| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 536, de 28 de dezembro de 2005.
| Altera dispositivos da Lei Complementar nº 197,de 21 de março de 1989, que institui e disciplina o Imposto sobre a transmissão“inter-vivos”, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a elesrelativos, e alterações posteriores, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações naLeiComplementar nº 197, de 21 de março de 1989, e alterações posteriores:
I – Fica alterada a redação dos incs. I, II e III do art. 3º, que passam avigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º ...
I – na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a elesrelativos, que se formalizar por escritura pública, na data de sua lavratura;
II – na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoasjurídicas em realização de capital e na transmissão de bens ou direitos decorrentes defusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, na data daformalização do título hábil a operar a transmissão;
III – nas transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos,não referidos nos incisos anteriores, na data do registro do ato no ofício
...” (NR)
II – Fica alterada a redação do item 2 da al. “b” do § 3º e ficaacrescentado o § 7º ao art. 6º, com a seguinte redação:
“Art. 6º ...
...
§ 3º ...
b) ...
...
2. nos três primeiros anos seguintes à data da referida transmissão, caso a pessoajurídica adquirente inicie suas atividades após a data do título hábil a operar areferida transmissão ou a menos de dois anos antes dela, considerando um só período deapuração de três anos.
...
§ 7º A verificação da atividade preponderante referida no inc.IV deste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada emconjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.”(NR)
III – Fica alterada a redação do inc. III e do § 2º e acrescenta o inc.art. 7º:
“Art. 7º ...
...
III – na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento daalienação condicional ou com pacto comissório, pelo não-cumprimento de condição,pela falta de pagamento do preço, ou ainda por decisão judicial.
...
IX – na cessão do contrato de promessa de compra e venda que não estejaregistrada no Cartório de Registro de Imóveis;
...
§ 2º Fica dispensada a comprovação da exoneração tributáriado ITBI para a lavratura de escritura pública e/ou registro no ofício competente noscasos das transmissões previstas nos incs. I, V, VII e IX deste artigo.” (NR)
IV – Ficam alteradas as redações do inc. I e alíneas, da al. “a” doinc. II, do inc. III e do inc. IV do art. 8º:
“Art. 8º ...
I – na primeira aquisição:
a) de terreno quando este se destinar à construção de casaprópria e cuja estimativa fiscal não ultrapassar a 6.000 (seis mil) UFMs;
b) da casa própria, cuja estimativa fiscal não seja superior a18.000 (dezoito mil) UFMs;
c) da casa própria construída e comercializada pelo DepartamentoMunicipal de Habitação – DEMHAB – e Companhia de Habitação do Estado do RioGrande do Sul – COHAB/RS.
II – ...
a) a Caixa Econômica Federal nas aquisições de imóveisdestinados à implantação de conjuntos residenciais pelo Programa de ArrendamentoResidencial (PAR);
...
III – na dissolução da sociedade conjugal, quando o único imóvel do casal,couber a qualquer dos cônjuges, destinado à moradia e guarda dos filhos ecujaestimativa fiscal não seja superior a 18.000 (dezoito mil) UFMs;
IV – na transmissão ao associado de fração de um todo maior de terrenoadquirido por cooperativa em conformidade com o disposto no inciso III doartigo 16, desdeque o associado conste da lista apresentada pela cooperativa por ocasião da aquisiçãodo terreno.
...” (NR)
V – Fica alterada a redação dos §§ 1º e 3º do art. 11, que passam a vigorarcom a seguinte redação:
“Art. 11. ...
§ 1º Na estimativa fiscal dos bens imóveis ou dos direitos reaisa eles relativos, poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores correntesdas transações de bens de mesma natureza no mercado imobiliário de Porto Alegre,valores de cadastro, valor atribuído pelo contribuinte na guia informativaáreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, consideradas ascaracterísticas do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização,estado de conservação e infra-estrutura urbana.
...
§ 3º A estimativa fiscal prevalecerá pelo prazo de 180 (cento eoitenta) dias, contados da data em que tiver sido realizada, findo o qual,do imposto, deverá ser feita nova estimativa fiscal.
...” (NR)
VI – Fica alterada a redação do inc. III e alíneas “a” e“b” do art. 16, como segue:
“Art. 16. ...
...
III – nas transmissões de terrenos destinados à construção de conjuntosresidenciais de interesse social em que os adquirentes sejam cooperativashabitacionaisautogestionárias, a alíquota será de 1% (um por cento), atendidos os seguintesrequisitos:
a) para obtenção do benefício da alíquota reduzida, acooperativa deverá apresentar a relação completa dos associados no momentosolicitação da guia de recolhimento do imposto;
b) juntar declaração do DEMHAB, confirmando que a cooperativahabitacional é credenciada, é autogestionária e seus associados possuem renda média deaté 10 (dez) salários mínimos.
...” (NR)
VII – Fica alterada a redação do “caput” do art. 18 e acrescenta o §2º, transformando o parágrafo único em § 1º:
“Art. 18. No pagamento do imposto, não será admitido parcelamento, devendo omesmo ser efetuado nos prazos previstos no art. 21, em qualquer agência bancária ou,quando por determinação do Fisco Municipal, na Tesouraria da Secretaria Municipal daFazenda, mediante apresentação da guia de arrecadação do imposto, observados os prazosde validade da estimativa fiscal, fixados nos §§ 3º e 4º do art. 11 destaLeiComplementar.
...
§ 2º Fica temporariamente permitido o parcelamento do Impostosobre a transmissão “inter-vivos”, por ato oneroso, de bens imóveis e dedireitos reais a eles relativos, para os casos em que ainda não ocorreu ofato gerador daobrigação tributária, observando-se o que segue:
a) o parcelamento previsto será concedido ao contribuinte que osolicitar no prazo de até 12 (doze) meses, contados da publicação desta LeiComplementar;
b) findo o prazo previsto na alínea anterior, restabelecer-se-á opagamento numa única vez, conforme disposto no “caput” deste artigo;
c) para obtenção do benefício, o contribuinte deverá solicitar aguia para recolhimento do imposto, indicando o número de parcelas desejadas;
d) o parcelamento poderá ser concedido em até 12 (doze) cotasmensais e sucessivas, não inferiores a R$ 100,00 (cem reais);
e) para a lavratura da escritura pública no Cartório de Ofício deNotas ou a transcrição do título de transferência no Cartório de RegistrodeImóveis, é obrigatório o adimplemento de todas as parcelas;
f) a Secretaria Municipal da Fazenda emitirá a Declaração deQuitação, válida para certificação da quitação das parcelas.” (NR)
VIII – Fica alterado o art. 20, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. A guia processada em estabelecimento bancário será quitada medianteaposição de carimbo identificador da agência e autenticação mecânica que informe adata, a importância paga e os números da operação e da caixa recebedora, ou medianteimpressão de comprovante de pagamento que informe a data, a importância paga e o númeroda operação.” (NR)
IX – Fica alterada a redação dos incs. II e III, como segue:
“Art. 21 ...
...
II – nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a elesrelativos, antes do registro do ato no ofício competente;
III – se verificada a preponderância de que trata o § 3º do art. 6º desta LeiComplementar ou se não apresentados, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do primeirodia útil subseqüente ao do término do período que serviu de base para a apuração dacitada preponderância, os documentos mencionados no § 4º do mesmo artigo.”
X – Fica acrescido o inc. IV ao art. 24, com a seguinte redação:
“Art. 24. ...
...
IV – quando houver redução de base de cálculo por decisão administrativafinal.
...” (NR)
XI – Fica alterada a redação do inc. II do art. 25, acrescentado o § 2ºrenumerado o parágrafo único para § 1º, conforme segue:
“Art. 25. ...
...
II – multa de 50% (cinqüenta por cento), quando constatado o não-cumprimento dodisposto nos incs. I e II do art. 21.
...
§ 2º As multas previstas neste artigo serão reduzidas:
a) em 70% (setenta por cento), quando o pagamento do tributo forintegralmente efetuado até o último dia do prazo para a interposição de reclamaçãoadministrativa de primeira instância à Secretaria Municipal da Fazenda, eem 60%(sessenta por cento), quando, no mesmo prazo, for efetuado o parcelamentodo tributodevido;
b) em 50% (cinqüenta por cento), quando o pagamento do tributo forintegralmente efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, após a notificação dadecisão da reclamação interposta nos termos do art. 62, inc. II, da Lei Complementarnº 7, de 1973, e em 40% (quarenta por cento), quando, no mesmo prazo, forefetuado oparcelamento do tributo devido;
c) em 20% (vinte por cento), quando o pagamento do tributo forintegralmente efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificaçãodo recurso voluntário ou de ofício ao Conselho Municipal de Contribuintes,nos termos do art. 62, inc. III, da Lei Complementar nº 7, de 1973, e em 10% (dez porcento), quando, no mesmo prazo, for efetuado o parcelamento do tributo devido.” (NR)
XII – Fica alterada a redação do § 3º do art. 30, com a seguinte redação:
“Art. 30. ...
...
§ 3º O prazo para apresentação do recurso, acompanhado do laudode avaliação, será de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da reestimativafiscal.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementarnº 197, de 1989, e alterações posteriores:
I – os incs. IV, V, VI, VII e VIII e o § 4º do art. 3º;
II – o inc. IV do art. 16;
III – os incs. IV a XII e o parágrafo único do art. 21.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 2005.
José Fogaça,
Prefeito.
Cristiano Tatsch,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.