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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 580, de 12 de novembro de 2007.

Cria o Conselho Municipal dos Direitos dasPessoas com Deficiência de Porto Alegre – Comdepa – e o Fundo Municipal dosDireitos das Pessoas com Deficiência, dispõe sobre políticas dos direitosdas pessoascom deficiência, determina o apoio à organização da Semana Municipal das Pessoas comDeficiência e a realização da Conferência Municipal dos Direitos das Pessoas comDeficiência e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitosdas Pessoas comDeficiência de Porto Alegre – Comdepa –, órgão vinculado à SecretariaEspecial de Acessibilidade e Inclusão Social – SEACIS.

§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, são consideradas pessoas comdeficiência aqueles indivíduos que, em razão de anomalias ou lesões comprovadas denatureza hereditária, congênita ou adquirida, tenham suas faculdades físicas, mentaisou sensoriais comprometidas total ou parcialmente, impedindo o seu desenvolvimentointegral, tornando-os incapacitados ou carentes de atendimento e educaçãoespecializadospara ter vida independente e trabalho condigno.

§ 2º O Comdepa integrar-se-á com as políticas nas áreas de educação, saúde,trabalho, assistência social, transporte, cultura, desporto, lazer e acessibilidade,dentre outras, de acordo com o princípio da igualdade de direitos.

Art. 2º O Comdepa é uma instância de deliberação colegiada, comautonomia administrativa e financeira, cujo objetivo é a implantação, a implementaçãoe a defesa dos direitos da pessoa com deficiência.

Art. 3º A política municipal de atendimento dos direitos das pessoascom deficiência será acompanhada e implementada por meio do Comdepa.

Art. 4º O Comdepa é o órgão de participação direta dasociedadecivil na Administração Publica Municipal, com caráter deliberativo, consultivo efiscalizador da política municipal de atendimento dos direitos das pessoasdeficiência, respeitando a legislação vigente.

Art. 5º O Comdepa é paritário, composto por instituiçõesgovernamentais e da sociedade civil organizada, sediadas no Município, quepromoção, à defesa, à pesquisa e ao atendimento especializado da pessoa comdeficiência.

Parágrafo único. As entidades civis indicadas para integrar o Comdepa deverãoapresentar os seguintes documentos:

I – atestado de pleno e regular funcionamento e atestado de utilidade públicamunicipal;

II – registro na Secretaria da Justiça e Desenvolvimento Social – SJDS–;

III – comprovar no mínimo 60% (sessenta por cento) de atendimento a pessoas comdeficiência, apresentando relatório anual de atividades; e

IV – apresentar parecer favorável em relação à prestação de serviços nasrespectivas áreas, expedido pelo Conselho Municipal de Assistência Social– CMAS– ou Conselho Municipal de Saúde – CMS – ou Conselho Municipal dosDireitos da Criança e do Adolescente – CMDCA – ou, ainda, pelo ConselhoMunicipal de Educação – CME.

Art. 6º Compete ao Comdepa:

I – formular a política dos direitos das pessoas com deficiência, fixando asprioridades para a execução das ações, a captação e a aplicação dos recursos;

II – exercer o controle social das políticas implementadas na área dasdeficiências e fiscalizar a execução das ações demandadas;

III – formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município emtudo o que se refere ou possa afetar as condições de vida das pessoas comdeficiência;

IV – estabelecer critérios, formas ou meios de fiscalização de tudo que,executado no Município, possa afetar os direitos das pessoas com deficiência,principalmente sobre as prioridades previstas no inc. III deste artigo;

V – cadastrar e fiscalizar as entidades executoras do atendimento às pessoas comdeficiência;

VI – criar comissões temporárias ou permanentes, disciplinadas pelo Regimento;

VII – apoiar a organização da Semana Municipal das Pessoas com Deficiência,dentre outros eventos alusivos a datas ou a encontros relativos às pessoasdeficiência;

VIII – realizar, de 02 (dois) em 02 (dois) anos, a Conferência Municipal dosDireitos das Pessoas com Deficiência;

IX – sugerir a criação e a implementação de programas de prevenção àdeficiência, bem como a alocação de recursos governamentais para o atendimento daspessoas com deficiência;

X – receber denúncias sobre violações dos direitos das pessoas comdeficiência, dando-lhes o encaminhamento devido junto aos órgãos responsáveis,sugerindo medidas para a apuração, a cessação e a reparação dessas violações; e

XI – manter, de acordo com os critérios estabelecidos no Regimento, ocadastramento de entidades que prestem atendimento às pessoas com deficiência, bem comoacompanhar a implantação de um sistema de informações com banco de dados sobre asdiversas áreas de deficiência e do respectivo atendimento prestado no Município.

Parágrafo único. Sancionada esta Lei Complementar, serão nomeados e empossados, noprazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, os Conselheiros, queterão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para elaborar o Regimento, realizar aprimeira eleição e definir a duração dos mandatos.

Art. 7º O Comdepa é composto pelos seguintes membros:

I – 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes representando oPoder Público, indicados pelos seguintes órgãos:

a) Secretaria Especial de Acessibilidade e Inclusão Social – SEACIS –;

b) Secretaria Municipal de Educação – SMED –;

c) Secretaria Municipal de Saúde – SMS –;

d) Fundação de Assistência Social e Cidadania – FASC –;

e) Secretaria Municipal dos Transportes – SMT –;

f) Secretaria do Planejamento Municipal – SPM –;

g) Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e Lazer – SME –; e

h) Secretaria Municipal de Obras e Viação – SMOV.

II – 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes indicados em fórumpróprio, organizado pelas federações inerentes às áreas de deficiência noMunicípio, como segue:

a) da área dos deficientes físicos;

b) da área dos deficientes visuais;

c) da área dos deficientes auditivos;

d) da área dos deficientes mentais;

e) da área dos deficientes múltiplos;

f) da área dos deficientes autistas;

g) do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO

h) do Conselho Regional de Serviço Social – CRESS.

Parágrafo único. Fica assegurada a participação, com direito a voz, deoutrasentidades, órgãos e organizações envolvidos na política municipal de atendimento dosdireitos das pessoas com deficiência, por meio das Comissões temporárias oupermanentes.

Art. 8º Os Conselheiros titulares e seus suplentes serão indicadospara um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos ao cargo por igual período.

Art. 9º A função dos membros do Comdepa é de interessenão será remunerada.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os casosde representação fora do Município.

Art. 10. Cabe à SEACIS prover e aprovar os recursos físicos ehumanos necessários à operacionalização para o pleno funcionamento do Comdepa.

Art. 11. Os recursos disponibilizados pelo Município para o repasseàs entidades será feito mediante a apresentação de projetos avaliados e aprovados peloComdepa.

Art. 12. O Chefe do Poder Executivo Municipal designará, no prazo de60 (sessenta) dias, a contar da data da vigência desta Lei Complementar, osrepresentantes do Município no Comdepa, tendo as entidades o mesmo prazo para indicarseus representantes.

Art. 13. A primeira reunião dar-se-á no prazo de 90 (noventa) dias acontar da data da publicação desta Lei Complementar, quando será escolhidopresidente, o vice-presidente, o secretário e o tesoureiro do Comdepa.

Parágrafo único. Os cargos de presidente e secretário são privativos derepresentantes da sociedade civil.

Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas comDeficiência, que deverá ser regulamentado pela Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. O Comdepa deverá constituir Comissão entre seus membros etécnicos indicados pela Administração Pública Municipal, com o objetivo deestudo e apontar diretrizes acerca da regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos dasPessoas com Deficiência.

Art. 15. Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Comdepaserão devidamente disciplinadas pelo seu Regimento, a ser elaborado no prazo de 45(quarenta e cinco) dias após a posse dos Conselheiros, conforme o parágrafo único doart. 6º desta Lei Complementar, podendo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, senecessário.

Parágrafo único. O Regimento e suas alterações posteriores serão aprovados por 2/3(dois terços) dos membros do Comdepa e posteriormente homologadas pelo Chefe do PoderExecutivo Municipal.

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na datade suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de novembro de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

Tarcízio Teixeira Cardoso,

Secretário Municipal de Acessibilidade e

Inclusão Social.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 580, de 12 de novembro de 2007.

Cria o Conselho Municipal dos Direitos dasPessoas com Deficiência de Porto Alegre – Comdepa – e o Fundo Municipal dosDireitos das Pessoas com Deficiência, dispõe sobre políticas dos direitosdas pessoascom deficiência, determina o apoio à organização da Semana Municipal das Pessoas comDeficiência e a realização da Conferência Municipal dos Direitos das Pessoas comDeficiência e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitosdas Pessoas comDeficiência de Porto Alegre – Comdepa –, órgão vinculado à SecretariaEspecial de Acessibilidade e Inclusão Social – SEACIS.

§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, são consideradas pessoas comdeficiência aqueles indivíduos que, em razão de anomalias ou lesões comprovadas denatureza hereditária, congênita ou adquirida, tenham suas faculdades físicas, mentaisou sensoriais comprometidas total ou parcialmente, impedindo o seu desenvolvimentointegral, tornando-os incapacitados ou carentes de atendimento e educaçãoespecializadospara ter vida independente e trabalho condigno.

§ 2º O Comdepa integrar-se-á com as políticas nas áreas de educação, saúde,trabalho, assistência social, transporte, cultura, desporto, lazer e acessibilidade,dentre outras, de acordo com o princípio da igualdade de direitos.

Art. 2º O Comdepa é uma instância de deliberação colegiada, comautonomia administrativa e financeira, cujo objetivo é a implantação, a implementaçãoe a defesa dos direitos da pessoa com deficiência.

Art. 3º A política municipal de atendimento dos direitos das pessoascom deficiência será acompanhada e implementada por meio do Comdepa.

Art. 4º O Comdepa é o órgão de participação direta dasociedadecivil na Administração Publica Municipal, com caráter deliberativo, consultivo efiscalizador da política municipal de atendimento dos direitos das pessoasdeficiência, respeitando a legislação vigente.

Art. 5º O Comdepa é paritário, composto por instituiçõesgovernamentais e da sociedade civil organizada, sediadas no Município, quepromoção, à defesa, à pesquisa e ao atendimento especializado da pessoa comdeficiência.

Parágrafo único. As entidades civis indicadas para integrar o Comdepa deverãoapresentar os seguintes documentos:

I – atestado de pleno e regular funcionamento e atestado de utilidade públicamunicipal;

II – registro na Secretaria da Justiça e Desenvolvimento Social – SJDS–;

III – comprovar no mínimo 60% (sessenta por cento) de atendimento a pessoas comdeficiência, apresentando relatório anual de atividades; e

IV – apresentar parecer favorável em relação à prestação de serviços nasrespectivas áreas, expedido pelo Conselho Municipal de Assistência Social– CMAS– ou Conselho Municipal de Saúde – CMS – ou Conselho Municipal dosDireitos da Criança e do Adolescente – CMDCA – ou, ainda, pelo ConselhoMunicipal de Educação – CME.

Art. 6º Compete ao Comdepa:

I – formular a política dos direitos das pessoas com deficiência, fixando asprioridades para a execução das ações, a captação e a aplicação dos recursos;

II – exercer o controle social das políticas implementadas na área dasdeficiências e fiscalizar a execução das ações demandadas;

III – formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município emtudo o que se refere ou possa afetar as condições de vida das pessoas comdeficiência;

IV – estabelecer critérios, formas ou meios de fiscalização de tudo que,executado no Município, possa afetar os direitos das pessoas com deficiência,principalmente sobre as prioridades previstas no inc. III deste artigo;

V – cadastrar e fiscalizar as entidades executoras do atendimento às pessoas comdeficiência;

VI – criar comissões temporárias ou permanentes, disciplinadas pelo Regimento;

VII – apoiar a organização da Semana Municipal das Pessoas com Deficiência,dentre outros eventos alusivos a datas ou a encontros relativos às pessoasdeficiência;

VIII – realizar, de 02 (dois) em 02 (dois) anos, a Conferência Municipal dosDireitos das Pessoas com Deficiência;

IX – sugerir a criação e a implementação de programas de prevenção àdeficiência, bem como a alocação de recursos governamentais para o atendimento daspessoas com deficiência;

X – receber denúncias sobre violações dos direitos das pessoas comdeficiência, dando-lhes o encaminhamento devido junto aos órgãos responsáveis,sugerindo medidas para a apuração, a cessação e a reparação dessas violações; e

XI – manter, de acordo com os critérios estabelecidos no Regimento, ocadastramento de entidades que prestem atendimento às pessoas com deficiência, bem comoacompanhar a implantação de um sistema de informações com banco de dados sobre asdiversas áreas de deficiência e do respectivo atendimento prestado no Município.

Parágrafo único. Sancionada esta Lei Complementar, serão nomeados e empossados, noprazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, os Conselheiros, queterão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para elaborar o Regimento, realizar aprimeira eleição e definir a duração dos mandatos.

Art. 7º O Comdepa é composto pelos seguintes membros:

I – 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes representando oPoder Público, indicados pelos seguintes órgãos:

a) Secretaria Especial de Acessibilidade e Inclusão Social – SEACIS –;

b) Secretaria Municipal de Educação – SMED –;

c) Secretaria Municipal de Saúde – SMS –;

d) Fundação de Assistência Social e Cidadania – FASC –;

e) Secretaria Municipal dos Transportes – SMT –;

f) Secretaria do Planejamento Municipal – SPM –;

g) Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e Lazer – SME –; e

h) Secretaria Municipal de Obras e Viação – SMOV.

II – 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes indicados em fórumpróprio, organizado pelas federações inerentes às áreas de deficiência noMunicípio, como segue:

a) da área dos deficientes físicos;

b) da área dos deficientes visuais;

c) da área dos deficientes auditivos;

d) da área dos deficientes mentais;

e) da área dos deficientes múltiplos;

f) da área dos deficientes autistas;

g) do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO

h) do Conselho Regional de Serviço Social – CRESS.

Parágrafo único. Fica assegurada a participação, com direito a voz, deoutrasentidades, órgãos e organizações envolvidos na política municipal de atendimento dosdireitos das pessoas com deficiência, por meio das Comissões temporárias oupermanentes.

Art. 8º Os Conselheiros titulares e seus suplentes serão indicadospara um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos ao cargo por igual período.

Art. 9º A função dos membros do Comdepa é de interessenão será remunerada.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os casosde representação fora do Município.

Art. 10. Cabe à SEACIS prover e aprovar os recursos físicos ehumanos necessários à operacionalização para o pleno funcionamento do Comdepa.

Art. 11. Os recursos disponibilizados pelo Município para o repasseàs entidades será feito mediante a apresentação de projetos avaliados e aprovados peloComdepa.

Art. 12. O Chefe do Poder Executivo Municipal designará, no prazo de60 (sessenta) dias, a contar da data da vigência desta Lei Complementar, osrepresentantes do Município no Comdepa, tendo as entidades o mesmo prazo para indicarseus representantes.

Art. 13. A primeira reunião dar-se-á no prazo de 90 (noventa) dias acontar da data da publicação desta Lei Complementar, quando será escolhidopresidente, o vice-presidente, o secretário e o tesoureiro do Comdepa.

Parágrafo único. Os cargos de presidente e secretário são privativos derepresentantes da sociedade civil.

Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas comDeficiência, que deverá ser regulamentado pela Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. O Comdepa deverá constituir Comissão entre seus membros etécnicos indicados pela Administração Pública Municipal, com o objetivo deestudo e apontar diretrizes acerca da regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos dasPessoas com Deficiência.

Art. 15. Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Comdepaserão devidamente disciplinadas pelo seu Regimento, a ser elaborado no prazo de 45(quarenta e cinco) dias após a posse dos Conselheiros, conforme o parágrafo único doart. 6º desta Lei Complementar, podendo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, senecessário.

Parágrafo único. O Regimento e suas alterações posteriores serão aprovados por 2/3(dois terços) dos membros do Comdepa e posteriormente homologadas pelo Chefe do PoderExecutivo Municipal.

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na datade suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de novembro de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

Tarcízio Teixeira Cardoso,

Secretário Municipal de Acessibilidade e

Inclusão Social.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 580, de 12 de novembro de 2007.

Cria o Conselho Municipal dos Direitos dasPessoas com Deficiência de Porto Alegre – Comdepa – e o Fundo Municipal dosDireitos das Pessoas com Deficiência, dispõe sobre políticas dos direitosdas pessoascom deficiência, determina o apoio à organização da Semana Municipal das Pessoas comDeficiência e a realização da Conferência Municipal dos Direitos das Pessoas comDeficiência e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitosdas Pessoas comDeficiência de Porto Alegre – Comdepa –, órgão vinculado à SecretariaEspecial de Acessibilidade e Inclusão Social – SEACIS.

§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, são consideradas pessoas comdeficiência aqueles indivíduos que, em razão de anomalias ou lesões comprovadas denatureza hereditária, congênita ou adquirida, tenham suas faculdades físicas, mentaisou sensoriais comprometidas total ou parcialmente, impedindo o seu desenvolvimentointegral, tornando-os incapacitados ou carentes de atendimento e educaçãoespecializadospara ter vida independente e trabalho condigno.

§ 2º O Comdepa integrar-se-á com as políticas nas áreas de educação, saúde,trabalho, assistência social, transporte, cultura, desporto, lazer e acessibilidade,dentre outras, de acordo com o princípio da igualdade de direitos.

Art. 2º O Comdepa é uma instância de deliberação colegiada, comautonomia administrativa e financeira, cujo objetivo é a implantação, a implementaçãoe a defesa dos direitos da pessoa com deficiência.

Art. 3º A política municipal de atendimento dos direitos das pessoascom deficiência será acompanhada e implementada por meio do Comdepa.

Art. 4º O Comdepa é o órgão de participação direta dasociedadecivil na Administração Publica Municipal, com caráter deliberativo, consultivo efiscalizador da política municipal de atendimento dos direitos das pessoasdeficiência, respeitando a legislação vigente.

Art. 5º O Comdepa é paritário, composto por instituiçõesgovernamentais e da sociedade civil organizada, sediadas no Município, quepromoção, à defesa, à pesquisa e ao atendimento especializado da pessoa comdeficiência.

Parágrafo único. As entidades civis indicadas para integrar o Comdepa deverãoapresentar os seguintes documentos:

I – atestado de pleno e regular funcionamento e atestado de utilidade públicamunicipal;

II – registro na Secretaria da Justiça e Desenvolvimento Social – SJDS–;

III – comprovar no mínimo 60% (sessenta por cento) de atendimento a pessoas comdeficiência, apresentando relatório anual de atividades; e

IV – apresentar parecer favorável em relação à prestação de serviços nasrespectivas áreas, expedido pelo Conselho Municipal de Assistência Social– CMAS– ou Conselho Municipal de Saúde – CMS – ou Conselho Municipal dosDireitos da Criança e do Adolescente – CMDCA – ou, ainda, pelo ConselhoMunicipal de Educação – CME.

Art. 6º Compete ao Comdepa:

I – formular a política dos direitos das pessoas com deficiência, fixando asprioridades para a execução das ações, a captação e a aplicação dos recursos;

II – exercer o controle social das políticas implementadas na área dasdeficiências e fiscalizar a execução das ações demandadas;

III – formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município emtudo o que se refere ou possa afetar as condições de vida das pessoas comdeficiência;

IV – estabelecer critérios, formas ou meios de fiscalização de tudo que,executado no Município, possa afetar os direitos das pessoas com deficiência,principalmente sobre as prioridades previstas no inc. III deste artigo;

V – cadastrar e fiscalizar as entidades executoras do atendimento às pessoas comdeficiência;

VI – criar comissões temporárias ou permanentes, disciplinadas pelo Regimento;

VII – apoiar a organização da Semana Municipal das Pessoas com Deficiência,dentre outros eventos alusivos a datas ou a encontros relativos às pessoasdeficiência;

VIII – realizar, de 02 (dois) em 02 (dois) anos, a Conferência Municipal dosDireitos das Pessoas com Deficiência;

IX – sugerir a criação e a implementação de programas de prevenção àdeficiência, bem como a alocação de recursos governamentais para o atendimento daspessoas com deficiência;

X – receber denúncias sobre violações dos direitos das pessoas comdeficiência, dando-lhes o encaminhamento devido junto aos órgãos responsáveis,sugerindo medidas para a apuração, a cessação e a reparação dessas violações; e

XI – manter, de acordo com os critérios estabelecidos no Regimento, ocadastramento de entidades que prestem atendimento às pessoas com deficiência, bem comoacompanhar a implantação de um sistema de informações com banco de dados sobre asdiversas áreas de deficiência e do respectivo atendimento prestado no Município.

Parágrafo único. Sancionada esta Lei Complementar, serão nomeados e empossados, noprazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, os Conselheiros, queterão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para elaborar o Regimento, realizar aprimeira eleição e definir a duração dos mandatos.

Art. 7º O Comdepa é composto pelos seguintes membros:

I – 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes representando oPoder Público, indicados pelos seguintes órgãos:

a) Secretaria Especial de Acessibilidade e Inclusão Social – SEACIS –;

b) Secretaria Municipal de Educação – SMED –;

c) Secretaria Municipal de Saúde – SMS –;

d) Fundação de Assistência Social e Cidadania – FASC –;

e) Secretaria Municipal dos Transportes – SMT –;

f) Secretaria do Planejamento Municipal – SPM –;

g) Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e Lazer – SME –; e

h) Secretaria Municipal de Obras e Viação – SMOV.

II – 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes indicados em fórumpróprio, organizado pelas federações inerentes às áreas de deficiência noMunicípio, como segue:

a) da área dos deficientes físicos;

b) da área dos deficientes visuais;

c) da área dos deficientes auditivos;

d) da área dos deficientes mentais;

e) da área dos deficientes múltiplos;

f) da área dos deficientes autistas;

g) do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO

h) do Conselho Regional de Serviço Social – CRESS.

Parágrafo único. Fica assegurada a participação, com direito a voz, deoutrasentidades, órgãos e organizações envolvidos na política municipal de atendimento dosdireitos das pessoas com deficiência, por meio das Comissões temporárias oupermanentes.

Art. 8º Os Conselheiros titulares e seus suplentes serão indicadospara um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos ao cargo por igual período.

Art. 9º A função dos membros do Comdepa é de interessenão será remunerada.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os casosde representação fora do Município.

Art. 10. Cabe à SEACIS prover e aprovar os recursos físicos ehumanos necessários à operacionalização para o pleno funcionamento do Comdepa.

Art. 11. Os recursos disponibilizados pelo Município para o repasseàs entidades será feito mediante a apresentação de projetos avaliados e aprovados peloComdepa.

Art. 12. O Chefe do Poder Executivo Municipal designará, no prazo de60 (sessenta) dias, a contar da data da vigência desta Lei Complementar, osrepresentantes do Município no Comdepa, tendo as entidades o mesmo prazo para indicarseus representantes.

Art. 13. A primeira reunião dar-se-á no prazo de 90 (noventa) dias acontar da data da publicação desta Lei Complementar, quando será escolhidopresidente, o vice-presidente, o secretário e o tesoureiro do Comdepa.

Parágrafo único. Os cargos de presidente e secretário são privativos derepresentantes da sociedade civil.

Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas comDeficiência, que deverá ser regulamentado pela Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. O Comdepa deverá constituir Comissão entre seus membros etécnicos indicados pela Administração Pública Municipal, com o objetivo deestudo e apontar diretrizes acerca da regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos dasPessoas com Deficiência.

Art. 15. Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Comdepaserão devidamente disciplinadas pelo seu Regimento, a ser elaborado no prazo de 45(quarenta e cinco) dias após a posse dos Conselheiros, conforme o parágrafo único doart. 6º desta Lei Complementar, podendo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, senecessário.

Parágrafo único. O Regimento e suas alterações posteriores serão aprovados por 2/3(dois terços) dos membros do Comdepa e posteriormente homologadas pelo Chefe do PoderExecutivo Municipal.

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na datade suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de novembro de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

Tarcízio Teixeira Cardoso,

Secretário Municipal de Acessibilidade e

Inclusão Social.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.