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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 549, de 9 de maio de 2006.

Acrescenta § 3º ao art. 68 da Lei Complementarn° 133, de 31 de dezembro de 1985 – Estatuto dos Funcionários Públicos doMunicípio de Porto Alegre –, e alterações posteriores, possibilitando aatribuição de função gratificada especial a servidores detentores de cargoprovimento efetivo do Município ou de outra esfera governamental, cedidosao Município,com ônus para o órgão de origem, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao art. 68 da Lei Complementar n°133, de 31 de dezembro de 1985 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Municípiode Porto Alegre –, e alterações posteriores, com a seguinte redação:

“Art. 68...

...

§ 3° Poderá ser atribuída função gratificada especial pelo desempenho deatribuições de chefia, direção e assessoramento a servidores detentores deprovimento efetivo do Município ou de outra esfera governamental, cedidospara oMunicípio, com ônus para o órgão de origem.” (NR)

Art. 2º As funções gratificadas especiais de que trataComplementar terão o valor equivalente a 70% (setenta por cento) da remuneração de cadaum dos respectivos cargos em comissão existentes no Município de Porto Alegre.

§ 1º A atribuição de função gratificada especial acarretará a impossibilidade denomeação do cargo em comissão respectivo, cujo valor lhe seja equivalente,a atribuição de nova gratificação decorrente da mesma função.

§ 2º A função gratificada especial não poderá ser incorporada aos vencimentos eproventos.

§ 3º A atribuição da função gratificada especial será limitada a 15% (quinze porcento) dos cargos em comissão existentes no Município e será regulamentadaDecreto do Poder Executivo e de Resolução do Poder Legislativo.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei Complementarconta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de maio de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

 

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 549, de 9 de maio de 2006.

Acrescenta § 3º ao art. 68 da Lei Complementarn° 133, de 31 de dezembro de 1985 – Estatuto dos Funcionários Públicos doMunicípio de Porto Alegre –, e alterações posteriores, possibilitando aatribuição de função gratificada especial a servidores detentores de cargoprovimento efetivo do Município ou de outra esfera governamental, cedidosao Município,com ônus para o órgão de origem, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao art. 68 da Lei Complementar n°133, de 31 de dezembro de 1985 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Municípiode Porto Alegre –, e alterações posteriores, com a seguinte redação:

“Art. 68...

...

§ 3° Poderá ser atribuída função gratificada especial pelo desempenho deatribuições de chefia, direção e assessoramento a servidores detentores deprovimento efetivo do Município ou de outra esfera governamental, cedidospara oMunicípio, com ônus para o órgão de origem.” (NR)

Art. 2º As funções gratificadas especiais de que trataComplementar terão o valor equivalente a 70% (setenta por cento) da remuneração de cadaum dos respectivos cargos em comissão existentes no Município de Porto Alegre.

§ 1º A atribuição de função gratificada especial acarretará a impossibilidade denomeação do cargo em comissão respectivo, cujo valor lhe seja equivalente,a atribuição de nova gratificação decorrente da mesma função.

§ 2º A função gratificada especial não poderá ser incorporada aos vencimentos eproventos.

§ 3º A atribuição da função gratificada especial será limitada a 15% (quinze porcento) dos cargos em comissão existentes no Município e será regulamentadaDecreto do Poder Executivo e de Resolução do Poder Legislativo.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei Complementarconta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de maio de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

 

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

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Acrescenta § 3º ao art. 68 da Lei Complementarn° 133, de 31 de dezembro de 1985 – Estatuto dos Funcionários Públicos doMunicípio de Porto Alegre –, e alterações posteriores, possibilitando aatribuição de função gratificada especial a servidores detentores de cargoprovimento efetivo do Município ou de outra esfera governamental, cedidosao Município,com ônus para o órgão de origem, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao art. 68 da Lei Complementar n°133, de 31 de dezembro de 1985 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Municípiode Porto Alegre –, e alterações posteriores, com a seguinte redação:

“Art. 68...

...

§ 3° Poderá ser atribuída função gratificada especial pelo desempenho deatribuições de chefia, direção e assessoramento a servidores detentores deprovimento efetivo do Município ou de outra esfera governamental, cedidospara oMunicípio, com ônus para o órgão de origem.” (NR)

Art. 2º As funções gratificadas especiais de que trataComplementar terão o valor equivalente a 70% (setenta por cento) da remuneração de cadaum dos respectivos cargos em comissão existentes no Município de Porto Alegre.

§ 1º A atribuição de função gratificada especial acarretará a impossibilidade denomeação do cargo em comissão respectivo, cujo valor lhe seja equivalente,a atribuição de nova gratificação decorrente da mesma função.

§ 2º A função gratificada especial não poderá ser incorporada aos vencimentos eproventos.

§ 3º A atribuição da função gratificada especial será limitada a 15% (quinze porcento) dos cargos em comissão existentes no Município e será regulamentadaDecreto do Poder Executivo e de Resolução do Poder Legislativo.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei Complementarconta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de maio de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

 

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

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