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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 535, de 28 de dezembro de 2005.

Estabelece a utilização do Índice Nacional dePreços ao Consumidor Amplo (IPCA) como indexador da Unidade Financeira Municipal (UFM);altera e inclui dispositivos na Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro dealterações posteriores; revoga a Lei Complementar nº 48, de 28 de dezembroalterações posteriores, os §§ 2º a 5º do art. 2° da Lei Complementar nº 303, de 20de dezembro de 1993, e alterações posteriores, o art. 5º da Lei Complementar nº 212,de 28 de dezembro de 1989, e o inciso IX do art. 1º da Lei Complementar nºdezembro de 2002, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º O valor da Unidade Financeira Municipal (UFM)seráatualizado, anualmente, com base na variação do Índice Nacional de PreçosaoConsumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografiae Estatística(IBGE) ou, no caso de sua extinção, pelo índice que venha a substituí-lo.

    § 1º Não havendo índice que substitua o IPCA, o valor da UFMserá atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor do Município de São Paulo (IPC),calculado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), ou, na falta deste,pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo IBGE,conformedispuser decreto do Poder Executivo.

    § 2º O valor da UFM terá vigência de 1° de janeiro a 31 dedezembro de cada ano e será atualizado tendo por base a variação acumuladaprevisto neste artigo, ocorrida no período de dezembro do segundo ano anterior a suavigência até novembro do ano imediatamente anterior a sua vigência.

    § 3º O IPCA será utilizado, no mínimo, nos próximos 04 (quatro)anos.

Art. 2º Fica facultado ao Poder Executivo estabelecera possibilidadede pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), da Taxade Coleta de Lixo (TCL) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza,relativo àprestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (ISSQN– TP), até o primeiro dia útil do mês de janeiro, sem a aplicação da variaçãoda UFM de que trata o § 2º do art. 1º desta Lei Complementar, relativa aoperíodo.

Art. 3º Fica alterada a redação do “caput” e seus incs. Ie II e acrescentados o inc. III e os §§ 1º a 4° ao art. 82 da Lei Complementar n° 7,de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, com redação dada pelasComplementares nos 209, de 28 de dezembro de 1989, e alterações posteriores, e 482, de26 de dezembro de 2002, conforme segue:

“Art. 82. Fica facultada ao Poder Executivo a concessão de redução no valor doImposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), da Taxa de Coleta de Lixo(TCL) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, relativo à prestação deserviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (ISSQN –TP),quando for efetuado o pagamento do imposto do exercício, mediante parcelaúnica, daseguinte forma:

I – 20% (vinte por cento) de redução, se o pagamento for efetuado até oprimeiro dia útil de janeiro;

II – 10% (dez por cento) de redução, se o pagamento for efetuado até 10fevereiro;

III – 5% (cinco por cento) de redução, se o pagamento for efetuado até10 demarço.

    §1º A redução prevista no inciso I deste artigo também seráfacultada aos contribuintes em relação aos valores lançados por meio de cargascomplementares, ao longo do ano, desde que o pagamento ocorra em parcela única, conformedefinido no Calendário Fiscal de Arrecadação.

    § 2º Optando o contribuinte pelo não pagamento em parcela única,o valor do tributo será parcelado, nos termos fixados no Calendário FiscalArrecadação.

    § 3° Fica estabelecido o valor mínimo de 05 (cinco) UFMs paracada parcela, na hipótese do parcelamento previsto no parágrafo anterior.

    § 4° Ocorrendo atraso nos pagamentos do parcelamento a que serefere o § 2° deste artigo, incidirá multa conforme o disposto nos §§ 3° eartigo 69 desta Lei Complementar.” (NR)

Art. 4º Fica alterada a redação do parágrafo único doart. 9° daLei Complementar n° 7, de 1973, e alterações posteriores, com redação dadaComplementar n° 263, de 28 de dezembro de 1991, conforme segue:

“Art. 9º ...

...

Parágrafo único. Somente em decorrência de Lei específica, as alterações depreços e de definições dos tipos de construção previstas no “caput” desteartigo poderão determinar crescimento nominal do imposto, entre dois exercíciossubseqüentes, em coeficiente superior ao da inflação do período, representada pelavariação da Unidade Financeira Municipal (UFM).” (NR)

Art. 5º Ficam acrescentados os §§ 3° e 4° no art. 16 da LeiComplementar n° 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 16. ...

...

§ 3° Fica facultado à Administração Fazendária efetuar lançamentos inferiores a:

I – 10 (dez) UFMs;

II – 100 (cem) UFMs, quando se tratar de lançamento de diferença de Impostosobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Coleta de Lixo (TCL).

§ 4° No caso de não ocorrência do lançamento previsto no parágrafo anterior, osvalores poderão ser acumulados até atingir o limite, quando então deverá ser efetuadoo lançamento.” (NR)

Art. 6º Ficam incluídos os incs. I e II no § 7º e alterada aredação do § 8º do art. 69 da Lei Complementar n° 7, de 1973, e alteraçõesposteriores, com redação alterada pela Lei Complementar n° 408, de 6 de agosto de 1998,conforme segue:

“Art. 69. ...

...

    § 7º Ficam dispensados do pagamento dos juros de mora oscontribuintes do IPTU, TCL e ISSQN, relativo à prestação de serviços sob atrabalho pessoal do próprio contribuinte, que efetuarem o pagamento desseso último dia útil do:

I – ano do lançamento do tributo, quando for efetuado no início do exercício,por meio de carga geral;

II – mês do vencimento da última parcela do pagamento, quando se tratarlançamento por cargas complementares.

    § 8º No caso de não pagamento do débito até as datas previstasno parágrafo anterior, os juros de mora serão restabelecidos desde a datamencionada no§ 6° deste artigo.” (NR)

Art. 7º O IPTU, a TCL e o ISSQN – TP, relativos ao exercício de2006, terão um desconto equivalente à diferença de variação do IPCA/IBGE eGeral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), calculada na formado § 2º do art. 1º desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O desconto de que trata o “caput” deste artigo não seaplica na hipótese de pagamento efetuado na forma do inc. I, do art. 82 daComplementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, na forma do art. 3ºdesta LeiComplementar.

Art. 8º Ficam revogados a Lei Complementar no 48, 28 de dezembro de1979; e alterações posteriores, o inciso IX do art. 1º da Lei Complementar26 de dezembro de 2002; o art. 5° da Lei Complementar n° 212, de 29 de dezembro de 1989,e os §§ 2° a 5° do art. 2° da Lei Complementar n° 303, de 20 de dezembro de 1993, ealterações posteriores.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2006.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

Cristiano Tatsch,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 535, de 28 de dezembro de 2005.

Estabelece a utilização do Índice Nacional dePreços ao Consumidor Amplo (IPCA) como indexador da Unidade Financeira Municipal (UFM);altera e inclui dispositivos na Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro dealterações posteriores; revoga a Lei Complementar nº 48, de 28 de dezembroalterações posteriores, os §§ 2º a 5º do art. 2° da Lei Complementar nº 303, de 20de dezembro de 1993, e alterações posteriores, o art. 5º da Lei Complementar nº 212,de 28 de dezembro de 1989, e o inciso IX do art. 1º da Lei Complementar nºdezembro de 2002, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º O valor da Unidade Financeira Municipal (UFM)seráatualizado, anualmente, com base na variação do Índice Nacional de PreçosaoConsumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografiae Estatística(IBGE) ou, no caso de sua extinção, pelo índice que venha a substituí-lo.

    § 1º Não havendo índice que substitua o IPCA, o valor da UFMserá atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor do Município de São Paulo (IPC),calculado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), ou, na falta deste,pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo IBGE,conformedispuser decreto do Poder Executivo.

    § 2º O valor da UFM terá vigência de 1° de janeiro a 31 dedezembro de cada ano e será atualizado tendo por base a variação acumuladaprevisto neste artigo, ocorrida no período de dezembro do segundo ano anterior a suavigência até novembro do ano imediatamente anterior a sua vigência.

    § 3º O IPCA será utilizado, no mínimo, nos próximos 04 (quatro)anos.

Art. 2º Fica facultado ao Poder Executivo estabelecera possibilidadede pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), da Taxade Coleta de Lixo (TCL) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza,relativo àprestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (ISSQN– TP), até o primeiro dia útil do mês de janeiro, sem a aplicação da variaçãoda UFM de que trata o § 2º do art. 1º desta Lei Complementar, relativa aoperíodo.

Art. 3º Fica alterada a redação do “caput” e seus incs. Ie II e acrescentados o inc. III e os §§ 1º a 4° ao art. 82 da Lei Complementar n° 7,de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, com redação dada pelasComplementares nos 209, de 28 de dezembro de 1989, e alterações posteriores, e 482, de26 de dezembro de 2002, conforme segue:

“Art. 82. Fica facultada ao Poder Executivo a concessão de redução no valor doImposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), da Taxa de Coleta de Lixo(TCL) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, relativo à prestação deserviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (ISSQN –TP),quando for efetuado o pagamento do imposto do exercício, mediante parcelaúnica, daseguinte forma:

I – 20% (vinte por cento) de redução, se o pagamento for efetuado até oprimeiro dia útil de janeiro;

II – 10% (dez por cento) de redução, se o pagamento for efetuado até 10fevereiro;

III – 5% (cinco por cento) de redução, se o pagamento for efetuado até10 demarço.

    §1º A redução prevista no inciso I deste artigo também seráfacultada aos contribuintes em relação aos valores lançados por meio de cargascomplementares, ao longo do ano, desde que o pagamento ocorra em parcela única, conformedefinido no Calendário Fiscal de Arrecadação.

    § 2º Optando o contribuinte pelo não pagamento em parcela única,o valor do tributo será parcelado, nos termos fixados no Calendário FiscalArrecadação.

    § 3° Fica estabelecido o valor mínimo de 05 (cinco) UFMs paracada parcela, na hipótese do parcelamento previsto no parágrafo anterior.

    § 4° Ocorrendo atraso nos pagamentos do parcelamento a que serefere o § 2° deste artigo, incidirá multa conforme o disposto nos §§ 3° eartigo 69 desta Lei Complementar.” (NR)

Art. 4º Fica alterada a redação do parágrafo único doart. 9° daLei Complementar n° 7, de 1973, e alterações posteriores, com redação dadaComplementar n° 263, de 28 de dezembro de 1991, conforme segue:

“Art. 9º ...

...

Parágrafo único. Somente em decorrência de Lei específica, as alterações depreços e de definições dos tipos de construção previstas no “caput” desteartigo poderão determinar crescimento nominal do imposto, entre dois exercíciossubseqüentes, em coeficiente superior ao da inflação do período, representada pelavariação da Unidade Financeira Municipal (UFM).” (NR)

Art. 5º Ficam acrescentados os §§ 3° e 4° no art. 16 da LeiComplementar n° 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 16. ...

...

§ 3° Fica facultado à Administração Fazendária efetuar lançamentos inferiores a:

I – 10 (dez) UFMs;

II – 100 (cem) UFMs, quando se tratar de lançamento de diferença de Impostosobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Coleta de Lixo (TCL).

§ 4° No caso de não ocorrência do lançamento previsto no parágrafo anterior, osvalores poderão ser acumulados até atingir o limite, quando então deverá ser efetuadoo lançamento.” (NR)

Art. 6º Ficam incluídos os incs. I e II no § 7º e alterada aredação do § 8º do art. 69 da Lei Complementar n° 7, de 1973, e alteraçõesposteriores, com redação alterada pela Lei Complementar n° 408, de 6 de agosto de 1998,conforme segue:

“Art. 69. ...

...

    § 7º Ficam dispensados do pagamento dos juros de mora oscontribuintes do IPTU, TCL e ISSQN, relativo à prestação de serviços sob atrabalho pessoal do próprio contribuinte, que efetuarem o pagamento desseso último dia útil do:

I – ano do lançamento do tributo, quando for efetuado no início do exercício,por meio de carga geral;

II – mês do vencimento da última parcela do pagamento, quando se tratarlançamento por cargas complementares.

    § 8º No caso de não pagamento do débito até as datas previstasno parágrafo anterior, os juros de mora serão restabelecidos desde a datamencionada no§ 6° deste artigo.” (NR)

Art. 7º O IPTU, a TCL e o ISSQN – TP, relativos ao exercício de2006, terão um desconto equivalente à diferença de variação do IPCA/IBGE eGeral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), calculada na formado § 2º do art. 1º desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O desconto de que trata o “caput” deste artigo não seaplica na hipótese de pagamento efetuado na forma do inc. I, do art. 82 daComplementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, na forma do art. 3ºdesta LeiComplementar.

Art. 8º Ficam revogados a Lei Complementar no 48, 28 de dezembro de1979; e alterações posteriores, o inciso IX do art. 1º da Lei Complementar26 de dezembro de 2002; o art. 5° da Lei Complementar n° 212, de 29 de dezembro de 1989,e os §§ 2° a 5° do art. 2° da Lei Complementar n° 303, de 20 de dezembro de 1993, ealterações posteriores.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2006.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

Cristiano Tatsch,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 535, de 28 de dezembro de 2005.

Estabelece a utilização do Índice Nacional dePreços ao Consumidor Amplo (IPCA) como indexador da Unidade Financeira Municipal (UFM);altera e inclui dispositivos na Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro dealterações posteriores; revoga a Lei Complementar nº 48, de 28 de dezembroalterações posteriores, os §§ 2º a 5º do art. 2° da Lei Complementar nº 303, de 20de dezembro de 1993, e alterações posteriores, o art. 5º da Lei Complementar nº 212,de 28 de dezembro de 1989, e o inciso IX do art. 1º da Lei Complementar nºdezembro de 2002, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º O valor da Unidade Financeira Municipal (UFM)seráatualizado, anualmente, com base na variação do Índice Nacional de PreçosaoConsumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografiae Estatística(IBGE) ou, no caso de sua extinção, pelo índice que venha a substituí-lo.

    § 1º Não havendo índice que substitua o IPCA, o valor da UFMserá atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor do Município de São Paulo (IPC),calculado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), ou, na falta deste,pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo IBGE,conformedispuser decreto do Poder Executivo.

    § 2º O valor da UFM terá vigência de 1° de janeiro a 31 dedezembro de cada ano e será atualizado tendo por base a variação acumuladaprevisto neste artigo, ocorrida no período de dezembro do segundo ano anterior a suavigência até novembro do ano imediatamente anterior a sua vigência.

    § 3º O IPCA será utilizado, no mínimo, nos próximos 04 (quatro)anos.

Art. 2º Fica facultado ao Poder Executivo estabelecera possibilidadede pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), da Taxade Coleta de Lixo (TCL) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza,relativo àprestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (ISSQN– TP), até o primeiro dia útil do mês de janeiro, sem a aplicação da variaçãoda UFM de que trata o § 2º do art. 1º desta Lei Complementar, relativa aoperíodo.

Art. 3º Fica alterada a redação do “caput” e seus incs. Ie II e acrescentados o inc. III e os §§ 1º a 4° ao art. 82 da Lei Complementar n° 7,de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, com redação dada pelasComplementares nos 209, de 28 de dezembro de 1989, e alterações posteriores, e 482, de26 de dezembro de 2002, conforme segue:

“Art. 82. Fica facultada ao Poder Executivo a concessão de redução no valor doImposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), da Taxa de Coleta de Lixo(TCL) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, relativo à prestação deserviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (ISSQN –TP),quando for efetuado o pagamento do imposto do exercício, mediante parcelaúnica, daseguinte forma:

I – 20% (vinte por cento) de redução, se o pagamento for efetuado até oprimeiro dia útil de janeiro;

II – 10% (dez por cento) de redução, se o pagamento for efetuado até 10fevereiro;

III – 5% (cinco por cento) de redução, se o pagamento for efetuado até10 demarço.

    §1º A redução prevista no inciso I deste artigo também seráfacultada aos contribuintes em relação aos valores lançados por meio de cargascomplementares, ao longo do ano, desde que o pagamento ocorra em parcela única, conformedefinido no Calendário Fiscal de Arrecadação.

    § 2º Optando o contribuinte pelo não pagamento em parcela única,o valor do tributo será parcelado, nos termos fixados no Calendário FiscalArrecadação.

    § 3° Fica estabelecido o valor mínimo de 05 (cinco) UFMs paracada parcela, na hipótese do parcelamento previsto no parágrafo anterior.

    § 4° Ocorrendo atraso nos pagamentos do parcelamento a que serefere o § 2° deste artigo, incidirá multa conforme o disposto nos §§ 3° eartigo 69 desta Lei Complementar.” (NR)

Art. 4º Fica alterada a redação do parágrafo único doart. 9° daLei Complementar n° 7, de 1973, e alterações posteriores, com redação dadaComplementar n° 263, de 28 de dezembro de 1991, conforme segue:

“Art. 9º ...

...

Parágrafo único. Somente em decorrência de Lei específica, as alterações depreços e de definições dos tipos de construção previstas no “caput” desteartigo poderão determinar crescimento nominal do imposto, entre dois exercíciossubseqüentes, em coeficiente superior ao da inflação do período, representada pelavariação da Unidade Financeira Municipal (UFM).” (NR)

Art. 5º Ficam acrescentados os §§ 3° e 4° no art. 16 da LeiComplementar n° 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 16. ...

...

§ 3° Fica facultado à Administração Fazendária efetuar lançamentos inferiores a:

I – 10 (dez) UFMs;

II – 100 (cem) UFMs, quando se tratar de lançamento de diferença de Impostosobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Coleta de Lixo (TCL).

§ 4° No caso de não ocorrência do lançamento previsto no parágrafo anterior, osvalores poderão ser acumulados até atingir o limite, quando então deverá ser efetuadoo lançamento.” (NR)

Art. 6º Ficam incluídos os incs. I e II no § 7º e alterada aredação do § 8º do art. 69 da Lei Complementar n° 7, de 1973, e alteraçõesposteriores, com redação alterada pela Lei Complementar n° 408, de 6 de agosto de 1998,conforme segue:

“Art. 69. ...

...

    § 7º Ficam dispensados do pagamento dos juros de mora oscontribuintes do IPTU, TCL e ISSQN, relativo à prestação de serviços sob atrabalho pessoal do próprio contribuinte, que efetuarem o pagamento desseso último dia útil do:

I – ano do lançamento do tributo, quando for efetuado no início do exercício,por meio de carga geral;

II – mês do vencimento da última parcela do pagamento, quando se tratarlançamento por cargas complementares.

    § 8º No caso de não pagamento do débito até as datas previstasno parágrafo anterior, os juros de mora serão restabelecidos desde a datamencionada no§ 6° deste artigo.” (NR)

Art. 7º O IPTU, a TCL e o ISSQN – TP, relativos ao exercício de2006, terão um desconto equivalente à diferença de variação do IPCA/IBGE eGeral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), calculada na formado § 2º do art. 1º desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O desconto de que trata o “caput” deste artigo não seaplica na hipótese de pagamento efetuado na forma do inc. I, do art. 82 daComplementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, na forma do art. 3ºdesta LeiComplementar.

Art. 8º Ficam revogados a Lei Complementar no 48, 28 de dezembro de1979; e alterações posteriores, o inciso IX do art. 1º da Lei Complementar26 de dezembro de 2002; o art. 5° da Lei Complementar n° 212, de 29 de dezembro de 1989,e os §§ 2° a 5° do art. 2° da Lei Complementar n° 303, de 20 de dezembro de 1993, ealterações posteriores.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2006.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

Cristiano Tatsch,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

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Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.