brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 508, DE 08 DE SETEMBRO DE 2004.

Dispõe sobre a criação, estruturação efuncionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento (COMUDE).

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o § 7º do art. 77 da LeiOrgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a Lei Complementarnº 508, de 08de setembro de 2004:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento (COMUDE)do Município de Porto Alegre, onde terá sua sede, pessoa jurídica de direito privado,associação civil sem fins lucrativos, que contará com representação e participaçãoda sociedade civil e das diferentes instâncias dos Poderes Públicos.

Art. 2º O COMUDE tem por objetivo a promoção do desenvolvimentolocal, harmônico e sustentado, por meio da integração das ações do Poder Público comas organizações privadas, as entidades da sociedade civil organizada e oscidadãos,visando à melhoria da qualidade de vida da população, à distribuição harmônica eequilibrada da economia e à preservação do meio ambiente.

Art. 3º Compete ao COMUDE:

    I - promover a participação de todos os segmentos dalocal, organizados ou não, na discussão dos problemas, na identificação daspotencialidades, na definição de políticas públicas de investimentos e emações quevisem ao desenvolvimento econômico e social do Município;

    II - organizar e realizar audiências públicas, nas quais asociedade local discutirá e elegerá as prioridades municipais;

    III - elaborar e propor Plano Estratégico de DesenvolvimentoMunicipal;

    IV - promover e fortalecer a participação da sociedade civil,buscando a sua integração regional;

    V - realizar a integração com as atividades do Conselho Regionalde Desenvolvimento Metropolitano do Delta do Jacuí, buscando articulação com o Estado;

    VI - promover a discussão e a formulação de propostas paraservirem como subsídios à elaboração dos planos plurianuais, das leis de diretrizesorçamentárias e dos orçamentos municipal e estadual, bem como articular políticaspúblicas voltadas ao desenvolvimento;

    VII - acompanhar e fiscalizar a execução das ações ouinvestimentos escolhidos por seu intermédio e incluídos no orçamento municipal ouestadual.

Art. 4º O COMUDE terá a seguinte estrutura básica:

    I - Assembléia Geral Municipal;

    II - Conselho de Representantes;

    III - Diretoria Executiva;

    IV - Conselho Fiscal;

    V - Comissões Setoriais.

Art. 5º A Assembléia Geral Municipal é o órgão máximodedeliberação do COMUDE.

Art. 6º A Assembléia Geral Municipal é constituída detodos oscidadãos que comprovem domicílio eleitoral no Município.

Parágrafo único. A participação do cidadão será precedida de credenciamento juntoao COMUDE.

Art. 7º Compete à Assembléia Geral Municipal:

    I - eleger, dentre os seus membros, os integrantes do Conselho deRepresentantes para mandato de 02 (dois) anos;

    II - identificar, discutir e aprovar, por meio de audiênciaspúblicas, as prioridades municipais, estimulando e orientando as atividades einvestimentos socioeconômicos no Município;

    III - discutir e posicionar-se quanto às diretrizesgerais dapolítica de desenvolvimento do Município;

    IV - aprovar o estatuto do COMUDE, bem como modificá-lo no quecouber.

Art. 8º O Conselho de Representantes é o órgão de representaçãoda Assembléia Geral.

Art. 9º São membros natos do Conselho de Representantes:

    I - o Prefeito Municipal;

    II - o Presidente da Câmara Municipal;

    III - os titulares do Poder Judiciário e do Ministério Público;

    IV - os presidentes das Comissões Setoriais;

    V - os parlamentares, estaduais e federais, com domicílio eleitoralno Município de Porto Alegre.

Art. 10. Também são membros, com assento no Conselho deRepresentantes, mediante indicação de suas entidades:

    I – 10 (dez) representantes de classes empreendedoras, por suasassociações ou sindicatos, urbanos ou rurais;

    II – 10 (dez) representantes de classes trabalhadoras, por suasassociações ou sindicatos, urbanos ou rurais;

    III – 10 (dez) representantes de entidades da sociedade civil,formalmente organizadas, oriundas dos movimentos sociais e comunitários, com sede noMunicípio;

    IV – 10 (dez) membros do Conselho de Cidadãos Honorários dePorto Alegre, assim designados pela Resolução nº 1.262, de 13 de dezembrode 1994, daCâmara Municipal de Porto Alegre, e escolhidos por aquele colegiado.

§ 1º A nominata referida nos incisos I, II, III e IV do art. 9º e nos incisos I, IIe III deste artigo será composta de titulares e suplentes.

§ 2º A nominata referida nos incisos I, II e III deste artigo obedeceráparitário, respeitando-se o equilíbrio na composição das vagas.

Art. 11. Compete ao Conselho de Representantes:

    I - eleger, dentre os seus membros, a Diretoria Executiva e oConselho Fiscal;

    II - dar o devido encaminhamento às propostas decididas pelaAssembléia Geral;

    III - oferecer suporte à Assembléia Geral e à DiretoriaExecutiva, elaborando planos, projetos e programas;

    IV - criar Comissões Setoriais, fomentar as suas ações e promovera integração municipal;

    V - decidir, “ad referendum” da Assembléiaurgentes ou omissos;

    VI - analisar e decidir sobre as contas apresentadasExecutiva, bem como sobre o orçamento para o exercício seguinte.

Art. 12. O mandato dos membros do Conselho dos Representantes teráduração de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição.

Art. 13. A Diretoria Executiva é o órgão gestor das açõesdesenvolvidas pela Assembléia Geral e pelo Conselho de Representantes.

Art. 14. A Diretoria Executiva será composta de presidente,vice-presidente, tesoureiro, 1º tesoureiro, secretário e 1º secretário.

Art. 15. À Diretoria Executiva compete:

    I - dirigir a Assembléia Geral Municipal, coordenaras audiênciaspúblicas e as consultas aos cidadãos;

    II - encaminhar ao Conselho Regional de Desenvolvimento (COREDE) doqual faz parte o Município a relação das prioridades locais identificadasnaAssembléia Geral Municipal, com vistas à sua inclusão na proposta orçamentária doEstado.

Parágrafo único. Deverá ser realizada, no mínimo, 01 (uma) Assembléia GeralMunicipal a cada ano, quando do levantamento de propostas para a Lei de Orçamento Anual(LOA).

Art. 16. Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos dentre osintegrantes do Conselho de Representantes para um mandato de 02 (dois) anos, permitida umareeleição.

Parágrafo único. O processo eletivo da Diretoria Executiva, bem como doConselho Fiscal, será disciplinado em regulamento próprio.

Art. 17. O Conselho Fiscal será composto por 03 (três)efetivos e 03 (três) suplentes.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal não poderão, cumulativamente,exercer cargo na Diretoria Executiva.

Art. 18. Ao Conselho Fiscal compete analisar e emitirparecer sobre osbalancetes, demonstrativos contábeis e prestações de contas da Diretoria Executiva.

Art. 19. O Conselho de Representantes criará, como órgãostécnicos, Comissões Setoriais, em função de áreas específicas.

§ 1º Às Comissões Setoriais compete:

    I - estudar e dimensionar os problemas regionais;

    II - elaborar programas e projetos regionais;

    III - assessorar o Conselho de Representantes e a DiretoriaExecutiva.

§ 2º Será assegurada, na composição das Comissões Setoriais, a participação derepresentantes dos órgãos públicos pertinentes.

Art. 20. A Assembléia Geral, o Conselho de Representantes e aDiretoria Executiva reunir-se-ão, ordinariamente ou extraordinariamente, medianteconvocação, nos termos regimentais ou estatutários.

Art. 21. As reuniões realizadas pela Assembléia Geral,Conselhos de Representantes e pela Diretoria Executiva deverão ser registradas em ata, aqual conterá, no mínimo, a nominata dos participantes, a pauta discutida eacolhidas.

Art. 22. O orçamento do Município poderá consignar, por meio dedotação específica, recursos para a manutenção das atividades do COMUDE.

Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar.

Parágrafo único. Provisoriamente, até a regulamentação desta Lei Complementar, oscasos omissos serão dirimidos pela Diretoria Executiva, ouvido o ConselhodosRepresentantes.

Art. 24. A participação no COMUDE é considerada funçãorelevante, vedada qualquer remuneração.

Art. 25. Até 180 (cento e oitenta) dias da data de entrada em vigordesta Lei Complementar, o Conselho Municipal de Desenvolvimento poderá exercer suasatividades, em caráter excepcional, por intermédio de uma Comissão Provisória em queterão assento, no mínimo, 13 (treze) representantes da sociedade civil organizada doMunicípio, além de 01 (um) representante da Câmara Municipal de Porto Alegre e 01 (um)do Executivo Municipal.

Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na datade suapublicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 08 DE SETEMBRO DE 2004.

MARGARETE MORAES,
Presidenta.

Registre-se e publique-se:

JOÃO CARLOS NEDEL,
1ª Secretário.

/RVC/

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 508, DE 08 DE SETEMBRO DE 2004.

Dispõe sobre a criação, estruturação efuncionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento (COMUDE).

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o § 7º do art. 77 da LeiOrgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a Lei Complementarnº 508, de 08de setembro de 2004:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento (COMUDE)do Município de Porto Alegre, onde terá sua sede, pessoa jurídica de direito privado,associação civil sem fins lucrativos, que contará com representação e participaçãoda sociedade civil e das diferentes instâncias dos Poderes Públicos.

Art. 2º O COMUDE tem por objetivo a promoção do desenvolvimentolocal, harmônico e sustentado, por meio da integração das ações do Poder Público comas organizações privadas, as entidades da sociedade civil organizada e oscidadãos,visando à melhoria da qualidade de vida da população, à distribuição harmônica eequilibrada da economia e à preservação do meio ambiente.

Art. 3º Compete ao COMUDE:

    I - promover a participação de todos os segmentos dalocal, organizados ou não, na discussão dos problemas, na identificação daspotencialidades, na definição de políticas públicas de investimentos e emações quevisem ao desenvolvimento econômico e social do Município;

    II - organizar e realizar audiências públicas, nas quais asociedade local discutirá e elegerá as prioridades municipais;

    III - elaborar e propor Plano Estratégico de DesenvolvimentoMunicipal;

    IV - promover e fortalecer a participação da sociedade civil,buscando a sua integração regional;

    V - realizar a integração com as atividades do Conselho Regionalde Desenvolvimento Metropolitano do Delta do Jacuí, buscando articulação com o Estado;

    VI - promover a discussão e a formulação de propostas paraservirem como subsídios à elaboração dos planos plurianuais, das leis de diretrizesorçamentárias e dos orçamentos municipal e estadual, bem como articular políticaspúblicas voltadas ao desenvolvimento;

    VII - acompanhar e fiscalizar a execução das ações ouinvestimentos escolhidos por seu intermédio e incluídos no orçamento municipal ouestadual.

Art. 4º O COMUDE terá a seguinte estrutura básica:

    I - Assembléia Geral Municipal;

    II - Conselho de Representantes;

    III - Diretoria Executiva;

    IV - Conselho Fiscal;

    V - Comissões Setoriais.

Art. 5º A Assembléia Geral Municipal é o órgão máximodedeliberação do COMUDE.

Art. 6º A Assembléia Geral Municipal é constituída detodos oscidadãos que comprovem domicílio eleitoral no Município.

Parágrafo único. A participação do cidadão será precedida de credenciamento juntoao COMUDE.

Art. 7º Compete à Assembléia Geral Municipal:

    I - eleger, dentre os seus membros, os integrantes do Conselho deRepresentantes para mandato de 02 (dois) anos;

    II - identificar, discutir e aprovar, por meio de audiênciaspúblicas, as prioridades municipais, estimulando e orientando as atividades einvestimentos socioeconômicos no Município;

    III - discutir e posicionar-se quanto às diretrizesgerais dapolítica de desenvolvimento do Município;

    IV - aprovar o estatuto do COMUDE, bem como modificá-lo no quecouber.

Art. 8º O Conselho de Representantes é o órgão de representaçãoda Assembléia Geral.

Art. 9º São membros natos do Conselho de Representantes:

    I - o Prefeito Municipal;

    II - o Presidente da Câmara Municipal;

    III - os titulares do Poder Judiciário e do Ministério Público;

    IV - os presidentes das Comissões Setoriais;

    V - os parlamentares, estaduais e federais, com domicílio eleitoralno Município de Porto Alegre.

Art. 10. Também são membros, com assento no Conselho deRepresentantes, mediante indicação de suas entidades:

    I – 10 (dez) representantes de classes empreendedoras, por suasassociações ou sindicatos, urbanos ou rurais;

    II – 10 (dez) representantes de classes trabalhadoras, por suasassociações ou sindicatos, urbanos ou rurais;

    III – 10 (dez) representantes de entidades da sociedade civil,formalmente organizadas, oriundas dos movimentos sociais e comunitários, com sede noMunicípio;

    IV – 10 (dez) membros do Conselho de Cidadãos Honorários dePorto Alegre, assim designados pela Resolução nº 1.262, de 13 de dezembrode 1994, daCâmara Municipal de Porto Alegre, e escolhidos por aquele colegiado.

§ 1º A nominata referida nos incisos I, II, III e IV do art. 9º e nos incisos I, IIe III deste artigo será composta de titulares e suplentes.

§ 2º A nominata referida nos incisos I, II e III deste artigo obedeceráparitário, respeitando-se o equilíbrio na composição das vagas.

Art. 11. Compete ao Conselho de Representantes:

    I - eleger, dentre os seus membros, a Diretoria Executiva e oConselho Fiscal;

    II - dar o devido encaminhamento às propostas decididas pelaAssembléia Geral;

    III - oferecer suporte à Assembléia Geral e à DiretoriaExecutiva, elaborando planos, projetos e programas;

    IV - criar Comissões Setoriais, fomentar as suas ações e promovera integração municipal;

    V - decidir, “ad referendum” da Assembléiaurgentes ou omissos;

    VI - analisar e decidir sobre as contas apresentadasExecutiva, bem como sobre o orçamento para o exercício seguinte.

Art. 12. O mandato dos membros do Conselho dos Representantes teráduração de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição.

Art. 13. A Diretoria Executiva é o órgão gestor das açõesdesenvolvidas pela Assembléia Geral e pelo Conselho de Representantes.

Art. 14. A Diretoria Executiva será composta de presidente,vice-presidente, tesoureiro, 1º tesoureiro, secretário e 1º secretário.

Art. 15. À Diretoria Executiva compete:

    I - dirigir a Assembléia Geral Municipal, coordenaras audiênciaspúblicas e as consultas aos cidadãos;

    II - encaminhar ao Conselho Regional de Desenvolvimento (COREDE) doqual faz parte o Município a relação das prioridades locais identificadasnaAssembléia Geral Municipal, com vistas à sua inclusão na proposta orçamentária doEstado.

Parágrafo único. Deverá ser realizada, no mínimo, 01 (uma) Assembléia GeralMunicipal a cada ano, quando do levantamento de propostas para a Lei de Orçamento Anual(LOA).

Art. 16. Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos dentre osintegrantes do Conselho de Representantes para um mandato de 02 (dois) anos, permitida umareeleição.

Parágrafo único. O processo eletivo da Diretoria Executiva, bem como doConselho Fiscal, será disciplinado em regulamento próprio.

Art. 17. O Conselho Fiscal será composto por 03 (três)efetivos e 03 (três) suplentes.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal não poderão, cumulativamente,exercer cargo na Diretoria Executiva.

Art. 18. Ao Conselho Fiscal compete analisar e emitirparecer sobre osbalancetes, demonstrativos contábeis e prestações de contas da Diretoria Executiva.

Art. 19. O Conselho de Representantes criará, como órgãostécnicos, Comissões Setoriais, em função de áreas específicas.

§ 1º Às Comissões Setoriais compete:

    I - estudar e dimensionar os problemas regionais;

    II - elaborar programas e projetos regionais;

    III - assessorar o Conselho de Representantes e a DiretoriaExecutiva.

§ 2º Será assegurada, na composição das Comissões Setoriais, a participação derepresentantes dos órgãos públicos pertinentes.

Art. 20. A Assembléia Geral, o Conselho de Representantes e aDiretoria Executiva reunir-se-ão, ordinariamente ou extraordinariamente, medianteconvocação, nos termos regimentais ou estatutários.

Art. 21. As reuniões realizadas pela Assembléia Geral,Conselhos de Representantes e pela Diretoria Executiva deverão ser registradas em ata, aqual conterá, no mínimo, a nominata dos participantes, a pauta discutida eacolhidas.

Art. 22. O orçamento do Município poderá consignar, por meio dedotação específica, recursos para a manutenção das atividades do COMUDE.

Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar.

Parágrafo único. Provisoriamente, até a regulamentação desta Lei Complementar, oscasos omissos serão dirimidos pela Diretoria Executiva, ouvido o ConselhodosRepresentantes.

Art. 24. A participação no COMUDE é considerada funçãorelevante, vedada qualquer remuneração.

Art. 25. Até 180 (cento e oitenta) dias da data de entrada em vigordesta Lei Complementar, o Conselho Municipal de Desenvolvimento poderá exercer suasatividades, em caráter excepcional, por intermédio de uma Comissão Provisória em queterão assento, no mínimo, 13 (treze) representantes da sociedade civil organizada doMunicípio, além de 01 (um) representante da Câmara Municipal de Porto Alegre e 01 (um)do Executivo Municipal.

Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na datade suapublicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 08 DE SETEMBRO DE 2004.

MARGARETE MORAES,
Presidenta.

Registre-se e publique-se:

JOÃO CARLOS NEDEL,
1ª Secretário.

/RVC/

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 508, DE 08 DE SETEMBRO DE 2004.

Dispõe sobre a criação, estruturação efuncionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento (COMUDE).

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o § 7º do art. 77 da LeiOrgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a Lei Complementarnº 508, de 08de setembro de 2004:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento (COMUDE)do Município de Porto Alegre, onde terá sua sede, pessoa jurídica de direito privado,associação civil sem fins lucrativos, que contará com representação e participaçãoda sociedade civil e das diferentes instâncias dos Poderes Públicos.

Art. 2º O COMUDE tem por objetivo a promoção do desenvolvimentolocal, harmônico e sustentado, por meio da integração das ações do Poder Público comas organizações privadas, as entidades da sociedade civil organizada e oscidadãos,visando à melhoria da qualidade de vida da população, à distribuição harmônica eequilibrada da economia e à preservação do meio ambiente.

Art. 3º Compete ao COMUDE:

    I - promover a participação de todos os segmentos dalocal, organizados ou não, na discussão dos problemas, na identificação daspotencialidades, na definição de políticas públicas de investimentos e emações quevisem ao desenvolvimento econômico e social do Município;

    II - organizar e realizar audiências públicas, nas quais asociedade local discutirá e elegerá as prioridades municipais;

    III - elaborar e propor Plano Estratégico de DesenvolvimentoMunicipal;

    IV - promover e fortalecer a participação da sociedade civil,buscando a sua integração regional;

    V - realizar a integração com as atividades do Conselho Regionalde Desenvolvimento Metropolitano do Delta do Jacuí, buscando articulação com o Estado;

    VI - promover a discussão e a formulação de propostas paraservirem como subsídios à elaboração dos planos plurianuais, das leis de diretrizesorçamentárias e dos orçamentos municipal e estadual, bem como articular políticaspúblicas voltadas ao desenvolvimento;

    VII - acompanhar e fiscalizar a execução das ações ouinvestimentos escolhidos por seu intermédio e incluídos no orçamento municipal ouestadual.

Art. 4º O COMUDE terá a seguinte estrutura básica:

    I - Assembléia Geral Municipal;

    II - Conselho de Representantes;

    III - Diretoria Executiva;

    IV - Conselho Fiscal;

    V - Comissões Setoriais.

Art. 5º A Assembléia Geral Municipal é o órgão máximodedeliberação do COMUDE.

Art. 6º A Assembléia Geral Municipal é constituída detodos oscidadãos que comprovem domicílio eleitoral no Município.

Parágrafo único. A participação do cidadão será precedida de credenciamento juntoao COMUDE.

Art. 7º Compete à Assembléia Geral Municipal:

    I - eleger, dentre os seus membros, os integrantes do Conselho deRepresentantes para mandato de 02 (dois) anos;

    II - identificar, discutir e aprovar, por meio de audiênciaspúblicas, as prioridades municipais, estimulando e orientando as atividades einvestimentos socioeconômicos no Município;

    III - discutir e posicionar-se quanto às diretrizesgerais dapolítica de desenvolvimento do Município;

    IV - aprovar o estatuto do COMUDE, bem como modificá-lo no quecouber.

Art. 8º O Conselho de Representantes é o órgão de representaçãoda Assembléia Geral.

Art. 9º São membros natos do Conselho de Representantes:

    I - o Prefeito Municipal;

    II - o Presidente da Câmara Municipal;

    III - os titulares do Poder Judiciário e do Ministério Público;

    IV - os presidentes das Comissões Setoriais;

    V - os parlamentares, estaduais e federais, com domicílio eleitoralno Município de Porto Alegre.

Art. 10. Também são membros, com assento no Conselho deRepresentantes, mediante indicação de suas entidades:

    I – 10 (dez) representantes de classes empreendedoras, por suasassociações ou sindicatos, urbanos ou rurais;

    II – 10 (dez) representantes de classes trabalhadoras, por suasassociações ou sindicatos, urbanos ou rurais;

    III – 10 (dez) representantes de entidades da sociedade civil,formalmente organizadas, oriundas dos movimentos sociais e comunitários, com sede noMunicípio;

    IV – 10 (dez) membros do Conselho de Cidadãos Honorários dePorto Alegre, assim designados pela Resolução nº 1.262, de 13 de dezembrode 1994, daCâmara Municipal de Porto Alegre, e escolhidos por aquele colegiado.

§ 1º A nominata referida nos incisos I, II, III e IV do art. 9º e nos incisos I, IIe III deste artigo será composta de titulares e suplentes.

§ 2º A nominata referida nos incisos I, II e III deste artigo obedeceráparitário, respeitando-se o equilíbrio na composição das vagas.

Art. 11. Compete ao Conselho de Representantes:

    I - eleger, dentre os seus membros, a Diretoria Executiva e oConselho Fiscal;

    II - dar o devido encaminhamento às propostas decididas pelaAssembléia Geral;

    III - oferecer suporte à Assembléia Geral e à DiretoriaExecutiva, elaborando planos, projetos e programas;

    IV - criar Comissões Setoriais, fomentar as suas ações e promovera integração municipal;

    V - decidir, “ad referendum” da Assembléiaurgentes ou omissos;

    VI - analisar e decidir sobre as contas apresentadasExecutiva, bem como sobre o orçamento para o exercício seguinte.

Art. 12. O mandato dos membros do Conselho dos Representantes teráduração de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição.

Art. 13. A Diretoria Executiva é o órgão gestor das açõesdesenvolvidas pela Assembléia Geral e pelo Conselho de Representantes.

Art. 14. A Diretoria Executiva será composta de presidente,vice-presidente, tesoureiro, 1º tesoureiro, secretário e 1º secretário.

Art. 15. À Diretoria Executiva compete:

    I - dirigir a Assembléia Geral Municipal, coordenaras audiênciaspúblicas e as consultas aos cidadãos;

    II - encaminhar ao Conselho Regional de Desenvolvimento (COREDE) doqual faz parte o Município a relação das prioridades locais identificadasnaAssembléia Geral Municipal, com vistas à sua inclusão na proposta orçamentária doEstado.

Parágrafo único. Deverá ser realizada, no mínimo, 01 (uma) Assembléia GeralMunicipal a cada ano, quando do levantamento de propostas para a Lei de Orçamento Anual(LOA).

Art. 16. Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos dentre osintegrantes do Conselho de Representantes para um mandato de 02 (dois) anos, permitida umareeleição.

Parágrafo único. O processo eletivo da Diretoria Executiva, bem como doConselho Fiscal, será disciplinado em regulamento próprio.

Art. 17. O Conselho Fiscal será composto por 03 (três)efetivos e 03 (três) suplentes.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal não poderão, cumulativamente,exercer cargo na Diretoria Executiva.

Art. 18. Ao Conselho Fiscal compete analisar e emitirparecer sobre osbalancetes, demonstrativos contábeis e prestações de contas da Diretoria Executiva.

Art. 19. O Conselho de Representantes criará, como órgãostécnicos, Comissões Setoriais, em função de áreas específicas.

§ 1º Às Comissões Setoriais compete:

    I - estudar e dimensionar os problemas regionais;

    II - elaborar programas e projetos regionais;

    III - assessorar o Conselho de Representantes e a DiretoriaExecutiva.

§ 2º Será assegurada, na composição das Comissões Setoriais, a participação derepresentantes dos órgãos públicos pertinentes.

Art. 20. A Assembléia Geral, o Conselho de Representantes e aDiretoria Executiva reunir-se-ão, ordinariamente ou extraordinariamente, medianteconvocação, nos termos regimentais ou estatutários.

Art. 21. As reuniões realizadas pela Assembléia Geral,Conselhos de Representantes e pela Diretoria Executiva deverão ser registradas em ata, aqual conterá, no mínimo, a nominata dos participantes, a pauta discutida eacolhidas.

Art. 22. O orçamento do Município poderá consignar, por meio dedotação específica, recursos para a manutenção das atividades do COMUDE.

Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar.

Parágrafo único. Provisoriamente, até a regulamentação desta Lei Complementar, oscasos omissos serão dirimidos pela Diretoria Executiva, ouvido o ConselhodosRepresentantes.

Art. 24. A participação no COMUDE é considerada funçãorelevante, vedada qualquer remuneração.

Art. 25. Até 180 (cento e oitenta) dias da data de entrada em vigordesta Lei Complementar, o Conselho Municipal de Desenvolvimento poderá exercer suasatividades, em caráter excepcional, por intermédio de uma Comissão Provisória em queterão assento, no mínimo, 13 (treze) representantes da sociedade civil organizada doMunicípio, além de 01 (um) representante da Câmara Municipal de Porto Alegre e 01 (um)do Executivo Municipal.

Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na datade suapublicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 08 DE SETEMBRO DE 2004.

MARGARETE MORAES,
Presidenta.

Registre-se e publique-se:

JOÃO CARLOS NEDEL,
1ª Secretário.

/RVC/