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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 544, de 25 de janeiro de 2006.

Dispõe sobre a aprovação e o licenciamento deprojetos arquitetônicos para construção e/ou reciclagem de prédios para Escolas deEducação Infantil e Instituições de Educação Infantil, modificando as LeisComplementares nºs 284, de 27 de outubro de 1992 – Código de Edificações de PortoAlegre –, e alterações posteriores, e 434, de 1º de dezembro de 1999 – PlanoDiretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental –, e alterações posteriores.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina as regras a serem obedecidas noMunicípio para a aprovação e o licenciamento de projetos arquitetônicos paraconstrução e/ou reciclagem de prédios para Escolas de Educação Infantil eInstituições de Educação Infantil, sem prejuízo ao disposto nas demais legislaçõesmunicipais, estaduais e federais pertinentes.

Art. 2º Consideram-se Escolas de Educação Infantil e Instituiçõesde Educação Infantil aquelas destinadas a atividades de educação infantil,em lei federal, estadual e municipal.

Art. 3º O objetivo desta Lei é garantir níveis mínimosqualidade para as Escolas de Educação Infantil e Instituições de EducaçãoInfantil,em:

I – habitabilidade, compreendendo adequação e uso, higiene, confortohigrométrico, térmico, acústico e lumínico;

II – durabilidade; e

III – segurança.

Art. 4º Ficam dispensadas de Estudo de Viabilidade Urbanística(EVU), de acordo com o Anexo 5.3 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999(Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental – PDDUA), e alteraçõesposteriores, as atividades Creche, Escola Maternal, Centro de Cuidados e Estabelecimentode Ensino Pré-Escolar, atualmente denominados de Escolas de Educação Infantil eInstituições de Educação Infantil.

Parágrafo único. Para subsidiar a análise de projeto e licenciamento, deverão serconsultados os Órgãos que se fizerem necessários, tais como:

    a) Empresa Pública de Transporte e Circulação – EPTC –,no que tange à acessibilidade e à circulação viária;

    b) Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMAM –, no quetange ao entorno, notadamente quanto à instalação de equipamentos, à existência devegetais e Estações Rádio Base – ERBs – e à incidência de Área de Risco;

    c) Equipe do Patrimônio Histórico e Cultural – EPAHC –,quando o imóvel for inserido em área de interesse cultural;

    d) demais órgãos, conforme o caso.

Art. 5º Os trâmites de aprovação de projetos arquitetônicos paraconstrução e/ou reciclagem de Escolas de Educação Infantil e InstituiçõesdeEducação Infantil deverão tramitar em caráter prioritário, devido ao interessesocial, conforme o disposto no art. 227 da Constituição Federal e na al. “c”do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 6º Os materiais de construção deverão satisfazeras normas dequalidade e segurança compatíveis com seu destino na construção, ficando seu empregosob a responsabilidade do profissional que deles fizer uso.

Parágrafo único. Em se tratando de materiais novos ou materiais para ostenham sido estabelecidas normas, os índices qualificativos serão fixadosmedianteestudo e orientação de entidade oficialmente reconhecida.

Art. 7º O órgão competente reserva-se o direito de impedir oemprego de qualquer material que julgar inadequado e, em conseqüência, deexigir o seuexame, às expensas do responsável técnico ou do proprietário, em laboratório deentidade oficialmente reconhecida.

Art. 8º As edificações destinadas a abrigar Escolas deInfantil e Instituições de Educação Infantil deverão ter:

I – paredes em alvenaria, com espessura mínima de 14cm (quatorze centímetros),exceto as de divisa, que deverão ter espessura mínima de 23cm (vinte e trêscentímetros), devendo satisfazer as normas de resistência e segurança compatíveis comseu destino na construção;

II – pé-direito mínimo de 2,40m (dois vírgula quarenta metros);

III – estrutura e entrepisos resistentes ao fogo.

Art. 9º As fachadas e demais paredes externas da edificação,inclusive as das divisas do lote, deverão receber tratamento e ser convenientementeconservadas.

Art. 10. Em novas edificações, bem como nas reciclagens de uso,deverá ser garantida a acessibilidade no térreo, atendendo ao programa mínimo, quandohouver condições de acessar a edificação por meio de rampa com inclinaçãomáxima de10% (dez por cento).

Art. 11. Todos os compartimentos, exceto os sanitários, deverãoventilar diretamente para o logradouro ou para pátios de iluminação e ventilação,dimensionados em função do número de pavimentos a que atendam, devendo obedecer aosseguintes padrões:

I – para 01 (um) pavimento, diâmetro mínimo de 1,50m (um vírgula cinqüentametro);

II – para 02 (dois) pavimentos, diâmetro mínimo de 2,10m (dois vírguladezmetros);

III – para 03 (três) pavimentos, diâmetro mínimo de 2,40m (dois vírgulaquarenta metros);

IV – acrescentar 0,30m (zero vírgula trinta metro) para cada pavimentoadicionado, quando com mais de 03 (três) pavimentos.

Art. 12. As edificações destinadas a abrigar Escolas de EducaçãoInfantil e Instituições de Educação Infantil comunitárias e beneficentes deassistência social, ambas sem fins lucrativos e filantrópicas, deverão atender aoseguinte programa mínimo:

I – cozinha dimensionada, conforme equipamentos específicos;

II – lactário, podendo estar integrado à cozinha, desde que em espaço própriodefinido;

III – depósito de gêneros alimentícios, podendo estar integrado à cozinha naforma de armário-despensa;

IV – lavanderia, podendo ser substituída por tanque em local coberto, quando nãohouver lavagem de roupas no local;

V – sala(s) de atividades com área mínima de 2,00m2 (dois metros quadrados) porcriança do grupo etário de 0 (zero) a 2 (dois) anos e de 1,20m2 (um vírgula vinte metroquadrado) para os demais grupos etários;

VI – instalação sanitária infantil, na proporção de um conjunto delavatório, chuveirinho e vaso sanitário para cada 20 (vinte) alunos;

VII – instalação sanitária para funcionários, composta de, no mínimo, umconjunto de vaso sanitário, lavatório e chuveiro;

VIII – solário, quando houver berçário, podendo ser dispensado, quandohouverventilação, iluminação e orientação solar favorável;

IX – pátio, podendo acumular a função de solário;

X – para atendimento de crianças de 0 (zero) a 2 (dois) anos, deverá havercompartimento para higienização, com cuba e água corrente fria e quente, com bancadapara troca de roupas, podendo estar vinculado ao sanitário infantil;

XI – sala de recepção, podendo acumular as funções de secretaria e direção.

    § 1º As cozinhas e sala(s) de atividades não poderão servir comoárea de circulação.

    § 2º As dependências das edificações destinadas a Escolas deEducação Infantil não podem ser de uso comum com domicílio particular ouestabelecimento comercial.

    § 3º Os critérios contidos nos incisos deste artigo aplicam-setambém às escolas infantis privadas já em funcionamento no Município de Porto Alegre.

    § 4º Na hipótese de abertura de novas instituições infantis quefuncionarão em prédios a serem reciclados, verificando-se a inviabilidadede atendimentonos padrões previstos no PDDUA e na Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992– Código de Edificações de Porto Alegre –, e alterações posteriores,aplicam-se estes critérios.

Art. 13. Serão passíveis de aprovação, licenciamento efornecimento de carta de habite-se as edificações destinadas a Escolas Públicas eInstituições de Educação Infantil Comunitárias, bem como os equipamentoscomunitários, localizadas em áreas públicas ou em áreas de ocupações irregularesconsolidadas, mediante análise jurídica e dispensando-se a apresentação dado lote registrado no Registro Imobiliário, ressalvado o direito de terceiros.

Parágrafo único. Os projetos referentes a Escolas Públicas e Instituições deEducação Infantil comunitárias localizadas nas áreas mencionadas no “caput”deste artigo deverão atender ao PDDUA, e alterações posteriores, bem comoalegislações posteriores e correlatas, podendo os dispositivos de controledasedificações serem flexibilizados, quando necessário, mediante consulta à Secretaria doPlanejamento Municipal – SPM.

Art. 14. Os demais dispositivos legais não constantesnesta Leideverão atender à legislação específica.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de janeiro de 2006.

José Fogaça,
Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 544, de 25 de janeiro de 2006.

Dispõe sobre a aprovação e o licenciamento deprojetos arquitetônicos para construção e/ou reciclagem de prédios para Escolas deEducação Infantil e Instituições de Educação Infantil, modificando as LeisComplementares nºs 284, de 27 de outubro de 1992 – Código de Edificações de PortoAlegre –, e alterações posteriores, e 434, de 1º de dezembro de 1999 – PlanoDiretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental –, e alterações posteriores.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina as regras a serem obedecidas noMunicípio para a aprovação e o licenciamento de projetos arquitetônicos paraconstrução e/ou reciclagem de prédios para Escolas de Educação Infantil eInstituições de Educação Infantil, sem prejuízo ao disposto nas demais legislaçõesmunicipais, estaduais e federais pertinentes.

Art. 2º Consideram-se Escolas de Educação Infantil e Instituiçõesde Educação Infantil aquelas destinadas a atividades de educação infantil,em lei federal, estadual e municipal.

Art. 3º O objetivo desta Lei é garantir níveis mínimosqualidade para as Escolas de Educação Infantil e Instituições de EducaçãoInfantil,em:

I – habitabilidade, compreendendo adequação e uso, higiene, confortohigrométrico, térmico, acústico e lumínico;

II – durabilidade; e

III – segurança.

Art. 4º Ficam dispensadas de Estudo de Viabilidade Urbanística(EVU), de acordo com o Anexo 5.3 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999(Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental – PDDUA), e alteraçõesposteriores, as atividades Creche, Escola Maternal, Centro de Cuidados e Estabelecimentode Ensino Pré-Escolar, atualmente denominados de Escolas de Educação Infantil eInstituições de Educação Infantil.

Parágrafo único. Para subsidiar a análise de projeto e licenciamento, deverão serconsultados os Órgãos que se fizerem necessários, tais como:

    a) Empresa Pública de Transporte e Circulação – EPTC –,no que tange à acessibilidade e à circulação viária;

    b) Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMAM –, no quetange ao entorno, notadamente quanto à instalação de equipamentos, à existência devegetais e Estações Rádio Base – ERBs – e à incidência de Área de Risco;

    c) Equipe do Patrimônio Histórico e Cultural – EPAHC –,quando o imóvel for inserido em área de interesse cultural;

    d) demais órgãos, conforme o caso.

Art. 5º Os trâmites de aprovação de projetos arquitetônicos paraconstrução e/ou reciclagem de Escolas de Educação Infantil e InstituiçõesdeEducação Infantil deverão tramitar em caráter prioritário, devido ao interessesocial, conforme o disposto no art. 227 da Constituição Federal e na al. “c”do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 6º Os materiais de construção deverão satisfazeras normas dequalidade e segurança compatíveis com seu destino na construção, ficando seu empregosob a responsabilidade do profissional que deles fizer uso.

Parágrafo único. Em se tratando de materiais novos ou materiais para ostenham sido estabelecidas normas, os índices qualificativos serão fixadosmedianteestudo e orientação de entidade oficialmente reconhecida.

Art. 7º O órgão competente reserva-se o direito de impedir oemprego de qualquer material que julgar inadequado e, em conseqüência, deexigir o seuexame, às expensas do responsável técnico ou do proprietário, em laboratório deentidade oficialmente reconhecida.

Art. 8º As edificações destinadas a abrigar Escolas deInfantil e Instituições de Educação Infantil deverão ter:

I – paredes em alvenaria, com espessura mínima de 14cm (quatorze centímetros),exceto as de divisa, que deverão ter espessura mínima de 23cm (vinte e trêscentímetros), devendo satisfazer as normas de resistência e segurança compatíveis comseu destino na construção;

II – pé-direito mínimo de 2,40m (dois vírgula quarenta metros);

III – estrutura e entrepisos resistentes ao fogo.

Art. 9º As fachadas e demais paredes externas da edificação,inclusive as das divisas do lote, deverão receber tratamento e ser convenientementeconservadas.

Art. 10. Em novas edificações, bem como nas reciclagens de uso,deverá ser garantida a acessibilidade no térreo, atendendo ao programa mínimo, quandohouver condições de acessar a edificação por meio de rampa com inclinaçãomáxima de10% (dez por cento).

Art. 11. Todos os compartimentos, exceto os sanitários, deverãoventilar diretamente para o logradouro ou para pátios de iluminação e ventilação,dimensionados em função do número de pavimentos a que atendam, devendo obedecer aosseguintes padrões:

I – para 01 (um) pavimento, diâmetro mínimo de 1,50m (um vírgula cinqüentametro);

II – para 02 (dois) pavimentos, diâmetro mínimo de 2,10m (dois vírguladezmetros);

III – para 03 (três) pavimentos, diâmetro mínimo de 2,40m (dois vírgulaquarenta metros);

IV – acrescentar 0,30m (zero vírgula trinta metro) para cada pavimentoadicionado, quando com mais de 03 (três) pavimentos.

Art. 12. As edificações destinadas a abrigar Escolas de EducaçãoInfantil e Instituições de Educação Infantil comunitárias e beneficentes deassistência social, ambas sem fins lucrativos e filantrópicas, deverão atender aoseguinte programa mínimo:

I – cozinha dimensionada, conforme equipamentos específicos;

II – lactário, podendo estar integrado à cozinha, desde que em espaço própriodefinido;

III – depósito de gêneros alimentícios, podendo estar integrado à cozinha naforma de armário-despensa;

IV – lavanderia, podendo ser substituída por tanque em local coberto, quando nãohouver lavagem de roupas no local;

V – sala(s) de atividades com área mínima de 2,00m2 (dois metros quadrados) porcriança do grupo etário de 0 (zero) a 2 (dois) anos e de 1,20m2 (um vírgula vinte metroquadrado) para os demais grupos etários;

VI – instalação sanitária infantil, na proporção de um conjunto delavatório, chuveirinho e vaso sanitário para cada 20 (vinte) alunos;

VII – instalação sanitária para funcionários, composta de, no mínimo, umconjunto de vaso sanitário, lavatório e chuveiro;

VIII – solário, quando houver berçário, podendo ser dispensado, quandohouverventilação, iluminação e orientação solar favorável;

IX – pátio, podendo acumular a função de solário;

X – para atendimento de crianças de 0 (zero) a 2 (dois) anos, deverá havercompartimento para higienização, com cuba e água corrente fria e quente, com bancadapara troca de roupas, podendo estar vinculado ao sanitário infantil;

XI – sala de recepção, podendo acumular as funções de secretaria e direção.

    § 1º As cozinhas e sala(s) de atividades não poderão servir comoárea de circulação.

    § 2º As dependências das edificações destinadas a Escolas deEducação Infantil não podem ser de uso comum com domicílio particular ouestabelecimento comercial.

    § 3º Os critérios contidos nos incisos deste artigo aplicam-setambém às escolas infantis privadas já em funcionamento no Município de Porto Alegre.

    § 4º Na hipótese de abertura de novas instituições infantis quefuncionarão em prédios a serem reciclados, verificando-se a inviabilidadede atendimentonos padrões previstos no PDDUA e na Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992– Código de Edificações de Porto Alegre –, e alterações posteriores,aplicam-se estes critérios.

Art. 13. Serão passíveis de aprovação, licenciamento efornecimento de carta de habite-se as edificações destinadas a Escolas Públicas eInstituições de Educação Infantil Comunitárias, bem como os equipamentoscomunitários, localizadas em áreas públicas ou em áreas de ocupações irregularesconsolidadas, mediante análise jurídica e dispensando-se a apresentação dado lote registrado no Registro Imobiliário, ressalvado o direito de terceiros.

Parágrafo único. Os projetos referentes a Escolas Públicas e Instituições deEducação Infantil comunitárias localizadas nas áreas mencionadas no “caput”deste artigo deverão atender ao PDDUA, e alterações posteriores, bem comoalegislações posteriores e correlatas, podendo os dispositivos de controledasedificações serem flexibilizados, quando necessário, mediante consulta à Secretaria doPlanejamento Municipal – SPM.

Art. 14. Os demais dispositivos legais não constantesnesta Leideverão atender à legislação específica.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de janeiro de 2006.

José Fogaça,
Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 544, de 25 de janeiro de 2006.

Dispõe sobre a aprovação e o licenciamento deprojetos arquitetônicos para construção e/ou reciclagem de prédios para Escolas deEducação Infantil e Instituições de Educação Infantil, modificando as LeisComplementares nºs 284, de 27 de outubro de 1992 – Código de Edificações de PortoAlegre –, e alterações posteriores, e 434, de 1º de dezembro de 1999 – PlanoDiretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental –, e alterações posteriores.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina as regras a serem obedecidas noMunicípio para a aprovação e o licenciamento de projetos arquitetônicos paraconstrução e/ou reciclagem de prédios para Escolas de Educação Infantil eInstituições de Educação Infantil, sem prejuízo ao disposto nas demais legislaçõesmunicipais, estaduais e federais pertinentes.

Art. 2º Consideram-se Escolas de Educação Infantil e Instituiçõesde Educação Infantil aquelas destinadas a atividades de educação infantil,em lei federal, estadual e municipal.

Art. 3º O objetivo desta Lei é garantir níveis mínimosqualidade para as Escolas de Educação Infantil e Instituições de EducaçãoInfantil,em:

I – habitabilidade, compreendendo adequação e uso, higiene, confortohigrométrico, térmico, acústico e lumínico;

II – durabilidade; e

III – segurança.

Art. 4º Ficam dispensadas de Estudo de Viabilidade Urbanística(EVU), de acordo com o Anexo 5.3 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999(Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental – PDDUA), e alteraçõesposteriores, as atividades Creche, Escola Maternal, Centro de Cuidados e Estabelecimentode Ensino Pré-Escolar, atualmente denominados de Escolas de Educação Infantil eInstituições de Educação Infantil.

Parágrafo único. Para subsidiar a análise de projeto e licenciamento, deverão serconsultados os Órgãos que se fizerem necessários, tais como:

    a) Empresa Pública de Transporte e Circulação – EPTC –,no que tange à acessibilidade e à circulação viária;

    b) Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMAM –, no quetange ao entorno, notadamente quanto à instalação de equipamentos, à existência devegetais e Estações Rádio Base – ERBs – e à incidência de Área de Risco;

    c) Equipe do Patrimônio Histórico e Cultural – EPAHC –,quando o imóvel for inserido em área de interesse cultural;

    d) demais órgãos, conforme o caso.

Art. 5º Os trâmites de aprovação de projetos arquitetônicos paraconstrução e/ou reciclagem de Escolas de Educação Infantil e InstituiçõesdeEducação Infantil deverão tramitar em caráter prioritário, devido ao interessesocial, conforme o disposto no art. 227 da Constituição Federal e na al. “c”do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 6º Os materiais de construção deverão satisfazeras normas dequalidade e segurança compatíveis com seu destino na construção, ficando seu empregosob a responsabilidade do profissional que deles fizer uso.

Parágrafo único. Em se tratando de materiais novos ou materiais para ostenham sido estabelecidas normas, os índices qualificativos serão fixadosmedianteestudo e orientação de entidade oficialmente reconhecida.

Art. 7º O órgão competente reserva-se o direito de impedir oemprego de qualquer material que julgar inadequado e, em conseqüência, deexigir o seuexame, às expensas do responsável técnico ou do proprietário, em laboratório deentidade oficialmente reconhecida.

Art. 8º As edificações destinadas a abrigar Escolas deInfantil e Instituições de Educação Infantil deverão ter:

I – paredes em alvenaria, com espessura mínima de 14cm (quatorze centímetros),exceto as de divisa, que deverão ter espessura mínima de 23cm (vinte e trêscentímetros), devendo satisfazer as normas de resistência e segurança compatíveis comseu destino na construção;

II – pé-direito mínimo de 2,40m (dois vírgula quarenta metros);

III – estrutura e entrepisos resistentes ao fogo.

Art. 9º As fachadas e demais paredes externas da edificação,inclusive as das divisas do lote, deverão receber tratamento e ser convenientementeconservadas.

Art. 10. Em novas edificações, bem como nas reciclagens de uso,deverá ser garantida a acessibilidade no térreo, atendendo ao programa mínimo, quandohouver condições de acessar a edificação por meio de rampa com inclinaçãomáxima de10% (dez por cento).

Art. 11. Todos os compartimentos, exceto os sanitários, deverãoventilar diretamente para o logradouro ou para pátios de iluminação e ventilação,dimensionados em função do número de pavimentos a que atendam, devendo obedecer aosseguintes padrões:

I – para 01 (um) pavimento, diâmetro mínimo de 1,50m (um vírgula cinqüentametro);

II – para 02 (dois) pavimentos, diâmetro mínimo de 2,10m (dois vírguladezmetros);

III – para 03 (três) pavimentos, diâmetro mínimo de 2,40m (dois vírgulaquarenta metros);

IV – acrescentar 0,30m (zero vírgula trinta metro) para cada pavimentoadicionado, quando com mais de 03 (três) pavimentos.

Art. 12. As edificações destinadas a abrigar Escolas de EducaçãoInfantil e Instituições de Educação Infantil comunitárias e beneficentes deassistência social, ambas sem fins lucrativos e filantrópicas, deverão atender aoseguinte programa mínimo:

I – cozinha dimensionada, conforme equipamentos específicos;

II – lactário, podendo estar integrado à cozinha, desde que em espaço própriodefinido;

III – depósito de gêneros alimentícios, podendo estar integrado à cozinha naforma de armário-despensa;

IV – lavanderia, podendo ser substituída por tanque em local coberto, quando nãohouver lavagem de roupas no local;

V – sala(s) de atividades com área mínima de 2,00m2 (dois metros quadrados) porcriança do grupo etário de 0 (zero) a 2 (dois) anos e de 1,20m2 (um vírgula vinte metroquadrado) para os demais grupos etários;

VI – instalação sanitária infantil, na proporção de um conjunto delavatório, chuveirinho e vaso sanitário para cada 20 (vinte) alunos;

VII – instalação sanitária para funcionários, composta de, no mínimo, umconjunto de vaso sanitário, lavatório e chuveiro;

VIII – solário, quando houver berçário, podendo ser dispensado, quandohouverventilação, iluminação e orientação solar favorável;

IX – pátio, podendo acumular a função de solário;

X – para atendimento de crianças de 0 (zero) a 2 (dois) anos, deverá havercompartimento para higienização, com cuba e água corrente fria e quente, com bancadapara troca de roupas, podendo estar vinculado ao sanitário infantil;

XI – sala de recepção, podendo acumular as funções de secretaria e direção.

    § 1º As cozinhas e sala(s) de atividades não poderão servir comoárea de circulação.

    § 2º As dependências das edificações destinadas a Escolas deEducação Infantil não podem ser de uso comum com domicílio particular ouestabelecimento comercial.

    § 3º Os critérios contidos nos incisos deste artigo aplicam-setambém às escolas infantis privadas já em funcionamento no Município de Porto Alegre.

    § 4º Na hipótese de abertura de novas instituições infantis quefuncionarão em prédios a serem reciclados, verificando-se a inviabilidadede atendimentonos padrões previstos no PDDUA e na Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992– Código de Edificações de Porto Alegre –, e alterações posteriores,aplicam-se estes critérios.

Art. 13. Serão passíveis de aprovação, licenciamento efornecimento de carta de habite-se as edificações destinadas a Escolas Públicas eInstituições de Educação Infantil Comunitárias, bem como os equipamentoscomunitários, localizadas em áreas públicas ou em áreas de ocupações irregularesconsolidadas, mediante análise jurídica e dispensando-se a apresentação dado lote registrado no Registro Imobiliário, ressalvado o direito de terceiros.

Parágrafo único. Os projetos referentes a Escolas Públicas e Instituições deEducação Infantil comunitárias localizadas nas áreas mencionadas no “caput”deste artigo deverão atender ao PDDUA, e alterações posteriores, bem comoalegislações posteriores e correlatas, podendo os dispositivos de controledasedificações serem flexibilizados, quando necessário, mediante consulta à Secretaria doPlanejamento Municipal – SPM.

Art. 14. Os demais dispositivos legais não constantesnesta Leideverão atender à legislação específica.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de janeiro de 2006.

José Fogaça,
Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.