| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR N° 530, de 22 de dezembro de 2005.
| Institui o Programa Municipal dePromoção do Esporte – PROESPORTE –, o Protocolo de Incentivo Fiscal ao Esportede Porto Alegre e o Selo de Certificação Compromisso com o Esporte – Prefeitura dePorto Alegre, altera dispositivo na Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, ealterações posteriores, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, em Porto Alegre, o Programa Municipal deApoio e Promoção do Esporte – PROESPORTE –, com o objetivo de estimular,desenvolver e fomentar, por meio de ações articuladas e integradas de entidades ouorganizações esportivas e sociais, pessoas físicas ou jurídicas e órgãos públicosmunicipais, a busca de iniciativas que garantam meios de autogestão e autofinanciamentodo segmento esportivo – federações, associações, organizações, sindicatos,clubes e atletas.
Art. 2º O PROESPORTE será implementado por mecanismosde parceria ede colaboração de seus integrantes, com vista à execução, mediante incentivos fiscaisconcedidos pelo Município, de projetos esportivos apresentados pelos interessados.
Art. 3º O PROESPORTE será conduzido nas instâncias pública eprivada, por intermédio da atuação dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e Lazer – SME –, comoÓrgão coordenador e operacional;
II – Conselho Municipal do Desporto – CMD –, como Órgão deliberativo;
III – Secretaria Municipal da Fazenda – SMF –, como Órgão de controlede mecanismos de incentivo fiscal.
Art. 4º Caberá à Administração Pública Municipal estimular aadoção de mecanismos de parceria e colaboração, garantir meios necessáriosdesenvolvimento, conceder benefícios e certificar reconhecimento público aos que vierema participar do PROESPORTE.
Parágrafo único. A SME ficará responsável pelo suporte operacional parafuncionamento do PROESPORTE.
Art. 5º O contribuinte que desejar integrar o PROESPORTE, mediante ofinanciamento de projetos selecionados, deverá submeter-se ao procedimentoverificação fiscal realizado pela SMF.
§ 1º Verificada a situação fiscal regular do contribuinte, a SMFemitirá o Protocolo de Incentivo Fiscal ao Esporte de Porto Alegre, definindo o impostoem que será aplicado o crédito.
§ 2º Somente poderão integrar o PROESPORTE os contribuintes queapresentarem situação fiscal regular perante a SMF.
Art. 6º De posse do Protocolo de Incentivo Fiscal ao Esporte de PortoAlegre, de que trata o artigo anterior, o contribuinte deverá requerer, junto à SME, oseu cadastramento como apoiador do esporte no PROESPORTE.
Art. 7º Os interessados em obter o aporte de recursosprevisto noPROESPORTE deverão apresentar seus projetos à SME.
§ 1º Os projetos recebidos pela SME serão encaminhados paradeliberação do CMD, que decidirá quanto à inclusão dos membros no PROESPORTE.
§ 2º O plano de aplicação do projeto esportivo deve prever 50%(cinqüenta por cento) dos pertinentes recursos no fornecimento de bolsa ouatletas e/ou de pró-labore a técnicos e/ou assistentes desportivos, sendoque arespectiva prestação de contas deve ser feita até o último dia do mês subseqüente aoda aplicação do recurso.
Art. 8º A SME manterá cadastro atualizado dos integrantes doPROESPORTE, tanto na condição de apoiadores do esporte como de beneficiados, publicandoanualmente a relação dos mesmos.
Art. 9º Os apoiadores e os beneficiados cadastrados conveniarão,após entendimento mútuo e de livre escolha entre eles, com a anuência da SME, a forma eo valor dos recursos aplicados, mediante termo assinado e registrado pelaProcuradoria-Geral do Município – PGM.
Art. 10. Cumprido o período de aplicação dos recursossujeitos aoincentivo fiscal, os apoiadores do esporte deverão apresentar à SMF o termo assinado eregistrado pela PGM, bem como a documentação comprobatória do desembolso dos recursos,para que seja emitido o Certificado de Crédito, que será aplicado na redução doimposto definido no Protocolo de que trata o § 1º do art. 5º desta Lei Complementar.
§ 1º Em se tratando de ISSQN, a redução fica limitada a 40%(quarenta por cento) do imposto devido no mês, a partir do mês seguinte àemissão doCertificado de Crédito e enquanto houver saldo.
§ 2º Em se tratando de IPTU, a redução fica limitada a 40%(quarenta por cento) do imposto devido no exercício seguinte e nos subseqüentes,enquanto houver saldo.
§ 3º A redução de 40% (quarenta por cento), prevista nos §§1º e 2º deste artigo, somente pode ser aplicada em um único imposto.
Art. 11. A concessão do incentivo fiscal de que tratao PROESPORTEficará restrita ao ISSQN e ao IPTU.
Art. 12. O valor global do incentivo fiscal decorrenteterá como limite máximo o valor correspondente a um décimo do orçamento anual da SME,sujeito à redução por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 13. Os contribuintes poderão obter incentivos fiscais limitadosa até 70% (setenta por cento) do valor individualmente investido no PROESPORTE, sendo queo valor individual do projeto não poderá superar o percentual de 6% (seispor cento) domontante global destinado anualmente ao projeto por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 14. O Prefeito Municipal fixará, mediante decreto, o calendárioanual para apresentação de requerimento e demais providências de cadastramento noPROESPORTE pelos interessados.
Art. 15. Fica instituído o Selo de Certificação Compromisso com oEsporte – Prefeitura de Porto Alegre, destinado aos participantes do PROESPORTE, quepoderá ser aplicado em todos os materiais de divulgação de atletas e eventos.
Art. 16. A al. “e” do § 1º do art. 20 da Lei Complementarnº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, passa a vigorarcom aseguinte redação:
“e) na prestação de serviços de publicidade e propaganda, o preço total,deduzido o preço dos serviços de produção e arte-finalização, contratadosjunto aterceiros, já tributados pelo imposto neste Município;” (NR)
Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão àconta de dotações orçamentárias próprias do orçamento da SME.
Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na datade suapublicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de dezembro de 2005.
José Fogaça,
Prefeito.
Cristiano Tatsch,
Secretário Municipal da Fazenda.
João Bosco Vaz,
Secretário Municipal de Esportes,
Recreação e Lazer.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.