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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 583, de 27 de dezembro de 2007.

Altera o § 3º do art. 31 e o art. 66 eacrescenta arts. 66-A, 66-B e 66-C na Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, ealterações posteriores, que institui e disciplina os tributos de competência doMunicípio, estabelecendo critérios para a compensação e a restituição de créditostributários, e revoga o § 2º do art. 16 dessa Lei Complementar.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Fica alterado o § 3º do art. 31 da Lei Complementar nº 7,de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 31. ...

...

§ 3º A compensação caberá somente a quem prove haver assumido o respectivo encargofinanceiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, esteja por esse expressamenteautorizado.” (NR)

Art. 2º Fica alterado o art. 66 da Lei Complementar nºalterações posteriores, conforme segue:

“Art. 66. Poderão ser restituídas pela SMF, mediante requerimento do sujeitopassivo, as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administraçãonos seguintescasos:

I – cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que odevido;

II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquotaaplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência dequalquer documento relativo ao pagamento; e

III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Parágrafo único. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza,transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haverassumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro,esteja por esseexpressamente autorizado a recebê-la.” (NR)

Art. 3º Fica acrescentado art. 66-A à Lei Complementar1973, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 66-A. Fica admitida a compensação de créditos tributários do sujeitopassivo relativos a tributos administrados pela SMF e decorrentes de restituição comseus débitos tributários referentes a quaisquer tributos sob administraçãoSecretaria.

§ 1º A compensação de que trata o “caput” deste artigo poderá ser feitamediante requerimento do sujeito passivo ou de ofício.

§ 2º A SMF poderá efetuar a compensação de ofício sempre que verificarque otitular do direito à restituição tem débito vencido relativo a quaisquer tributos sobsua administração.

§ 3º A compensação de ofício será precedida de notificação do sujeito passivo,para que se manifeste sobre o procedimento.

§ 4º A falta de manifestação a que se refere o § 3º deste artigo implicará acompensação de ofício.”

Art. 4º Fica acrescentado art. 66-B à Lei Complementar1973, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 66-B. O crédito relativo a tributo passível de restituição serárestituído ou compensado com o acréscimo de juros calculados na forma do art. 69 destaLei Complementar, cessando sua contagem no mês em que a quantia for disponibilizada aosujeito passivo.”

Art. 5º Fica acrescentado art. 66-C à Lei Complementar1973, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 66-C. A SMF, ao reconhecer o direito creditório do sujeito passivo pararestituição de tributo, mediante exames fiscais para cada caso, se verificar aexistência de débito desse, compensará os dois valores.”

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia útilseguinte ao exercício de sua aprovação.

Art. 7º Fica revogado o § 2º do art. 16 da Lei Complementar nº 7,de 1973, e alterações posteriores.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de dezembro de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 583, de 27 de dezembro de 2007.

Altera o § 3º do art. 31 e o art. 66 eacrescenta arts. 66-A, 66-B e 66-C na Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, ealterações posteriores, que institui e disciplina os tributos de competência doMunicípio, estabelecendo critérios para a compensação e a restituição de créditostributários, e revoga o § 2º do art. 16 dessa Lei Complementar.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Fica alterado o § 3º do art. 31 da Lei Complementar nº 7,de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 31. ...

...

§ 3º A compensação caberá somente a quem prove haver assumido o respectivo encargofinanceiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, esteja por esse expressamenteautorizado.” (NR)

Art. 2º Fica alterado o art. 66 da Lei Complementar nºalterações posteriores, conforme segue:

“Art. 66. Poderão ser restituídas pela SMF, mediante requerimento do sujeitopassivo, as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administraçãonos seguintescasos:

I – cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que odevido;

II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquotaaplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência dequalquer documento relativo ao pagamento; e

III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Parágrafo único. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza,transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haverassumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro,esteja por esseexpressamente autorizado a recebê-la.” (NR)

Art. 3º Fica acrescentado art. 66-A à Lei Complementar1973, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 66-A. Fica admitida a compensação de créditos tributários do sujeitopassivo relativos a tributos administrados pela SMF e decorrentes de restituição comseus débitos tributários referentes a quaisquer tributos sob administraçãoSecretaria.

§ 1º A compensação de que trata o “caput” deste artigo poderá ser feitamediante requerimento do sujeito passivo ou de ofício.

§ 2º A SMF poderá efetuar a compensação de ofício sempre que verificarque otitular do direito à restituição tem débito vencido relativo a quaisquer tributos sobsua administração.

§ 3º A compensação de ofício será precedida de notificação do sujeito passivo,para que se manifeste sobre o procedimento.

§ 4º A falta de manifestação a que se refere o § 3º deste artigo implicará acompensação de ofício.”

Art. 4º Fica acrescentado art. 66-B à Lei Complementar1973, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 66-B. O crédito relativo a tributo passível de restituição serárestituído ou compensado com o acréscimo de juros calculados na forma do art. 69 destaLei Complementar, cessando sua contagem no mês em que a quantia for disponibilizada aosujeito passivo.”

Art. 5º Fica acrescentado art. 66-C à Lei Complementar1973, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 66-C. A SMF, ao reconhecer o direito creditório do sujeito passivo pararestituição de tributo, mediante exames fiscais para cada caso, se verificar aexistência de débito desse, compensará os dois valores.”

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia útilseguinte ao exercício de sua aprovação.

Art. 7º Fica revogado o § 2º do art. 16 da Lei Complementar nº 7,de 1973, e alterações posteriores.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de dezembro de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 583, de 27 de dezembro de 2007.

Altera o § 3º do art. 31 e o art. 66 eacrescenta arts. 66-A, 66-B e 66-C na Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, ealterações posteriores, que institui e disciplina os tributos de competência doMunicípio, estabelecendo critérios para a compensação e a restituição de créditostributários, e revoga o § 2º do art. 16 dessa Lei Complementar.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Fica alterado o § 3º do art. 31 da Lei Complementar nº 7,de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 31. ...

...

§ 3º A compensação caberá somente a quem prove haver assumido o respectivo encargofinanceiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, esteja por esse expressamenteautorizado.” (NR)

Art. 2º Fica alterado o art. 66 da Lei Complementar nºalterações posteriores, conforme segue:

“Art. 66. Poderão ser restituídas pela SMF, mediante requerimento do sujeitopassivo, as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administraçãonos seguintescasos:

I – cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que odevido;

II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquotaaplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência dequalquer documento relativo ao pagamento; e

III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Parágrafo único. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza,transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haverassumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro,esteja por esseexpressamente autorizado a recebê-la.” (NR)

Art. 3º Fica acrescentado art. 66-A à Lei Complementar1973, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 66-A. Fica admitida a compensação de créditos tributários do sujeitopassivo relativos a tributos administrados pela SMF e decorrentes de restituição comseus débitos tributários referentes a quaisquer tributos sob administraçãoSecretaria.

§ 1º A compensação de que trata o “caput” deste artigo poderá ser feitamediante requerimento do sujeito passivo ou de ofício.

§ 2º A SMF poderá efetuar a compensação de ofício sempre que verificarque otitular do direito à restituição tem débito vencido relativo a quaisquer tributos sobsua administração.

§ 3º A compensação de ofício será precedida de notificação do sujeito passivo,para que se manifeste sobre o procedimento.

§ 4º A falta de manifestação a que se refere o § 3º deste artigo implicará acompensação de ofício.”

Art. 4º Fica acrescentado art. 66-B à Lei Complementar1973, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 66-B. O crédito relativo a tributo passível de restituição serárestituído ou compensado com o acréscimo de juros calculados na forma do art. 69 destaLei Complementar, cessando sua contagem no mês em que a quantia for disponibilizada aosujeito passivo.”

Art. 5º Fica acrescentado art. 66-C à Lei Complementar1973, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 66-C. A SMF, ao reconhecer o direito creditório do sujeito passivo pararestituição de tributo, mediante exames fiscais para cada caso, se verificar aexistência de débito desse, compensará os dois valores.”

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia útilseguinte ao exercício de sua aprovação.

Art. 7º Fica revogado o § 2º do art. 16 da Lei Complementar nº 7,de 1973, e alterações posteriores.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de dezembro de 2007.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

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