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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 575, de 13 de julho de 2007.

Altera a Lei Complementar nº 395, de 26 dedezembro de 1996, que institui o Código Municipal de Saúde do Município deAlegre, alterada pela Lei Complementar nº 504, de 26 de maio de 2004, excetuando aproibição da permanência de animais nas escolas, desde que sob a orientação escolar eestando de acordo com as normas de vigilância sanitária.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º No art. 140 da Lei Complementar nº 395, de 26de dezembro de1996, alterada pela Lei Complementar nº 504, de 26 de maio de 2004, fica alterado o“caput”, e fica incluído § 2º, conforme segue, passando o parágrafo únicoaconstar como § 1º:

“Art. 140. É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicosou privados, de uso coletivo, cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos,estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, piscinas, feiras e‘playgrounds’.

§ 1º ...

§ 2º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as escolas, desdequesob a orientação escolar e estando de acordo com as normas de vigilânciasanitária.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de julho de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

Eliseu Santos,

Secretário Municipal de Saúde.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 575, de 13 de julho de 2007.

Altera a Lei Complementar nº 395, de 26 dedezembro de 1996, que institui o Código Municipal de Saúde do Município deAlegre, alterada pela Lei Complementar nº 504, de 26 de maio de 2004, excetuando aproibição da permanência de animais nas escolas, desde que sob a orientação escolar eestando de acordo com as normas de vigilância sanitária.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º No art. 140 da Lei Complementar nº 395, de 26de dezembro de1996, alterada pela Lei Complementar nº 504, de 26 de maio de 2004, fica alterado o“caput”, e fica incluído § 2º, conforme segue, passando o parágrafo únicoaconstar como § 1º:

“Art. 140. É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicosou privados, de uso coletivo, cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos,estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, piscinas, feiras e‘playgrounds’.

§ 1º ...

§ 2º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as escolas, desdequesob a orientação escolar e estando de acordo com as normas de vigilânciasanitária.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de julho de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

Eliseu Santos,

Secretário Municipal de Saúde.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

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Altera a Lei Complementar nº 395, de 26 dedezembro de 1996, que institui o Código Municipal de Saúde do Município deAlegre, alterada pela Lei Complementar nº 504, de 26 de maio de 2004, excetuando aproibição da permanência de animais nas escolas, desde que sob a orientação escolar eestando de acordo com as normas de vigilância sanitária.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º No art. 140 da Lei Complementar nº 395, de 26de dezembro de1996, alterada pela Lei Complementar nº 504, de 26 de maio de 2004, fica alterado o“caput”, e fica incluído § 2º, conforme segue, passando o parágrafo únicoaconstar como § 1º:

“Art. 140. É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicosou privados, de uso coletivo, cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos,estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, piscinas, feiras e‘playgrounds’.

§ 1º ...

§ 2º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as escolas, desdequesob a orientação escolar e estando de acordo com as normas de vigilânciasanitária.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de julho de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

Eliseu Santos,

Secretário Municipal de Saúde.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.