| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 5397
| Institui isenção de pagamento detransportes coletivos (ônibus) para soldados e cabos da Brigada Militar. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber, no uso das atribuições que me confere o § 2º, do Art.Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam isentos do pagamento da tarifa, nos transportes coletivos(ônibus), soldados e cabos da Brigada Militar, nos termos desta Lei.
Art. 2º - Em cada ônibus, o benefício será concedido para até 3 (três)policiaismilitares, devidamente fardados e nas seguintes condições:
I - entrar pela porta do coletivo destinada ao desembarque; e
II - viajar sentado, somente quando não prejudique a lotação permitidapara oveículo.
Art. 3º - Policiais militares da Reserva e Reformados não gozam dos benefícios dapresente Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre, 10 de janeiro de 1984.
Valdir Fraga,
Presidente.
Registre-se e publique-se.