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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 533, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005.

Acrescenta e altera dispositivos na Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992 – Código de Edificações de Porto Alegreprovidências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a LeiComplementar nº 533, de 28 de dezembro de 2005:

Art. 1º Fica acrescentado, na Lei Complementar nº 284,40-A, com a seguinte redação:

“Art. 40-A. Fica proibida a utilização do amianto e de qualquer dos seus componentes em construções de edificações, ressalvados os autorizados em Lei e os projetos que já tenham sido aprovados quando da publicação desta Lei.”

Art. 2º Fica alterada a redação do art. 184 da Lei Complementar nº 284, de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 184. Os reservatórios, pré-fabricados ou não, serão de concretoarmado, admitindo-se o emprego de outro material, desde que atendam às especificações da Legislação da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.” (NR)

Art. 3º No caso de demolição de construções que contenham o amianto ou seus compostos, o dirigente técnico será responsável pelozinhança e correta disposiçãofinal do material.

Art. 4º Nas construções e reformas de edificações queconstituam ou venham a constituir bem municipal, não poderão ser utilizados o amianto ou qualquer dos seus compostos, ressalvadas as licitações e os

Art. 5º As empresas que não utilizarem materiais à base de amianto nas construções deverão inserir inscrição nas placas indicativas das obras públicas, nas quais conste que o mineral ou qualquer dos seus compostos não estão sendoutilizados por serem prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

Art. 6º Aplicam-se as disposições da Lei Complementarnº 284, de 1992, às infrações ao disposto nesta Lei Complementar.

Art. 7º Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 DE DEZEMBRO DE 2005.

ELÓI GUIMARÃES,

Presidente.

Registre-se e publique-se:

NEREU D’AVILA,

1º Secretário.

/RVC/

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 533, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005.

Acrescenta e altera dispositivos na Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992 – Código de Edificações de Porto Alegreprovidências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a LeiComplementar nº 533, de 28 de dezembro de 2005:

Art. 1º Fica acrescentado, na Lei Complementar nº 284,40-A, com a seguinte redação:

“Art. 40-A. Fica proibida a utilização do amianto e de qualquer dos seus componentes em construções de edificações, ressalvados os autorizados em Lei e os projetos que já tenham sido aprovados quando da publicação desta Lei.”

Art. 2º Fica alterada a redação do art. 184 da Lei Complementar nº 284, de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 184. Os reservatórios, pré-fabricados ou não, serão de concretoarmado, admitindo-se o emprego de outro material, desde que atendam às especificações da Legislação da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.” (NR)

Art. 3º No caso de demolição de construções que contenham o amianto ou seus compostos, o dirigente técnico será responsável pelozinhança e correta disposiçãofinal do material.

Art. 4º Nas construções e reformas de edificações queconstituam ou venham a constituir bem municipal, não poderão ser utilizados o amianto ou qualquer dos seus compostos, ressalvadas as licitações e os

Art. 5º As empresas que não utilizarem materiais à base de amianto nas construções deverão inserir inscrição nas placas indicativas das obras públicas, nas quais conste que o mineral ou qualquer dos seus compostos não estão sendoutilizados por serem prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

Art. 6º Aplicam-se as disposições da Lei Complementarnº 284, de 1992, às infrações ao disposto nesta Lei Complementar.

Art. 7º Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 DE DEZEMBRO DE 2005.

ELÓI GUIMARÃES,

Presidente.

Registre-se e publique-se:

NEREU D’AVILA,

1º Secretário.

/RVC/

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 533, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005.

Acrescenta e altera dispositivos na Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992 – Código de Edificações de Porto Alegreprovidências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a LeiComplementar nº 533, de 28 de dezembro de 2005:

Art. 1º Fica acrescentado, na Lei Complementar nº 284,40-A, com a seguinte redação:

“Art. 40-A. Fica proibida a utilização do amianto e de qualquer dos seus componentes em construções de edificações, ressalvados os autorizados em Lei e os projetos que já tenham sido aprovados quando da publicação desta Lei.”

Art. 2º Fica alterada a redação do art. 184 da Lei Complementar nº 284, de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 184. Os reservatórios, pré-fabricados ou não, serão de concretoarmado, admitindo-se o emprego de outro material, desde que atendam às especificações da Legislação da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.” (NR)

Art. 3º No caso de demolição de construções que contenham o amianto ou seus compostos, o dirigente técnico será responsável pelozinhança e correta disposiçãofinal do material.

Art. 4º Nas construções e reformas de edificações queconstituam ou venham a constituir bem municipal, não poderão ser utilizados o amianto ou qualquer dos seus compostos, ressalvadas as licitações e os

Art. 5º As empresas que não utilizarem materiais à base de amianto nas construções deverão inserir inscrição nas placas indicativas das obras públicas, nas quais conste que o mineral ou qualquer dos seus compostos não estão sendoutilizados por serem prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

Art. 6º Aplicam-se as disposições da Lei Complementarnº 284, de 1992, às infrações ao disposto nesta Lei Complementar.

Art. 7º Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 DE DEZEMBRO DE 2005.

ELÓI GUIMARÃES,

Presidente.

Registre-se e publique-se:

NEREU D’AVILA,

1º Secretário.

/RVC/