| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 523, de 02 de maio de 2005.
| Altera os arts. 1º e 2º da Lei Complementarnº 462, de 18 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a construção de novas lojas devarejo de gêneros alimentícios (supermercados e hipermercados) em Porto Alegre, passandopara 2.500m² o limite permitido com a área computada, bem como a edificação deverádestinar espaço para sanitário e vestiário dos funcionários, depósito ecarga/descarga coberta. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 462, de 18 dejaneiro de 2001, passam a constar com a seguinte redação:
“Art. 1º No Município de Porto Alegre, não poderão ser construídas novaslojas de varejo de gêneros alimentícios (supermercados e hipermercados) com áreacomputada superior a 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados).
§ 1º Excetuam-se das disposições do “caput” deste artigo a áreamiscigenada compreendida entre a Avenida Severo Dullius, parte da Avenidados Estados atéa Rua Dona Teodora e a Auto-Estrada Marechal Osório (Freeway), bem como entre oprolongamento da Avenida Antônio de Carvalho e o Corredor de Produção, conformedefinição da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, Plano Diretor deDesenvolvimento Urbano Ambiental de Porto Alegre – PDDUA –, em especial, em seuAnexo I.
§ 2º Para efeitos do “caput”, a edificação deverá, entre outrosespaços, destinar área para sanitário e vestiário de funcionários, depósito ecarga/descarga coberta.
§ 3º Por tratar-se de porte máximo, não se aplica o § 3º do art. 107 daComplementar nº 434, de 1999.
Art. 2º Excetuam-se do disposto no “caput” do art. 1ºosempreendimentos que possuíam, em vigor, o Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU) e oTermo de Referência para elaboração de Estudo de Impacto Ambiental – Relatório deImpacto ao Meio Ambiente (EIA – RIMA) na data de 18 de janeiro de 2001.
§ 1º Para os empreendimentos já existentes, com área computada maior do(dois mil e quinhentos metros quadrados), localizados fora da área descrita no § 1º doart. 1º, fica vedado o aumento desta área.
§ 2º Para os empreendimentos com área computada menor do que 2.500m2, serápermitido o aumento da área até o limite do art. 1º desta Lei Complementar, observadasas demais normas e obrigações estabelecidas na legislação municipal.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 02 de maio de 2005.
José Fogaça,
Prefeito.
Isaac Ainhorn,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.