| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR N° 525, de 07 de julho de 2005.
| Modifica a Lei Complementar nº 320, de 2 demaio de 1994, e alterações posteriores, que dispõe sobre a denominação delogradourospúblicos, com nova redação ao § 3º do art. 2º e ao art. 4º, proibindo quelogradouros ou equipamentos públicos recebam a denominação de uma mesma pessoa, data,fato histórico ou geográfico, bem como dar mesma denominação a mais de umlogradouroou equipamento público, inclusive de categorias diferentes, e acrescenta ao art. 5º aexpressão “croqui, aero ou outro” e ao art. 9º a expressão “servidão,espaço e mirante”. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:
Art. 1o O § 3º do art. 2o da Lei Complementar nº 320,de 2 de maiode 1994, e alterações posteriores, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2o ...
...
§ 3º Não será permitido que mais de um logradouro ou mais de um equipamentopúblico receba a denominação de uma mesma pessoa, data, fato histórico e geográficoou outro reconhecido pela comunidade”. (NR)
Art. 2º O art. 4º da Lei Complementar nº 320, de 1994,alterações posteriores, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º É defeso atribuir mesma denominação a mais de um logradouro,inclusive quando pertencentes a diferentes categorias, bem como atribuir mesmadenominação a mais de um equipamento público, sob pena de nulidade do atoque atribuira denominação dúplice.” (NR)
Art. 3º O art. 5º da Lei Complementar nº 320, de 1994,alterações posteriores, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º Os projetos de lei de denominação de logradouros públicos de quetrata esta Lei Complementar, quando de sua apresentação, deverão conter documentos deidentificação do logradouro a ser denominado (croqui, aero ou outro), fornecidos pelaSecretaria do Planejamento Municipal.” (NR)
Art. 4º O art. 9º da Lei Complementar nº 320, de 1994,alterações posteriores, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º As denominações de logradouros e equipamentos públicos serão objetode lei de iniciativa do Prefeito Municipal ou dos Vereadores, utilizando-se para oslogradouros a terminologia das categorias estrada, avenida, rua, praça, acesso, largo,rótula, esplanada, travessa, servidão, parque, espaço e mirante.” (NR)
Art. 5o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 07 de julho de 2005.
José Fogaça,
Prefeito.
Isaac Ainhorn,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.