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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 541, de 3 de janeiro de 2006.

Altera o “caput” e inclui §§ 1º,2º, 3º e 4º no art. 20-A da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975, ealterações posteriores, que institui posturas para o Município de Porto Alegre e dáoutras providências, estabelecendo condicionantes para o cercamento de logradourospúblicos recebidos pelo Município, em decorrência de loteamentos de iniciativa privada.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o “caput” e ficam incluídos §§1º, 2º, 3º e 4º no art. 20-A da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro dealterações posteriores, com a seguinte redação:

“Art. 20-A Os logradouros públicos, tais como largos e parques, somentereceber cercamento mediante parecer permissível do Conselho Municipal de DesenvolvimentoUrbano Ambiental – CMDUA – ao projeto, adequadamente, após aprovação porconsulta à população, mediante plebiscito.

    § 1º No caso de logradouros públicos recebidos pelo Município, apartir de 1º de janeiro de 2005, em decorrência de loteamentos de iniciativa privada:

I – a consulta será feita unicamente ao Conselho Municipal do Meio Ambiente– COMAM – e ao CMDUA, com pareceres prévios das Secretarias competentes;

II – as custas da obra de cercamento ficarão totalmente a cargo de seusempreendedores; e

III – os empreendedores deverão dar ciência à população de Porto Alegre, comantecedência de, no mínimo, uma semana, contada da inauguração do logradouro, por meiodos principais veículos de comunicação escrita, falada e televisionada daCidade, nomínimo 03 (três), comunicando que o espaço é de uso comunitário e pertencePorto Alegre.

    § 2º O CMDUA deverá manifestar-se com base em projetopaisagístico, elaborado por profissional credenciado pelo CREA-RS, e considerando ospareceres técnicos dos órgãos competentes do Poder Executivo.

    § 3º VETADO.

    § 4º Os logradouros que forem cercados continuarão sendo benspúblicos de uso comum, aos quais todos os cidadãos terão livre acesso durante oshorários destinados à visitação, informação que deverá estar publicada nosde entrada e saída dos respectivos logradouros.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de janeiro de 2006.

José Fogaça,
Prefeito.

Isaac Ainhorn,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 541, de 3 de janeiro de 2006.

Altera o “caput” e inclui §§ 1º,2º, 3º e 4º no art. 20-A da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975, ealterações posteriores, que institui posturas para o Município de Porto Alegre e dáoutras providências, estabelecendo condicionantes para o cercamento de logradourospúblicos recebidos pelo Município, em decorrência de loteamentos de iniciativa privada.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o “caput” e ficam incluídos §§1º, 2º, 3º e 4º no art. 20-A da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro dealterações posteriores, com a seguinte redação:

“Art. 20-A Os logradouros públicos, tais como largos e parques, somentereceber cercamento mediante parecer permissível do Conselho Municipal de DesenvolvimentoUrbano Ambiental – CMDUA – ao projeto, adequadamente, após aprovação porconsulta à população, mediante plebiscito.

    § 1º No caso de logradouros públicos recebidos pelo Município, apartir de 1º de janeiro de 2005, em decorrência de loteamentos de iniciativa privada:

I – a consulta será feita unicamente ao Conselho Municipal do Meio Ambiente– COMAM – e ao CMDUA, com pareceres prévios das Secretarias competentes;

II – as custas da obra de cercamento ficarão totalmente a cargo de seusempreendedores; e

III – os empreendedores deverão dar ciência à população de Porto Alegre, comantecedência de, no mínimo, uma semana, contada da inauguração do logradouro, por meiodos principais veículos de comunicação escrita, falada e televisionada daCidade, nomínimo 03 (três), comunicando que o espaço é de uso comunitário e pertencePorto Alegre.

    § 2º O CMDUA deverá manifestar-se com base em projetopaisagístico, elaborado por profissional credenciado pelo CREA-RS, e considerando ospareceres técnicos dos órgãos competentes do Poder Executivo.

    § 3º VETADO.

    § 4º Os logradouros que forem cercados continuarão sendo benspúblicos de uso comum, aos quais todos os cidadãos terão livre acesso durante oshorários destinados à visitação, informação que deverá estar publicada nosde entrada e saída dos respectivos logradouros.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de janeiro de 2006.

José Fogaça,
Prefeito.

Isaac Ainhorn,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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LEI COMPLEMENTAR Nº 541, de 3 de janeiro de 2006.

Altera o “caput” e inclui §§ 1º,2º, 3º e 4º no art. 20-A da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975, ealterações posteriores, que institui posturas para o Município de Porto Alegre e dáoutras providências, estabelecendo condicionantes para o cercamento de logradourospúblicos recebidos pelo Município, em decorrência de loteamentos de iniciativa privada.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o “caput” e ficam incluídos §§1º, 2º, 3º e 4º no art. 20-A da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro dealterações posteriores, com a seguinte redação:

“Art. 20-A Os logradouros públicos, tais como largos e parques, somentereceber cercamento mediante parecer permissível do Conselho Municipal de DesenvolvimentoUrbano Ambiental – CMDUA – ao projeto, adequadamente, após aprovação porconsulta à população, mediante plebiscito.

    § 1º No caso de logradouros públicos recebidos pelo Município, apartir de 1º de janeiro de 2005, em decorrência de loteamentos de iniciativa privada:

I – a consulta será feita unicamente ao Conselho Municipal do Meio Ambiente– COMAM – e ao CMDUA, com pareceres prévios das Secretarias competentes;

II – as custas da obra de cercamento ficarão totalmente a cargo de seusempreendedores; e

III – os empreendedores deverão dar ciência à população de Porto Alegre, comantecedência de, no mínimo, uma semana, contada da inauguração do logradouro, por meiodos principais veículos de comunicação escrita, falada e televisionada daCidade, nomínimo 03 (três), comunicando que o espaço é de uso comunitário e pertencePorto Alegre.

    § 2º O CMDUA deverá manifestar-se com base em projetopaisagístico, elaborado por profissional credenciado pelo CREA-RS, e considerando ospareceres técnicos dos órgãos competentes do Poder Executivo.

    § 3º VETADO.

    § 4º Os logradouros que forem cercados continuarão sendo benspúblicos de uso comum, aos quais todos os cidadãos terão livre acesso durante oshorários destinados à visitação, informação que deverá estar publicada nosde entrada e saída dos respectivos logradouros.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de janeiro de 2006.

José Fogaça,
Prefeito.

Isaac Ainhorn,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.