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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR N° 519, de 29 de dezembro de 2004.

Autoriza a celebração de transação, nos termos do art. 171 combinado com o art. 156, inciso III do Código Tributário Nacional, bem como a dação empagamentoem bens imóveis para a extinção de créditos tributários, na forma do art.156, inciso XI do CTN.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º O Município de Porto Alegre fica autorizado acelebrar transação com o proprietário dos imóveis relacionados no Anexo Idos no mesmo anexo.

Art. 2º A transação autorizada no artigo anterior realizar-se-á na forma prevista nos arts. 171 e 156, inciso III do Código Tributário Nacional, observadas as seguintes condições:

I – reconhecimento do pedido judicial de alteração do valor venal, porparte do Município, dos imóveis relacionados no Anexo I, na forma do valors judiciais com trânsito emjulgado;

II – desistência das ações judiciais movidas pelo proprietário dos imóveis, que tenham por objeto os créditos tributários referentes às suas inscrições dos mesmos e aos exercícios arrolados no Anexo I;

III – anulação dos lançamentos realizados com base no valor venal até então apurado pela SMF, conforme a LC 07/73 e alterações, em decorrência desta transação;

IV – realização de novos lançamentos com a manutenção das alíquotas previstas na Lei Complementar Nº 07/73 e alterações, observado o valor venalapurado no estudo das decisões judiciais com trânsito em julgado realizado

V – acordo escrito, formalizado em processo administrativo próprio, envolvendo o Município e o proprietário dos imóveis, do qual seja integranteo estudo da SMF, a ser anexado nos processos judiciais referentes aos imóveis arrolados no Anexo I.

Art. 3º Para o adimplemento dos créditos tributários lançados com base no disposto nesta Lei, fica o Município autorizado a receber em dação em pagamento os imóveis a seguir descritos:

“a) Área do remanescente da matrícula 62115, registrada no registro deImóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, Livro 2, fl.1

Imóvel: o terreno medindo 724,5m de frente a Oeste, à rua São Guilherme; mede 551,05m ao Norte em linha quebrada composta de 4 segmentos retos, onçalves, segue em direçãolestepor 135,00m, o segundo inflete na direção nordeste por mais 132.97m o terceiro segue na direção norte por 110,00m, fazendo divisa neste três últimosgre, o quarto segue nadireçãoleste até encontrar a divisa leste numa extensão de 177,83m e entesta esteou foi de João Inácio Soareseoutros; a divisa do lado Leste é constituída por uma linha quebrada composta por 9 segmentos retos, a saber: partindo da divisa sul, num ponto distante 54,00m do alinhamento da av. Bento Gonçalves na direção Norte-Sul segue o mesmo alinhamento naextensão de 377,70m sempre em divisa com terras do loteamento São José; neste ponto, inflete na extensão de 30,00m e daí retoma a direção inicial emdo-se nessas três faces comimóvel que é ou foi da Sociedade Territorial Praia do Imbé; daí retomandoa direção Norte-Sul, segue na extensão de 199.54m, ainda na divisa com terras do loteamento São José; neste ponto, inflete a Oeste, na extensão de 126.60m e daí prossegue nadireção Norte-Sul, em mais 120.00m onde retorna na direção leste em mais 125.00m dividindo-se nessas três faces com imóvel da Condor Empreendimentoso de 190.00m, quando vaiencontrar a divisa sul, distante, a divisa norte pelo alinhamento da rua São Guilherme, 555,40m da esquina da avenida Bento Gonçalves.

b) A área contida no Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, Livro Nº 2, fl. 1, matrícula 1464

Imóvel: um terreno, de situação interna, de forma retangular, cujo ângulo, formado pelos lados Norte e Leste, situa-se à 797,00m de alinhamento da Av. Bento Gonçalves, lado ímpar, num ponto da mesma que dista 473,00m daGuilherme,lado par, entestando ao Norte e Sul na extensão de 125,00m e a Oeste na extensão de 120,00m com propriedade da compradora e ao Leste, na extensão depela av. Bento Gonçalves, ruaSão Guilherme, divisa com a Chácara São José de propriedade da compradorae, ainda com o Jardim Bento Gonçalves, de propriedade de João Inácio Soares e outros.

c) A área contida no Registro de imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, Livro Nº 2, fl. 1, matrícula 62114

Imóvel: o terreno medindo 473,00m de frente ao norte, à av. Bento Gonçalves, entestando, nos fundos, ao sul, com terras de Condor Empreendimentosom a rua São Guilherme, paraonde também faz frente, em cujo alinhamento mede 327,00m; pelo outro lado, ao leste, divide-se com terras do loteamento São José, onde mede 54,00m.”

§ 1º A avaliação dos imóveis acima descritos é de R$ 8.720.079,00 (oito milhões, setecentos e vinte mil, e setenta e nove reais), apurados na forma do laudo constante no Anexo II.

§ 2º Os créditos tributários originados dos novos lançamentos realizados de acordo com o previsto nesta Lei serão extintos até o limite do valor

§ 3º A dação em pagamento somente se perfectibilizará se implementadaa transação prevista nesta Lei.

§4º Os imóveis deverão estar desocupados e livres de quaisquer ônus .

Art. 4º A diferença resultante dos créditos tributários oriundos no lançamento a ser efetuado com base nesta Lei e quitados coma dação em pagamento, serão pagos mediante a concessão de parcelamento previsto no inciso VI do art.151do Código Tributário Nacional, devendo constar de acordo escrito e em processo administrativo específico.

Parágrafo único. O parcelamento a que se refere o “caput” submete-se às condições previstas no Decreto Municipal nº 14.625, de 2004.

Art. 5º Enquanto pendente o parcelamento, estará suspensa a exigibilidade do crédito tributário e, conseqüentemente, o curso doprazo prescricional.

Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de dezembro de 2004.

João Verle,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Jorge Branco,

Secretário do Governo Municipal.

ANEXO I

Relação dos Imóveis - Exercícios 1991 a 2004

 

InscriçãoIPTU

 

 

Endereço

 

 

Bairro

 

 

DF

 

 

1520148

Avenida das Indústrias, 1587 (ex. Estados, 981)

São João

2

282561

 

Avenida J Thadeo Onar, 185 (ex J. Wallig)

 

Passo da Areia

 

2

 

1369067

Rua Osório Tuyuty de O. Freitas, 20

Três Figueiras

1

6966888

Avenida Senador Tarso Dutra, 422

 

Petrópolis

2

 

2324075

Avenida Senador Tarso Dutra, 425

Petrópolis

2

 

6731031

Rua Dr. Dario de Bittencourt, 252

Passo da Areia

2

5204852

Rua Primeiro deJaneiro, 100 (ex. R Luiz Manoel Gonzaga, 630)

Três Figueiras

2

1

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR N° 519, de 29 de dezembro de 2004.

Autoriza a celebração de transação, nos termos do art. 171 combinado com o art. 156, inciso III do Código Tributário Nacional, bem como a dação empagamentoem bens imóveis para a extinção de créditos tributários, na forma do art.156, inciso XI do CTN.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º O Município de Porto Alegre fica autorizado acelebrar transação com o proprietário dos imóveis relacionados no Anexo Idos no mesmo anexo.

Art. 2º A transação autorizada no artigo anterior realizar-se-á na forma prevista nos arts. 171 e 156, inciso III do Código Tributário Nacional, observadas as seguintes condições:

I – reconhecimento do pedido judicial de alteração do valor venal, porparte do Município, dos imóveis relacionados no Anexo I, na forma do valors judiciais com trânsito emjulgado;

II – desistência das ações judiciais movidas pelo proprietário dos imóveis, que tenham por objeto os créditos tributários referentes às suas inscrições dos mesmos e aos exercícios arrolados no Anexo I;

III – anulação dos lançamentos realizados com base no valor venal até então apurado pela SMF, conforme a LC 07/73 e alterações, em decorrência desta transação;

IV – realização de novos lançamentos com a manutenção das alíquotas previstas na Lei Complementar Nº 07/73 e alterações, observado o valor venalapurado no estudo das decisões judiciais com trânsito em julgado realizado

V – acordo escrito, formalizado em processo administrativo próprio, envolvendo o Município e o proprietário dos imóveis, do qual seja integranteo estudo da SMF, a ser anexado nos processos judiciais referentes aos imóveis arrolados no Anexo I.

Art. 3º Para o adimplemento dos créditos tributários lançados com base no disposto nesta Lei, fica o Município autorizado a receber em dação em pagamento os imóveis a seguir descritos:

“a) Área do remanescente da matrícula 62115, registrada no registro deImóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, Livro 2, fl.1

Imóvel: o terreno medindo 724,5m de frente a Oeste, à rua São Guilherme; mede 551,05m ao Norte em linha quebrada composta de 4 segmentos retos, onçalves, segue em direçãolestepor 135,00m, o segundo inflete na direção nordeste por mais 132.97m o terceiro segue na direção norte por 110,00m, fazendo divisa neste três últimosgre, o quarto segue nadireçãoleste até encontrar a divisa leste numa extensão de 177,83m e entesta esteou foi de João Inácio Soareseoutros; a divisa do lado Leste é constituída por uma linha quebrada composta por 9 segmentos retos, a saber: partindo da divisa sul, num ponto distante 54,00m do alinhamento da av. Bento Gonçalves na direção Norte-Sul segue o mesmo alinhamento naextensão de 377,70m sempre em divisa com terras do loteamento São José; neste ponto, inflete na extensão de 30,00m e daí retoma a direção inicial emdo-se nessas três faces comimóvel que é ou foi da Sociedade Territorial Praia do Imbé; daí retomandoa direção Norte-Sul, segue na extensão de 199.54m, ainda na divisa com terras do loteamento São José; neste ponto, inflete a Oeste, na extensão de 126.60m e daí prossegue nadireção Norte-Sul, em mais 120.00m onde retorna na direção leste em mais 125.00m dividindo-se nessas três faces com imóvel da Condor Empreendimentoso de 190.00m, quando vaiencontrar a divisa sul, distante, a divisa norte pelo alinhamento da rua São Guilherme, 555,40m da esquina da avenida Bento Gonçalves.

b) A área contida no Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, Livro Nº 2, fl. 1, matrícula 1464

Imóvel: um terreno, de situação interna, de forma retangular, cujo ângulo, formado pelos lados Norte e Leste, situa-se à 797,00m de alinhamento da Av. Bento Gonçalves, lado ímpar, num ponto da mesma que dista 473,00m daGuilherme,lado par, entestando ao Norte e Sul na extensão de 125,00m e a Oeste na extensão de 120,00m com propriedade da compradora e ao Leste, na extensão depela av. Bento Gonçalves, ruaSão Guilherme, divisa com a Chácara São José de propriedade da compradorae, ainda com o Jardim Bento Gonçalves, de propriedade de João Inácio Soares e outros.

c) A área contida no Registro de imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, Livro Nº 2, fl. 1, matrícula 62114

Imóvel: o terreno medindo 473,00m de frente ao norte, à av. Bento Gonçalves, entestando, nos fundos, ao sul, com terras de Condor Empreendimentosom a rua São Guilherme, paraonde também faz frente, em cujo alinhamento mede 327,00m; pelo outro lado, ao leste, divide-se com terras do loteamento São José, onde mede 54,00m.”

§ 1º A avaliação dos imóveis acima descritos é de R$ 8.720.079,00 (oito milhões, setecentos e vinte mil, e setenta e nove reais), apurados na forma do laudo constante no Anexo II.

§ 2º Os créditos tributários originados dos novos lançamentos realizados de acordo com o previsto nesta Lei serão extintos até o limite do valor

§ 3º A dação em pagamento somente se perfectibilizará se implementadaa transação prevista nesta Lei.

§4º Os imóveis deverão estar desocupados e livres de quaisquer ônus .

Art. 4º A diferença resultante dos créditos tributários oriundos no lançamento a ser efetuado com base nesta Lei e quitados coma dação em pagamento, serão pagos mediante a concessão de parcelamento previsto no inciso VI do art.151do Código Tributário Nacional, devendo constar de acordo escrito e em processo administrativo específico.

Parágrafo único. O parcelamento a que se refere o “caput” submete-se às condições previstas no Decreto Municipal nº 14.625, de 2004.

Art. 5º Enquanto pendente o parcelamento, estará suspensa a exigibilidade do crédito tributário e, conseqüentemente, o curso doprazo prescricional.

Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de dezembro de 2004.

João Verle,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Jorge Branco,

Secretário do Governo Municipal.

ANEXO I

Relação dos Imóveis - Exercícios 1991 a 2004

 

InscriçãoIPTU

 

 

Endereço

 

 

Bairro

 

 

DF

 

 

1520148

Avenida das Indústrias, 1587 (ex. Estados, 981)

São João

2

282561

 

Avenida J Thadeo Onar, 185 (ex J. Wallig)

 

Passo da Areia

 

2

 

1369067

Rua Osório Tuyuty de O. Freitas, 20

Três Figueiras

1

6966888

Avenida Senador Tarso Dutra, 422

 

Petrópolis

2

 

2324075

Avenida Senador Tarso Dutra, 425

Petrópolis

2

 

6731031

Rua Dr. Dario de Bittencourt, 252

Passo da Areia

2

5204852

Rua Primeiro deJaneiro, 100 (ex. R Luiz Manoel Gonzaga, 630)

Três Figueiras

2

1

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR N° 519, de 29 de dezembro de 2004.

Autoriza a celebração de transação, nos termos do art. 171 combinado com o art. 156, inciso III do Código Tributário Nacional, bem como a dação empagamentoem bens imóveis para a extinção de créditos tributários, na forma do art.156, inciso XI do CTN.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º O Município de Porto Alegre fica autorizado acelebrar transação com o proprietário dos imóveis relacionados no Anexo Idos no mesmo anexo.

Art. 2º A transação autorizada no artigo anterior realizar-se-á na forma prevista nos arts. 171 e 156, inciso III do Código Tributário Nacional, observadas as seguintes condições:

I – reconhecimento do pedido judicial de alteração do valor venal, porparte do Município, dos imóveis relacionados no Anexo I, na forma do valors judiciais com trânsito emjulgado;

II – desistência das ações judiciais movidas pelo proprietário dos imóveis, que tenham por objeto os créditos tributários referentes às suas inscrições dos mesmos e aos exercícios arrolados no Anexo I;

III – anulação dos lançamentos realizados com base no valor venal até então apurado pela SMF, conforme a LC 07/73 e alterações, em decorrência desta transação;

IV – realização de novos lançamentos com a manutenção das alíquotas previstas na Lei Complementar Nº 07/73 e alterações, observado o valor venalapurado no estudo das decisões judiciais com trânsito em julgado realizado

V – acordo escrito, formalizado em processo administrativo próprio, envolvendo o Município e o proprietário dos imóveis, do qual seja integranteo estudo da SMF, a ser anexado nos processos judiciais referentes aos imóveis arrolados no Anexo I.

Art. 3º Para o adimplemento dos créditos tributários lançados com base no disposto nesta Lei, fica o Município autorizado a receber em dação em pagamento os imóveis a seguir descritos:

“a) Área do remanescente da matrícula 62115, registrada no registro deImóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, Livro 2, fl.1

Imóvel: o terreno medindo 724,5m de frente a Oeste, à rua São Guilherme; mede 551,05m ao Norte em linha quebrada composta de 4 segmentos retos, onçalves, segue em direçãolestepor 135,00m, o segundo inflete na direção nordeste por mais 132.97m o terceiro segue na direção norte por 110,00m, fazendo divisa neste três últimosgre, o quarto segue nadireçãoleste até encontrar a divisa leste numa extensão de 177,83m e entesta esteou foi de João Inácio Soareseoutros; a divisa do lado Leste é constituída por uma linha quebrada composta por 9 segmentos retos, a saber: partindo da divisa sul, num ponto distante 54,00m do alinhamento da av. Bento Gonçalves na direção Norte-Sul segue o mesmo alinhamento naextensão de 377,70m sempre em divisa com terras do loteamento São José; neste ponto, inflete na extensão de 30,00m e daí retoma a direção inicial emdo-se nessas três faces comimóvel que é ou foi da Sociedade Territorial Praia do Imbé; daí retomandoa direção Norte-Sul, segue na extensão de 199.54m, ainda na divisa com terras do loteamento São José; neste ponto, inflete a Oeste, na extensão de 126.60m e daí prossegue nadireção Norte-Sul, em mais 120.00m onde retorna na direção leste em mais 125.00m dividindo-se nessas três faces com imóvel da Condor Empreendimentoso de 190.00m, quando vaiencontrar a divisa sul, distante, a divisa norte pelo alinhamento da rua São Guilherme, 555,40m da esquina da avenida Bento Gonçalves.

b) A área contida no Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, Livro Nº 2, fl. 1, matrícula 1464

Imóvel: um terreno, de situação interna, de forma retangular, cujo ângulo, formado pelos lados Norte e Leste, situa-se à 797,00m de alinhamento da Av. Bento Gonçalves, lado ímpar, num ponto da mesma que dista 473,00m daGuilherme,lado par, entestando ao Norte e Sul na extensão de 125,00m e a Oeste na extensão de 120,00m com propriedade da compradora e ao Leste, na extensão depela av. Bento Gonçalves, ruaSão Guilherme, divisa com a Chácara São José de propriedade da compradorae, ainda com o Jardim Bento Gonçalves, de propriedade de João Inácio Soares e outros.

c) A área contida no Registro de imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, Livro Nº 2, fl. 1, matrícula 62114

Imóvel: o terreno medindo 473,00m de frente ao norte, à av. Bento Gonçalves, entestando, nos fundos, ao sul, com terras de Condor Empreendimentosom a rua São Guilherme, paraonde também faz frente, em cujo alinhamento mede 327,00m; pelo outro lado, ao leste, divide-se com terras do loteamento São José, onde mede 54,00m.”

§ 1º A avaliação dos imóveis acima descritos é de R$ 8.720.079,00 (oito milhões, setecentos e vinte mil, e setenta e nove reais), apurados na forma do laudo constante no Anexo II.

§ 2º Os créditos tributários originados dos novos lançamentos realizados de acordo com o previsto nesta Lei serão extintos até o limite do valor

§ 3º A dação em pagamento somente se perfectibilizará se implementadaa transação prevista nesta Lei.

§4º Os imóveis deverão estar desocupados e livres de quaisquer ônus .

Art. 4º A diferença resultante dos créditos tributários oriundos no lançamento a ser efetuado com base nesta Lei e quitados coma dação em pagamento, serão pagos mediante a concessão de parcelamento previsto no inciso VI do art.151do Código Tributário Nacional, devendo constar de acordo escrito e em processo administrativo específico.

Parágrafo único. O parcelamento a que se refere o “caput” submete-se às condições previstas no Decreto Municipal nº 14.625, de 2004.

Art. 5º Enquanto pendente o parcelamento, estará suspensa a exigibilidade do crédito tributário e, conseqüentemente, o curso doprazo prescricional.

Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de dezembro de 2004.

João Verle,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Jorge Branco,

Secretário do Governo Municipal.

ANEXO I

Relação dos Imóveis - Exercícios 1991 a 2004

 

InscriçãoIPTU

 

 

Endereço

 

 

Bairro

 

 

DF

 

 

1520148

Avenida das Indústrias, 1587 (ex. Estados, 981)

São João

2

282561

 

Avenida J Thadeo Onar, 185 (ex J. Wallig)

 

Passo da Areia

 

2

 

1369067

Rua Osório Tuyuty de O. Freitas, 20

Três Figueiras

1

6966888

Avenida Senador Tarso Dutra, 422

 

Petrópolis

2

 

2324075

Avenida Senador Tarso Dutra, 425

Petrópolis

2

 

6731031

Rua Dr. Dario de Bittencourt, 252

Passo da Areia

2

5204852

Rua Primeiro deJaneiro, 100 (ex. R Luiz Manoel Gonzaga, 630)

Três Figueiras

2

1