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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR N° 563, de 30 de janeiro de 2007.

Organiza, no âmbito da AdministraçãoCentralizada da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, o Sistema Municipalde Proteção eDefesa dos Direitos do Consumidor – SMDC –, institui o Serviço de ProteçãoDefesa dos Direitos do Consumidor – Procon/PMPA –, o Conselho Municipal deProteção e Defesa dos Direitos do Consumidor – Condecon – e o Fundo Municipaldos Direitos Difusos – FMDD –, revoga as Leis nos 7.168, de 27 de outubrode1992, e 7.481, de 2 de setembro de 1994, e a Lei Complementar nº 360, de 61995, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica estabelecida a organização do Sistema Municipal deProteção e Defesa dos Direitos do Consumidor – SMDC –, nos termos do inc.XXXII do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil e dos arts. 4º e105 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e alterações posteriores, e doDecreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Parágrafo único. O SMDC tem como finalidade promover, no Município de Porto Alegre,ações de defesa e representação dos consumidores juntamente com os diversos organismosestaduais e municipais, públicos ou privados, articulando-as com as açõesexercidaspelas demais instituições integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Art. 2º São componentes do SMDC:

I – o Serviço de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor –Procon/PMPA;

II – o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor –Condecon; e

III – o Fundo Municipal dos Direitos Difusos – FMDD.

Capítulo II

DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO E DEFESA

DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

Art. 3º Fica instituído o Serviço de Proteção e DefesaDireitos do Consumidor – Procon/PMPA – da Prefeitura Municipal de Porto Alegre,destinado a promover e a implementar, no âmbito do Município de Porto Alegre, açõesdirecionadas à formulação da política de proteção, orientação, defesa e educaçãodo consumidor.

Art. 4º O Procon/PMPA integrará a estrutura da Secretaria Municipalda Produção, Indústria e Comércio – SMIC –, constituindo unidade de trabalhodesta.

Art. 5º Constituem objetivos permanentes do Procon/PMPA:

I – planejar, elaborar, propor e executar a política municipal de proteção edefesa dos direitos e interesses do consumidor;

II – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, reclamaçõese sugestões apresentadas por consumidores, entidades representativas ou pessoasjurídicas de direito público ou privado;

III – incentivar e apoiar a criação e a organização de órgãos eassociações comunitárias de defesa do consumidor, bem como a organização das jáexistentes;

IV – colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibiliteminformaros menores preços dos produtos básicos;

V – manter cadastro atualizado das reclamações contra fornecedores de produtos eserviços, com as respectivas soluções, divulgando-as anualmente, por meioimpresso, epermanentemente, por meio digital;

VI – funcionar como instância de julgamento no processo administrativo;

VII – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especializaçãotécnica para a obtenção dos seus objetivos;

VIII – celebrar compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais, nostermos do § 6º do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985,alterações posteriores, e do art. 6º do Decreto Federal nº 2.181, de 1997,suas respectivas competências;

IX – receber as denúncias, encaminhando as individuais à assistênciajudiciária e as coletivas ao Ministério Público, quando não resolvidasadministrativamente;

X – expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobrereclamações apresentadas pelos consumidores;

XI – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas nos arts. 55, §1º, e 56 do Código de Defesa do Consumidor; e

XII – atuar junto ao sistema municipal de ensino, visando à inclusão do“educação para o consumo” no currículo das disciplinas já existentes.

Seção I

Da Estrutura

Art. 6º A regulamentação da estrutura e do funcionamento do SMDCserá fixada por decreto.

§ 1º O Poder Executivo Municipal disponibilizará os bens materiais e recursosfinanceiros para o perfeito funcionamento do órgão.

§ 2º A fiscalização realizada pelo Procon/PMPA será efetivada pelos servidores doQuadro de Agentes de Fiscalização, lotados na SMIC.

Art. 7º A definição da estrutura interna do Procon/PMPA, bem como alotação de todos os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, criados emleiespecífica, será regulamentada por decreto, conforme o prazo estabelecidono art. 20desta Lei Complementar.

Art. 8º O Gestor B, Coordenador do Procon/PMPA, contará com acolaboração do Condecon, que também atuará como Comissão Permanente deNormatização.

Capítulo III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA

DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

Art. 9º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesados Direitos do Consumidor – Condecon –, com as seguintes competências:

I – atuar na formulação de estratégias e no controle da política municipal deproteção e defesa dos direitos do consumidor;

II – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos doplano de proteção e defesa dos direitos do consumidor;

III – elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do art.Lei Federal nº 8.078, de 1990, e alterações posteriores, por meio da ComissãoPermanente de Normatização;

IV – fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, materialinformativo sobre a proteção e defesa do consumidor;

V – promover atividades e eventos, por meio de órgãos da AdministraçãoPública e de entidades civis interessadas, que contribuam para a orientação doconsumidor;

VI – elaborar seu regimento, que, aprovado, será homologado pelo Senhore

VII – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Art. 10. O Condecon, órgão central de orientação do SMDC, serácomposto por representantes do Poder Público e entidades privadas representativas defornecedores e consumidores, assim discriminados:

I – Gestor B, Coordenador do Procon/PMPA;

II – um representante da Secretaria Municipal de Educação – SMED;

III – um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMAM;

IV – um representante da Secretaria Municipal da Produção, Indústria eComércio – SMIC;

V – um representante da Secretaria Municipal de Saúde – SMS;

VI – um representante da Procuradoria-Geral do Município – PGM;

VII – um representante da Defensoria Pública do Estado;

VIII – um representante da Comissão de Defesa do Consumidor, Direitos Humanos eSegurança Urbana – CEDECONDH – da Câmara Municipal de Porto Alegre;

IX – três representantes de entidades civis de defesa dos direitos do consumidorsediadas em Porto Alegre;

X – um representante do Sindicato de Lojistas do Município;

XI – um representante de entidade sindical local de trabalhadores;

XII – um representante de entidade sindical local de fornecedores;

XIII – um representante da União das Associações de Moradores de PortoAlegre– UAMPA;

XIV – um representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil nodo Rio Grande do Sul – Sinduscon/RS;

XV – um representante do Sindicato Intermunicipal das Empresas de Compra, Venda,Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais noRio Grande do Sul – Secovi/RS; e

XVI – um representante do Conselho Regional de Corretores de Imóveis doGrande do Sul – Creci/RS.

§ 1º O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal poderãoparticipar como convidados especiais.

§ 2º Os membros do Conselho serão indicados pelos órgãos e entidades querepresentam, sendo investidos no cargo de Conselheiro pelo Senhor Prefeitomeio de portaria.

§ 3º As indicações para designações ou substituições de Conselheirosrepresentantes pertencentes às entidades privadas serão feitas na forma deestatutos.

§ 4º Será indicado um suplente para cada Conselheiro titular que terá direito avoto e o substituirá nas ausências ou impedimentos.

§ 5º Os órgãos e entidades relacionados no “caput” poderão, a qualquertempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao dispostono § 2º deste artigo.

§ 6º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, renovável por igualperíodo, sendo que o cargo não será remunerado.

Art. 11. O Presidente do Condecon será eleito dentre os membrosrepresentantes dos órgãos públicos, por maioria simples de votos dos Conselheirosnomeados.

Art. 12. O Conselho reunir-se-á ordinariamente, a cadaextraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação damaioria de seus membros.

§ 1º As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seusmembros, que deliberará pela maioria simples dos votos dos presentes.

§ 2º Na falta de quórum mínimo do plenário, será convocada, automaticamente, novareunião, que acontecerá após 48 (quarenta e oito) horas, com qualquer número departicipantes.

Capítulo IV

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DIFUSOS

Art. 13. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos Difusos– FMDD –, conforme o disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 1990,alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 1997, dotado deautonomia administrativa e financeira, destinado ao custeio e/ou financiamento de açõesreferentes à política municipal de relações de consumo.

Art. 14. O FMDD será gerenciado pelo Gestor B, Coordenador doProcon/PMPA.

Parágrafo único. Os recursos financeiros do FMDD serão aplicados preferencialmente:

I – na promoção de eventos educativos e científicos;

II – na edição de material informativo;

III – no custeio de exames periciais;

IV – no custeio de estudos e trabalhos técnicos necessários à instruçãoinquérito civil ou procedimento investigatório preliminar, instaurado parade fato ofensivo ao interesse coletivo;

V – no estímulo à criação e ao desenvolvimento de programas municipaise deentidades civis de defesa do consumidor que preencham os requisitos previstos no art. 82,inc. IV, da Lei Federal nº 8.078, de 1990, e alterações posteriores;

VI – na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis, diretaou indiretamente, pela execução da política municipal de relações de consumo.

Art. 15. Constituem recursos financeiros do FMDD:

I – o produto das indenizações e multas oriundas de condenações judiciais eações civis públicas e de ações coletivas referentes a relações de consumo,previstas pela legislação federal;

II – os valores arrecadados pelo Procon/PMPA, oriundos de aplicação demultas epagamentos de indenizações;

III – as dotações orçamentárias anuais e os créditos adicionais que foremdestinados;

IV – os recursos oriundos da cobrança de taxas ou custas que forem criadas emdecorrência da prestação de serviços pelo Município, na área de defesa dosdo consumidor;

V – transferências do fundo congênere no âmbito nacional e estadual;

VI – recursos advindos da assinatura de convênios firmados com órgãos eentidades de direito público e/ou privado, nacionais ou internacionais;

VII – recursos originários de contribuições, donativos e legados de pessoasfísicas e jurídicas, de direito público e/ou privado, nacionais ou internacionais;

VIII – saldos de exercícios anteriores;

IX – recursos advindos de compromissos de ajustamentos firmados;

X – rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeirasdas disponibilidades do FMDD em operações ativas, observadas as disposições legaispertinentes; e

XI – outras receitas.

Parágrafo único. Os recursos advindos dos fundos congêneres no âmbito estadual emunicipal não poderão ser utilizados para fins de custeio do SMDC.

Art. 16. Os recursos financeiros que compõem o FMDD serãomovimentados por meio de conta vinculada exclusiva, sob a denominação “FundoMunicipal dos Direitos Difusos”, aberta no sistema financeiro estadual oufederal,vedada sua utilização para qualquer outra finalidade.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para oFMDD até o valor do ingresso dos recursos financeiros referidos no art. 15Complementar.

Art. 17. Os recursos financeiros do FMDD serão aplicados com oobjetivo de ressarcir e prevenir danos causados à coletividade, relativosao meioambiente, ao consumidor, bem como a bens e direitos de valor artístico, estético,histórico, turístico e paisagístico ou qualquer outro interesse difuso oucoletivo noterritório municipal.

§ 1º Os recursos do FMDD serão aplicados:

I – na recuperação de bens lesados;

II – na promoção de eventos educativos e científicos e na edição de materialinformativo relacionado à natureza da infração ou do dano causado; e

III – no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessáriosà instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar,instauradopara a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo.

§ 2º Na hipótese do inc. III do parágrafo anterior, deverá o Conselho considerar aexistência de fontes alternativas para o custeio de perícia, a sua relevância, a suaurgência e as evidências de sua necessidade.

Art. 18. O Gestor do FMDD fica obrigado a publicar, semestralmente, noDiário Oficial de Porto Alegre, os demonstrativos das receitas e das despesas do Fundo.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O procedimento administrativo aplicável às reclamaçõesdos consumidores será aquele previsto no Regulamento da Lei Estadual nº 10.913, de 3 dejaneiro de 1997.

Art. 20. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta LeiComplementar no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 21. Ficam revogadas as Leis nos 7.168, de 27 de outubro de 1992,e 7.481, de 2 de setembro de 1994, e a Lei Complementar nº 360, de 6 de dezembro de 1995.

Art. 22. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrirespeciais, bem como créditos adicionais necessários à aplicação desta LeiComplementar.

Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na datade suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de janeiro de 2007.

Eliseu Santos,

Prefeito, em exercício.

Idenir Cecchin,

Secretário Municipal da Produção,

Indústria e Comércio

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR N° 563, de 30 de janeiro de 2007.

Organiza, no âmbito da AdministraçãoCentralizada da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, o Sistema Municipalde Proteção eDefesa dos Direitos do Consumidor – SMDC –, institui o Serviço de ProteçãoDefesa dos Direitos do Consumidor – Procon/PMPA –, o Conselho Municipal deProteção e Defesa dos Direitos do Consumidor – Condecon – e o Fundo Municipaldos Direitos Difusos – FMDD –, revoga as Leis nos 7.168, de 27 de outubrode1992, e 7.481, de 2 de setembro de 1994, e a Lei Complementar nº 360, de 61995, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica estabelecida a organização do Sistema Municipal deProteção e Defesa dos Direitos do Consumidor – SMDC –, nos termos do inc.XXXII do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil e dos arts. 4º e105 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e alterações posteriores, e doDecreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Parágrafo único. O SMDC tem como finalidade promover, no Município de Porto Alegre,ações de defesa e representação dos consumidores juntamente com os diversos organismosestaduais e municipais, públicos ou privados, articulando-as com as açõesexercidaspelas demais instituições integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Art. 2º São componentes do SMDC:

I – o Serviço de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor –Procon/PMPA;

II – o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor –Condecon; e

III – o Fundo Municipal dos Direitos Difusos – FMDD.

Capítulo II

DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO E DEFESA

DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

Art. 3º Fica instituído o Serviço de Proteção e DefesaDireitos do Consumidor – Procon/PMPA – da Prefeitura Municipal de Porto Alegre,destinado a promover e a implementar, no âmbito do Município de Porto Alegre, açõesdirecionadas à formulação da política de proteção, orientação, defesa e educaçãodo consumidor.

Art. 4º O Procon/PMPA integrará a estrutura da Secretaria Municipalda Produção, Indústria e Comércio – SMIC –, constituindo unidade de trabalhodesta.

Art. 5º Constituem objetivos permanentes do Procon/PMPA:

I – planejar, elaborar, propor e executar a política municipal de proteção edefesa dos direitos e interesses do consumidor;

II – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, reclamaçõese sugestões apresentadas por consumidores, entidades representativas ou pessoasjurídicas de direito público ou privado;

III – incentivar e apoiar a criação e a organização de órgãos eassociações comunitárias de defesa do consumidor, bem como a organização das jáexistentes;

IV – colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibiliteminformaros menores preços dos produtos básicos;

V – manter cadastro atualizado das reclamações contra fornecedores de produtos eserviços, com as respectivas soluções, divulgando-as anualmente, por meioimpresso, epermanentemente, por meio digital;

VI – funcionar como instância de julgamento no processo administrativo;

VII – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especializaçãotécnica para a obtenção dos seus objetivos;

VIII – celebrar compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais, nostermos do § 6º do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985,alterações posteriores, e do art. 6º do Decreto Federal nº 2.181, de 1997,suas respectivas competências;

IX – receber as denúncias, encaminhando as individuais à assistênciajudiciária e as coletivas ao Ministério Público, quando não resolvidasadministrativamente;

X – expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobrereclamações apresentadas pelos consumidores;

XI – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas nos arts. 55, §1º, e 56 do Código de Defesa do Consumidor; e

XII – atuar junto ao sistema municipal de ensino, visando à inclusão do“educação para o consumo” no currículo das disciplinas já existentes.

Seção I

Da Estrutura

Art. 6º A regulamentação da estrutura e do funcionamento do SMDCserá fixada por decreto.

§ 1º O Poder Executivo Municipal disponibilizará os bens materiais e recursosfinanceiros para o perfeito funcionamento do órgão.

§ 2º A fiscalização realizada pelo Procon/PMPA será efetivada pelos servidores doQuadro de Agentes de Fiscalização, lotados na SMIC.

Art. 7º A definição da estrutura interna do Procon/PMPA, bem como alotação de todos os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, criados emleiespecífica, será regulamentada por decreto, conforme o prazo estabelecidono art. 20desta Lei Complementar.

Art. 8º O Gestor B, Coordenador do Procon/PMPA, contará com acolaboração do Condecon, que também atuará como Comissão Permanente deNormatização.

Capítulo III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA

DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

Art. 9º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesados Direitos do Consumidor – Condecon –, com as seguintes competências:

I – atuar na formulação de estratégias e no controle da política municipal deproteção e defesa dos direitos do consumidor;

II – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos doplano de proteção e defesa dos direitos do consumidor;

III – elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do art.Lei Federal nº 8.078, de 1990, e alterações posteriores, por meio da ComissãoPermanente de Normatização;

IV – fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, materialinformativo sobre a proteção e defesa do consumidor;

V – promover atividades e eventos, por meio de órgãos da AdministraçãoPública e de entidades civis interessadas, que contribuam para a orientação doconsumidor;

VI – elaborar seu regimento, que, aprovado, será homologado pelo Senhore

VII – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Art. 10. O Condecon, órgão central de orientação do SMDC, serácomposto por representantes do Poder Público e entidades privadas representativas defornecedores e consumidores, assim discriminados:

I – Gestor B, Coordenador do Procon/PMPA;

II – um representante da Secretaria Municipal de Educação – SMED;

III – um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMAM;

IV – um representante da Secretaria Municipal da Produção, Indústria eComércio – SMIC;

V – um representante da Secretaria Municipal de Saúde – SMS;

VI – um representante da Procuradoria-Geral do Município – PGM;

VII – um representante da Defensoria Pública do Estado;

VIII – um representante da Comissão de Defesa do Consumidor, Direitos Humanos eSegurança Urbana – CEDECONDH – da Câmara Municipal de Porto Alegre;

IX – três representantes de entidades civis de defesa dos direitos do consumidorsediadas em Porto Alegre;

X – um representante do Sindicato de Lojistas do Município;

XI – um representante de entidade sindical local de trabalhadores;

XII – um representante de entidade sindical local de fornecedores;

XIII – um representante da União das Associações de Moradores de PortoAlegre– UAMPA;

XIV – um representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil nodo Rio Grande do Sul – Sinduscon/RS;

XV – um representante do Sindicato Intermunicipal das Empresas de Compra, Venda,Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais noRio Grande do Sul – Secovi/RS; e

XVI – um representante do Conselho Regional de Corretores de Imóveis doGrande do Sul – Creci/RS.

§ 1º O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal poderãoparticipar como convidados especiais.

§ 2º Os membros do Conselho serão indicados pelos órgãos e entidades querepresentam, sendo investidos no cargo de Conselheiro pelo Senhor Prefeitomeio de portaria.

§ 3º As indicações para designações ou substituições de Conselheirosrepresentantes pertencentes às entidades privadas serão feitas na forma deestatutos.

§ 4º Será indicado um suplente para cada Conselheiro titular que terá direito avoto e o substituirá nas ausências ou impedimentos.

§ 5º Os órgãos e entidades relacionados no “caput” poderão, a qualquertempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao dispostono § 2º deste artigo.

§ 6º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, renovável por igualperíodo, sendo que o cargo não será remunerado.

Art. 11. O Presidente do Condecon será eleito dentre os membrosrepresentantes dos órgãos públicos, por maioria simples de votos dos Conselheirosnomeados.

Art. 12. O Conselho reunir-se-á ordinariamente, a cadaextraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação damaioria de seus membros.

§ 1º As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seusmembros, que deliberará pela maioria simples dos votos dos presentes.

§ 2º Na falta de quórum mínimo do plenário, será convocada, automaticamente, novareunião, que acontecerá após 48 (quarenta e oito) horas, com qualquer número departicipantes.

Capítulo IV

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DIFUSOS

Art. 13. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos Difusos– FMDD –, conforme o disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 1990,alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 1997, dotado deautonomia administrativa e financeira, destinado ao custeio e/ou financiamento de açõesreferentes à política municipal de relações de consumo.

Art. 14. O FMDD será gerenciado pelo Gestor B, Coordenador doProcon/PMPA.

Parágrafo único. Os recursos financeiros do FMDD serão aplicados preferencialmente:

I – na promoção de eventos educativos e científicos;

II – na edição de material informativo;

III – no custeio de exames periciais;

IV – no custeio de estudos e trabalhos técnicos necessários à instruçãoinquérito civil ou procedimento investigatório preliminar, instaurado parade fato ofensivo ao interesse coletivo;

V – no estímulo à criação e ao desenvolvimento de programas municipaise deentidades civis de defesa do consumidor que preencham os requisitos previstos no art. 82,inc. IV, da Lei Federal nº 8.078, de 1990, e alterações posteriores;

VI – na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis, diretaou indiretamente, pela execução da política municipal de relações de consumo.

Art. 15. Constituem recursos financeiros do FMDD:

I – o produto das indenizações e multas oriundas de condenações judiciais eações civis públicas e de ações coletivas referentes a relações de consumo,previstas pela legislação federal;

II – os valores arrecadados pelo Procon/PMPA, oriundos de aplicação demultas epagamentos de indenizações;

III – as dotações orçamentárias anuais e os créditos adicionais que foremdestinados;

IV – os recursos oriundos da cobrança de taxas ou custas que forem criadas emdecorrência da prestação de serviços pelo Município, na área de defesa dosdo consumidor;

V – transferências do fundo congênere no âmbito nacional e estadual;

VI – recursos advindos da assinatura de convênios firmados com órgãos eentidades de direito público e/ou privado, nacionais ou internacionais;

VII – recursos originários de contribuições, donativos e legados de pessoasfísicas e jurídicas, de direito público e/ou privado, nacionais ou internacionais;

VIII – saldos de exercícios anteriores;

IX – recursos advindos de compromissos de ajustamentos firmados;

X – rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeirasdas disponibilidades do FMDD em operações ativas, observadas as disposições legaispertinentes; e

XI – outras receitas.

Parágrafo único. Os recursos advindos dos fundos congêneres no âmbito estadual emunicipal não poderão ser utilizados para fins de custeio do SMDC.

Art. 16. Os recursos financeiros que compõem o FMDD serãomovimentados por meio de conta vinculada exclusiva, sob a denominação “FundoMunicipal dos Direitos Difusos”, aberta no sistema financeiro estadual oufederal,vedada sua utilização para qualquer outra finalidade.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para oFMDD até o valor do ingresso dos recursos financeiros referidos no art. 15Complementar.

Art. 17. Os recursos financeiros do FMDD serão aplicados com oobjetivo de ressarcir e prevenir danos causados à coletividade, relativosao meioambiente, ao consumidor, bem como a bens e direitos de valor artístico, estético,histórico, turístico e paisagístico ou qualquer outro interesse difuso oucoletivo noterritório municipal.

§ 1º Os recursos do FMDD serão aplicados:

I – na recuperação de bens lesados;

II – na promoção de eventos educativos e científicos e na edição de materialinformativo relacionado à natureza da infração ou do dano causado; e

III – no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessáriosà instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar,instauradopara a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo.

§ 2º Na hipótese do inc. III do parágrafo anterior, deverá o Conselho considerar aexistência de fontes alternativas para o custeio de perícia, a sua relevância, a suaurgência e as evidências de sua necessidade.

Art. 18. O Gestor do FMDD fica obrigado a publicar, semestralmente, noDiário Oficial de Porto Alegre, os demonstrativos das receitas e das despesas do Fundo.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O procedimento administrativo aplicável às reclamaçõesdos consumidores será aquele previsto no Regulamento da Lei Estadual nº 10.913, de 3 dejaneiro de 1997.

Art. 20. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta LeiComplementar no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 21. Ficam revogadas as Leis nos 7.168, de 27 de outubro de 1992,e 7.481, de 2 de setembro de 1994, e a Lei Complementar nº 360, de 6 de dezembro de 1995.

Art. 22. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrirespeciais, bem como créditos adicionais necessários à aplicação desta LeiComplementar.

Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na datade suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de janeiro de 2007.

Eliseu Santos,

Prefeito, em exercício.

Idenir Cecchin,

Secretário Municipal da Produção,

Indústria e Comércio

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR N° 563, de 30 de janeiro de 2007.

Organiza, no âmbito da AdministraçãoCentralizada da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, o Sistema Municipalde Proteção eDefesa dos Direitos do Consumidor – SMDC –, institui o Serviço de ProteçãoDefesa dos Direitos do Consumidor – Procon/PMPA –, o Conselho Municipal deProteção e Defesa dos Direitos do Consumidor – Condecon – e o Fundo Municipaldos Direitos Difusos – FMDD –, revoga as Leis nos 7.168, de 27 de outubrode1992, e 7.481, de 2 de setembro de 1994, e a Lei Complementar nº 360, de 61995, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica estabelecida a organização do Sistema Municipal deProteção e Defesa dos Direitos do Consumidor – SMDC –, nos termos do inc.XXXII do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil e dos arts. 4º e105 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e alterações posteriores, e doDecreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Parágrafo único. O SMDC tem como finalidade promover, no Município de Porto Alegre,ações de defesa e representação dos consumidores juntamente com os diversos organismosestaduais e municipais, públicos ou privados, articulando-as com as açõesexercidaspelas demais instituições integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Art. 2º São componentes do SMDC:

I – o Serviço de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor –Procon/PMPA;

II – o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor –Condecon; e

III – o Fundo Municipal dos Direitos Difusos – FMDD.

Capítulo II

DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO E DEFESA

DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

Art. 3º Fica instituído o Serviço de Proteção e DefesaDireitos do Consumidor – Procon/PMPA – da Prefeitura Municipal de Porto Alegre,destinado a promover e a implementar, no âmbito do Município de Porto Alegre, açõesdirecionadas à formulação da política de proteção, orientação, defesa e educaçãodo consumidor.

Art. 4º O Procon/PMPA integrará a estrutura da Secretaria Municipalda Produção, Indústria e Comércio – SMIC –, constituindo unidade de trabalhodesta.

Art. 5º Constituem objetivos permanentes do Procon/PMPA:

I – planejar, elaborar, propor e executar a política municipal de proteção edefesa dos direitos e interesses do consumidor;

II – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, reclamaçõese sugestões apresentadas por consumidores, entidades representativas ou pessoasjurídicas de direito público ou privado;

III – incentivar e apoiar a criação e a organização de órgãos eassociações comunitárias de defesa do consumidor, bem como a organização das jáexistentes;

IV – colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibiliteminformaros menores preços dos produtos básicos;

V – manter cadastro atualizado das reclamações contra fornecedores de produtos eserviços, com as respectivas soluções, divulgando-as anualmente, por meioimpresso, epermanentemente, por meio digital;

VI – funcionar como instância de julgamento no processo administrativo;

VII – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especializaçãotécnica para a obtenção dos seus objetivos;

VIII – celebrar compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais, nostermos do § 6º do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985,alterações posteriores, e do art. 6º do Decreto Federal nº 2.181, de 1997,suas respectivas competências;

IX – receber as denúncias, encaminhando as individuais à assistênciajudiciária e as coletivas ao Ministério Público, quando não resolvidasadministrativamente;

X – expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobrereclamações apresentadas pelos consumidores;

XI – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas nos arts. 55, §1º, e 56 do Código de Defesa do Consumidor; e

XII – atuar junto ao sistema municipal de ensino, visando à inclusão do“educação para o consumo” no currículo das disciplinas já existentes.

Seção I

Da Estrutura

Art. 6º A regulamentação da estrutura e do funcionamento do SMDCserá fixada por decreto.

§ 1º O Poder Executivo Municipal disponibilizará os bens materiais e recursosfinanceiros para o perfeito funcionamento do órgão.

§ 2º A fiscalização realizada pelo Procon/PMPA será efetivada pelos servidores doQuadro de Agentes de Fiscalização, lotados na SMIC.

Art. 7º A definição da estrutura interna do Procon/PMPA, bem como alotação de todos os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, criados emleiespecífica, será regulamentada por decreto, conforme o prazo estabelecidono art. 20desta Lei Complementar.

Art. 8º O Gestor B, Coordenador do Procon/PMPA, contará com acolaboração do Condecon, que também atuará como Comissão Permanente deNormatização.

Capítulo III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA

DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

Art. 9º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesados Direitos do Consumidor – Condecon –, com as seguintes competências:

I – atuar na formulação de estratégias e no controle da política municipal deproteção e defesa dos direitos do consumidor;

II – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos doplano de proteção e defesa dos direitos do consumidor;

III – elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do art.Lei Federal nº 8.078, de 1990, e alterações posteriores, por meio da ComissãoPermanente de Normatização;

IV – fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, materialinformativo sobre a proteção e defesa do consumidor;

V – promover atividades e eventos, por meio de órgãos da AdministraçãoPública e de entidades civis interessadas, que contribuam para a orientação doconsumidor;

VI – elaborar seu regimento, que, aprovado, será homologado pelo Senhore

VII – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Art. 10. O Condecon, órgão central de orientação do SMDC, serácomposto por representantes do Poder Público e entidades privadas representativas defornecedores e consumidores, assim discriminados:

I – Gestor B, Coordenador do Procon/PMPA;

II – um representante da Secretaria Municipal de Educação – SMED;

III – um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMAM;

IV – um representante da Secretaria Municipal da Produção, Indústria eComércio – SMIC;

V – um representante da Secretaria Municipal de Saúde – SMS;

VI – um representante da Procuradoria-Geral do Município – PGM;

VII – um representante da Defensoria Pública do Estado;

VIII – um representante da Comissão de Defesa do Consumidor, Direitos Humanos eSegurança Urbana – CEDECONDH – da Câmara Municipal de Porto Alegre;

IX – três representantes de entidades civis de defesa dos direitos do consumidorsediadas em Porto Alegre;

X – um representante do Sindicato de Lojistas do Município;

XI – um representante de entidade sindical local de trabalhadores;

XII – um representante de entidade sindical local de fornecedores;

XIII – um representante da União das Associações de Moradores de PortoAlegre– UAMPA;

XIV – um representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil nodo Rio Grande do Sul – Sinduscon/RS;

XV – um representante do Sindicato Intermunicipal das Empresas de Compra, Venda,Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais noRio Grande do Sul – Secovi/RS; e

XVI – um representante do Conselho Regional de Corretores de Imóveis doGrande do Sul – Creci/RS.

§ 1º O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal poderãoparticipar como convidados especiais.

§ 2º Os membros do Conselho serão indicados pelos órgãos e entidades querepresentam, sendo investidos no cargo de Conselheiro pelo Senhor Prefeitomeio de portaria.

§ 3º As indicações para designações ou substituições de Conselheirosrepresentantes pertencentes às entidades privadas serão feitas na forma deestatutos.

§ 4º Será indicado um suplente para cada Conselheiro titular que terá direito avoto e o substituirá nas ausências ou impedimentos.

§ 5º Os órgãos e entidades relacionados no “caput” poderão, a qualquertempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao dispostono § 2º deste artigo.

§ 6º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, renovável por igualperíodo, sendo que o cargo não será remunerado.

Art. 11. O Presidente do Condecon será eleito dentre os membrosrepresentantes dos órgãos públicos, por maioria simples de votos dos Conselheirosnomeados.

Art. 12. O Conselho reunir-se-á ordinariamente, a cadaextraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação damaioria de seus membros.

§ 1º As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seusmembros, que deliberará pela maioria simples dos votos dos presentes.

§ 2º Na falta de quórum mínimo do plenário, será convocada, automaticamente, novareunião, que acontecerá após 48 (quarenta e oito) horas, com qualquer número departicipantes.

Capítulo IV

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DIFUSOS

Art. 13. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos Difusos– FMDD –, conforme o disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 1990,alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 1997, dotado deautonomia administrativa e financeira, destinado ao custeio e/ou financiamento de açõesreferentes à política municipal de relações de consumo.

Art. 14. O FMDD será gerenciado pelo Gestor B, Coordenador doProcon/PMPA.

Parágrafo único. Os recursos financeiros do FMDD serão aplicados preferencialmente:

I – na promoção de eventos educativos e científicos;

II – na edição de material informativo;

III – no custeio de exames periciais;

IV – no custeio de estudos e trabalhos técnicos necessários à instruçãoinquérito civil ou procedimento investigatório preliminar, instaurado parade fato ofensivo ao interesse coletivo;

V – no estímulo à criação e ao desenvolvimento de programas municipaise deentidades civis de defesa do consumidor que preencham os requisitos previstos no art. 82,inc. IV, da Lei Federal nº 8.078, de 1990, e alterações posteriores;

VI – na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis, diretaou indiretamente, pela execução da política municipal de relações de consumo.

Art. 15. Constituem recursos financeiros do FMDD:

I – o produto das indenizações e multas oriundas de condenações judiciais eações civis públicas e de ações coletivas referentes a relações de consumo,previstas pela legislação federal;

II – os valores arrecadados pelo Procon/PMPA, oriundos de aplicação demultas epagamentos de indenizações;

III – as dotações orçamentárias anuais e os créditos adicionais que foremdestinados;

IV – os recursos oriundos da cobrança de taxas ou custas que forem criadas emdecorrência da prestação de serviços pelo Município, na área de defesa dosdo consumidor;

V – transferências do fundo congênere no âmbito nacional e estadual;

VI – recursos advindos da assinatura de convênios firmados com órgãos eentidades de direito público e/ou privado, nacionais ou internacionais;

VII – recursos originários de contribuições, donativos e legados de pessoasfísicas e jurídicas, de direito público e/ou privado, nacionais ou internacionais;

VIII – saldos de exercícios anteriores;

IX – recursos advindos de compromissos de ajustamentos firmados;

X – rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeirasdas disponibilidades do FMDD em operações ativas, observadas as disposições legaispertinentes; e

XI – outras receitas.

Parágrafo único. Os recursos advindos dos fundos congêneres no âmbito estadual emunicipal não poderão ser utilizados para fins de custeio do SMDC.

Art. 16. Os recursos financeiros que compõem o FMDD serãomovimentados por meio de conta vinculada exclusiva, sob a denominação “FundoMunicipal dos Direitos Difusos”, aberta no sistema financeiro estadual oufederal,vedada sua utilização para qualquer outra finalidade.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para oFMDD até o valor do ingresso dos recursos financeiros referidos no art. 15Complementar.

Art. 17. Os recursos financeiros do FMDD serão aplicados com oobjetivo de ressarcir e prevenir danos causados à coletividade, relativosao meioambiente, ao consumidor, bem como a bens e direitos de valor artístico, estético,histórico, turístico e paisagístico ou qualquer outro interesse difuso oucoletivo noterritório municipal.

§ 1º Os recursos do FMDD serão aplicados:

I – na recuperação de bens lesados;

II – na promoção de eventos educativos e científicos e na edição de materialinformativo relacionado à natureza da infração ou do dano causado; e

III – no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessáriosà instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar,instauradopara a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo.

§ 2º Na hipótese do inc. III do parágrafo anterior, deverá o Conselho considerar aexistência de fontes alternativas para o custeio de perícia, a sua relevância, a suaurgência e as evidências de sua necessidade.

Art. 18. O Gestor do FMDD fica obrigado a publicar, semestralmente, noDiário Oficial de Porto Alegre, os demonstrativos das receitas e das despesas do Fundo.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O procedimento administrativo aplicável às reclamaçõesdos consumidores será aquele previsto no Regulamento da Lei Estadual nº 10.913, de 3 dejaneiro de 1997.

Art. 20. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta LeiComplementar no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 21. Ficam revogadas as Leis nos 7.168, de 27 de outubro de 1992,e 7.481, de 2 de setembro de 1994, e a Lei Complementar nº 360, de 6 de dezembro de 1995.

Art. 22. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrirespeciais, bem como créditos adicionais necessários à aplicação desta LeiComplementar.

Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na datade suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de janeiro de 2007.

Eliseu Santos,

Prefeito, em exercício.

Idenir Cecchin,

Secretário Municipal da Produção,

Indústria e Comércio

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.