| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 547, de 24 de abril de 2006.
| Dispõe sobre a aprovação de loteamentos, peloPoder Público Municipal, nos padrões que estabelece, exclusivamente em empreendimentosdestinados à produção habitacional que atenda à Demanda Habitacional Prioritária(DHP), definida no § 3º do art. 22 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de1999 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental – PDDUA), e vinculados aprogramas oficiais desenvolvidos pelo Poder Público Municipal, Estadual ououtras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:
Art. 1º O Poder Público Municipal aprovará loteamentos, nospadrões estabelecidos por esta Lei, exclusivamente em empreendimentos destinados àprodução habitacional que atenda à Demanda Habitacional Prioritária (DHP),§ 3º do art. 22 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 (Plano Diretorde Desenvolvimento Urbano Ambiental – PDDUA), e que estejam vinculados aosoficiais desenvolvidos pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal.
Art. 2º As áreas de destinação pública para equipamentoscomunitários observarão o percentual máximo em relação à área da gleba de18%(dezoito por cento) mais a área resultante da malha viária estabelecida quando daelaboração do Estudo de Viabilidade Urbanística.
Art. 3º O lote deverá atender a uma área mínima de 75,00m2(setenta e cinco metros quadrados), inclusive aqueles que resultarem com frente para oslogradouros públicos estabelecidos no Anexo 7.2 da Lei Complementar nº 434, de 1999.
Art. 4º A quadra mínima deverá atender aos parâmetrosmáximos de200m (duzentos metros) de face e de 22.500,00m2 (vinte e dois mil e quinhentos metrosquadrados) de área.
Parágrafo único. A critério do Sistema Municipal de Gestão do Planejamento,poderão ser aceitas dimensões de faces e áreas superiores, desde que não geremprejuízos à estruturação urbana do entorno.
Art. 5º Fica incluída na fl. 3 do Anexo 9.1 da Lei Complementar nº434, de 1999, a via local do Tipo V.7 com largura mínima de 8,00m (oito metros).
§ 1º Estas vias observarão uma distância em relação à via local a partir da V.4,coletora ou arterial, de, no máximo, 100m (cem metros).
§ 2º Estas vias deverão estar inclusas num quarteirão estruturador delimitado porvias de, no mínimo, V.4, conforme o Anexo 9 da Lei Complementar nº 434, de
Art. 6º Fica dispensada a prestação de garantia na implantação deloteamentos aprovados com base nesta Lei.
Art. 7º Fica permitido o uso, nos lotes residenciais,da faixa dorecuo para ajardinamento para estacionamentos de veículos.
Art. 8º Quando da apreciação do Estudo de ViabilidadeUrbanística,deverá ser demonstrada a capacidade de acomodação de 01 (uma) vaga para veículo a cada03 (três) lotes residenciais.
Art. 9º A aprovação do loteamento fica condicionada àapresentação do Plano de Prevenção Contra Incêndio – PPCI –, a ser aprovadopelo Corpo de Bombeiros.
Art. 10. Na área de ocupação intensiva, a critério deanálisetécnica, será admitida a divisão do imóvel na forma de fracionamento, desde que aparcela destacada para uso de empreendimento destinado à DHP possua área até 22.500m2(vinte e dois mil e quinhentos metros quadrados) e que a parcela remanescente possua áreaigual ou superior a 22.500m2 (vinte e dois mil e quinhentos metros quadrados).
§ 1º Previamente à aprovação do projeto de fracionamento, a gleba deverá seranalisada quanto à estruturação viária, devendo esta diretriz ser gravadano traçadoprevisto no PDDUA.
§ 2º A área remanescente do referido projeto de fracionamento deverá possuirsustentabilidade ambiental e, oportunamente, submeter-se à modalidade de parcelamento dosolo na forma de loteamento, atendendo às diretrizes urbanísticas previamenteestabelecidas.
§ 3º Após aprovado o projeto de fracionamento descrito no § 1º, não serãoadmitidas outras possibilidades de fracionar a matrícula remanescente coma finalidade dedestacar área para empreendimentos que atendam à DHP, observando-se o § 2ºartigo.
Art. 11. Fica autorizada a participação eventual do Município emobras de infra-estrutura, conforme a disponibilidade de recursos e a disponibilidadetécnica do Município.
Art. 12. Para fins de execução do projeto urbanísticoda praça edos prédios destinados à escola, a posto de saúde e à segurança pública, ofica autorizado a utilizar os recursos advindos da aplicação do § 6º do art. 138 e do§ 2º do art. 149 da Lei Complementar nº 434, de 1999.
Art. 13. O § 3º do art. 22 da Lei Complementar nº 434,passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. ...
...
§ 3º Na execução de programas habitacionais, o Município atenderá comoDemandaHabitacional Prioritária (DHP) à parcela da demanda por habitação de interesse socialdestinada à população com renda familiar mensal igual ou inferior a 06 (seis) saláriosmínimos.”
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na datade suapublicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de abril de 2006.
Eliseu Santos,
Prefeito, em exercício.
Isaac Ainhorn,
Secretário do Planeamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
Virgílio Costa,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico, em exercício.