguinte redação:

“§ 1º A relação dos contribuintes substituídos será demonstrada na guiarecolhimento, podendo a Secretaria Municipal da Fazenda instituir declaração especialpara esse fim, a ser definida na legislação.

§ 2º Os substitutos tributários estão obrigados à inscrição no Cadastrodo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

§ 3º Os substitutos tributários estão obrigados a apresentar declaraçãoforma e prazo definidos na legislação.”

Art. 29. O art. 4º da Lei Complementar nº 306, de 1993, passa avigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º As hipóteses de substituição tributária previstas nesta LeiComplementar aplicam-se quando os serviços forem tributados no Município de PortoAlegre.” (NR)

Art. 30. Introduz o art. 4º-A na Lei Complementar nº 306, de 1993,com a seguinte redação:

“Art. 4º-A Aplicam-se aos substitutos tributários, no que couber, asdisposições da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações, especialmenterelativas às penalidades por infrações.”

Art. 31. Ficam introduzidas as seguintes alterações naComplementar nº 197, de 21 de março de 1989:

I – Dá nova redação ao art. 13, como segue:

“Art. 13. Não se inclui, na estimativa fiscal do imóvel, o valor da construçãocomprovadamente custeada pelo contribuinte.

§ 1º A petição de exclusão da construção da estimativa fiscal dar-se-ápor meiode requerimento à Fiscalização da Receita Municipal, no qual juntar-se-á adocumentação necessária para a comprovação, nos termos do regulamento.

§ 2º É facultado ao contribuinte encaminhar pedido de revisão à SecretariaMunicipal da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação dadecisão denegatória da petição.” (NR)

II – Fica introduzido parágrafo único no art. 18, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. A vedação deste artigo não se aplica aos créditosinscritos em dívida ativa.”

III – Ficam introduzidos os §§ 3º, 4º e 5º no art. 26, com a seguinteredação:

“§ 3º Para certificação do pagamento a que se refere o ‘caput’ desteartigo, os Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis deverãoconfrontar aautenticação do pagamento da guia apresentada pelo contribuinte com a informaçãoconstante sobre o respectivo crédito no sistema informatizado da Secretaria Municipal daFazenda.

§ 4º Os Tabeliães e Oficiais de Registro de Imóveis ficam obrigados a apresentar aoórgão fazendário competente, até o último dia útil do mês seguinte, a relação dosimóveis que, no mês anterior, tenham sido objeto de transmissão ou cessão,elementos descritos em decreto.

§ 5º Será aplicada multa de 500 (quinhentas) UFMs aos Tabeliães e Oficiais deRegistro de Imóveis pelo não-cumprimento ou cumprimento parcial do disposto noparágrafo anterior.”

Art. 32. O art. 1º da Lei Complementar nº 461, de 28 de dezembro de2000, fica revogado.

Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor na datade suapublicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Ricardo Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.


Lista de Serviços


1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuraçãoemanutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginaseletrônicas.
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – *
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritóriosvirtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas deespetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventosou negócios de qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissãouso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos dequalquer natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de usotemporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia econgêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas desaúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie, destinadas ao tratamento físico, orgânico emental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização “in vitro” e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos dequalquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação deassistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiroscontratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano medianteindicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres naveterinária.
5.03 – Laboratórios de análises na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização “in vitro” e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos dequalquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividadesfísicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construçãocivil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obrasdeconstrução civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusivesondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do localda prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudosorganizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos deengenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos econgêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestadorfora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres,fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,desratização, pulverização e congêneres.
7.14 – *
7.15 – *
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,açudes e congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,arquitetura e urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,geofísicos e congêneres.
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com aexploraçãoe explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliaçãode conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, “apart-service”condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, “residence-service”,“suite service”, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentaçãoquando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução deprogramas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, decartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valoresmobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedadeindustrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamentomercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, nãoabrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsasde Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamentoveiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves ede embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens dequalquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, “taxi-dancing” e congêneres.
12.07 – Shows, “ballet”, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem aparticipação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,entrevistas, shows, “ballet”, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas,concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediantetransmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos econgêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – *
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem econgêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partesempregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficamsujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,polimento,plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusivemontagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por elefornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aquelesprestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela Uniãoou por quemde direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito oudébito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentose aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutençãodas referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos,de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestadodeidoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral econgêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos –CCF – ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos emgeral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação comoutra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico deveículos;transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bensem custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, porqualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet etelex, acesso aterminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a redecompartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas emgeral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamentoeregistro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operaçõesdecrédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência econgêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão dedireitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento ede contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, detítulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por contaterceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas deatendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão decarnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a elesrelacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão deregistro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência,cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação,exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadasa operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartãomagnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão-salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionadosadepósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquermeio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa deordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos esimilares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição decheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoriadeimóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo dequitaçãoe demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial econgêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itensdesta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados einformações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoioinfra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive deempregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador deserviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento decampanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiaispublicitários.
17.07 – *
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,congressos e congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento dealimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagare em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção egerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção egerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,bingos, inclusive os permanentes, os eventuais e os eletrônicos, cartões,pules oucupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulosdecapitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos deloteria,bingos, inclusive os permanentes, os eventuais e os eletrônicos, cartões,pules oucupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulosdecapitalização e congêneres.

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminaisrodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro,atracação,desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza,serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, demovimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística econgêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação depassageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação deaeronaves,serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias,logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística econgêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágiodos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atosde concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial econgêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial econgêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,“banners”, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalizaçãovisual,“banners”, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel decapela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outrosparamentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa eoutrosadornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênios funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;“courrier” e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;“courrier” e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relaçõespúblicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relaçõespúblicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelotomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

* itens em branco em decorrência de veto oposto à Lei Complementar Federal31 de julho de 2003.