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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 570, de 11 de junho de 2007.

Estabelece condições para a instalação deredes de abastecimento de água e de remoção de esgoto cloacal em áreasnão-regularizadas e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º A instalação de redes de abastecimento de águaremoção de esgoto cloacal em áreas não-regularizadas, observada a previsãoorçamentária e disponibilidade de recursos, poderá ser executada medianteo atendimentodas seguintes condições:

I – apresentação:

a) do título de propriedade, do contrato de compra e venda ou da posselegal da árealoteada ou desmembrada; e

b) do protocolo de encaminhamento para aprovação, pelo Município, do projetourbanístico de loteamento ou desmembramento;

II – comercialização ou ocupação consolidada de no mínimo 50% (cinqüenta porcento) dos lotes; e

III – requerimento individual de instalação das redes e termo de compromisso depagamento da quota correspondente ao custo da obra de lançamento das redes.

Parágrafo único. O valor da quota a que se refere o inc. III deste artigo seráobtido pela divisão do custo total da obra pelo número de requerentes e poderá ser pagoem até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, não-inferiores ao valor equivalentea 10 (dez) preços básicos – PBs.

Art. 2º A manutenção das redes instaladas poderá ser realizadapelo Departamento Municipal de Água e Esgotos – DMAE.

Parágrafo único. A realização da manutenção de que trata o “caput”deste artigo será precedida de acordo com o loteador ou com os adquirentes

Art. 3º Em Áreas Especiais de Interesse Ambiental, nosart. 86 da Lei Complementar n° 434, de 1° de dezembro de 1999, e alteraçõesposteriores, e em Áreas de Preservação Permanente, as redes de abastecimento de água ede remoção de esgotos poderão ser instaladas somente após autorização do órgãoambiental competente.

Art. 4º Em Áreas de Risco, não serão instaladas redesdeabastecimento de água e de remoção de esgoto cloacal.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de junho de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 570, de 11 de junho de 2007.

Estabelece condições para a instalação deredes de abastecimento de água e de remoção de esgoto cloacal em áreasnão-regularizadas e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º A instalação de redes de abastecimento de águaremoção de esgoto cloacal em áreas não-regularizadas, observada a previsãoorçamentária e disponibilidade de recursos, poderá ser executada medianteo atendimentodas seguintes condições:

I – apresentação:

a) do título de propriedade, do contrato de compra e venda ou da posselegal da árealoteada ou desmembrada; e

b) do protocolo de encaminhamento para aprovação, pelo Município, do projetourbanístico de loteamento ou desmembramento;

II – comercialização ou ocupação consolidada de no mínimo 50% (cinqüenta porcento) dos lotes; e

III – requerimento individual de instalação das redes e termo de compromisso depagamento da quota correspondente ao custo da obra de lançamento das redes.

Parágrafo único. O valor da quota a que se refere o inc. III deste artigo seráobtido pela divisão do custo total da obra pelo número de requerentes e poderá ser pagoem até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, não-inferiores ao valor equivalentea 10 (dez) preços básicos – PBs.

Art. 2º A manutenção das redes instaladas poderá ser realizadapelo Departamento Municipal de Água e Esgotos – DMAE.

Parágrafo único. A realização da manutenção de que trata o “caput”deste artigo será precedida de acordo com o loteador ou com os adquirentes

Art. 3º Em Áreas Especiais de Interesse Ambiental, nosart. 86 da Lei Complementar n° 434, de 1° de dezembro de 1999, e alteraçõesposteriores, e em Áreas de Preservação Permanente, as redes de abastecimento de água ede remoção de esgotos poderão ser instaladas somente após autorização do órgãoambiental competente.

Art. 4º Em Áreas de Risco, não serão instaladas redesdeabastecimento de água e de remoção de esgoto cloacal.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de junho de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

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Estabelece condições para a instalação deredes de abastecimento de água e de remoção de esgoto cloacal em áreasnão-regularizadas e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º A instalação de redes de abastecimento de águaremoção de esgoto cloacal em áreas não-regularizadas, observada a previsãoorçamentária e disponibilidade de recursos, poderá ser executada medianteo atendimentodas seguintes condições:

I – apresentação:

a) do título de propriedade, do contrato de compra e venda ou da posselegal da árealoteada ou desmembrada; e

b) do protocolo de encaminhamento para aprovação, pelo Município, do projetourbanístico de loteamento ou desmembramento;

II – comercialização ou ocupação consolidada de no mínimo 50% (cinqüenta porcento) dos lotes; e

III – requerimento individual de instalação das redes e termo de compromisso depagamento da quota correspondente ao custo da obra de lançamento das redes.

Parágrafo único. O valor da quota a que se refere o inc. III deste artigo seráobtido pela divisão do custo total da obra pelo número de requerentes e poderá ser pagoem até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, não-inferiores ao valor equivalentea 10 (dez) preços básicos – PBs.

Art. 2º A manutenção das redes instaladas poderá ser realizadapelo Departamento Municipal de Água e Esgotos – DMAE.

Parágrafo único. A realização da manutenção de que trata o “caput”deste artigo será precedida de acordo com o loteador ou com os adquirentes

Art. 3º Em Áreas Especiais de Interesse Ambiental, nosart. 86 da Lei Complementar n° 434, de 1° de dezembro de 1999, e alteraçõesposteriores, e em Áreas de Preservação Permanente, as redes de abastecimento de água ede remoção de esgotos poderão ser instaladas somente após autorização do órgãoambiental competente.

Art. 4º Em Áreas de Risco, não serão instaladas redesdeabastecimento de água e de remoção de esgoto cloacal.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de junho de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

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