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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 556, de 8 de dezembro de 2006.

Altera, inclui e revoga dispositivos da LeiComplementar nº 07, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, que institui edisciplina os tributos de competência do Município, e da Lei Complementarnº 113, de 21de dezembro de 1984, e alterações posteriores, que institui a Taxa de Coleta de Lixo noMunicípio de Porto Alegre e dá outras providências; revoga as Leis Complementares: nº307, de 23 de dezembro de 1993, que isenta os aposentados, inativos e pensionistas doInstituto Nacional do Seguro Social – INSS – do pagamento da Taxa de Coleta deLixo; nº 396, de 27 de dezembro de 1996, que altera dispositivos da Lei Complementar nº07, de 1973, e alterações posteriores, que define base de cálculo e alíquota doImposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – para imóveis localizados nazonaurbana do Município, com utilização na produção agrícola, e dá outrasprovidências; e o art. 2º da Lei Complementar nº 438, de 30 de dezembro deoutras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Fica acrescentado o § 2º ao art. 3º da Lei Complementarnº 07, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, com a seguinteredação:

“Art. 3º ...

...

§ 2º Não está abrangido pelo Imposto sobre a Propriedade Predial e TerritorialUrbana – IPTU – o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado em exploraçãoextrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, localizado na 3ªDivisãoFiscal, e que esteja sendo tributado pelo Imposto Territorial Rural – ITR–, nostermos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 57, de 18 de novembro de 1966.”

Art. 2º Ficam introduzidas as seguintes alterações noart. 5º daLei Complementar nº 07, de 1973, e alterações posteriores:

I – os incs. I e II do § 1º, com redação dada pela Lei Complementar nº438,29 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5° ...

§ 1°...

I – tratando-se de imóvel utilizado exclusivamente como residência, a alíquotaserá de 0,85% (zero vírgula oitenta e cinco por cento);

II – nos demais casos, a alíquota será de 1,1% (um vírgula um por cento).”(NR)

II – os incs. IV e V são acrescentados ao § 3º, com a seguinte redação:

“§ 3º ...

...

IV – Para terreno, independentemente da Divisão Fiscal, para o qual existaprojeto arquitetônico de imóvel residencial devidamente aprovado pela PrefeituraMunicipal de Porto Alegre: 0,95% (zero vírgula noventa e cinco por cento);

V – Para terreno, independentemente da Divisão Fiscal, para o qual exista projetoarquitetônico de imóvel não-residencial devidamente aprovado pela Prefeitura Municipalde Porto Alegre: 1,20% (um vírgula vinte por cento).”

III – o § 17 é acrescentado, com a seguinte redação:

“§ 17 As alíquotas de que tratam os incs. IV e V do § 3º deste artigo:

I – incidirão pelo prazo máximo, improrrogável, de 04 (quatro) anos, contado apartir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte ao da aprovação doProjeto;

II – o prazo previsto no inciso anterior será reduzido até a data da conclusãoda obra ou da ocupação, se esta ocorrer antes, passando a incidir a alíquota predialcorrespondente a partir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte aoda obra ou da ocupação;

III – serão aplicadas uma única vez para cada imóvel, salvo se este fortransmitido para outro proprietário;

IV – a incidência de uma destas alíquotas exclui a outra, observado o dispostono inc. III.”

IV – os seguintes parágrafos ficam revogados:

a) § 4º, com redação dada pela Lei Complementar nº 482, de 26 de dezembro de 2002;

b) § 5º, incluído pela Lei Complementar nº 396, de 27 de dezembro de 1996;

c) § 6º, com redação dada pela Lei Complementar nº 482, de 2002;

d) § 7º, incluído pela Lei Complementar nº 396, de 1996;

e) § 13, alterado pela Lei Complementar nº 437, de 30 de dezembro de 1999, e seusincisos, sendo que o primeiro destes foi alterado pela Lei Complementar nºe o segundo, pela Lei Complementar nº 410, de 20 de janeiro de 1998;

f) § 15, incluído pela Lei Complementar nº 437, de 1999.

Art. 3º Fica alterado o inc. I do art. 6º da Lei Complementar nº07, de 1973, e alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinteredação:

“I – na avaliação do terreno, o preço do metro quadrado referente a cadaface do quarteirão, a área do terreno e suas características peculiares;”(NR)

Art. 4º Ficam introduzidas as seguintes alterações noart. 15 daLei Complementar nº 07, de 1973, e alterações posteriores:

I – o inc. I passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 ...

I – alteração, com ocupação, resultante de construção, aumento, reforma,reconstrução;” (NR)

II – o inc. VI e o § 3º são introduzidos, com as seguintes redações:

“Art. 15 ...

...

VI – demolição.

...

§ 3º Fica também responsável pelo disposto no inc. III deste artigo o transmitentedo imóvel.”

III – o inc. IV e o § 2º ficam revogados, este último incluído pela LeiComplementar nº 396, de 1996.

Art. 5º Fica acrescentado o art. 17-A à Lei Complementar nº 07, de1973, e alterações posteriores, com a seguinte redação:

“Art. 17-A Quando do cadastramento das economias autônomas de núcleoshabitacionais populares oriundos de regularizações promovidas por órgãos públicos,como COHAB, DEMHAB, ou processo de usucapião coletivo, será procedido o lançamento deIPTU e TCL a partir do exercício do cadastramento, não se aplicando o disposto no art.17 da Lei Complementar n° 07, de 1973, e alterações posteriores, desde quevenal da nova economia não ultrapasse a 25.000 UFMs (vinte e cinco mil UnidadesFinanceiras Municipais).

§ 1º Este benefício é estendido também para ocupações intensivas irregulares,mas consolidadas de fato, a serem definidas em decreto.

§ 2º Ficam remitidos os lançamentos de IPTU e TCL das áreas que deram origem àseconomias autônomas referidas neste artigo.”

Art. 6º Ficam introduzidas as seguintes alterações noart. 56 daLei Complementar nº 07, de 1973, e alterações posteriores:

I – a al. “a” do inc. I, com redação dada pela Lei Complementar nº501, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – ...

a) igual a 1 UFM por m² (uma Unidade Financeira Municipal por metro quadrado) ou a 20UFMs (vinte Unidades Financeiras Municipais), o que for maior, no caso deconstruções eaumentos, sem projeto aprovado, não comunicados nos termos do inciso I doart. 15;”(NR)

II – os §§ 6º e 7º são acrescentados, com as seguintes redações:

“§ 6º Afasta-se a aplicação da penalidade prevista no inc. I do‘caput’ deste artigo, quando houver pedido de vistoria, para fins de concessãode carta de habitação, anterior à ação fiscal da SMF, bem como nos casos dedemolição para a execução de projeto aprovado.

§ 7º Afasta-se, também, a aplicação de penalidade nos casos dos incs. II e III doart. 15, quando o contribuinte informar o fato à SMF por meio da entrega de cópia darespectiva documentação.”

Art. 7º Fica acrescido o § 11 ao art. 69 da Lei Complementar nº 07,de 1973, e alterações posteriores, com a seguinte redação:

“Art. 69 ...

...

§ 11 Fica o Poder Executivo autorizado a levar a protesto Certidão de Dívida Ativa,desde que atenda, simultaneamente, às seguintes condições:

I – o sujeito passivo possua, pelo menos, outro crédito tributário ounão-tributário já inscrito em dívida ativa;

II – a dívida ativa à qual se refere a Certidão a ser protestada aindanãotenha sido objeto de ajuizamento de ação de execução fiscal.”

Art. 8º Ficam introduzidas as seguintes alterações noart. 70 daLei Complementar nº 07, de 1973, e alterações posteriores:

I – o inc. XVII, com redação dada pela Lei Complementar nº 285, de 1992, a al.“a” do § 1º, com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 28 dedezembro de 1989, e o § 9º, com redação dada pela Lei Complementar nº 437,passam a vigorar com as seguintes redações:

“XVII –aposentados, inativos e pensionistas, titulares de previdênciaoficial em caráter permanente, cuja renda seja igual ou inferior a 03 (três) saláriosmínimos nacionais, proprietários de um único imóvel no Município e com valor venal deaté 60.000 UFMs (sessenta mil Unidades Financeiras Municipais), utilizadoexclusivamentecomo residência de seu beneficiário.

...

§ 1º

a) nos incs. I a V e XXII, o imóvel utilizado diretamente pela entidadepara o cumprimento de suas finalidades essenciais;

...

§ 9º Para fins de apuração da renda prevista no inc. XVII, será considerada arenda individual dos residentes no imóvel que sejam solidariamente responsáveis peloImposto, aqueles definidos no § 7º deste artigo e respectivos cônjuges oua estesequiparados nos termos da lei, deduzidas as contribuições para a previdênciaoficial.” (NR)

II – os incs. XXI, XXII, XXIII e XXIV são acrescentados, com as seguintesredações:

“XXI – a Caixa Econômica Federal, em relação aos terrenos destinados àconstrução de casas populares por meio do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) ououtros programas habitacionais destinados à população com renda familiar de até 05(cinco) salários mínimos nacionais, durante o período estipulado pelo programa para aconstrução;

XXII – o imóvel locado para a entidade que esteja cadastrada em um dosConselhosde Assistência Social das esferas governamentais (União, Estado ou Município) comoinstituição de assistência social que não tenha fins lucrativos e atenda ao dispostono art. 14 do Código Tributário Nacional;

XXIII – o imóvel, em loteamento regular, pelo prazo de 02 (dois) anos contados apartir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte à data da fiscalização eefetivo recebimento do loteamento pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre;

XXIV – as cooperativas habitacionais, em relação aos terrenos destinados àconstrução de moradia para a população com renda familiar de até 05 (cinco) saláriosmínimos nacionais, durante o período de construção, limitado ao prazo máximo de 04(quatro) anos.”

III – os §§ 12 e 13 são acrescentados, com as seguintes redações:

“§ 12. A isenção de que tratam o inc. XVII e o § 7º deste artigo serátambém aplicável ao box individualizado do mesmo proprietário, no mesmo condomínio,cujo valor venal, acrescido ao do imóvel principal, não supere o limite de(sessenta mil Unidades Financeiras Municipais), sendo que, neste caso, o box não seráconsiderado um outro imóvel para efeitos do benefício.

§ 13. Para gozarem da isenção prevista no inc. XVII, com relação aos pensionistas,estes deverão contar com idade mínima de 50 (cinqüenta) anos.”

IV – o inc. XVIII e o § 10 ficam revogados, ambos incluídos pela LeiComplementar nº 482, de 2002.

Art. 9º O parágrafo único do art. 75 da Lei Complementar nº 07, de1973, e alterações posteriores, com redação dada pela Lei Complementar nº482, de2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 75 ...

...

Parágrafo único. Ficam excluídas dos incs. II e III deste artigo as isençõesprevistas no art. 70, incs. VIII, IX, X, XI e XVII.” (NR)

Art. 10. Fica acrescentado o § 3º ao art. 3º da Lei Complementarnº 113, de 21 de dezembro de 1984, e alterações posteriores, com a seguinte redação:

“Art. 3º ...

...

§ 3º Também ficam isentos do pagamento da Taxa de Coleta de Lixo:

I – a fundação e as autarquias da Administração Indireta do Município dePorto Alegre, independentemente de requisição;

II – os imóveis enquadrados no disposto no § 2º do art. 3º da Lei Complementarnº 07, de 1973, e alterações posteriores, inclusive as construções utilizadas comoresidência do proprietário e de seus familiares, excetuadas as demais construções nãovinculadas à exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial;

III – os imóveis objetos dos benefícios previstos nos incs. XV, XVII, XIX, XX e§ 7º do art. 70 da Lei Complementar nº 07, de 1973, e alterações posteriores;

IV – os imóveis objetos do benefício previsto no inc. XXI do art. 70 daComplementar nº 07, de 1973, e alterações posteriores, durante o período estipuladopelo Programa de Arrendamento Residencial para a construção.”

Art. 11. Ficam remitidos os lançamentos de Taxa de Coleta de Lixorealizados contra fundação e autarquias da Administração Indireta do Município dePorto Alegre na sua totalidade, se ainda não foram extintos, ou parcialmente, comrelação à parte não extinta.

Art. 12. As alterações resultantes desta Lei Complementar nãoimplicarão aumento de tributos em valor superior ao que estava estipuladona legislaçãovigente, até a data de sua publicação.

Art. 13. As alíquotas de que tratam os incs. IV e V incluídas no §3º do art. 5º da Lei Complementar nº 07, de 1973, e alterações posteriores,incidirão sobre imóveis com projetos aprovados a partir de 1º de janeiro de 2007.

Art. 14. O benefício de que trata o disposto no inc. XXIII incluídono art. 70 da Lei Complementar nº 07, de 1973, e alterações posteriores, aplica-se aosimóveis cujo loteamento será fiscalizado e efetivamente recebido pela PrefeituraMunicipal de Porto Alegre a partir de 1º de janeiro de 2007.

Art. 15. Ficam remitidos os lançamentos de IPTU e TCLefetuados atéo ano de 2006 para os imóveis que, em cada exercício, apresentavam as característicasdescritas no § 2º acrescentado ao art. 3º da Lei Complementar nº 07, de 1973, ealterações posteriores, pelo art. 1º desta Lei Complementar.

Art. 16. Ficam revogadas as Leis Complementares nº 307, de 23 dedezembro de 1993, nº 396, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 2º da Lei Complementar nº438, de 30 de dezembro de 1999.

Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na datade suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de dezembro de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 556, de 8 de dezembro de 2006.

Altera, inclui e revoga dispositivos da LeiComplementar nº 07, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, que institui edisciplina os tributos de competência do Município, e da Lei Complementarnº 113, de 21de dezembro de 1984, e alterações posteriores, que institui a Taxa de Coleta de Lixo noMunicípio de Porto Alegre e dá outras providências; revoga as Leis Complementares: nº307, de 23 de dezembro de 1993, que isenta os aposentados, inativos e pensionistas doInstituto Nacional do Seguro Social – INSS – do pagamento da Taxa de Coleta deLixo; nº 396, de 27 de dezembro de 1996, que altera dispositivos da Lei Complementar nº07, de 1973, e alterações posteriores, que define base de cálculo e alíquota doImposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – para imóveis localizados nazonaurbana do Município, com utilização na produção agrícola, e dá outrasprovidências; e o art. 2º da Lei Complementar nº 438, de 30 de dezembro deoutras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Fica acrescentado o § 2º ao art. 3º da Lei Complementarnº 07, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, com a seguinteredação:

“Art. 3º ...

...

§ 2º Não está abrangido pelo Imposto sobre a Propriedade Predial e TerritorialUrbana – IPTU – o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado em exploraçãoextrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, localizado na 3ªDivisãoFiscal, e que esteja sendo tributado pelo Imposto Territorial Rural – ITR–, nostermos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 57, de 18 de novembro de 1966.”

Art. 2º Ficam introduzidas as seguintes alterações noart. 5º daLei Complementar nº 07, de 1973, e alterações posteriores:

I – os incs. I e II do § 1º, com redação dada pela Lei Complementar nº438,29 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5° ...

§ 1°...

I – tratando-se de imóvel utilizado exclusivamente como residência, a alíquotaserá de 0,85% (zero vírgula oitenta e cinco por cento);

II – nos demais casos, a alíquota será de 1,1% (um vírgula um por cento).”(NR)

II – os incs. IV e V são acrescentados ao § 3º, com a seguinte redação:

“§ 3º ...

...

IV – Para terreno, independentemente da Divisão Fiscal, para o qual existaprojeto arquitetônico de imóvel residencial devidamente aprovado pela PrefeituraMunicipal de Porto Alegre: 0,95% (zero vírgula noventa e cinco por cento);

V – Para terreno, independentemente da Divisão Fiscal, para o qual exista projetoarquitetônico de imóvel não-residencial devidamente aprovado pela Prefeitura Municipalde Porto Alegre: 1,20% (um vírgula vinte por cento).”

III – o § 17 é acrescentado, com a seguinte redação:

“§ 17 As alíquotas de que tratam os incs. IV e V do § 3º deste artigo:

I – incidirão pelo prazo máximo, improrrogável, de 04 (quatro) anos, contado apartir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte ao da aprovação doProjeto;

II – o prazo previsto no inciso anterior será reduzido até a data da conclusãoda obra ou da ocupação, se esta ocorrer antes, passando a incidir a alíquota predialcorrespondente a partir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte aoda obra ou da ocupação;

III – serão aplicadas uma única vez para cada imóvel, salvo se este fortransmitido para outro proprietário;

IV – a incidência de uma destas alíquotas exclui a outra, observado o dispostono inc. III.”

IV – os seguintes parágrafos ficam revogados:

a) § 4º, com redação dada pela Lei Complementar nº 482, de 26 de dezembro de 2002;

b) § 5º, incluído pela Lei Complementar nº 396, de 27 de dezembro de 1996;

c) § 6º, com redação dada pela Lei Complementar nº 482, de 2002;

d) § 7º, incluído pela Lei Complementar nº 396, de 1996;

e) § 13, alterado pela Lei Complementar nº 437, de 30 de dezembro de 1999, e seusincisos, sendo que o primeiro destes foi alterado pela Lei Complementar nºe o segundo, pela Lei Complementar nº 410, de 20 de janeiro de 1998;

f) § 15, incluído pela Lei Complementar nº 437, de 1999.

Art. 3º Fica alterado o inc. I do art. 6º da Lei Complementar nº07, de 1973, e alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinteredação:

“I – na avaliação do terreno, o preço do metro quadrado referente a cadaface do quarteirão, a área do terreno e suas características peculiares;”(NR)

Art. 4º Ficam introduzidas as seguintes alterações noart. 15 daLei Complementar nº 07, de 1973, e alterações posteriores:

I – o inc. I passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 ...

I – alteração, com ocupação, resultante de construção, aumento, reforma,reconstrução;” (NR)

II – o inc. VI e o § 3º são introduzidos, com as seguintes redações:

“Art. 15 ...

...

VI – demolição.

...

§ 3º Fica também responsável pelo disposto no inc. III deste artigo o transmitentedo imóvel.”

III – o inc. IV e o § 2º ficam revogados, este último incluído pela LeiComplementar nº 396, de 1996.

Art. 5º Fica acrescentado o art. 17-A à Lei Complementar nº 07, de1973, e alterações posteriores, com a seguinte redação:

“Art. 17-A Quando do cadastramento das economias autônomas de núcleoshabitacionais populares oriundos de regularizações promovidas por órgãos públicos,como COHAB, DEMHAB, ou processo de usucapião coletivo, será procedido o lançamento deIPTU e TCL a partir do exercício do cadastramento, não se aplicando o disposto no art.17 da Lei Complementar n° 07, de 1973, e alterações posteriores, desde quevenal da nova economia não ultrapasse a 25.000 UFMs (vinte e cinco mil UnidadesFinanceiras Municipais).

§ 1º Este benefício é estendido também para ocupações intensivas irregulares,mas consolidadas de fato, a serem definidas em decreto.

§ 2º Ficam remitidos os lançamentos de IPTU e TCL das áreas que deram origem àseconomias autônomas referidas neste artigo.”

Art. 6º Ficam introduzidas as seguintes alterações noart. 56 daLei Complementar nº 07, de 1973, e alterações posteriores:

I – a al. “a” do inc. I, com redação dada pela Lei Complementar nº501, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – ...

a) igual a 1 UFM por m² (uma Unidade Financeira Municipal por metro quadrado) ou a 20UFMs (vinte Unidades Financeiras Municipais), o que for maior, no caso deconstruções eaumentos, sem projeto aprovado, não comunicados nos termos do inciso I doart. 15;”(NR)

II – os §§ 6º e 7º são acrescentados, com as seguintes redações:

“§ 6º Afasta-se a aplicação da penalidade prevista no inc. I do‘caput’ deste artigo, quando houver pedido de vistoria, para fins de concessãode carta de habitação, anterior à ação fiscal da SMF, bem como nos casos dedemolição para a execução de projeto aprovado.

§ 7º Afasta-se, também, a aplicação de penalidade nos casos dos incs. II e III doart. 15, quando o contribuinte informar o fato à SMF por meio da entrega de cópia darespectiva documentação.”

Art. 7º Fica acrescido o § 11 ao art. 69 da Lei Complementar nº 07,de 1973, e alterações posteriores, com a seguinte redação:

“Art. 69 ...

...

§ 11 Fica o Poder Executivo autorizado a levar a protesto Certidão de Dívida Ativa,desde que atenda, simultaneamente, às seguintes condições:

I – o sujeito passivo possua, pelo menos, outro crédito tributário ounão-tributário já inscrito em dívida ativa;

II – a dívida ativa à qual se refere a Certidão a ser protestada aindanãotenha sido objeto de ajuizamento de ação de execução fiscal.”

Art. 8º Ficam introduzidas as seguintes alterações noart. 70 daLei Complementar nº 07, de 1973, e alterações posteriores:

I – o inc. XVII, com redação dada pela Lei Complementar nº 285, de 1992, a al.“a” do § 1º, com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 28 dedezembro de 1989, e o § 9º, com redação dada pela Lei Complementar nº 437,passam a vigorar com as seguintes redações:

“XVII –aposentados, inativos e pensionistas, titulares de previdênciaoficial em caráter permanente, cuja renda seja igual ou inferior a 03 (três) saláriosmínimos nacionais, proprietários de um único imóvel no Município e com valor venal deaté 60.000 UFMs (sessenta mil Unidades Financeiras Municipais), utilizadoexclusivamentecomo residência de seu beneficiário.

...

§ 1º

a) nos incs. I a V e XXII, o imóvel utilizado diretamente pela entidadepara o cumprimento de suas finalidades essenciais;

...

§ 9º Para fins de apuração da renda prevista no inc. XVII, será considerada arenda individual dos residentes no imóvel que sejam solidariamente responsáveis peloImposto, aqueles definidos no § 7º deste artigo e respectivos cônjuges oua estesequiparados nos termos da lei, deduzidas as contribuições para a previdênciaoficial.” (NR)

II – os incs. XXI, XXII, XXIII e XXIV são acrescentados, com as seguintesredações:

“XXI – a Caixa Econômica Federal, em relação aos terrenos destinados àconstrução de casas populares por meio do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) ououtros programas habitacionais destinados à população com renda familiar de até 05(cinco) salários mínimos nacionais, durante o período estipulado pelo programa para aconstrução;

XXII – o imóvel locado para a entidade que esteja cadastrada em um dosConselhosde Assistência Social das esferas governamentais (União, Estado ou Município) comoinstituição de assistência social que não tenha fins lucrativos e atenda ao dispostono art. 14 do Código Tributário Nacional;

XXIII – o imóvel, em loteamento regular, pelo prazo de 02 (dois) anos contados apartir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte à data da fiscalização eefetivo recebimento do loteamento pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre;

XXIV – as cooperativas habitacionais, em relação aos terrenos destinados àconstrução de moradia para a população com renda familiar de até 05 (cinco) saláriosmínimos nacionais, durante o período de construção, limitado ao prazo máximo de 04(quatro) anos.”

III – os §§ 12 e 13 são acrescentados, com as seguintes redações:

“§ 12. A isenção de que tratam o inc. XVII e o § 7º deste artigo serátambém aplicável ao box individualizado do mesmo proprietário, no mesmo condomínio,cujo valor venal, acrescido ao do imóvel principal, não supere o limite de(sessenta mil Unidades Financeiras Municipais), sendo que, neste caso, o box não seráconsiderado um outro imóvel para efeitos do benefício.

§ 13. Para gozarem da isenção prevista no inc. XVII, com relação aos pensionistas,estes deverão contar com idade mínima de 50 (cinqüenta) anos.”

IV – o inc. XVIII e o § 10 ficam revogados, ambos incluídos pela LeiComplementar nº 482, de 2002.

Art. 9º O parágrafo único do art. 75 da Lei Complementar nº 07, de1973, e alterações posteriores, com redação dada pela Lei Complementar nº482, de2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 75 ...

...

Parágrafo único. Ficam excluídas dos incs. II e III deste artigo as isençõesprevistas no art. 70, incs. VIII, IX, X, XI e XVII.” (NR)

Art. 10. Fica acrescentado o § 3º ao art. 3º da Lei Complementarnº 113, de 21 de dezembro de 1984, e alterações posteriores, com a seguinte redação:

“Art. 3º ...

...

§ 3º Também ficam isentos do pagamento da Taxa de Coleta de Lixo:

I – a fundação e as autarquias da Administração Indireta do Município dePorto Alegre, independentemente de requisição;

II – os imóveis enquadrados no disposto no § 2º do art. 3º da Lei Complementarnº 07, de 1973, e alterações posteriores, inclusive as construções utilizadas comoresidência do proprietário e de seus familiares, excetuadas as demais construções nãovinculadas à exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial;

III – os imóveis objetos dos benefícios previstos nos incs. XV, XVII, XIX, XX e§ 7º do art. 70 da Lei Complementar nº 07, de 1973, e alterações posteriores;

IV – os imóveis objetos do benefício previsto no inc. XXI do art. 70 daComplementar nº 07, de 1973, e alterações posteriores, durante o período estipuladopelo Programa de Arrendamento Residencial para a construção.”

Art. 11. Ficam remitidos os lançamentos de Taxa de Coleta de Lixorealizados contra fundação e autarquias da Administração Indireta do Município dePorto Alegre na sua totalidade, se ainda não foram extintos, ou parcialmente, comrelação à parte não extinta.

Art. 12. As alterações resultantes desta Lei Complementar nãoimplicarão aumento de tributos em valor superior ao que estava estipuladona legislaçãovigente, até a data de sua publicação.

Art. 13. As alíquotas de que tratam os incs. IV e V incluídas no §3º do art. 5º da Lei Complementar nº 07, de 1973, e alterações posteriores,incidirão sobre imóveis com projetos aprovados a partir de 1º de janeiro de 2007.

Art. 14. O benefício de que trata o disposto no inc. XXIII incluídono art. 70 da Lei Complementar nº 07, de 1973, e alterações posteriores, aplica-se aosimóveis cujo loteamento será fiscalizado e efetivamente recebido pela PrefeituraMunicipal de Porto Alegre a partir de 1º de janeiro de 2007.

Art. 15. Ficam remitidos os lançamentos de IPTU e TCLefetuados atéo ano de 2006 para os imóveis que, em cada exercício, apresentavam as característicasdescritas no § 2º acrescentado ao art. 3º da Lei Complementar nº 07, de 1973, ealterações posteriores, pelo art. 1º desta Lei Complementar.

Art. 16. Ficam revogadas as Leis Complementares nº 307, de 23 dedezembro de 1993, nº 396, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 2º da Lei Complementar nº438, de 30 de dezembro de 1999.

Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na datade suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de dezembro de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 556, de 8 de dezembro de 2006.

Altera, inclui e revoga dispositivos da LeiComplementar nº 07, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, que institui edisciplina os tributos de competência do Município, e da Lei Complementarnº 113, de 21de dezembro de 1984, e alterações posteriores, que institui a Taxa de Coleta de Lixo noMunicípio de Porto Alegre e dá outras providências; revoga as Leis Complementares: nº307, de 23 de dezembro de 1993, que isenta os aposentados, inativos e pensionistas doInstituto Nacional do Seguro Social – INSS – do pagamento da Taxa de Coleta deLixo; nº 396, de 27 de dezembro de 1996, que altera dispositivos da Lei Complementar nº07, de 1973, e alterações posteriores, que define base de cálculo e alíquota doImposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – para imóveis localizados nazonaurbana do Município, com utilização na produção agrícola, e dá outrasprovidências; e o art. 2º da Lei Complementar nº 438, de 30 de dezembro deoutras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Fica acrescentado o § 2º ao art. 3º da Lei Complementarnº 07, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, com a seguinteredação:

“Art. 3º ...

...

§ 2º Não está abrangido pelo Imposto sobre a Propriedade Predial e TerritorialUrbana – IPTU – o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado em exploraçãoextrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, localizado na 3ªDivisãoFiscal, e que esteja sendo tributado pelo Imposto Territorial Rural – ITR–, nostermos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 57, de 18 de novembro de 1966.”

Art. 2º Ficam introduzidas as seguintes alterações noart. 5º daLei Complementar nº 07, de 1973, e alterações posteriores:

I – os incs. I e II do § 1º, com redação dada pela Lei Complementar nº438,29 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5° ...

§ 1°...

I – tratando-se de imóvel utilizado exclusivamente como residência, a alíquotaserá de 0,85% (zero vírgula oitenta e cinco por cento);

II – nos demais casos, a alíquota será de 1,1% (um vírgula um por cento).”(NR)

II – os incs. IV e V são acrescentados ao § 3º, com a seguinte redação:

“§ 3º ...

...

IV – Para terreno, independentemente da Divisão Fiscal, para o qual existaprojeto arquitetônico de imóvel residencial devidamente aprovado pela PrefeituraMunicipal de Porto Alegre: 0,95% (zero vírgula noventa e cinco por cento);

V – Para terreno, independentemente da Divisão Fiscal, para o qual exista projetoarquitetônico de imóvel não-residencial devidamente aprovado pela Prefeitura Municipalde Porto Alegre: 1,20% (um vírgula vinte por cento).”

III – o § 17 é acrescentado, com a seguinte redação:

“§ 17 As alíquotas de que tratam os incs. IV e V do § 3º deste artigo:

I – incidirão pelo prazo máximo, improrrogável, de 04 (quatro) anos, contado apartir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte ao da aprovação doProjeto;

II – o prazo previsto no inciso anterior será reduzido até a data da conclusãoda obra ou da ocupação, se esta ocorrer antes, passando a incidir a alíquota predialcorrespondente a partir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte aoda obra ou da ocupação;

III – serão aplicadas uma única vez para cada imóvel, salvo se este fortransmitido para outro proprietário;

IV – a incidência de uma destas alíquotas exclui a outra, observado o dispostono inc. III.”

IV – os seguintes parágrafos ficam revogados:

a) § 4º, com redação dada pela Lei Complementar nº 482, de 26 de dezembro de 2002;

b) § 5º, incluído pela Lei Complementar nº 396, de 27 de dezembro de 1996;

c) § 6º, com redação dada pela Lei Complementar nº 482, de 2002;

d) § 7º, incluído pela Lei Complementar nº 396, de 1996;

e) § 13, alterado pela Lei Complementar nº 437, de 30 de dezembro de 1999, e seusincisos, sendo que o primeiro destes foi alterado pela Lei Complementar nºe o segundo, pela Lei Complementar nº 410, de 20 de janeiro de 1998;

f) § 15, incluído pela Lei Complementar nº 437, de 1999.

Art. 3º Fica alterado o inc. I do art. 6º da Lei Complementar nº07, de 1973, e alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinteredação:

“I – na avaliação do terreno, o preço do metro quadrado referente a cadaface do quarteirão, a área do terreno e suas características peculiares;”(NR)

Art. 4º Ficam introduzidas as seguintes alterações noart. 15 daLei Complementar nº 07, de 1973, e alterações posteriores:

I – o inc. I passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 ...

I – alteração, com ocupação, resultante de construção, aumento, reforma,reconstrução;” (NR)

II – o inc. VI e o § 3º são introduzidos, com as seguintes redações:

“Art. 15 ...

...

VI – demolição.

...

§ 3º Fica também responsável pelo disposto no inc. III deste artigo o transmitentedo imóvel.”

III – o inc. IV e o § 2º ficam revogados, este último incluído pela LeiComplementar nº 396, de 1996.

Art. 5º Fica acrescentado o art. 17-A à Lei Complementar nº 07, de1973, e alterações posteriores, com a seguinte redação:

“Art. 17-A Quando do cadastramento das economias autônomas de núcleoshabitacionais populares oriundos de regularizações promovidas por órgãos públicos,como COHAB, DEMHAB, ou processo de usucapião coletivo, será procedido o lançamento deIPTU e TCL a partir do exercício do cadastramento, não se aplicando o disposto no art.17 da Lei Complementar n° 07, de 1973, e alterações posteriores, desde quevenal da nova economia não ultrapasse a 25.000 UFMs (vinte e cinco mil UnidadesFinanceiras Municipais).

§ 1º Este benefício é estendido também para ocupações intensivas irregulares,mas consolidadas de fato, a serem definidas em decreto.

§ 2º Ficam remitidos os lançamentos de IPTU e TCL das áreas que deram origem àseconomias autônomas referidas neste artigo.”

Art. 6º Ficam introduzidas as seguintes alterações noart. 56 daLei Complementar nº 07, de 1973, e alterações posteriores:

I – a al. “a” do inc. I, com redação dada pela Lei Complementar nº501, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – ...

a) igual a 1 UFM por m² (uma Unidade Financeira Municipal por metro quadrado) ou a 20UFMs (vinte Unidades Financeiras Municipais), o que for maior, no caso deconstruções eaumentos, sem projeto aprovado, não comunicados nos termos do inciso I doart. 15;”(NR)

II – os §§ 6º e 7º são acrescentados, com as seguintes redações:

“§ 6º Afasta-se a aplicação da penalidade prevista no inc. I do‘caput’ deste artigo, quando houver pedido de vistoria, para fins de concessãode carta de habitação, anterior à ação fiscal da SMF, bem como nos casos dedemolição para a execução de projeto aprovado.

§ 7º Afasta-se, também, a aplicação de penalidade nos casos dos incs. II e III doart. 15, quando o contribuinte informar o fato à SMF por meio da entrega de cópia darespectiva documentação.”

Art. 7º Fica acrescido o § 11 ao art. 69 da Lei Complementar nº 07,de 1973, e alterações posteriores, com a seguinte redação:

“Art. 69 ...

...

§ 11 Fica o Poder Executivo autorizado a levar a protesto Certidão de Dívida Ativa,desde que atenda, simultaneamente, às seguintes condições:

I – o sujeito passivo possua, pelo menos, outro crédito tributário ounão-tributário já inscrito em dívida ativa;

II – a dívida ativa à qual se refere a Certidão a ser protestada aindanãotenha sido objeto de ajuizamento de ação de execução fiscal.”

Art. 8º Ficam introduzidas as seguintes alterações noart. 70 daLei Complementar nº 07, de 1973, e alterações posteriores:

I – o inc. XVII, com redação dada pela Lei Complementar nº 285, de 1992, a al.“a” do § 1º, com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 28 dedezembro de 1989, e o § 9º, com redação dada pela Lei Complementar nº 437,passam a vigorar com as seguintes redações:

“XVII –aposentados, inativos e pensionistas, titulares de previdênciaoficial em caráter permanente, cuja renda seja igual ou inferior a 03 (três) saláriosmínimos nacionais, proprietários de um único imóvel no Município e com valor venal deaté 60.000 UFMs (sessenta mil Unidades Financeiras Municipais), utilizadoexclusivamentecomo residência de seu beneficiário.

...

§ 1º

a) nos incs. I a V e XXII, o imóvel utilizado diretamente pela entidadepara o cumprimento de suas finalidades essenciais;

...

§ 9º Para fins de apuração da renda prevista no inc. XVII, será considerada arenda individual dos residentes no imóvel que sejam solidariamente responsáveis peloImposto, aqueles definidos no § 7º deste artigo e respectivos cônjuges oua estesequiparados nos termos da lei, deduzidas as contribuições para a previdênciaoficial.” (NR)

II – os incs. XXI, XXII, XXIII e XXIV são acrescentados, com as seguintesredações:

“XXI – a Caixa Econômica Federal, em relação aos terrenos destinados àconstrução de casas populares por meio do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) ououtros programas habitacionais destinados à população com renda familiar de até 05(cinco) salários mínimos nacionais, durante o período estipulado pelo programa para aconstrução;

XXII – o imóvel locado para a entidade que esteja cadastrada em um dosConselhosde Assistência Social das esferas governamentais (União, Estado ou Município) comoinstituição de assistência social que não tenha fins lucrativos e atenda ao dispostono art. 14 do Código Tributário Nacional;

XXIII – o imóvel, em loteamento regular, pelo prazo de 02 (dois) anos contados apartir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte à data da fiscalização eefetivo recebimento do loteamento pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre;

XXIV – as cooperativas habitacionais, em relação aos terrenos destinados àconstrução de moradia para a população com renda familiar de até 05 (cinco) saláriosmínimos nacionais, durante o período de construção, limitado ao prazo máximo de 04(quatro) anos.”

III – os §§ 12 e 13 são acrescentados, com as seguintes redações:

“§ 12. A isenção de que tratam o inc. XVII e o § 7º deste artigo serátambém aplicável ao box individualizado do mesmo proprietário, no mesmo condomínio,cujo valor venal, acrescido ao do imóvel principal, não supere o limite de(sessenta mil Unidades Financeiras Municipais), sendo que, neste caso, o box não seráconsiderado um outro imóvel para efeitos do benefício.

§ 13. Para gozarem da isenção prevista no inc. XVII, com relação aos pensionistas,estes deverão contar com idade mínima de 50 (cinqüenta) anos.”

IV – o inc. XVIII e o § 10 ficam revogados, ambos incluídos pela LeiComplementar nº 482, de 2002.

Art. 9º O parágrafo único do art. 75 da Lei Complementar nº 07, de1973, e alterações posteriores, com redação dada pela Lei Complementar nº482, de2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 75 ...

...

Parágrafo único. Ficam excluídas dos incs. II e III deste artigo as isençõesprevistas no art. 70, incs. VIII, IX, X, XI e XVII.” (NR)

Art. 10. Fica acrescentado o § 3º ao art. 3º da Lei Complementarnº 113, de 21 de dezembro de 1984, e alterações posteriores, com a seguinte redação:

“Art. 3º ...

...

§ 3º Também ficam isentos do pagamento da Taxa de Coleta de Lixo:

I – a fundação e as autarquias da Administração Indireta do Município dePorto Alegre, independentemente de requisição;

II – os imóveis enquadrados no disposto no § 2º do art. 3º da Lei Complementarnº 07, de 1973, e alterações posteriores, inclusive as construções utilizadas comoresidência do proprietário e de seus familiares, excetuadas as demais construções nãovinculadas à exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial;

III – os imóveis objetos dos benefícios previstos nos incs. XV, XVII, XIX, XX e§ 7º do art. 70 da Lei Complementar nº 07, de 1973, e alterações posteriores;

IV – os imóveis objetos do benefício previsto no inc. XXI do art. 70 daComplementar nº 07, de 1973, e alterações posteriores, durante o período estipuladopelo Programa de Arrendamento Residencial para a construção.”

Art. 11. Ficam remitidos os lançamentos de Taxa de Coleta de Lixorealizados contra fundação e autarquias da Administração Indireta do Município dePorto Alegre na sua totalidade, se ainda não foram extintos, ou parcialmente, comrelação à parte não extinta.

Art. 12. As alterações resultantes desta Lei Complementar nãoimplicarão aumento de tributos em valor superior ao que estava estipuladona legislaçãovigente, até a data de sua publicação.

Art. 13. As alíquotas de que tratam os incs. IV e V incluídas no §3º do art. 5º da Lei Complementar nº 07, de 1973, e alterações posteriores,incidirão sobre imóveis com projetos aprovados a partir de 1º de janeiro de 2007.

Art. 14. O benefício de que trata o disposto no inc. XXIII incluídono art. 70 da Lei Complementar nº 07, de 1973, e alterações posteriores, aplica-se aosimóveis cujo loteamento será fiscalizado e efetivamente recebido pela PrefeituraMunicipal de Porto Alegre a partir de 1º de janeiro de 2007.

Art. 15. Ficam remitidos os lançamentos de IPTU e TCLefetuados atéo ano de 2006 para os imóveis que, em cada exercício, apresentavam as característicasdescritas no § 2º acrescentado ao art. 3º da Lei Complementar nº 07, de 1973, ealterações posteriores, pelo art. 1º desta Lei Complementar.

Art. 16. Ficam revogadas as Leis Complementares nº 307, de 23 dedezembro de 1993, nº 396, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 2º da Lei Complementar nº438, de 30 de dezembro de 1999.

Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na datade suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de dezembro de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.