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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 555, de 13 de julho de 2006.

Proíbe, no Município de Porto Alegre, o uso deprodutos fumígenos em recintos coletivos e em recintos de trabalho coletivo, exceto paraas áreas destinadas exclusivamente a esse fim, desde que devidamente isoladas e comarejamento conveniente.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Fica proibido, no Município de Porto Alegre, ocigarros, cachimbos, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígeno, derivadoou não do tabaco, em recintos coletivos e em recintos de trabalho coletivo.

§ 1º Os responsáveis pelos recintos citados no “caput” deste artigoresponderão pelo cumprimento desta Lei Complementar.

§ 2º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica às áreasdestinadas exclusivamente a esse fim, desde que devidamente isoladas e comconveniente.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, serãoadotadas asseguintes definições:

I – recinto coletivo: local fechado e destinado a permanente utilizaçãosimultânea por várias pessoas, tais como casas de espetáculos, bares, restaurantes eestabelecimentos similares, estando excluídos do conceito os locais abertos ou ao arlivre, ainda que cercados ou de qualquer forma delimitados em seus contornos;

II – recinto de trabalho coletivo: área fechada, em qualquer local de trabalho,destinada à utilização simultânea por várias pessoas que nela exerçam, deformapermanente, suas atividades.

Art. 3º Aos infratores desta Lei, serão aplicadas as seguintessanções, em ordem progressiva, por reincidência:

I – multa de 200 UFMs (duzentas Unidades Financeiras Municipais);

II – suspensão do Alvará de Localização e do exercício das atividades por 30(trinta) dias, cumuladas com multa de 200 UFMs (duzentas Unidades Financeiras Municipais);

III – cancelamento definitivo do Alvará de Localização e Funcionamento.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de julho de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Pedro Gus,

Secretário Municipal da Saúde.

Idenir Cecchin,

Secretário Municipal da Produção,

Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Proíbe, no Município de Porto Alegre, o uso deprodutos fumígenos em recintos coletivos e em recintos de trabalho coletivo, exceto paraas áreas destinadas exclusivamente a esse fim, desde que devidamente isoladas e comarejamento conveniente.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Fica proibido, no Município de Porto Alegre, ocigarros, cachimbos, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígeno, derivadoou não do tabaco, em recintos coletivos e em recintos de trabalho coletivo.

§ 1º Os responsáveis pelos recintos citados no “caput” deste artigoresponderão pelo cumprimento desta Lei Complementar.

§ 2º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica às áreasdestinadas exclusivamente a esse fim, desde que devidamente isoladas e comconveniente.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, serãoadotadas asseguintes definições:

I – recinto coletivo: local fechado e destinado a permanente utilizaçãosimultânea por várias pessoas, tais como casas de espetáculos, bares, restaurantes eestabelecimentos similares, estando excluídos do conceito os locais abertos ou ao arlivre, ainda que cercados ou de qualquer forma delimitados em seus contornos;

II – recinto de trabalho coletivo: área fechada, em qualquer local de trabalho,destinada à utilização simultânea por várias pessoas que nela exerçam, deformapermanente, suas atividades.

Art. 3º Aos infratores desta Lei, serão aplicadas as seguintessanções, em ordem progressiva, por reincidência:

I – multa de 200 UFMs (duzentas Unidades Financeiras Municipais);

II – suspensão do Alvará de Localização e do exercício das atividades por 30(trinta) dias, cumuladas com multa de 200 UFMs (duzentas Unidades Financeiras Municipais);

III – cancelamento definitivo do Alvará de Localização e Funcionamento.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de julho de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Pedro Gus,

Secretário Municipal da Saúde.

Idenir Cecchin,

Secretário Municipal da Produção,

Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

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Proíbe, no Município de Porto Alegre, o uso deprodutos fumígenos em recintos coletivos e em recintos de trabalho coletivo, exceto paraas áreas destinadas exclusivamente a esse fim, desde que devidamente isoladas e comarejamento conveniente.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Fica proibido, no Município de Porto Alegre, ocigarros, cachimbos, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígeno, derivadoou não do tabaco, em recintos coletivos e em recintos de trabalho coletivo.

§ 1º Os responsáveis pelos recintos citados no “caput” deste artigoresponderão pelo cumprimento desta Lei Complementar.

§ 2º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica às áreasdestinadas exclusivamente a esse fim, desde que devidamente isoladas e comconveniente.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, serãoadotadas asseguintes definições:

I – recinto coletivo: local fechado e destinado a permanente utilizaçãosimultânea por várias pessoas, tais como casas de espetáculos, bares, restaurantes eestabelecimentos similares, estando excluídos do conceito os locais abertos ou ao arlivre, ainda que cercados ou de qualquer forma delimitados em seus contornos;

II – recinto de trabalho coletivo: área fechada, em qualquer local de trabalho,destinada à utilização simultânea por várias pessoas que nela exerçam, deformapermanente, suas atividades.

Art. 3º Aos infratores desta Lei, serão aplicadas as seguintessanções, em ordem progressiva, por reincidência:

I – multa de 200 UFMs (duzentas Unidades Financeiras Municipais);

II – suspensão do Alvará de Localização e do exercício das atividades por 30(trinta) dias, cumuladas com multa de 200 UFMs (duzentas Unidades Financeiras Municipais);

III – cancelamento definitivo do Alvará de Localização e Funcionamento.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de julho de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Pedro Gus,

Secretário Municipal da Saúde.

Idenir Cecchin,

Secretário Municipal da Produção,

Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

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Acompanhamento Estratégico.