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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 566, de 21 de março de 2007.

Altera os limites da Subunidade02 da UEU 016 daMZ 03, com base no inc. III do art. 162 da Lei Complementar nº 434, de 1ºde dezembro de1999, e alterações posteriores, cria a Subunidade 04 na UEU 06 da MZ 03, institui ÁreaEspecial de Interesse Social III – AEIS III – nessa Subunidade, determinaseuregime urbanístico e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Ficam alterados os limites da Subunidade 02 daEstruturação Urbana – UEU – 016 da Macrozona – MZ – 03, com base noinc. III do art. 162 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, ealterações posteriores, e fica criada a Subunidade 04 na UEU 016 da MZ 03,Planta anexa a esta Lei Complementar.

Art. 2º Fica instituída Área Especial de Interesse Social III– AEIS III – na Subunidade 04 da UEU 016 da MZ 03, que observará o seguinteregime urbanístico:

I – densidade bruta: 05;

II – atividade: 09;

III – índice de aproveitamento: 05; e

IV – volumetria e edificações: 05.

Art. 3º Os recuos de jardim serão:

I – de 1,50 (um vírgula cinqüenta metro) a partir do alinhamento, quandolocalizados em acessos e ruas internas;

II – de 4,00 (quatro metros) a partir do alinhamento, quando localizados naAvenida Bernardino Silveira Amorim; e

III – unilaterais, quando os lotes forem de esquina.

Art. 4º Serão concedidas as seguintes isenções:

I – da exigência de vaga para guarda de veículos; e

II – de bacia de retenção das águas pluviais.

Art. 5º Os expedientes e os processos administrativosrelacionadoscom a matéria regulamentada nesta Lei Complementar deverão observar:

I – Licença Ambiental e Urbanística, que será emitida após a aprovaçãodoprojeto urbanístico do loteamento;

II – para cada quadra, a abertura de um processo com uma única DeclaraçãoMunicipal – DM –, com os modelos de edificação dos respectivos lotes;

III – Carta de Habitação para cada unidade, emitida quando da realização davistoria;

IV – a dispensa da apresentação e da aprovação de Estudo de ViabilidadeUrbanística – EVU – para a instalação de equipamentos comunitários comocreches, associações comunitárias e escolas infantis previstos no projetodeloteamento;

V – na infra-estrutura básica do loteamento, o disposto no § 5º do art.Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e alterações posteriores;

VI – ao DEMHAB compete, como empreendedor e fiscal, e em face da competência quelhe confere a Lei nº 2.902, de 30 de dezembro, de 1965, e alterações posteriores,emitir o Termo de Verificação e entregar as obras de urbanização; e

VII – encaminhado o Termo de Verificação à Secretaria do Planejamento Municipal– SPM –, esta procederá ao recebimento do loteamento.

Art. 6º O percentual de áreas públicas destinadas a equipamentoscomunitários é aquele constante no projeto urbanístico do loteamento aprovado pela LeiComplementar nº 43, de 21 de julho de 1979.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de março de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

José Fortunati,

Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 566, de 21 de março de 2007.

Altera os limites da Subunidade02 da UEU 016 daMZ 03, com base no inc. III do art. 162 da Lei Complementar nº 434, de 1ºde dezembro de1999, e alterações posteriores, cria a Subunidade 04 na UEU 06 da MZ 03, institui ÁreaEspecial de Interesse Social III – AEIS III – nessa Subunidade, determinaseuregime urbanístico e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Ficam alterados os limites da Subunidade 02 daEstruturação Urbana – UEU – 016 da Macrozona – MZ – 03, com base noinc. III do art. 162 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, ealterações posteriores, e fica criada a Subunidade 04 na UEU 016 da MZ 03,Planta anexa a esta Lei Complementar.

Art. 2º Fica instituída Área Especial de Interesse Social III– AEIS III – na Subunidade 04 da UEU 016 da MZ 03, que observará o seguinteregime urbanístico:

I – densidade bruta: 05;

II – atividade: 09;

III – índice de aproveitamento: 05; e

IV – volumetria e edificações: 05.

Art. 3º Os recuos de jardim serão:

I – de 1,50 (um vírgula cinqüenta metro) a partir do alinhamento, quandolocalizados em acessos e ruas internas;

II – de 4,00 (quatro metros) a partir do alinhamento, quando localizados naAvenida Bernardino Silveira Amorim; e

III – unilaterais, quando os lotes forem de esquina.

Art. 4º Serão concedidas as seguintes isenções:

I – da exigência de vaga para guarda de veículos; e

II – de bacia de retenção das águas pluviais.

Art. 5º Os expedientes e os processos administrativosrelacionadoscom a matéria regulamentada nesta Lei Complementar deverão observar:

I – Licença Ambiental e Urbanística, que será emitida após a aprovaçãodoprojeto urbanístico do loteamento;

II – para cada quadra, a abertura de um processo com uma única DeclaraçãoMunicipal – DM –, com os modelos de edificação dos respectivos lotes;

III – Carta de Habitação para cada unidade, emitida quando da realização davistoria;

IV – a dispensa da apresentação e da aprovação de Estudo de ViabilidadeUrbanística – EVU – para a instalação de equipamentos comunitários comocreches, associações comunitárias e escolas infantis previstos no projetodeloteamento;

V – na infra-estrutura básica do loteamento, o disposto no § 5º do art.Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e alterações posteriores;

VI – ao DEMHAB compete, como empreendedor e fiscal, e em face da competência quelhe confere a Lei nº 2.902, de 30 de dezembro, de 1965, e alterações posteriores,emitir o Termo de Verificação e entregar as obras de urbanização; e

VII – encaminhado o Termo de Verificação à Secretaria do Planejamento Municipal– SPM –, esta procederá ao recebimento do loteamento.

Art. 6º O percentual de áreas públicas destinadas a equipamentoscomunitários é aquele constante no projeto urbanístico do loteamento aprovado pela LeiComplementar nº 43, de 21 de julho de 1979.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de março de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

José Fortunati,

Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 566, de 21 de março de 2007.

Altera os limites da Subunidade02 da UEU 016 daMZ 03, com base no inc. III do art. 162 da Lei Complementar nº 434, de 1ºde dezembro de1999, e alterações posteriores, cria a Subunidade 04 na UEU 06 da MZ 03, institui ÁreaEspecial de Interesse Social III – AEIS III – nessa Subunidade, determinaseuregime urbanístico e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Ficam alterados os limites da Subunidade 02 daEstruturação Urbana – UEU – 016 da Macrozona – MZ – 03, com base noinc. III do art. 162 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, ealterações posteriores, e fica criada a Subunidade 04 na UEU 016 da MZ 03,Planta anexa a esta Lei Complementar.

Art. 2º Fica instituída Área Especial de Interesse Social III– AEIS III – na Subunidade 04 da UEU 016 da MZ 03, que observará o seguinteregime urbanístico:

I – densidade bruta: 05;

II – atividade: 09;

III – índice de aproveitamento: 05; e

IV – volumetria e edificações: 05.

Art. 3º Os recuos de jardim serão:

I – de 1,50 (um vírgula cinqüenta metro) a partir do alinhamento, quandolocalizados em acessos e ruas internas;

II – de 4,00 (quatro metros) a partir do alinhamento, quando localizados naAvenida Bernardino Silveira Amorim; e

III – unilaterais, quando os lotes forem de esquina.

Art. 4º Serão concedidas as seguintes isenções:

I – da exigência de vaga para guarda de veículos; e

II – de bacia de retenção das águas pluviais.

Art. 5º Os expedientes e os processos administrativosrelacionadoscom a matéria regulamentada nesta Lei Complementar deverão observar:

I – Licença Ambiental e Urbanística, que será emitida após a aprovaçãodoprojeto urbanístico do loteamento;

II – para cada quadra, a abertura de um processo com uma única DeclaraçãoMunicipal – DM –, com os modelos de edificação dos respectivos lotes;

III – Carta de Habitação para cada unidade, emitida quando da realização davistoria;

IV – a dispensa da apresentação e da aprovação de Estudo de ViabilidadeUrbanística – EVU – para a instalação de equipamentos comunitários comocreches, associações comunitárias e escolas infantis previstos no projetodeloteamento;

V – na infra-estrutura básica do loteamento, o disposto no § 5º do art.Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e alterações posteriores;

VI – ao DEMHAB compete, como empreendedor e fiscal, e em face da competência quelhe confere a Lei nº 2.902, de 30 de dezembro, de 1965, e alterações posteriores,emitir o Termo de Verificação e entregar as obras de urbanização; e

VII – encaminhado o Termo de Verificação à Secretaria do Planejamento Municipal– SPM –, esta procederá ao recebimento do loteamento.

Art. 6º O percentual de áreas públicas destinadas a equipamentoscomunitários é aquele constante no projeto urbanístico do loteamento aprovado pela LeiComplementar nº 43, de 21 de julho de 1979.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de março de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

José Fortunati,

Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.