| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 557, de 20 de dezembro de 2006.
| Altera o § 7º do art. 67 e o “caput”do art. 67-A, acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 67-A, todos da Lei Complementar no 7,de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores (que institui e disciplina ostributos de competência do Município), altera o “caput” do art. 1º, o“caput” e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 11, o inc. II do art. 12, o § 1º doart. 17 e o “caput” do art. 25, acrescenta os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao art.2º e o parágrafo único ao art. 25 e revoga o art. 21, todos da Lei Complementar nº534, de 28 de dezembro de 2005 (que cria e institucionaliza o Tribunal Administrativo deRecursos Tributários do Município de Porto Alegre – TART –; revoga o inc.I do§ 1º do art. 1º da Lei nº 3.607, de 27 de dezembro de 1971, e alteraçõesposteriores; revoga o § 1º do art. 67 e inclui inc. IV e §§ 2º e 3º no art. 62 eart. 67-A, todos na Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alteraçõesposteriores; altera o “caput” do art. 1º da Lei nº 8.689, de 28 de dezembro de2000, e alterações posteriores; e dá outras providências). |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:
Art. 1º Ficam alterados o § 7º do art. 67 e o “caput”doart. 67-A e acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 67-A, todos da Lei Complementar nº 7,de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, que passam a vigorar com a seguinteredação:
“Art. 67. ...
...
§ 7º Nos casos previstos nos incs. III e IV, a juízo da autoridade competente, éfacultativo o recurso referido no “caput” e no § 5º deste artigo, quando omontante do pagamento ou do cancelamento por lançamento for igual ou inferior a 5.000UFMs (cinco mil unidades financeiras municipais) na data em que ele for efetuado ou quandodecorrente de reconhecimento administrativo de prescrição.
...
“Art. 67-A. As resoluções do TART independem de homologação do PrefeitoMunicipal.
§ 1º O Secretário Municipal da Fazenda poderá interpor, no prazo de 30(trinta)dias, contados da data da notificação da resolução ao Defensor da Fazenda,Plenário do Tribunal das decisões não-unânimes das Câmaras.
§ 2º O recurso previsto no parágrafo anterior suspende a exigibilidadedo créditoem litígio.” (NR)
Art. 2º Ficam alterados o “caput” do art. 1º, o“caput” e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 11, o inc. II do art. 12, o § 1º doart. 17 e o “caput” do art. 25, e ficam acrescentados os §§ 1º, 2º, 3º e4º ao art. 2º e o parágrafo único ao art. 25, todos da Lei Complementar nºde dezembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado e institucionalizado o Tribunal Administrativo deRecursosTributários do Município de Porto Alegre – TART –, vinculado, para efeitosadministrativos e institucionais, à Secretaria Municipal da Fazenda – SMF.
...
“Art. 2º ...
§ 1º Das decisões do TART cabe pedido de esclarecimento ou suprimento de omissão,quando:
I – houver, na resolução, obscuridade ou contradição;
II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Câmara ou o Plenário.
§ 2º Os pedidos referidos no parágrafo anterior serão apresentados no prazo de 10(dez) dias, contados da data da notificação da resolução, em petição dirigida aoPresidente do TART ou ao Coordenador de Câmara, com a indicação do ponto obscuro,contraditório ou omisso.
§ 3º Compete ao Presidente do TART ou ao Coordenador de Câmara, conforme o caso, ojuízo de admissibilidade dos pedidos referidos no § 1º deste artigo.
§ 4º Os recursos referidos no § 1º deste artigo interrompem o prazo para ainterposição de outros recursos por qualquer das partes e suspendem a exigibilidade docrédito em litígio.
“Art. 11. As atividades administrativas necessárias ao desenvolvimentodostrabalhos do TART competem à sua Secretaria, dirigida pelo Secretário de Tribunal e, naausência deste, pelo Secretário de Tribunal Adjunto.
§ 1º O Secretário de Tribunal e o Secretário de Tribunal Adjunto são dedesignação do Secretário Municipal da Fazenda, escolhidos dentre os servidoresmunicipais da SMF, desde que ativos, estáveis e de reconhecida idoneidade.
§ 2º Compete ao Secretário de Tribunal secretariar as sessões do Plenário doTribunal e da 1ª Câmara.
§ 3º Compete ao Secretário de Tribunal Adjunto secretariar as sessões da 2ªCâmara do Tribunal.
...
“Art. 12. ...
...
II – o recurso especial interposto por contribuinte, quando a decisão da Câmara,de forma não-unânime, reformar a decisão recorrida e o recurso interpostopelo PrefeitoMunicipal, na hipótese prevista no art. 67-A da Lei Complementar nº 7, de7 de dezembrode 1973, e alterações posteriores.
...
“Art. 17. ...
§ 1º Poderão as partes, por meio de requerimento ao Coordenador de Câmara ou aoPresidente do Tribunal, apresentar novos esclarecimentos ou juntar documentos, no seuinteresse, até a manifestação do Defensor da Fazenda.
...
“Art. 25. Ficam criadas uma Função Gratificada de Secretário de Tribunal(2.1.1.6) e uma de Secretário de Tribunal Adjunto (2.1.1.5), que passam aintegrar aletra c do Anexo I da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alteraçõesposteriores.
Parágrafo único. As Funções Gratificadas criadas por esta Lei serão lotadas porDecreto, na SMF, em unidade de trabalho específica para dar sustentação administrativaao TART.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo a 14 de março de 2006 os efeitos da alteração dos arts. 11 e 25 da LeiComplementar nº 534, de 2005.
Art. 4º Fica revogado o art. 21 da Lei Complementar nºdezembro de 2005.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de dezembro de 2006.
José Fogaça,
Prefeito.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.