brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 574, de 2 de julho de 2007.

Altera a redação dos §§ 1º e 2ºdo art.1º e o art. 3º da Lei Complementar nº 555, de 13 de julho de 2006, obrigando osresponsáveis pelos recintos coletivos e os responsáveis pelos recintos detrabalhocoletivo a afixarem cartazes informativos sobre a proibição de que trata essa LeiComplementar e alterando as sanções a serem impostas aos infratores dessaLeiComplementar, e revoga os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 32 da Lei Complementar nº 12,de 7 de janeiro de 1975, as Leis Complementares nos 254, de 22 de outubrode 1991, 386, de8 de outubro de 1996, e 401, de 30 de junho de 1997, e a Lei nº 6.552, de28 de dezembrode 1989.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Ficam alterados os §§ 1º e 2º do art. 1º da LeiComplementar nº 555, de 13 de julho de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...

§ 1º Os responsáveis pelos recintos citados no “caput” deste artigo ficamobrigados a afixar, em locais bem visíveis desses recintos, cartazes com dimensõesmínimas de 21cm (vinte e um centímetros) por 30cm (trinta centímetros), informando aproibição estabelecida nesta Lei Complementar, sob pena das sanções previstas no art.3º desta Lei Complementar.

§ 2º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica às áreasdestinadas ao atendimento de fumantes, desde que devidamente isoladas e com arejamentoconveniente.” (NR)

Art. 2º Fica alterado o art. 3º da Lei Complementar n°2006, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Serão aplicadas as seguintes sanções no caso de infração aodisposto nesta Lei Complementar:

I – aos usuários de produtos fumígenos, advertência verbal, para que cessem oato;

II – aos responsáveis pelos recintos de que trata esta Lei Complementar

a) não afixarem os cartazes estabelecidos no § 1º do art. 1º desta LeiComplementar:

1. advertência por escrito; ou

2. no caso de reincidência, multa de 50 (cinqüenta) UFMs (Unidades FinanceirasMunicipais);

b) não aplicarem o disposto no inc. I deste artigo, multa de 50 (cinqüenta)UFMs.” (NR)

Art. 3º Ficam revogados:

I – os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 32 da Lei Complementar nº 12, de 7 dejaneiro de 1975, e alterações posteriores;

II – as Leis Complementares nos:

a) 254, de 22 de outubro de 1991;

b) 386, de 8 de outubro de 1996; e

c) 401, de 30 de junho de 1997.

III – a Lei nº 6.552, de 28 de dezembro de 1989.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de julho de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

Pedro Gus,

Secretário Municipal da Saúde.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 574, de 2 de julho de 2007.

Altera a redação dos §§ 1º e 2ºdo art.1º e o art. 3º da Lei Complementar nº 555, de 13 de julho de 2006, obrigando osresponsáveis pelos recintos coletivos e os responsáveis pelos recintos detrabalhocoletivo a afixarem cartazes informativos sobre a proibição de que trata essa LeiComplementar e alterando as sanções a serem impostas aos infratores dessaLeiComplementar, e revoga os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 32 da Lei Complementar nº 12,de 7 de janeiro de 1975, as Leis Complementares nos 254, de 22 de outubrode 1991, 386, de8 de outubro de 1996, e 401, de 30 de junho de 1997, e a Lei nº 6.552, de28 de dezembrode 1989.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Ficam alterados os §§ 1º e 2º do art. 1º da LeiComplementar nº 555, de 13 de julho de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...

§ 1º Os responsáveis pelos recintos citados no “caput” deste artigo ficamobrigados a afixar, em locais bem visíveis desses recintos, cartazes com dimensõesmínimas de 21cm (vinte e um centímetros) por 30cm (trinta centímetros), informando aproibição estabelecida nesta Lei Complementar, sob pena das sanções previstas no art.3º desta Lei Complementar.

§ 2º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica às áreasdestinadas ao atendimento de fumantes, desde que devidamente isoladas e com arejamentoconveniente.” (NR)

Art. 2º Fica alterado o art. 3º da Lei Complementar n°2006, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Serão aplicadas as seguintes sanções no caso de infração aodisposto nesta Lei Complementar:

I – aos usuários de produtos fumígenos, advertência verbal, para que cessem oato;

II – aos responsáveis pelos recintos de que trata esta Lei Complementar

a) não afixarem os cartazes estabelecidos no § 1º do art. 1º desta LeiComplementar:

1. advertência por escrito; ou

2. no caso de reincidência, multa de 50 (cinqüenta) UFMs (Unidades FinanceirasMunicipais);

b) não aplicarem o disposto no inc. I deste artigo, multa de 50 (cinqüenta)UFMs.” (NR)

Art. 3º Ficam revogados:

I – os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 32 da Lei Complementar nº 12, de 7 dejaneiro de 1975, e alterações posteriores;

II – as Leis Complementares nos:

a) 254, de 22 de outubro de 1991;

b) 386, de 8 de outubro de 1996; e

c) 401, de 30 de junho de 1997.

III – a Lei nº 6.552, de 28 de dezembro de 1989.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de julho de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

Pedro Gus,

Secretário Municipal da Saúde.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 574, de 2 de julho de 2007.

Altera a redação dos §§ 1º e 2ºdo art.1º e o art. 3º da Lei Complementar nº 555, de 13 de julho de 2006, obrigando osresponsáveis pelos recintos coletivos e os responsáveis pelos recintos detrabalhocoletivo a afixarem cartazes informativos sobre a proibição de que trata essa LeiComplementar e alterando as sanções a serem impostas aos infratores dessaLeiComplementar, e revoga os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 32 da Lei Complementar nº 12,de 7 de janeiro de 1975, as Leis Complementares nos 254, de 22 de outubrode 1991, 386, de8 de outubro de 1996, e 401, de 30 de junho de 1997, e a Lei nº 6.552, de28 de dezembrode 1989.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Ficam alterados os §§ 1º e 2º do art. 1º da LeiComplementar nº 555, de 13 de julho de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...

§ 1º Os responsáveis pelos recintos citados no “caput” deste artigo ficamobrigados a afixar, em locais bem visíveis desses recintos, cartazes com dimensõesmínimas de 21cm (vinte e um centímetros) por 30cm (trinta centímetros), informando aproibição estabelecida nesta Lei Complementar, sob pena das sanções previstas no art.3º desta Lei Complementar.

§ 2º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica às áreasdestinadas ao atendimento de fumantes, desde que devidamente isoladas e com arejamentoconveniente.” (NR)

Art. 2º Fica alterado o art. 3º da Lei Complementar n°2006, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Serão aplicadas as seguintes sanções no caso de infração aodisposto nesta Lei Complementar:

I – aos usuários de produtos fumígenos, advertência verbal, para que cessem oato;

II – aos responsáveis pelos recintos de que trata esta Lei Complementar

a) não afixarem os cartazes estabelecidos no § 1º do art. 1º desta LeiComplementar:

1. advertência por escrito; ou

2. no caso de reincidência, multa de 50 (cinqüenta) UFMs (Unidades FinanceirasMunicipais);

b) não aplicarem o disposto no inc. I deste artigo, multa de 50 (cinqüenta)UFMs.” (NR)

Art. 3º Ficam revogados:

I – os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 32 da Lei Complementar nº 12, de 7 dejaneiro de 1975, e alterações posteriores;

II – as Leis Complementares nos:

a) 254, de 22 de outubro de 1991;

b) 386, de 8 de outubro de 1996; e

c) 401, de 30 de junho de 1997.

III – a Lei nº 6.552, de 28 de dezembro de 1989.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de julho de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

Pedro Gus,

Secretário Municipal da Saúde.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.