brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 548, de 24 de abril de 2006.

Dispõe sobre a aprovação e o licenciamento deprojetos arquitetônicos de edificações de interesse social inseridas em empreendimentosdestinados à Demanda Habitacional Prioritária (DHP), definida nos termos do § 3º doart. 22 da Lei Complementar nº 434, 1º de dezembro de 1999, e vinculados aoficiais executados pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Capítulo I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º O Poder Público Municipal aprovará e licenciará projetosarquitetônicos, nos padrões estabelecidos nesta Lei, exclusivamente para aedificações de interesse social inseridas em empreendimentos destinados àDemandaHabitacional Prioritária (DHP), definida nos termos do § 3º do art. 22 daLeiComplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e vinculados a programas oficiaisexecutados pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal.

Art. 2º O objetivo básico desta Lei é garantir níveismínimos dequalidade às edificações de interesse social, de acordo com as normas técnicas daAssociação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT –, garantindo:

I – habitabilidade;

II – durabilidade; e

III – segurança.

Capítulo II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Edificações de interesse social são economiasurbanas,destinadas ao uso exclusivamente residencial, constituídas por dormitórios, sala,cozinha, banheiro, circulação e áreas de serviço, na forma tipológica de casas(térreas ou assobradadas) ou apartamentos.

Seção I

Da Casa Popular

Art. 4º Casas populares são edificações térreas ou assobradadas,constituídas de ambientes de sala, dormitório, cozinha e banheiro.

Art. 5º As casas construídas em madeira ou outros materiaisnão-resistentes ao fogo deverão observar o afastamento mínimo de 1,50m dequalquerdivisa do lote ou unidade privativa e de 3,00m de outra economia de madeira ou materialsimilar, no mesmo lote ou unidade privativa, não abrangendo alinhamento com oslogradouros públicos.

Parágrafo único. O afastamento de 1,50m não se aplica às divisas em queexterna for de alvenaria ou material equivalente.

Art. 6º As casas populares poderão sofrer obras de ampliação,desde que previamente licenciadas e que não percam a caracterização de destinação àmoradia.

Seção II

Do Apartamento Popular

Art. 7º Os apartamentos populares são edificações constituídas deambientes de sala, dormitório, cozinha, banheiro, área de serviço e circulação de usocomum.

Art. 8º Os apartamentos populares deverão ter:

I – estrutura e entrepiso resistentes ao fogo, de acordo com as normasbrasileiras; e

II – índices qualitativos fixados mediante estudo e orientação de entidadeoficialmente reconhecida, em se tratando de novos materiais ou materiais para os quaisnão tenham sido estabelecidas normas.

Parágrafo único. O órgão competente reserva-se o direito de impedir o emprego dequalquer material que julgar inadequado e, em conseqüência, de exigir, àsexpensas doresponsável técnico ou do proprietário, seu exame em laboratório de entidadeoficialmente reconhecida.

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º As paredes das edificações, quando executadasem alvenaria,terão espessura de, no mínimo, 14cm nas paredes internas e externas, inclusive entredivisas das economias, devendo satisfazer as normas de resistência e segurançacompatíveis com o seu destino na construção.

Art. 10. As fachadas e demais paredes externas das edificações,inclusive as das divisas do lote, deverão receber tratamento e ser convenientementeconservadas.

Art. 11. O total da área dos vãos para o exterior nãopoderá serinferior à fração da área do piso, conforme o que segue:

I – dormitórios com mínimo de 1/7 da área da superfície do piso;

II – sala com mínimo de 1/9 da área da superfície do piso;

III – cozinha e área de serviço com mínimo de 1/12 da área da superfície dopiso; e

IV – sanitário com mínimo de 1/12 da área da superfície do piso.

Parágrafo único. Estão isentos de proteção térmica e luminosa os compartimentosprincipais.

Art. 12. As áreas condominiais das edificações de interesse socialficam dispensadas da exigência de dependência de zelador e instalações sanitárias deserviço.

Art. 13. O armazenamento de lixo poderá ser feito pormeio decontentores colocados em local próprio descoberto, com piso lavável, pontoesgoto cloacal, onde deve permanecer até sua coleta.

Art. 14. Os compartimentos de uso principal terão pé-direito de, nomínimo, 2,40m, e os de uso secundário terão pé-direito de, no mínimo, 2,20m.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os demais dispositivos legais não constantesnesta Leideverão atender à legislação específica.

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na datade suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de abril de 2006.

Eliseu Santos,

Prefeito, em exercício.

Maurício Dziedricki,

Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 548, de 24 de abril de 2006.

Dispõe sobre a aprovação e o licenciamento deprojetos arquitetônicos de edificações de interesse social inseridas em empreendimentosdestinados à Demanda Habitacional Prioritária (DHP), definida nos termos do § 3º doart. 22 da Lei Complementar nº 434, 1º de dezembro de 1999, e vinculados aoficiais executados pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Capítulo I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º O Poder Público Municipal aprovará e licenciará projetosarquitetônicos, nos padrões estabelecidos nesta Lei, exclusivamente para aedificações de interesse social inseridas em empreendimentos destinados àDemandaHabitacional Prioritária (DHP), definida nos termos do § 3º do art. 22 daLeiComplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e vinculados a programas oficiaisexecutados pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal.

Art. 2º O objetivo básico desta Lei é garantir níveismínimos dequalidade às edificações de interesse social, de acordo com as normas técnicas daAssociação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT –, garantindo:

I – habitabilidade;

II – durabilidade; e

III – segurança.

Capítulo II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Edificações de interesse social são economiasurbanas,destinadas ao uso exclusivamente residencial, constituídas por dormitórios, sala,cozinha, banheiro, circulação e áreas de serviço, na forma tipológica de casas(térreas ou assobradadas) ou apartamentos.

Seção I

Da Casa Popular

Art. 4º Casas populares são edificações térreas ou assobradadas,constituídas de ambientes de sala, dormitório, cozinha e banheiro.

Art. 5º As casas construídas em madeira ou outros materiaisnão-resistentes ao fogo deverão observar o afastamento mínimo de 1,50m dequalquerdivisa do lote ou unidade privativa e de 3,00m de outra economia de madeira ou materialsimilar, no mesmo lote ou unidade privativa, não abrangendo alinhamento com oslogradouros públicos.

Parágrafo único. O afastamento de 1,50m não se aplica às divisas em queexterna for de alvenaria ou material equivalente.

Art. 6º As casas populares poderão sofrer obras de ampliação,desde que previamente licenciadas e que não percam a caracterização de destinação àmoradia.

Seção II

Do Apartamento Popular

Art. 7º Os apartamentos populares são edificações constituídas deambientes de sala, dormitório, cozinha, banheiro, área de serviço e circulação de usocomum.

Art. 8º Os apartamentos populares deverão ter:

I – estrutura e entrepiso resistentes ao fogo, de acordo com as normasbrasileiras; e

II – índices qualitativos fixados mediante estudo e orientação de entidadeoficialmente reconhecida, em se tratando de novos materiais ou materiais para os quaisnão tenham sido estabelecidas normas.

Parágrafo único. O órgão competente reserva-se o direito de impedir o emprego dequalquer material que julgar inadequado e, em conseqüência, de exigir, àsexpensas doresponsável técnico ou do proprietário, seu exame em laboratório de entidadeoficialmente reconhecida.

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º As paredes das edificações, quando executadasem alvenaria,terão espessura de, no mínimo, 14cm nas paredes internas e externas, inclusive entredivisas das economias, devendo satisfazer as normas de resistência e segurançacompatíveis com o seu destino na construção.

Art. 10. As fachadas e demais paredes externas das edificações,inclusive as das divisas do lote, deverão receber tratamento e ser convenientementeconservadas.

Art. 11. O total da área dos vãos para o exterior nãopoderá serinferior à fração da área do piso, conforme o que segue:

I – dormitórios com mínimo de 1/7 da área da superfície do piso;

II – sala com mínimo de 1/9 da área da superfície do piso;

III – cozinha e área de serviço com mínimo de 1/12 da área da superfície dopiso; e

IV – sanitário com mínimo de 1/12 da área da superfície do piso.

Parágrafo único. Estão isentos de proteção térmica e luminosa os compartimentosprincipais.

Art. 12. As áreas condominiais das edificações de interesse socialficam dispensadas da exigência de dependência de zelador e instalações sanitárias deserviço.

Art. 13. O armazenamento de lixo poderá ser feito pormeio decontentores colocados em local próprio descoberto, com piso lavável, pontoesgoto cloacal, onde deve permanecer até sua coleta.

Art. 14. Os compartimentos de uso principal terão pé-direito de, nomínimo, 2,40m, e os de uso secundário terão pé-direito de, no mínimo, 2,20m.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os demais dispositivos legais não constantesnesta Leideverão atender à legislação específica.

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na datade suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de abril de 2006.

Eliseu Santos,

Prefeito, em exercício.

Maurício Dziedricki,

Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 548, de 24 de abril de 2006.

Dispõe sobre a aprovação e o licenciamento deprojetos arquitetônicos de edificações de interesse social inseridas em empreendimentosdestinados à Demanda Habitacional Prioritária (DHP), definida nos termos do § 3º doart. 22 da Lei Complementar nº 434, 1º de dezembro de 1999, e vinculados aoficiais executados pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Capítulo I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º O Poder Público Municipal aprovará e licenciará projetosarquitetônicos, nos padrões estabelecidos nesta Lei, exclusivamente para aedificações de interesse social inseridas em empreendimentos destinados àDemandaHabitacional Prioritária (DHP), definida nos termos do § 3º do art. 22 daLeiComplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e vinculados a programas oficiaisexecutados pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal.

Art. 2º O objetivo básico desta Lei é garantir níveismínimos dequalidade às edificações de interesse social, de acordo com as normas técnicas daAssociação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT –, garantindo:

I – habitabilidade;

II – durabilidade; e

III – segurança.

Capítulo II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Edificações de interesse social são economiasurbanas,destinadas ao uso exclusivamente residencial, constituídas por dormitórios, sala,cozinha, banheiro, circulação e áreas de serviço, na forma tipológica de casas(térreas ou assobradadas) ou apartamentos.

Seção I

Da Casa Popular

Art. 4º Casas populares são edificações térreas ou assobradadas,constituídas de ambientes de sala, dormitório, cozinha e banheiro.

Art. 5º As casas construídas em madeira ou outros materiaisnão-resistentes ao fogo deverão observar o afastamento mínimo de 1,50m dequalquerdivisa do lote ou unidade privativa e de 3,00m de outra economia de madeira ou materialsimilar, no mesmo lote ou unidade privativa, não abrangendo alinhamento com oslogradouros públicos.

Parágrafo único. O afastamento de 1,50m não se aplica às divisas em queexterna for de alvenaria ou material equivalente.

Art. 6º As casas populares poderão sofrer obras de ampliação,desde que previamente licenciadas e que não percam a caracterização de destinação àmoradia.

Seção II

Do Apartamento Popular

Art. 7º Os apartamentos populares são edificações constituídas deambientes de sala, dormitório, cozinha, banheiro, área de serviço e circulação de usocomum.

Art. 8º Os apartamentos populares deverão ter:

I – estrutura e entrepiso resistentes ao fogo, de acordo com as normasbrasileiras; e

II – índices qualitativos fixados mediante estudo e orientação de entidadeoficialmente reconhecida, em se tratando de novos materiais ou materiais para os quaisnão tenham sido estabelecidas normas.

Parágrafo único. O órgão competente reserva-se o direito de impedir o emprego dequalquer material que julgar inadequado e, em conseqüência, de exigir, àsexpensas doresponsável técnico ou do proprietário, seu exame em laboratório de entidadeoficialmente reconhecida.

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º As paredes das edificações, quando executadasem alvenaria,terão espessura de, no mínimo, 14cm nas paredes internas e externas, inclusive entredivisas das economias, devendo satisfazer as normas de resistência e segurançacompatíveis com o seu destino na construção.

Art. 10. As fachadas e demais paredes externas das edificações,inclusive as das divisas do lote, deverão receber tratamento e ser convenientementeconservadas.

Art. 11. O total da área dos vãos para o exterior nãopoderá serinferior à fração da área do piso, conforme o que segue:

I – dormitórios com mínimo de 1/7 da área da superfície do piso;

II – sala com mínimo de 1/9 da área da superfície do piso;

III – cozinha e área de serviço com mínimo de 1/12 da área da superfície dopiso; e

IV – sanitário com mínimo de 1/12 da área da superfície do piso.

Parágrafo único. Estão isentos de proteção térmica e luminosa os compartimentosprincipais.

Art. 12. As áreas condominiais das edificações de interesse socialficam dispensadas da exigência de dependência de zelador e instalações sanitárias deserviço.

Art. 13. O armazenamento de lixo poderá ser feito pormeio decontentores colocados em local próprio descoberto, com piso lavável, pontoesgoto cloacal, onde deve permanecer até sua coleta.

Art. 14. Os compartimentos de uso principal terão pé-direito de, nomínimo, 2,40m, e os de uso secundário terão pé-direito de, no mínimo, 2,20m.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os demais dispositivos legais não constantesnesta Leideverão atender à legislação específica.

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na datade suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de abril de 2006.

Eliseu Santos,

Prefeito, em exercício.

Maurício Dziedricki,

Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.