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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 565, de 30 de janeiro de 2007.

Altera a redação do “caput” do art.71 e acrescenta o art. 71-A à Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975, ealterações posteriores, que institui posturas para o Município de Porto Alegre e dáoutras providências, estabelecendo regras para o leilão de animais como bovinos, ovinose caprinos, dentre outros, e dispondo sobre o leilão de eqüinos abandonados noslogradouros públicos ou apreendidos por maus-tratos.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Fica alterada a redação do “caput” do art. 71daLei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores,vigorar com a seguinte redação:

“Art. 71. Tratando-se de animais como bovinos, ovinos e caprinos, dentre outros,não retirados no prazo de 15 (quinze) dias, deverá o Município efetuar a sua venda emleilão.” (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o art. 71-A à Lei Complementar nº 12, de1975, e alterações posteriores, com a seguinte redação:

“Art. 71-A. Fica proibido, no Município de Porto Alegre, o leilão de eqüinosabandonados nos logradouros públicos ou apreendidos por maus-tratos.

§ 1º Os animais de que trata o “caput” deste artigo serão doados aentidades que trabalham com Equoterapia.

§ 2º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os casos denão-aceitação da doação por parte das entidades que trabalham com Equoterapia, paraos quais será efetuado leilão.”

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de janeiro de 2007.

Eliseu Santos,

Prefeito, em exercício.

Pedro Gus,

Secretário Municipal da Saúde.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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LEI COMPLEMENTAR Nº 565, de 30 de janeiro de 2007.

Altera a redação do “caput” do art.71 e acrescenta o art. 71-A à Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975, ealterações posteriores, que institui posturas para o Município de Porto Alegre e dáoutras providências, estabelecendo regras para o leilão de animais como bovinos, ovinose caprinos, dentre outros, e dispondo sobre o leilão de eqüinos abandonados noslogradouros públicos ou apreendidos por maus-tratos.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Fica alterada a redação do “caput” do art. 71daLei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores,vigorar com a seguinte redação:

“Art. 71. Tratando-se de animais como bovinos, ovinos e caprinos, dentre outros,não retirados no prazo de 15 (quinze) dias, deverá o Município efetuar a sua venda emleilão.” (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o art. 71-A à Lei Complementar nº 12, de1975, e alterações posteriores, com a seguinte redação:

“Art. 71-A. Fica proibido, no Município de Porto Alegre, o leilão de eqüinosabandonados nos logradouros públicos ou apreendidos por maus-tratos.

§ 1º Os animais de que trata o “caput” deste artigo serão doados aentidades que trabalham com Equoterapia.

§ 2º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os casos denão-aceitação da doação por parte das entidades que trabalham com Equoterapia, paraos quais será efetuado leilão.”

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de janeiro de 2007.

Eliseu Santos,

Prefeito, em exercício.

Pedro Gus,

Secretário Municipal da Saúde.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

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Altera a redação do “caput” do art.71 e acrescenta o art. 71-A à Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975, ealterações posteriores, que institui posturas para o Município de Porto Alegre e dáoutras providências, estabelecendo regras para o leilão de animais como bovinos, ovinose caprinos, dentre outros, e dispondo sobre o leilão de eqüinos abandonados noslogradouros públicos ou apreendidos por maus-tratos.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Fica alterada a redação do “caput” do art. 71daLei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores,vigorar com a seguinte redação:

“Art. 71. Tratando-se de animais como bovinos, ovinos e caprinos, dentre outros,não retirados no prazo de 15 (quinze) dias, deverá o Município efetuar a sua venda emleilão.” (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o art. 71-A à Lei Complementar nº 12, de1975, e alterações posteriores, com a seguinte redação:

“Art. 71-A. Fica proibido, no Município de Porto Alegre, o leilão de eqüinosabandonados nos logradouros públicos ou apreendidos por maus-tratos.

§ 1º Os animais de que trata o “caput” deste artigo serão doados aentidades que trabalham com Equoterapia.

§ 2º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os casos denão-aceitação da doação por parte das entidades que trabalham com Equoterapia, paraos quais será efetuado leilão.”

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de janeiro de 2007.

Eliseu Santos,

Prefeito, em exercício.

Pedro Gus,

Secretário Municipal da Saúde.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

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Acompanhamento Estratégico.