| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR N° 516, de 28 de dezembro de 2004.
| Desobriga da observância do art.Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e alterações posteriores,para efeitosde regularização, o prédio que cita e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:
Art. 1º Fica desobrigado da observância do art. 117 daComplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e alterações posteriores,para efeitosde regularização, o prédio situado na Rua Sapé nº 1010, no Bairro Passo D’Areia.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo refere-seexclusivamente às construções existentes na data da publicação desta LeiComplementar.
Art. 2º Os proprietários dos prédios regularizados porComplementar ficam sujeitos ao pagamento de multa compensatória, cujo valor será oequivalente à área irregular edificada sobre o recuo do jardim, multiplicada pelo valordo metro quadrado do índice construtivo adensável do respectivo quarteirão.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 2004.
João Verle,
Prefeito.
Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.