| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 554, de 11de julho de 2006.
| Institui a Autorização para o Funcionamento deAtividades Econômicas no Município de Porto Alegre, dispõe sobre sua aplicação,expedição, vigência, renovação e cancelamento e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:
Art. 1º Fica instituída a Autorização para o Funcionamento deAtividades Econômicas no Município de Porto Alegre, que se constitui em licençaprovisória, concedida a título precário, para o exercício de atividades decomercial, industrial, de prestação de serviços e afins.
§ 1º As autorizações de que trata o “caput” deste artigo serão expedidaspela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio – SMIC –, nostermos da regulamentação, e terão vigência de 01 (um) ano, sujeita à renovação.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo:
I – às atividades econômicas localizadas nos Núcleos ou Ocupações IrregularesConsolidadas, nas áreas do Departamento Municipal de Habitação – DEMHAB –enas Áreas Especiais de Interesse Social – AEIS;
II – às atividades relacionadas no Anexo 5.3 da Lei Complementar nº 434, de 1ºde dezembro de 1999 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental –PDDUA–, e alterações posteriores.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, poderão ser autorizadas asdemais atividades econômicas localizadas no Município de Porto Alegre, desde queatendido o disposto nesta Lei Complementar e em sua regulamentação.
§ 4º A renovação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser dada por,nomáximo, mais dois períodos consecutivos de 01 (um) ano, quando a atividadelocalizar fora das áreas definidas no inc. I do § 2º deste artigo.
Art. 2º Para a solicitação da Autorização para o Funcionamento deAtividades Econômicas no Município de Porto Alegre, deverá o interessado:
I – protocolar requerimento na SMIC, anexando:
a) Termo de Responsabilidade, firmado pelo responsável legal da sociedade empresária,afirmando que a edificação na qual será exercida a atividade é apropriadae adequadapara o fim comercial a que se destina e que serão adotadas medidas necessárias àregularização de sua atividade junto aos órgãos públicos competentes;
b) comprovante do trâmite da regularização da edificação junto à SecretariaMunicipal de Obras e Viação – SMOV – ou protocolo do Estudo de ViabilidadeUrbanística – EVU – junto à Secretaria de Planejamento Municipal ou, ainda,pedido de licenciamento ambiental junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente –SMAM –, em conformidade com a análise inicial da SMIC;
c) VETADO.
II – observar o atendimento das exigências específicas da rotina delicenciamento da SMIC.
§ 1º O disposto na al. “a” do inc. I deste artigo não se aplica àsatividades localizadas nas áreas de que trata o inc. I do § 2º do art. 1ºdesta LeiComplementar.
§ 2º As atividades de que trata o inc. II do § 2º do art. 1º desta LeiComplementar devem possuir EVU aprovado, exceto as atividades de creche, escola maternal,centro de cuidados e estabelecimentos de ensino pré-escolar, hortomercadoe supermercadode até 1.000m² (mil metros quadrados) de área construída, apresentar alvará oucertidão emitidos pelo Comando Regional de Bombeiros da Brigada Militar, Seção dePrevenção de Incêndios, e atender às normas de prevenção e segurança contraincêndios.
Art. 3º Os estabelecimentos que exercerem atividades para as quais sefaçam necessários a adequação e o uso de equipamentos que atendam à legislação deimpacto ambiental do Município de Porto Alegre terão seu horário de funcionamentorestringido em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 4º Fica vedada a expedição da Autorização de quetrata estaLei Complementar nos casos:
I – de atividades localizadas em áreas consideradas de risco ou em própriosmunicipais, ressalvados, neste último caso, os estabelecimentos que possuírem Termo dePermissão de Uso em vigor;
II – em que constar, no endereço da atividade, no Boletim Informativo sobre oimóvel, a expressão “SMOV/DCON e/ou PGM – Imóvel Bloqueado para Fins deAlvará”;
III – em que, pela SMOV, tiver sido emitida notificação para o endereçoatividade, em virtude de irregularidade no tocante às normas de prevençãoe segurançacontra incêndio, excetuados aqueles casos em que houver liberação expressada SMOV ou for apresentado alvará ou certidão emitidos pelo Comando Regional deBombeiros da Brigada Militar, Seção de Prevenção de Incêndios, dando contaatendimento das normas de prevenção e segurança contra incêndio.
Art. 5º Todo estabelecimento autorizado na forma destaComplementar, considerada a precariedade da Autorização para o Funcionamento deAtividades Econômicas, cujo exercício da atividade vier a se constituir,comprovadamente, em ameaça à segurança, em perturbação ao sossego e ao bem-estarpúblico ou risco à saúde terá a Autorização cancelada.
Parágrafo único. O cancelamento da Autorização para o Funcionamento deAtividadesEconômicas dar-se-á em conformidade com o disposto nos Capítulos II e V daComplementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, e medianteprocesso.
Art. 6º Aplicam-se, no que couberem, os preceitos insertos na LeiComplementar nº 12, de 1975, e alterações posteriores.
Art. 7º Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de 90(noventa) dias.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de julho de 2006.
José Fogaça,
Prefeito.
Idenir Cecchin,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.