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LEI COMPLEMENTAR Nº 503, DE 30 DE MARÇO DE 2004.
| Altera a redação do inciso I e inclui alínea "d" no § 1º doart. 70 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores,que institui e disciplina os tributos de competência do Município. |
A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77, daLei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo dispositivos daComplementar nº 503, de 30 de março de 2004:
Art. 1º O inciso I do art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, ealterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70. ...
I - os imóveis, ou parte deles, onde esteja instalada a sede ou filialde entidadereligiosa ou maçônica, sem fins lucrativos, próprios, alugados ou cedidos,frequente da entidade". (NR)
Art. 2º Fica incluída alínea "d" no § 1º do art. 70 da LeiComplementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, com a seguinte redação:
"Art. 70. ...
...
§ 1º ...
...
d) no inciso I, aquelas entidades de Religião Africana ou Religião Umbanda que nãopossuírem imóvel próprio ou alugado deverão comprovar a existência e funcionamentopor meio de certificado fornecido pela entidade representativa e constituída, em plenoexercício legal".
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 DE MARÇO DE 2004.
MARGARETE MORAES,
Presidenta.
Registre-se e publique-se:
JOÃO CARLOS NEDEL,
1º Secretário.