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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 532, de 27 de dezembro de 2005.

Altera a redação do “caput” do art.14 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 – PDDUA –, ealterações posteriores, acrescentando, ao conjunto de bens imóveis de valorsignificativo que integram o Patrimônio Cultural, as áreas remanescentes de quilombos.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º O “caput” do art. 14 da Lei Complementar nº 434, de1º de dezembro de 1999 – PDDUA –, e alterações posteriores, passa a vigorarcom a seguinte redação:

“Art. 14 Integram o Patrimônio Cultural, para efeitos desta Lei, o conjunto debens imóveis de valor significativo – edificações isoladas ou não, ambiências,parques urbanos e naturais, praças, sítios e áreas remanescentes de quilombos – epaisagens, bem como manifestações culturais – tradições, práticas ereferências, denominados de bens intangíveis, que conferem identidade a estesespaços.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de dezembro de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

Isaac Ainhorn,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 532, de 27 de dezembro de 2005.

Altera a redação do “caput” do art.14 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 – PDDUA –, ealterações posteriores, acrescentando, ao conjunto de bens imóveis de valorsignificativo que integram o Patrimônio Cultural, as áreas remanescentes de quilombos.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º O “caput” do art. 14 da Lei Complementar nº 434, de1º de dezembro de 1999 – PDDUA –, e alterações posteriores, passa a vigorarcom a seguinte redação:

“Art. 14 Integram o Patrimônio Cultural, para efeitos desta Lei, o conjunto debens imóveis de valor significativo – edificações isoladas ou não, ambiências,parques urbanos e naturais, praças, sítios e áreas remanescentes de quilombos – epaisagens, bem como manifestações culturais – tradições, práticas ereferências, denominados de bens intangíveis, que conferem identidade a estesespaços.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de dezembro de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

Isaac Ainhorn,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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LEI COMPLEMENTAR Nº 532, de 27 de dezembro de 2005.

Altera a redação do “caput” do art.14 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 – PDDUA –, ealterações posteriores, acrescentando, ao conjunto de bens imóveis de valorsignificativo que integram o Patrimônio Cultural, as áreas remanescentes de quilombos.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º O “caput” do art. 14 da Lei Complementar nº 434, de1º de dezembro de 1999 – PDDUA –, e alterações posteriores, passa a vigorarcom a seguinte redação:

“Art. 14 Integram o Patrimônio Cultural, para efeitos desta Lei, o conjunto debens imóveis de valor significativo – edificações isoladas ou não, ambiências,parques urbanos e naturais, praças, sítios e áreas remanescentes de quilombos – epaisagens, bem como manifestações culturais – tradições, práticas ereferências, denominados de bens intangíveis, que conferem identidade a estesespaços.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de dezembro de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

Isaac Ainhorn,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.