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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR N° 582, de 17 de dezembro de 2007.

Cria a Subunidade 02 na UnidadedeEstruturação Urbana (UEU) 048 da Macrozona (MZ) 01, define seu Regime Urbanístico epadrão para a guarda de veículos e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Cria a Subunidade 02 na Unidade de Estruturação Urbana(UEU) 048 da Macrozona (MZ) 01, de acordo com o disposto nos incs. III e VI do art. 162 daLei Complementar n° 434, de 1º de dezembro de 1999, e alterações posteriores, conformePlanta anexa.

Art. 2º A Subunidade criada por esta Lei adotará o RegimeUrbanístico e padrão para a guarda de veículos, conforme abaixo discriminado:

I – densidade: conforme projeto específico;

II – atividade: mista 02, código 05 do Anexo 5.1 da Lei Complementar n°1999, e alterações posteriores;

III – índice de aproveitamento: o aproveitamento máximo do terreno, considerandoneste índice as áreas computáveis e as áreas não-adensáveis, previstas nosIII, IV e V do § 1º do art. 107 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alteraçõesposteriores, será de 4,0 (IA) e Solo Criado, conforme o art. 111 dessa Leide 1,2 (SC), totalizando um índice máximo de 5,2 (IA + SC);

IV – quota ideal mínima de terreno: 75,00m² (setenta e cinco metrosquadrados)/economia;

V – volumetria:

a) altura:

1. máxima da edificação: 78,00m (setenta e oito metros); e

2. máxima da base: 15,00m (quinze metros).

b) taxa de ocupação:

1. do corpo de 35% (trinta e cinco por cento); e

2. da base de 2/3 (dois terços).

c) recuo mínimo do corpo:

1. em relação ao alinhamento da Avenida Ipiranga, 6,20m (seis vírgula vinte metros);

2. em relação ao alinhamento da Avenida Dolores Alcaraz Gomes, 10,55m (dez vírgulacinqüenta e cinco metros);

3. em relação ao alinhamento da Rua Manoelito de Ornelas, 9,35m (nove vírgula trintae cinco metros); e

4. em relação ao alinhamento da Avenida Edvaldo Pereira Paiva, 6,00m (seis metros).

d) recuo mínimo da base:

1. em relação ao alinhamento da Avenida Ipiranga, 6,20m (seis vírgula vinte metros);

2. em relação ao alinhamento da Avenida Dolores Alcaraz Gomes, 10,55m (dez vírgulacinqüenta e cinco metros);

3. em relação ao alinhamento da Rua Manoelito de Ornelas, 6,00m (seis metros); e

4. em relação ao alinhamento da Avenida Edvaldo Pereira Paiva, 6,00m (seis metros).

VI – o número de vagas para estacionamento de veículos será de 01 (uma)cada 65,00m² (sessenta e cinco metros quadrados) de área computável.

Art. 3º O recuo para ajardinamento deverá observar a dimensãomínima de 4,00m (quatro metros).

Art. 4º Não se aplica à Subunidade de que trata esta Lei o dispostono § 3° do art. 107 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores.

Art. 5º Os elementos morfológicos adotados nos projetos são aquelesprevistos no art. 105 da Lei Complementar n° 434, de 1999, e alterações posteriores,sem prejuízo das demais disposições do art. 113 dessa Lei Complementar.

Art. 6º O elemento morfológico conceituado como volumeinc. III do art. 105 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores,deverá ser objeto de tratamento integrando sua arquitetura com a do corpodaedificação, cuja avaliação ficará a critério do Sistema Municipal de Gestão doPlanejamento – SMGP.

Art. 7º Os projetos de parcelamento do solo e de edificaçãoresultantes da aplicação desta Lei Complementar serão classificados como Empreendimentode Impacto Urbano de primeiro nível, conforme estabelece o art. 61 da LeiComplementarn° 434, de 1999, e alterações posteriores.

Parágrafo único. As atividades implantadas serão objeto de Estudos de ViabilidadeUrbanística (EVU), conforme o disposto nos arts. 57 ou 61 da Lei Complementar n° 434, de1999, e alterações posteriores.

Art. 8º A aprovação de projetos de fracionamento e deedificaçãoficam condicionados à aprovação de Estudos de Viabilidade Urbana (EVU), sob a forma deplano conjunto, a critério do SMGP, que passará a vigorar como Regime Urbanístico.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de dezembro de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

José Fortunati,

Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e Publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.


lc582 - a SIREL

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LEI COMPLEMENTAR N° 582, de 17 de dezembro de 2007.

Cria a Subunidade 02 na UnidadedeEstruturação Urbana (UEU) 048 da Macrozona (MZ) 01, define seu Regime Urbanístico epadrão para a guarda de veículos e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Cria a Subunidade 02 na Unidade de Estruturação Urbana(UEU) 048 da Macrozona (MZ) 01, de acordo com o disposto nos incs. III e VI do art. 162 daLei Complementar n° 434, de 1º de dezembro de 1999, e alterações posteriores, conformePlanta anexa.

Art. 2º A Subunidade criada por esta Lei adotará o RegimeUrbanístico e padrão para a guarda de veículos, conforme abaixo discriminado:

I – densidade: conforme projeto específico;

II – atividade: mista 02, código 05 do Anexo 5.1 da Lei Complementar n°1999, e alterações posteriores;

III – índice de aproveitamento: o aproveitamento máximo do terreno, considerandoneste índice as áreas computáveis e as áreas não-adensáveis, previstas nosIII, IV e V do § 1º do art. 107 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alteraçõesposteriores, será de 4,0 (IA) e Solo Criado, conforme o art. 111 dessa Leide 1,2 (SC), totalizando um índice máximo de 5,2 (IA + SC);

IV – quota ideal mínima de terreno: 75,00m² (setenta e cinco metrosquadrados)/economia;

V – volumetria:

a) altura:

1. máxima da edificação: 78,00m (setenta e oito metros); e

2. máxima da base: 15,00m (quinze metros).

b) taxa de ocupação:

1. do corpo de 35% (trinta e cinco por cento); e

2. da base de 2/3 (dois terços).

c) recuo mínimo do corpo:

1. em relação ao alinhamento da Avenida Ipiranga, 6,20m (seis vírgula vinte metros);

2. em relação ao alinhamento da Avenida Dolores Alcaraz Gomes, 10,55m (dez vírgulacinqüenta e cinco metros);

3. em relação ao alinhamento da Rua Manoelito de Ornelas, 9,35m (nove vírgula trintae cinco metros); e

4. em relação ao alinhamento da Avenida Edvaldo Pereira Paiva, 6,00m (seis metros).

d) recuo mínimo da base:

1. em relação ao alinhamento da Avenida Ipiranga, 6,20m (seis vírgula vinte metros);

2. em relação ao alinhamento da Avenida Dolores Alcaraz Gomes, 10,55m (dez vírgulacinqüenta e cinco metros);

3. em relação ao alinhamento da Rua Manoelito de Ornelas, 6,00m (seis metros); e

4. em relação ao alinhamento da Avenida Edvaldo Pereira Paiva, 6,00m (seis metros).

VI – o número de vagas para estacionamento de veículos será de 01 (uma)cada 65,00m² (sessenta e cinco metros quadrados) de área computável.

Art. 3º O recuo para ajardinamento deverá observar a dimensãomínima de 4,00m (quatro metros).

Art. 4º Não se aplica à Subunidade de que trata esta Lei o dispostono § 3° do art. 107 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores.

Art. 5º Os elementos morfológicos adotados nos projetos são aquelesprevistos no art. 105 da Lei Complementar n° 434, de 1999, e alterações posteriores,sem prejuízo das demais disposições do art. 113 dessa Lei Complementar.

Art. 6º O elemento morfológico conceituado como volumeinc. III do art. 105 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores,deverá ser objeto de tratamento integrando sua arquitetura com a do corpodaedificação, cuja avaliação ficará a critério do Sistema Municipal de Gestão doPlanejamento – SMGP.

Art. 7º Os projetos de parcelamento do solo e de edificaçãoresultantes da aplicação desta Lei Complementar serão classificados como Empreendimentode Impacto Urbano de primeiro nível, conforme estabelece o art. 61 da LeiComplementarn° 434, de 1999, e alterações posteriores.

Parágrafo único. As atividades implantadas serão objeto de Estudos de ViabilidadeUrbanística (EVU), conforme o disposto nos arts. 57 ou 61 da Lei Complementar n° 434, de1999, e alterações posteriores.

Art. 8º A aprovação de projetos de fracionamento e deedificaçãoficam condicionados à aprovação de Estudos de Viabilidade Urbana (EVU), sob a forma deplano conjunto, a critério do SMGP, que passará a vigorar como Regime Urbanístico.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

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José Fogaça,

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Cria a Subunidade 02 na UnidadedeEstruturação Urbana (UEU) 048 da Macrozona (MZ) 01, define seu Regime Urbanístico epadrão para a guarda de veículos e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Cria a Subunidade 02 na Unidade de Estruturação Urbana(UEU) 048 da Macrozona (MZ) 01, de acordo com o disposto nos incs. III e VI do art. 162 daLei Complementar n° 434, de 1º de dezembro de 1999, e alterações posteriores, conformePlanta anexa.

Art. 2º A Subunidade criada por esta Lei adotará o RegimeUrbanístico e padrão para a guarda de veículos, conforme abaixo discriminado:

I – densidade: conforme projeto específico;

II – atividade: mista 02, código 05 do Anexo 5.1 da Lei Complementar n°1999, e alterações posteriores;

III – índice de aproveitamento: o aproveitamento máximo do terreno, considerandoneste índice as áreas computáveis e as áreas não-adensáveis, previstas nosIII, IV e V do § 1º do art. 107 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alteraçõesposteriores, será de 4,0 (IA) e Solo Criado, conforme o art. 111 dessa Leide 1,2 (SC), totalizando um índice máximo de 5,2 (IA + SC);

IV – quota ideal mínima de terreno: 75,00m² (setenta e cinco metrosquadrados)/economia;

V – volumetria:

a) altura:

1. máxima da edificação: 78,00m (setenta e oito metros); e

2. máxima da base: 15,00m (quinze metros).

b) taxa de ocupação:

1. do corpo de 35% (trinta e cinco por cento); e

2. da base de 2/3 (dois terços).

c) recuo mínimo do corpo:

1. em relação ao alinhamento da Avenida Ipiranga, 6,20m (seis vírgula vinte metros);

2. em relação ao alinhamento da Avenida Dolores Alcaraz Gomes, 10,55m (dez vírgulacinqüenta e cinco metros);

3. em relação ao alinhamento da Rua Manoelito de Ornelas, 9,35m (nove vírgula trintae cinco metros); e

4. em relação ao alinhamento da Avenida Edvaldo Pereira Paiva, 6,00m (seis metros).

d) recuo mínimo da base:

1. em relação ao alinhamento da Avenida Ipiranga, 6,20m (seis vírgula vinte metros);

2. em relação ao alinhamento da Avenida Dolores Alcaraz Gomes, 10,55m (dez vírgulacinqüenta e cinco metros);

3. em relação ao alinhamento da Rua Manoelito de Ornelas, 6,00m (seis metros); e

4. em relação ao alinhamento da Avenida Edvaldo Pereira Paiva, 6,00m (seis metros).

VI – o número de vagas para estacionamento de veículos será de 01 (uma)cada 65,00m² (sessenta e cinco metros quadrados) de área computável.

Art. 3º O recuo para ajardinamento deverá observar a dimensãomínima de 4,00m (quatro metros).

Art. 4º Não se aplica à Subunidade de que trata esta Lei o dispostono § 3° do art. 107 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores.

Art. 5º Os elementos morfológicos adotados nos projetos são aquelesprevistos no art. 105 da Lei Complementar n° 434, de 1999, e alterações posteriores,sem prejuízo das demais disposições do art. 113 dessa Lei Complementar.

Art. 6º O elemento morfológico conceituado como volumeinc. III do art. 105 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores,deverá ser objeto de tratamento integrando sua arquitetura com a do corpodaedificação, cuja avaliação ficará a critério do Sistema Municipal de Gestão doPlanejamento – SMGP.

Art. 7º Os projetos de parcelamento do solo e de edificaçãoresultantes da aplicação desta Lei Complementar serão classificados como Empreendimentode Impacto Urbano de primeiro nível, conforme estabelece o art. 61 da LeiComplementarn° 434, de 1999, e alterações posteriores.

Parágrafo único. As atividades implantadas serão objeto de Estudos de ViabilidadeUrbanística (EVU), conforme o disposto nos arts. 57 ou 61 da Lei Complementar n° 434, de1999, e alterações posteriores.

Art. 8º A aprovação de projetos de fracionamento e deedificaçãoficam condicionados à aprovação de Estudos de Viabilidade Urbana (EVU), sob a forma deplano conjunto, a critério do SMGP, que passará a vigorar como Regime Urbanístico.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

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José Fogaça,

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LEI COMPLEMENTAR N° 582, de 17 de dezembro de 2007.

Cria a Subunidade 02 na UnidadedeEstruturação Urbana (UEU) 048 da Macrozona (MZ) 01, define seu Regime Urbanístico epadrão para a guarda de veículos e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Cria a Subunidade 02 na Unidade de Estruturação Urbana(UEU) 048 da Macrozona (MZ) 01, de acordo com o disposto nos incs. III e VI do art. 162 daLei Complementar n° 434, de 1º de dezembro de 1999, e alterações posteriores, conformePlanta anexa.

Art. 2º A Subunidade criada por esta Lei adotará o RegimeUrbanístico e padrão para a guarda de veículos, conforme abaixo discriminado:

I – densidade: conforme projeto específico;

II – atividade: mista 02, código 05 do Anexo 5.1 da Lei Complementar n°1999, e alterações posteriores;

III – índice de aproveitamento: o aproveitamento máximo do terreno, considerandoneste índice as áreas computáveis e as áreas não-adensáveis, previstas nosIII, IV e V do § 1º do art. 107 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alteraçõesposteriores, será de 4,0 (IA) e Solo Criado, conforme o art. 111 dessa Leide 1,2 (SC), totalizando um índice máximo de 5,2 (IA + SC);

IV – quota ideal mínima de terreno: 75,00m² (setenta e cinco metrosquadrados)/economia;

V – volumetria:

a) altura:

1. máxima da edificação: 78,00m (setenta e oito metros); e

2. máxima da base: 15,00m (quinze metros).

b) taxa de ocupação:

1. do corpo de 35% (trinta e cinco por cento); e

2. da base de 2/3 (dois terços).

c) recuo mínimo do corpo:

1. em relação ao alinhamento da Avenida Ipiranga, 6,20m (seis vírgula vinte metros);

2. em relação ao alinhamento da Avenida Dolores Alcaraz Gomes, 10,55m (dez vírgulacinqüenta e cinco metros);

3. em relação ao alinhamento da Rua Manoelito de Ornelas, 9,35m (nove vírgula trintae cinco metros); e

4. em relação ao alinhamento da Avenida Edvaldo Pereira Paiva, 6,00m (seis metros).

d) recuo mínimo da base:

1. em relação ao alinhamento da Avenida Ipiranga, 6,20m (seis vírgula vinte metros);

2. em relação ao alinhamento da Avenida Dolores Alcaraz Gomes, 10,55m (dez vírgulacinqüenta e cinco metros);

3. em relação ao alinhamento da Rua Manoelito de Ornelas, 6,00m (seis metros); e

4. em relação ao alinhamento da Avenida Edvaldo Pereira Paiva, 6,00m (seis metros).

VI – o número de vagas para estacionamento de veículos será de 01 (uma)cada 65,00m² (sessenta e cinco metros quadrados) de área computável.

Art. 3º O recuo para ajardinamento deverá observar a dimensãomínima de 4,00m (quatro metros).

Art. 4º Não se aplica à Subunidade de que trata esta Lei o dispostono § 3° do art. 107 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores.

Art. 5º Os elementos morfológicos adotados nos projetos são aquelesprevistos no art. 105 da Lei Complementar n° 434, de 1999, e alterações posteriores,sem prejuízo das demais disposições do art. 113 dessa Lei Complementar.

Art. 6º O elemento morfológico conceituado como volumeinc. III do art. 105 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores,deverá ser objeto de tratamento integrando sua arquitetura com a do corpodaedificação, cuja avaliação ficará a critério do Sistema Municipal de Gestão doPlanejamento – SMGP.

Art. 7º Os projetos de parcelamento do solo e de edificaçãoresultantes da aplicação desta Lei Complementar serão classificados como Empreendimentode Impacto Urbano de primeiro nível, conforme estabelece o art. 61 da LeiComplementarn° 434, de 1999, e alterações posteriores.

Parágrafo único. As atividades implantadas serão objeto de Estudos de ViabilidadeUrbanística (EVU), conforme o disposto nos arts. 57 ou 61 da Lei Complementar n° 434, de1999, e alterações posteriores.

Art. 8º A aprovação de projetos de fracionamento e deedificaçãoficam condicionados à aprovação de Estudos de Viabilidade Urbana (EVU), sob a forma deplano conjunto, a critério do SMGP, que passará a vigorar como Regime Urbanístico.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de dezembro de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

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LEI COMPLEMENTAR N° 582, de 17 de dezembro de 2007.

Cria a Subunidade 02 na UnidadedeEstruturação Urbana (UEU) 048 da Macrozona (MZ) 01, define seu Regime Urbanístico epadrão para a guarda de veículos e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Cria a Subunidade 02 na Unidade de Estruturação Urbana(UEU) 048 da Macrozona (MZ) 01, de acordo com o disposto nos incs. III e VI do art. 162 daLei Complementar n° 434, de 1º de dezembro de 1999, e alterações posteriores, conformePlanta anexa.

Art. 2º A Subunidade criada por esta Lei adotará o RegimeUrbanístico e padrão para a guarda de veículos, conforme abaixo discriminado:

I – densidade: conforme projeto específico;

II – atividade: mista 02, código 05 do Anexo 5.1 da Lei Complementar n°1999, e alterações posteriores;

III – índice de aproveitamento: o aproveitamento máximo do terreno, considerandoneste índice as áreas computáveis e as áreas não-adensáveis, previstas nosIII, IV e V do § 1º do art. 107 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alteraçõesposteriores, será de 4,0 (IA) e Solo Criado, conforme o art. 111 dessa Leide 1,2 (SC), totalizando um índice máximo de 5,2 (IA + SC);

IV – quota ideal mínima de terreno: 75,00m² (setenta e cinco metrosquadrados)/economia;

V – volumetria:

a) altura:

1. máxima da edificação: 78,00m (setenta e oito metros); e

2. máxima da base: 15,00m (quinze metros).

b) taxa de ocupação:

1. do corpo de 35% (trinta e cinco por cento); e

2. da base de 2/3 (dois terços).

c) recuo mínimo do corpo:

1. em relação ao alinhamento da Avenida Ipiranga, 6,20m (seis vírgula vinte metros);

2. em relação ao alinhamento da Avenida Dolores Alcaraz Gomes, 10,55m (dez vírgulacinqüenta e cinco metros);

3. em relação ao alinhamento da Rua Manoelito de Ornelas, 9,35m (nove vírgula trintae cinco metros); e

4. em relação ao alinhamento da Avenida Edvaldo Pereira Paiva, 6,00m (seis metros).

d) recuo mínimo da base:

1. em relação ao alinhamento da Avenida Ipiranga, 6,20m (seis vírgula vinte metros);

2. em relação ao alinhamento da Avenida Dolores Alcaraz Gomes, 10,55m (dez vírgulacinqüenta e cinco metros);

3. em relação ao alinhamento da Rua Manoelito de Ornelas, 6,00m (seis metros); e

4. em relação ao alinhamento da Avenida Edvaldo Pereira Paiva, 6,00m (seis metros).

VI – o número de vagas para estacionamento de veículos será de 01 (uma)cada 65,00m² (sessenta e cinco metros quadrados) de área computável.

Art. 3º O recuo para ajardinamento deverá observar a dimensãomínima de 4,00m (quatro metros).

Art. 4º Não se aplica à Subunidade de que trata esta Lei o dispostono § 3° do art. 107 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores.

Art. 5º Os elementos morfológicos adotados nos projetos são aquelesprevistos no art. 105 da Lei Complementar n° 434, de 1999, e alterações posteriores,sem prejuízo das demais disposições do art. 113 dessa Lei Complementar.

Art. 6º O elemento morfológico conceituado como volumeinc. III do art. 105 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores,deverá ser objeto de tratamento integrando sua arquitetura com a do corpodaedificação, cuja avaliação ficará a critério do Sistema Municipal de Gestão doPlanejamento – SMGP.

Art. 7º Os projetos de parcelamento do solo e de edificaçãoresultantes da aplicação desta Lei Complementar serão classificados como Empreendimentode Impacto Urbano de primeiro nível, conforme estabelece o art. 61 da LeiComplementarn° 434, de 1999, e alterações posteriores.

Parágrafo único. As atividades implantadas serão objeto de Estudos de ViabilidadeUrbanística (EVU), conforme o disposto nos arts. 57 ou 61 da Lei Complementar n° 434, de1999, e alterações posteriores.

Art. 8º A aprovação de projetos de fracionamento e deedificaçãoficam condicionados à aprovação de Estudos de Viabilidade Urbana (EVU), sob a forma deplano conjunto, a critério do SMGP, que passará a vigorar como Regime Urbanístico.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de dezembro de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

José Fortunati,

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