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LEI COMPLEMENTAR Nº 524, DE 05 DE MAIO DE 2005.

Acrescenta §§ 4º, 5º e 6º ao art. 130 daLei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e alterações posteriores (PDDUA),que dispõe sobre a Transferência de Potencial Construtivo de imóvel sobreo qual seedifique nova garagem comercial.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o § 7º do art. 77 da LeiOrgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a Lei Complementarnº 508, de 08de setembro de 2004:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 4º, 5º e 6º ao art.130 da LeiComplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e alterações posteriores,com aseguinte redação:

“Art. 130. ...

...

§ 4º Ao empreendedor compete verificar a viabilidade econômica da garagem comercial,considerando a demanda local de estacionamentos cobertos, e ao Executivo Municipal competeconferir a capacidade urbanística do local onde será aplicada a transferência da áreaedificável, bem como conferir a acessibilidade viária adequada ao porte davolumetria predial, além da situação da área quanto à capacidade das viasdecirculação no entorno, respeitando o código instituído para a Unidade deEstruturação Urbana (UEU).

§ 5º A Lei específica, referida no “caput” deste artigo será encaminhadaao Legislativo para cumprir as exigências do art. 56, incisos V e VII, daLei Orgânicado Município de Porto Alegre, após a aprovação do Estudo de Viabilidade Urbanística(EVU) pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental (CMDUA),entre outras disposições, a descrição do imóvel a ser transferido para o patrimôniomunicipal, seu potencial construtivo e as condições da simultânea concessão de usopara a edificação de garagem comercial.

§ 6º O porte das garagens comerciais e o afastamento entre elas, nos casos deTransferência de Potencial Construtivo, serão estimados, prevendo:

como número máximo de vagas para estacionamento, em cada garagem, o dobro do númerode economias instituídas no regime urbanístico da UEU, admitindo-se apenascom transferência de Índice de Aproveitamento (IA), por quarteirão;

como afastamento entre as garagens, a distância de 150 m (cento e cinqüenta metros),medida linearmente no alinhamento predial, com possibilidades de ajustes,a critério doCMDUA, face à diversidade de situações com mais ou menos comprometimento viário ecarência de espaço para a guarda de veículos.”

Art.2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data depublicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 05 DE MAIO

ELÓI GUIMARÃES,
Presidente.

Registre-se e publique-se:

NEREU D’AVILA,
1º Secretário.

/RVC/

SIREL

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LEI COMPLEMENTAR Nº 524, DE 05 DE MAIO DE 2005.

Acrescenta §§ 4º, 5º e 6º ao art. 130 daLei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e alterações posteriores (PDDUA),que dispõe sobre a Transferência de Potencial Construtivo de imóvel sobreo qual seedifique nova garagem comercial.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o § 7º do art. 77 da LeiOrgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a Lei Complementarnº 508, de 08de setembro de 2004:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 4º, 5º e 6º ao art.130 da LeiComplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e alterações posteriores,com aseguinte redação:

“Art. 130. ...

...

§ 4º Ao empreendedor compete verificar a viabilidade econômica da garagem comercial,considerando a demanda local de estacionamentos cobertos, e ao Executivo Municipal competeconferir a capacidade urbanística do local onde será aplicada a transferência da áreaedificável, bem como conferir a acessibilidade viária adequada ao porte davolumetria predial, além da situação da área quanto à capacidade das viasdecirculação no entorno, respeitando o código instituído para a Unidade deEstruturação Urbana (UEU).

§ 5º A Lei específica, referida no “caput” deste artigo será encaminhadaao Legislativo para cumprir as exigências do art. 56, incisos V e VII, daLei Orgânicado Município de Porto Alegre, após a aprovação do Estudo de Viabilidade Urbanística(EVU) pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental (CMDUA),entre outras disposições, a descrição do imóvel a ser transferido para o patrimôniomunicipal, seu potencial construtivo e as condições da simultânea concessão de usopara a edificação de garagem comercial.

§ 6º O porte das garagens comerciais e o afastamento entre elas, nos casos deTransferência de Potencial Construtivo, serão estimados, prevendo:

como número máximo de vagas para estacionamento, em cada garagem, o dobro do númerode economias instituídas no regime urbanístico da UEU, admitindo-se apenascom transferência de Índice de Aproveitamento (IA), por quarteirão;

como afastamento entre as garagens, a distância de 150 m (cento e cinqüenta metros),medida linearmente no alinhamento predial, com possibilidades de ajustes,a critério doCMDUA, face à diversidade de situações com mais ou menos comprometimento viário ecarência de espaço para a guarda de veículos.”

Art.2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data depublicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 05 DE MAIO

ELÓI GUIMARÃES,
Presidente.

Registre-se e publique-se:

NEREU D’AVILA,
1º Secretário.

/RVC/

SIREL

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LEI COMPLEMENTAR Nº 524, DE 05 DE MAIO DE 2005.

Acrescenta §§ 4º, 5º e 6º ao art. 130 daLei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e alterações posteriores (PDDUA),que dispõe sobre a Transferência de Potencial Construtivo de imóvel sobreo qual seedifique nova garagem comercial.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o § 7º do art. 77 da LeiOrgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a Lei Complementarnº 508, de 08de setembro de 2004:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 4º, 5º e 6º ao art.130 da LeiComplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e alterações posteriores,com aseguinte redação:

“Art. 130. ...

...

§ 4º Ao empreendedor compete verificar a viabilidade econômica da garagem comercial,considerando a demanda local de estacionamentos cobertos, e ao Executivo Municipal competeconferir a capacidade urbanística do local onde será aplicada a transferência da áreaedificável, bem como conferir a acessibilidade viária adequada ao porte davolumetria predial, além da situação da área quanto à capacidade das viasdecirculação no entorno, respeitando o código instituído para a Unidade deEstruturação Urbana (UEU).

§ 5º A Lei específica, referida no “caput” deste artigo será encaminhadaao Legislativo para cumprir as exigências do art. 56, incisos V e VII, daLei Orgânicado Município de Porto Alegre, após a aprovação do Estudo de Viabilidade Urbanística(EVU) pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental (CMDUA),entre outras disposições, a descrição do imóvel a ser transferido para o patrimôniomunicipal, seu potencial construtivo e as condições da simultânea concessão de usopara a edificação de garagem comercial.

§ 6º O porte das garagens comerciais e o afastamento entre elas, nos casos deTransferência de Potencial Construtivo, serão estimados, prevendo:

como número máximo de vagas para estacionamento, em cada garagem, o dobro do númerode economias instituídas no regime urbanístico da UEU, admitindo-se apenascom transferência de Índice de Aproveitamento (IA), por quarteirão;

como afastamento entre as garagens, a distância de 150 m (cento e cinqüenta metros),medida linearmente no alinhamento predial, com possibilidades de ajustes,a critério doCMDUA, face à diversidade de situações com mais ou menos comprometimento viário ecarência de espaço para a guarda de veículos.”

Art.2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data depublicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 05 DE MAIO

ELÓI GUIMARÃES,
Presidente.

Registre-se e publique-se:

NEREU D’AVILA,
1º Secretário.

/RVC/