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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 510, de 16 de dezembro de 2004.

Inclui art. 5º-A e parágrafo único na LeiComplementar nº 505, de 28 de maio de 2004, que fixa alíquotas de contribuiçãoprevidenciária para fins de custeio do Regime Próprio de Previdência Social dosServidores Públicos do Município de Porto Alegre, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Fica incluído o art. 5º-A e parágrafo único naComplementar nº 505, de 28 de maio de 2004, com a seguinte redação:

“Art. 5º-A O Município verterá ao PREVIMPA os recursos necessárioscobertura integral do passivo atuarial apurado em relação aos segurados doPróprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre– RPPS, sob regime de capitalização, no período de setembro de 2001 até aexigibilidade das alíquotas de contribuição fixadas pelo art. 2º, em um prazo de 36meses, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente, com início apartir da data de exigibilidade referida no art. 7º desta Lei.

Parágrafo único. Para apuração do passivo atuarial de que trata este artigo,considerar-se-á a diferença entre as contribuições vertidas ao RPPS desdesetembro de2001 e aquelas decorrentes das alíquotas fixadas no art. 2º.”

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditosadicionais necessários à execução desta Lei Complementar.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de dezembro de 2004.

João Verle,
Prefeito.

César Bento,
Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 510, de 16 de dezembro de 2004.

Inclui art. 5º-A e parágrafo único na LeiComplementar nº 505, de 28 de maio de 2004, que fixa alíquotas de contribuiçãoprevidenciária para fins de custeio do Regime Próprio de Previdência Social dosServidores Públicos do Município de Porto Alegre, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Fica incluído o art. 5º-A e parágrafo único naComplementar nº 505, de 28 de maio de 2004, com a seguinte redação:

“Art. 5º-A O Município verterá ao PREVIMPA os recursos necessárioscobertura integral do passivo atuarial apurado em relação aos segurados doPróprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre– RPPS, sob regime de capitalização, no período de setembro de 2001 até aexigibilidade das alíquotas de contribuição fixadas pelo art. 2º, em um prazo de 36meses, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente, com início apartir da data de exigibilidade referida no art. 7º desta Lei.

Parágrafo único. Para apuração do passivo atuarial de que trata este artigo,considerar-se-á a diferença entre as contribuições vertidas ao RPPS desdesetembro de2001 e aquelas decorrentes das alíquotas fixadas no art. 2º.”

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditosadicionais necessários à execução desta Lei Complementar.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de dezembro de 2004.

João Verle,
Prefeito.

César Bento,
Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 510, de 16 de dezembro de 2004.

Inclui art. 5º-A e parágrafo único na LeiComplementar nº 505, de 28 de maio de 2004, que fixa alíquotas de contribuiçãoprevidenciária para fins de custeio do Regime Próprio de Previdência Social dosServidores Públicos do Município de Porto Alegre, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Fica incluído o art. 5º-A e parágrafo único naComplementar nº 505, de 28 de maio de 2004, com a seguinte redação:

“Art. 5º-A O Município verterá ao PREVIMPA os recursos necessárioscobertura integral do passivo atuarial apurado em relação aos segurados doPróprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre– RPPS, sob regime de capitalização, no período de setembro de 2001 até aexigibilidade das alíquotas de contribuição fixadas pelo art. 2º, em um prazo de 36meses, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente, com início apartir da data de exigibilidade referida no art. 7º desta Lei.

Parágrafo único. Para apuração do passivo atuarial de que trata este artigo,considerar-se-á a diferença entre as contribuições vertidas ao RPPS desdesetembro de2001 e aquelas decorrentes das alíquotas fixadas no art. 2º.”

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditosadicionais necessários à execução desta Lei Complementar.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de dezembro de 2004.

João Verle,
Prefeito.

César Bento,
Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.