| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 534, de 28 de dezembro de 2005.
| Cria e institucionaliza o TribunalAdministrativo de Recursos Tributários do Município de Porto Alegre – TARTrevoga o inc. I do § 1º do art. 1º da Lei nº 3.607, de 27 de dezembro de 1971, ealterações posteriores; revoga o § 1º do art. 67 e inclui inc. IV e §§ 2°e 3º noart. 62 e art. 67-A, todos na Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, ealterações posteriores; altera o “caput” do art. 1º da Lei nº 8.689, de 28de dezembro de 2000, e alterações posteriores; e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar
:
TÍTULO I
DA CRIAÇÃO E MISSÃO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOSTRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
Art. 1º Fica criado e institucionalizado o Tribunal Administrativo deRecursos Tributários do Município de Porto Alegre – TART – na estrutura daSecretaria Municipal da Fazenda, vinculado, para efeitos administrativos eao Secretário Municipal da Fazenda.
Parágrafo único. As deliberações do TART serão norteadas pela observância dospreceitos constitucionais e da estrita legalidade, guardando independência,imparcialidade e isenção no tocante aos interesses das partes envolvidas.
Art. 2º Como órgão de segunda instância administrativa, compete aoTART decidir, em grau de recurso, sobre questões de natureza tributária, suscitadasentre a Fazenda Municipal e os sujeitos passivos das obrigações relativasaos tributosde competência do Município.
TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL
Capítulo I
DA ESTRUTURA
Art. 3º O TART terá a seguinte estrutura:
I – Presidência e Vice-Presidência;
II – Plenário do Tribunal;
III – 1ª e 2ª Câmaras;
IV – Defensor da Fazenda;
V – Secretaria-Geral.
Parágrafo único. O TART funcionará em Plenário ou dividido em Câmaras.
Art. 4º O TART será composto de 14 (quatorze) Conselheirosintegrantes das suas câmaras e respectivos suplentes, todos de reconhecidadiplomados em curso de nível universitário.
§ 1º Os cargos de Conselheiro serão preenchidos por 08 (oito)membros, servidores municipais ativos e estáveis ou inativos, e igual número desuplentes, representando o Erário Municipal, escolhidos e nomeados pelo PrefeitoMunicipal, e por 06 (seis) membros e igual número de suplentes, representando oscontribuintes.
§ 2º No exercício das prerrogativas da função, os Conselheirosterão amplo acesso às informações e aos documentos relativos aos processostenham sido designados como relatores ou aos quais tenham solicitado vista, podendorequisitá-los a quaisquer repartições municipais.
§ 3º Os representantes dos contribuintes serão indicados porentidades da sociedade, a serem definidas em decreto, e serão nomeados porPrefeito Municipal.
§ 4º Os mandatos dos membros do Tribunal terão a duração de 02(dois) anos, admitida a recondução.
§ 5º A regra de transição referente ao prazo de duração doprimeiro mandato dos Conselheiros será definida em decreto.
Capítulo II
DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 5º Compete ao Prefeito Municipal a indicação do Presidente edo Vice-Presidente do Tribunal, escolhidos entre os Coordenadores das Câmaras.
§ 1º Compete ao Presidente do Tribunal presidir as sessões doPlenário do Tribunal e ter o voto de desempate nos julgamentos, quando for
§ 2º As 1ª e 2ª Câmaras serão coordenadas pelo Presidente epelo Vice-Presidente do TART, de acordo com a Câmara a que pertencerem.
§ 3º Os Coordenadores das Câmaras, nas sessões destas, terão ovoto de desempate nos julgamentos, quando for o caso.
§ 4º As demais atribuições do Presidente e do Vice-Presidente doTribunal serão definidas em regimento.
Capítulo III
DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS DOMUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
Art. 6º O Plenário do Tribunal funcionará com a presença damaioria de seus membros.
Parágrafo único. Na ausência do Presidente do Tribunal, as funções serãoexercidas na ordem:
I – pelo Vice-Presidente do Tribunal;
II – pelo Coordenador Substituto da 1ª Câmara; e
III – pelo Coordenador Substituto da 2ª Câmara.
Capítulo IV
DAS 1ª E 2ª CÂMARAS
Seção I
Da Composição
Art. 7º As Câmaras que integram o TART serão em númerosendo cada uma composta por 04 (quatro) membros representantes do Erário Municipal e 03(três) membros representantes dos contribuintes.
§ 1º Cada Câmara elegerá um Coordenador e um CoordenadorSubstituto, escolhidos entre os Conselheiros representantes do Erário Municipal.
§ 2º As atribuições do Coordenador e do Coordenador Substitutodas Câmaras serão definidas em regimento.
§ 3º O Coordenador e o Coordenador Substituto serão escolhidos naprimeira sessão do ano e terão mandato de 02 (dois) anos, condicionado à manutençãodo mandato como Conselheiro.
§ 4º A sistemática de eleição dos Coordenadores e seusrespectivos substitutos será definida em decreto.
Seção II
Da Defesa da Fazenda Pública
Art. 8º Junto a cada uma das Câmaras atuará um Defensor da Fazendae respectivo suplente, designados pelo Secretário Municipal da Fazenda, dentre servidoresda carreira de Agente Fiscal da Receita Municipal, cabendo a estes a atuação junto aoPlenário do Tribunal, nos processos originários de sua respectiva Câmara.
Art. 9º Ao Defensor da Fazenda, objetivando a preservação dosinteresses do Erário Municipal, incumbe:
I – ter vista e manifestar-se, antes do relator, nas seguintes hipóteses:
a) obrigatoriamente, nos recursos cuja exigência ultrapasse omontante de 25.000 UFMs;
b) facultativamente, nos demais casos.
II – usar da palavra nas sessões de julgamento, na forma regimental; e
III – interpor recurso ao Plenário do Tribunal, nos casos previstos nesta LeiComplementar.
Art. 10. Os Defensores da Fazenda poderão requisitar arepartição municipal as informações que julgarem necessárias ao esclarecimento deprocesso de que tenham vista, as quais lhe serão fornecidas com a maior brevidade.
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Capítulo I
DA SECRETARIA
Art. 11. As atividades administrativas necessárias aodesenvolvimentodos trabalhos do TART competem à sua Secretaria, dirigida pelo Chefe da Secretaria e, nasua ausência, pelo Chefe da Secretaria Substituto.
§ 1º O Chefe da Secretaria e o Chefe da Secretaria Substituto sãode livre designação do Secretário Municipal da Fazenda, escolhidos dentreos servidoresmunicipais ativos e estáveis da Secretaria Municipal da Fazenda, de reconhecidaidoneidade.
§ 2º Compete ao Chefe da Secretaria secretariar as sessões doPlenário do Tribunal e da 1ª Câmara.
§ 3º Compete ao Chefe da Secretaria Substituto secretariar assessões da 2ª Câmara.
§ 4º As demais atribuições da Secretaria serão definidas emregimento.
Capítulo II
DO PLENÁRIO
Art. 12. Ao Plenário do TART compete processar e julgar:
I – os conflitos de entendimento sobre legislação tributária entre as Câmaras,podendo ser suscitado por qualquer Conselheiro, Coordenador de Câmara ou Defensor daFazenda; e
II – o recurso especial interposto por contribuinte, quando a decisão da Câmara,de forma unânime, reformar a decisão recorrida, ou pelo Secretário Municipal daFazenda, na hipótese prevista no art. 67-A da Lei Complementar n° 7, de 7de dezembro de1973.
Parágrafo único. Compete ainda ao Plenário:
I – proceder a unificação da jurisprudência de suas Câmaras;
II – sumular a jurisprudência uniforme e deliberar sobre a alteração eocancelamento de suas súmulas;
III – sugerir medidas que visem ao aprimoramento da legislação tributária;
IV – elaborar, aprovar e revisar o Regimento do TART; e
V – transferir, temporariamente, competência de uma Câmara para outra.
Capítulo III
DAS CÂMARAS
Art. 13. A competência das Câmaras é fixada em funçãoda naturezados tributos objeto da relação jurídica litigiosa.
§ 1º À 1ª Câmara cabe processar e julgar os recursosvoluntários e de ofício relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e aosdemais tributos não compreendidos no §2º deste artigo.
§ 2º À 2ª Câmara cabe processar e julgar os recursosvoluntários e de ofício, relativos ao Imposto sobre a Propriedade Prediale TerritorialUrbana, à Taxa de Coleta de Lixo e ao Imposto sobre a Transmissão“inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis.
§ 3º No caso de competência simultânea de ambas as Câmaras,caberá ao Presidente do Tribunal designar a Câmara competente para o julgamento.
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 14. O Plenário do Tribunal reunir-se-á, quando convocado peloPresidente, para deliberar sobre matéria previamente fixada no ato de convocação.
Art. 15. As Câmaras realizarão uma sessão semanal ordinária,podendo, por convocação do Coordenador da Câmara, realizar sessões extraordinárias,observado, para efeitos da remuneração, o limite estabelecido no art. 20,§ 2°, destaLei Complementar.
Art. 16. O Plenário do Tribunal e as Câmaras somente funcionarãoquando presentes a maioria simples de seus membros, independentemente da origem dosConselheiros presentes.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria simples dosindependentemente da origem dos Conselheiros votantes, cabendo ao Presidente ou aoCoordenador o voto de desempate.
Art. 17. Recebido, protocolizado, autuado e com a manifestação doDefensor da Fazenda, nos casos previstos nesta Lei Complementar, o processo serádistribuído à Câmara competente ou encaminhado ao Plenário do Tribunal, conforme ocaso.
§ 1º Poderão as partes, por meio de requerimento ao Coordenadorda Câmara ou Presidente do Tribunal, apresentar novos esclarecimentos ou juntardocumentos, no seu interesse.
§ 2º Dentro do prazo regimental para análise, o relator indicaráo dia para julgamento, devendo o Presidente mandar incluir o processo na pauta dejulgamentos por intermédio da Secretaria.
§ 3º Fixado o dia para julgamento, é facultado às partes vistaao processo na Secretaria do Tribunal.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. O TART elaborará seu regimento, que será aprovado pelamaioria absoluta de seus membros e submetido à homologação do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O Regimento assegurará:
I – a distribuição proporcional dos processos a relatar;
II – o julgamento, segundo a ordem cronológica da autuação;
III – a rigorosa igualdade de tratamento às partes;
IV – a publicação das pautas de julgamento no Diário Oficial do Municipio dePorto Alegre;
V – o direito da defesa oral, nos recursos;
VI – a publicidade de suas sessões e decisões;
VII – o direito a pedido da preferência justificado pelas partes.
Art. 19. Caberá ao Município, por meio da Secretaria Municipal daFazenda, prover a infra-estrutura e os meios necessários ao bom desenvolvimento dasfunções do Tribunal, bem como a divulgação de seus atos.
Art. 20. O desempenho da função de membro do TART seráde relevância para o Município, recebendo seus integrantes e os Defensoresapenas a título de representação, uma gratificação, proporcionalmente aocomparecimento às sessões das Câmaras.
§ 1º Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, agratificação, por sessão, é fixada em 25% (vinte e cinco por cento) do vencimentobásico do nível superior – NS – do Quadro de Servidores do Poder ExecutivoPrefeitura Municipal de Porto Alegre, subdivididas em uma parte fixa, equivalente a 2/5(dois quintos) deste limite, e uma parte variável de até 3/5 (três quintos) destelimite, de acordo com a produtividade, cuja sistemática de cálculo para percebimentoserá definida em decreto.
§ 2º Fica limitado o direito ao recebimento da gratificação aomáximo de 05 (cinco) sessões ordinárias, mais 01 (uma) extraordinária, porcada Câmara.
§ 3º Não é devida a gratificação prevista no “caput”deste artigo para o Presidente do TART.
Art. 21. O Chefe da Secretaria e o Chefe da Secretariaque trata o art. 11 desta Lei Complementar perceberão, a título de retribuição, umagratificação de função padrão FG-6 e FG-5, respectivamente, ou valor equivalente aessas gratificações, prevista na Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988,ealterações posteriores.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Ficam introduzidas as seguintes alterações naLei Complementar n° 7, de 1973:
I – fica incluído o inc. IV no art. 62, com a seguinte redação:
“IV – recurso especial ao Plenário do Tribunal Administrativo de RecursosTributários do Município de Porto Alegre – TART –, no prazo de 30 dias,contados da data da notificação da Resolução, quando a decisão da Câmara,de formanão-unânime, reformar a decisão recorrida na forma prevista no art. 67 desta LeiComplementar.” (NR)
II – fica renumerado o parágrafo único para § 1º, e incluídos os §§ 2ºe3º no art. 62, com a seguinte redação:
“§ 2º As reclamações e recursos previstos nos incs. II, III e IV desteartigoe o recurso previsto no “caput” do art. 67 terão efeito suspensivo.
§ 3º O recebimento do recurso voluntário de que trata o inc. III desteartigo ficacondicionado à comprovação, pelo contribuinte, do depósito prévio, junto àSecretaria Municipal da Fazenda, do valor correspondente a 30% (trinta porcrédito tributário objeto do recurso.” (NR)
III – fica incluído, no Título VI, o Capítulo IV, denominado Do RecursoTribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Porto Alegre, com oartigo 67-A, com a seguinte redação:
“Art. 67-A. As resoluções unânimes do TART independem de aprovação doPrefeito, mas este, por intermédio do Secretário Municipal da Fazenda, poderá recorrer,ao Plenário do Tribunal, de qualquer decisão de uma das suas Câmaras, no prazo de 30dias, contados da data da notificação da Resolução.”
Art. 23. O TART, uma vez instalado e com todos seus membrosempossados, sucederá ao Conselho Municipal de Contribuintes, em todas as suasatribuições, deixando este último de existir.
Parágrafo único. Na legislação tributária municipal em geral, em especial nosarts. 62 e 67 da Lei Complementar n° 7, de 1973, a expressão Conselho Municipal deContribuintes fica substituída pela expressão Tribunal Administrativo de RecursosTributários do Município de Porto Alegre.
Art. 24. Fica alterado o “caput” do art. 1° da Lei n°8.689, de 28 de dezembro de 2000, e alterações posteriores, que atribui verba derepresentação aos cargos que menciona, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica atribuída verba de representação aos detentores de cargoscomissão de Assessor Jurídico do Prefeito, Assessor Engenheiro do Prefeito, AssessorEconomista do Prefeito, Coordenador do Gabinete Executivo do Prefeito, todos do Gabinetedo Prefeito – GP –, ao Assessor Especialista do Gabinete de Relações Públicase ao Assessor Especialista do Gabinete de Imprensa, ambos da Secretaria Municipal deGestão e Acompanhamento Estratégico, ao Diretor do Departamento de EsgotosPresidente do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários no MunicípioAlegre.” (NR)
Art. 25. Ficam criadas, no âmbito do TART, uma funçãogratificadade Chefe da Secretaria e uma função gratificada de Chefe da Secretaria Substituto,padrões FG-6 e FG-5, respectivamente.
Art. 26. Aplicam-se ao processo administrativo fiscalas disposiçõesda Lei Complementar n° 7, de 1973.
Art. 27. Ficam revogados o inc. I do § 1° do art. 1° da Lei n°3.607, de 27 de dezembro de 1971, e alterações posteriores, e o §1° do art. 67 da LeiComplementar n° 7, de 1973, e alterações posteriores.
Art. 28. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão porconta das dotações orçamentária próprias.
Art. 29. Esta Lei Complementar entra em vigor na datade suapublicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 2005.
José Fogaça,
Prefeito.
Cristiano Tatsch,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.