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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

REPUBLICAÇÃO

LEI COMPLEMENTAR N° 515, de 28 de dezembro de 2004.

Modifica o § 4ºacrescenta § 6º ao art. 52, renumerando o atual § 6º para § 7º, da LeiComplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e alterações posteriores,quedispõe sobre o desenvolvimento urbano no Município de Porto Alegre, institui oPlano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Porto Alegre e dá outrasprovidências.

 

   PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

 

   saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

   1º Modifica o § 4º e acrescenta § 6º ao art. 52, renumerando o atual § 6ºpara §7º, da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e alteraçõesposteriores, como segue:

 

   52. ...

...

 

   A Transferência de Potencial Construtivo decorrente de desapropriação de imóveltombado e áreas de Parque Natural relacionadas por Lei ou Decreto alcançará todaa área de ocupação intensiva.

...

 

   Dar-se-á prioridade à Transferência de Potencial Construtivo em decorrência doreconhecimento por parte do Poder Público de áreas de Patrimônio Ambiental, deacordo com a descrição proposta na Parte I – Do Desenvolvimento UrbanoAmbiental, Título II – Das Estratégias, Capítulo IV – Da Qualificação Ambiental,art. 13, que por suas características integram o Patrimônio Cultural tombado, deacordo com o art. 14 desta Lei Complementar, alcançando toda a área de ocupaçãointensiva, observado o seguinte:

 

   Transferência de Potencial Construtivo somente será possível caso osproprietários comprovem, nas áreas com tal qualificação, o desenvolvimentotradicional de ações relacionadas com assistência social, preferencialmentevoltadas ao atendimento de crianças, adolescentes ou idosos, pertencentesacomunidades carentes;

 

   o reconhecimento público das áreas de Patrimônio Ambiental será realizadomediante Lei Complementar, podendo ser atingidas as coleções de PatrimônioAmbiental tombados ou relacionados para inventário”.

 

   2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, gerandoefeitos a partir da sua regulamentação.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 2004.

 

   Verle,

   Prefeito.

 

   Carlos Eduardo Vieira,

   Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

 

Jorge Branco,

Secretário do Governo Municipal.

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

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LEI COMPLEMENTAR N° 515, de 28 de dezembro de 2004.

Modifica o § 4ºacrescenta § 6º ao art. 52, renumerando o atual § 6º para § 7º, da LeiComplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e alterações posteriores,quedispõe sobre o desenvolvimento urbano no Município de Porto Alegre, institui oPlano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Porto Alegre e dá outrasprovidências.

 

   PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

 

   saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

   1º Modifica o § 4º e acrescenta § 6º ao art. 52, renumerando o atual § 6ºpara §7º, da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e alteraçõesposteriores, como segue:

 

   52. ...

...

 

   A Transferência de Potencial Construtivo decorrente de desapropriação de imóveltombado e áreas de Parque Natural relacionadas por Lei ou Decreto alcançará todaa área de ocupação intensiva.

...

 

   Dar-se-á prioridade à Transferência de Potencial Construtivo em decorrência doreconhecimento por parte do Poder Público de áreas de Patrimônio Ambiental, deacordo com a descrição proposta na Parte I – Do Desenvolvimento UrbanoAmbiental, Título II – Das Estratégias, Capítulo IV – Da Qualificação Ambiental,art. 13, que por suas características integram o Patrimônio Cultural tombado, deacordo com o art. 14 desta Lei Complementar, alcançando toda a área de ocupaçãointensiva, observado o seguinte:

 

   Transferência de Potencial Construtivo somente será possível caso osproprietários comprovem, nas áreas com tal qualificação, o desenvolvimentotradicional de ações relacionadas com assistência social, preferencialmentevoltadas ao atendimento de crianças, adolescentes ou idosos, pertencentesacomunidades carentes;

 

   o reconhecimento público das áreas de Patrimônio Ambiental será realizadomediante Lei Complementar, podendo ser atingidas as coleções de PatrimônioAmbiental tombados ou relacionados para inventário”.

 

   2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, gerandoefeitos a partir da sua regulamentação.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 2004.

 

   Verle,

   Prefeito.

 

   Carlos Eduardo Vieira,

   Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

 

Jorge Branco,

Secretário do Governo Municipal.

 

SIREL

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LEI COMPLEMENTAR N° 515, de 28 de dezembro de 2004.

Modifica o § 4ºacrescenta § 6º ao art. 52, renumerando o atual § 6º para § 7º, da LeiComplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e alterações posteriores,quedispõe sobre o desenvolvimento urbano no Município de Porto Alegre, institui oPlano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Porto Alegre e dá outrasprovidências.

 

   PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

 

   saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

   1º Modifica o § 4º e acrescenta § 6º ao art. 52, renumerando o atual § 6ºpara §7º, da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e alteraçõesposteriores, como segue:

 

   52. ...

...

 

   A Transferência de Potencial Construtivo decorrente de desapropriação de imóveltombado e áreas de Parque Natural relacionadas por Lei ou Decreto alcançará todaa área de ocupação intensiva.

...

 

   Dar-se-á prioridade à Transferência de Potencial Construtivo em decorrência doreconhecimento por parte do Poder Público de áreas de Patrimônio Ambiental, deacordo com a descrição proposta na Parte I – Do Desenvolvimento UrbanoAmbiental, Título II – Das Estratégias, Capítulo IV – Da Qualificação Ambiental,art. 13, que por suas características integram o Patrimônio Cultural tombado, deacordo com o art. 14 desta Lei Complementar, alcançando toda a área de ocupaçãointensiva, observado o seguinte:

 

   Transferência de Potencial Construtivo somente será possível caso osproprietários comprovem, nas áreas com tal qualificação, o desenvolvimentotradicional de ações relacionadas com assistência social, preferencialmentevoltadas ao atendimento de crianças, adolescentes ou idosos, pertencentesacomunidades carentes;

 

   o reconhecimento público das áreas de Patrimônio Ambiental será realizadomediante Lei Complementar, podendo ser atingidas as coleções de PatrimônioAmbiental tombados ou relacionados para inventário”.

 

   2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, gerandoefeitos a partir da sua regulamentação.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 2004.

 

   Verle,

   Prefeito.

 

   Carlos Eduardo Vieira,

   Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

 

Jorge Branco,

Secretário do Governo Municipal.