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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 5397

Institui isenção de pagamento detransportes coletivos (ônibus) para soldados e cabos da Brigada Militar.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

 

Faço saber,  no uso das atribuições que me confere o § 2º, do Art.Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º -  Ficam isentos do pagamento da tarifa, nos transportes coletivos(ônibus), soldados e cabos da Brigada Militar, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º - Em cada ônibus, o benefício será concedido para até 3 (três)policiaismilitares, devidamente fardados e nas seguintes condições:

 

I - entrar pela porta do coletivo destinada ao desembarque; e

II - viajar sentado, somente quando não prejudique a lotação permitidapara oveículo.

 

Art. 3º - Policiais militares da Reserva e Reformados não gozam dos benefícios dapresente Lei.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre, 10 de janeiro de 1984.

 

 

Valdir Fraga,

Presidente.

 

Registre-se e publique-se.

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 5397

Institui isenção de pagamento detransportes coletivos (ônibus) para soldados e cabos da Brigada Militar.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

 

Faço saber,  no uso das atribuições que me confere o § 2º, do Art.Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º -  Ficam isentos do pagamento da tarifa, nos transportes coletivos(ônibus), soldados e cabos da Brigada Militar, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º - Em cada ônibus, o benefício será concedido para até 3 (três)policiaismilitares, devidamente fardados e nas seguintes condições:

 

I - entrar pela porta do coletivo destinada ao desembarque; e

II - viajar sentado, somente quando não prejudique a lotação permitidapara oveículo.

 

Art. 3º - Policiais militares da Reserva e Reformados não gozam dos benefícios dapresente Lei.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre, 10 de janeiro de 1984.

 

 

Valdir Fraga,

Presidente.

 

Registre-se e publique-se.

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 5397

Institui isenção de pagamento detransportes coletivos (ônibus) para soldados e cabos da Brigada Militar.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

 

Faço saber,  no uso das atribuições que me confere o § 2º, do Art.Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º -  Ficam isentos do pagamento da tarifa, nos transportes coletivos(ônibus), soldados e cabos da Brigada Militar, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º - Em cada ônibus, o benefício será concedido para até 3 (três)policiaismilitares, devidamente fardados e nas seguintes condições:

 

I - entrar pela porta do coletivo destinada ao desembarque; e

II - viajar sentado, somente quando não prejudique a lotação permitidapara oveículo.

 

Art. 3º - Policiais militares da Reserva e Reformados não gozam dos benefícios dapresente Lei.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre, 10 de janeiro de 1984.

 

 

Valdir Fraga,

Presidente.

 

Registre-se e publique-se.