| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 505, de 28 de maio de 2004.
| Fixa alíquotas de contribuiçãoprevidenciária para fins de custeio do Regime Próprio de Previdência Social dosServidores Públicos do Município de Porto Alegre e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:
Art. 1º A contribuição social do Município ao Regime Próprio dePrevidência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre (RPPS)corresponderá ao dobro da contribuição social do segurado.
Art. 2º Ficam fixadas as seguintes alíquotas de contribuiçãosocial para o custeio do RPPS:
I para o servidor ativo, inativo e pensionistas:
a) 9% (nove por cento), com vigência a partir do prazo estabelecido noart. 7º destaLei Complementar até 28 de fevereiro de 2005;
b) 10% (dez por cento), a partir de 1º de março de 2005 até 31 de agosto de 2005;
c) 11% (onze por cento), a partir de 1º de setembro de 2005.
II para o Município:
a) 18% (dezoito por cento), com vigência a partir do prazo estabelecidodesta Lei Complementar até 28 de fevereiro de 2005;
b) 20% (vinte por cento), a partir de 1º de março de 2005 até 31 de agosto de 2005;
c) 22% (vinte e dois por cento), a partir de 1º de setembro de 2005.
§ 1º Para fins de incidência das contribuições de que trata este artigo,observar-se-á o contido no Capítulo VII do Título II da Lei Complementar nº 478, de 26de setembro de 2002.
§ 2º O Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos dode Porto Alegre (PREVIMPA) publicará, mensalmente, no Diário Oficial do Município dePorto Alegre (DOPA), tabela contendo os valores arrecadados, por fonte pagadora,discriminando separadamente os valores referentes às quotas-partes dos servidores e osvalores referentes às quotas-partes dos respectivos órgãos de origem (AdministraçãoDireta, Indireta e Poder Legislativo).
§ 3º No caso de atraso nos repasses por parte dos entes referidos no §2º, deveráser igualmente publicada, mensalmente, tabela contendo os valores não repassados,discriminados mensalmente por ente e de forma cumulativa.
Art. 3º Fica criada uma conta de reserva garantidora do pagamento debenefícios previdenciários aos beneficiários do RPPS sob o regime de repartiçãosimples, constituída com um ponto percentual da contribuição previdenciária mensal dosservidores em regime de repartição simples, conforme alíquotas fixadas noinciso I doart. 2º.
§ 1º A constituição da reserva dar-se-á durante o período de 10 (dez) anos,computados a partir da exigibilidade das alíquotas de contribuição fixadas2º.
§ 2º A reserva prevista no § 5º do art. 5º da Lei Complementar nº 478,de 2002,fica agregada à conta da reserva de que trata este artigo.
§ 3º Os recursos desta reserva poderão ser disponibilizados, no todo oupara cobertura de eventuais insuficiências de repasse do Município para opagamento dosbenefícios de aposentadoria e pensão, mediante a devida comprovação da necessidadefinanceira.
§ 4º A utilização dos valores da reserva deverá ser precedida de parecer doConselho de Administração.
Art. 4º VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 5º Fica determinado que, em fevereiro de 2005, será realizadonovo cálculo atuarial para a averiguação real de alíquota.
Art. 6º Esta Lei Complementar recepcionará, de imediato, todas asmodificações que forem aprovadas, no regime próprio de previdência social,Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 227/04, denominada PECParalela, que tramita no Congresso Nacional, bem como qualquer decisão judicial quevenha isentar, alterar ou modificar a participação dos inativos no custeioprevidenciário a que estiverem vinculados.
Art. 7º As alíquotas de contribuição estabelecidas porComplementar serão exigidas a partir do dia 1º do mês seguinte ao decursodo prazoestabelecido pelo § 6º do art. 195 da Constituição Federal, ficando mantida, até taldata, a alíquota prevista na Lei Complementar nº 466, de 6 de setembro de2001, e na LeiComplementar nº 478, de 26 de setembro de 2002.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de maio de 2004.
João Verle,
Prefeito.
César Bento,
Secretário Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.