| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 528, de 4 de outubro de 2005.
| Dispõe sobre autorização ao Poder Executivopara conceder redução da multa de mora para pagar ou parcelar tributo e dáprovidências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder redução novalor da multa de mora para pagamento, parcelamento ou reparcelamento do Imposto SobreServiços de Qualquer Natureza – ISSQN –, do Imposto Sobre a Propriedade Prediale Territorial Urbana – IPTU – e da Taxa de Coleta de Lixo – TCL –, naforma a ser regulamentada por decreto do Prefeito Municipal.
§ 1º A concessão da redução de multa de que trata o“caput” será aplicada da seguinte forma:
I – 90% (noventa por cento) de redução, no caso de pagamento à vista;
II – 80% (oitenta por cento) de redução, no caso de parcelamento oureparcelamento em até 03 (três) parcelas;
III – percentual variável, regressivo e linear de 75% (setenta e cincopor cento)até 10% (dez por cento), conforme o número de parcelas, a partir de 04 (quatro)parcelas.
§ 2º O parcelamento do ISSQN será limitado a 120 (cento e vinte)parcelas e o reparcelamento a 100 (cem) parcelas, sendo que o parcelamentoreparcelamento do IPTU e da TCL serão limitados a 60 (sessenta) parcelas.
§ 3º O disposto no “caput” aplica-se, exclusivamente,aos débitos vencidos anteriormente à vigência desta Lei Complementar.
§ 4º Em relação ao IPTU, à TCL e ao ISSQN, relativo àprestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (ISSQN– TP), o disposto no “caput” aplica-se apenas aos créditos já inscritosem dívida ativa.
§ 5º Para instituições de saúde conveniadas ao SUS e entidadesassistenciais conveniadas à Prefeitura, a redução do valor da multa de que“caput” será de 100% (cem por cento).
Art. 2º VETADO
Art. 3º O não-pagamento integral do débito objeto do benefícioprevisto nesta Lei Complementar acarretará a obrigatoriedade da satisfaçãototalidade da multa de mora.
Art. 4º Perderá o direito ao benefício da redução da multa demora o contribuinte que atrasar, por mais 150 (cento e cinqüentas) dias consecutivos, opagamento de qualquer parcela do débito.
Art. 5º A concessão do benefício de que trata o art. 1º terávigência até o dia 30 de dezembro de 2005.
Art. 6º Fica incluído parágrafo único no art. 32-A daLeiComplementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, com a seguinte redação:
“Art. 32-A ...
Parágrafo único. Toda e qualquer pessoa jurídica, empresário, conformedefinido nalei civil, espólios, massas falidas e condomínios que tomarem serviços sujeitos àincidência ao ISSQN ficam obrigados a apresentarem declaração na forma e no prazodefinidos em regulamento.”
Art. 7º Fica revogado o inciso V do art. 18-B da Lei Complementar nº7, de 1973, com a redação dada pela Lei Complementar nº 501, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de outubro de 2005.
José Fogaça,
Prefeito.
Cristiano Tatsch,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.