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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR N° 514, de 28 de dezembro de 2004.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 320,de 2 de maio de 1994, e alterações posteriores, que dispõe sobre a denominação delogradouros públicos, e dá outras providências, acrescentando os §§ 1º e 2º erenumerando o parágrafo único para § 3º.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 2º da LeiComplementar nº 320, de 2 de maio de 1994, e alterações posteriores, renumerando oatual parágrafo único para § 3º, com o seguinte teor:

“Art. 2º ...

    § 1º A denominação dos logradouros e equipamentos públicosdeverá observar um percentual mínimo de 30% (trinta por cento) e um máximo(setenta por cento) para cada sexo, quando recair sobre nome de pessoas.

    § 2º Cada Vereador deverá observar, em relação às suasproposições, os percentuais referidos no parágrafo anterior.

    § 3º ...”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 2004.

João Verle,
Prefeito.

Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR N° 514, de 28 de dezembro de 2004.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 320,de 2 de maio de 1994, e alterações posteriores, que dispõe sobre a denominação delogradouros públicos, e dá outras providências, acrescentando os §§ 1º e 2º erenumerando o parágrafo único para § 3º.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 2º da LeiComplementar nº 320, de 2 de maio de 1994, e alterações posteriores, renumerando oatual parágrafo único para § 3º, com o seguinte teor:

“Art. 2º ...

    § 1º A denominação dos logradouros e equipamentos públicosdeverá observar um percentual mínimo de 30% (trinta por cento) e um máximo(setenta por cento) para cada sexo, quando recair sobre nome de pessoas.

    § 2º Cada Vereador deverá observar, em relação às suasproposições, os percentuais referidos no parágrafo anterior.

    § 3º ...”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 2004.

João Verle,
Prefeito.

Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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LEI COMPLEMENTAR N° 514, de 28 de dezembro de 2004.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 320,de 2 de maio de 1994, e alterações posteriores, que dispõe sobre a denominação delogradouros públicos, e dá outras providências, acrescentando os §§ 1º e 2º erenumerando o parágrafo único para § 3º.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 2º da LeiComplementar nº 320, de 2 de maio de 1994, e alterações posteriores, renumerando oatual parágrafo único para § 3º, com o seguinte teor:

“Art. 2º ...

    § 1º A denominação dos logradouros e equipamentos públicosdeverá observar um percentual mínimo de 30% (trinta por cento) e um máximo(setenta por cento) para cada sexo, quando recair sobre nome de pessoas.

    § 2º Cada Vereador deverá observar, em relação às suasproposições, os percentuais referidos no parágrafo anterior.

    § 3º ...”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 2004.

João Verle,
Prefeito.

Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.