| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 584, de 27 de dezembro de 2007.
| Altera as Leis Complementares nos 7, de 7 dedezembro de 1973 – que institui e disciplina os tributos de competência doMunicípio –, e alterações posteriores, e 306, de 23 de dezembro de 1993 –queinstitui hipótese de responsabilidade pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços deQualquer Natureza (ISSQN) –, e alterações posteriores; revoga a Lei Complementarnº 207, de 28 de dezembro de 1989 – que estabelece as condições para a isençãodo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências –;outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:
Art. 1º Fica acrescentado § 3º ao art. 3º da Lei Complementar nº7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 3º ...
...
§ 3º Os proprietários dos imóveis sobre os quais não incidir o IPTU, nos termos do§ 2º deste artigo, deverão comprovar junto à Secretaria Municipal da Fazenda, de 05(cinco) em 05 (cinco) anos, sua condição de imóvel de utilização rural.” (NR)
Art. 2º Fica acrescentado inc. VI ao art. 18-B da LeiComplementarnº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 18-B. ...
...
VI – o valor da receita correspondente ao ato cooperativo principal, quando daprestação, por cooperativas, dos serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da listade serviços.” (NR)
Art. 3º Fica acrescentado art. 19-A à Lei Complementar1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“19-A. O contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação deTributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno(Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14de 2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 127, de 14 de agosto depoderá gozar de nenhuma isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro tipode benefício fiscal disposto na legislação deste Município referente ao ISSQN e serátributado pela alíquota aplicável por meio das regras daquela Lei Complementar Federal enão pela disciplinada nesta Lei Complementar Municipal, exceto quando o serviço prestadoconsubstanciar hipótese de substituição tributária.
Parágrafo único. O substituto tributário de contribuinte que aderir aoRegime de quetrata o “caput” deste artigo deverá apurar e recolher o imposto de acordocom oque dispõe a legislação deste Município.”
Art. 4º No art. 20 da Lei Complementar nº 7, de 1973,e alteraçõesposteriores, ficam alterados a al. “a” e seu item 3 do § 1º e o § 7º, ficamacrescentados §§ 14, 15 e 16, e ficam revogados as als. “h” e “i” do§ 1º e o § 13, conforme segue:
“Art. 20. ...
§ 1º ...
a) na prestação de serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 daserviços:
...
3. a receita presumida, por opção do prestador do serviço, conforme dispuser odecreto, podendo deduzir o valor contratado a título de subempreitada do preço real daempreitada, desde que o imposto referente à subempreitada tenha sido pagoa esteMunicípio.
...
§ 7º Nas incorporações imobiliárias, a base de cálculo é o preço das cotas deconstrução das unidades cuja propriedade for efetivamente transmitida nostermos da leicivil, antes do “habite-se”, deduzido proporcionamente do valor dos materiais edas subempreitadas, conforme dispuser o regulamento.
...
§ 14. Os valores dos materiais referidos no item 1 da al. “a” do § 1ºdeste artigo serão apurados respeitando as seguintes regras:
I – as deduções serão realizadas na competência relativa ao ingresso domaterial no local da obra;
II – o valor a ser deduzido é o correspondente ao preço de aquisição domaterial;
III – no caso do valor a deduzir ser maior que o preço do serviço do mêscorrespondente, a diferença será deduzida no mês seguinte; e
IV – os materiais dedutíveis são aqueles que forem agregados à obra.
§ 15. O escritório de serviços contábeis que aderir ao Regime EspecialUnificado deArrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas dePequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 127, de 2007, ficará sujeito ao impostona forma do § 2º deste artigo, calculado em relação a cada técnico de contabilidade econtador, habilitado ou não, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome doescritório e que este esteja inscrito no Conselho Regional de Contabilidade.
§ 16. No caso do § 15 deste artigo, cada estabelecimento do escritórionesteMunicípio recolherá o imposto calculado por meio da multiplicação de 35 UFMs (trinta ecinco Unidades Financeiras Municipais) pela soma do número de sócios, independentementede onde atuem, com o número dos demais profissionais que atuem no estabelecimento.”
Art. 5º Ficam alterados os incs. I e VI do art. 21 daLeiComplementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 21. ...
I – serviços dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços: 4,0%(quatropor cento);
...
VI – serviços referidos no item 4 da lista de serviços: 2,0% (dois porcento);
...” (NR)
Art. 6º Ficam alterados a al. “e” e seu item 3 do inc.do art. 56 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 56. ...
...
III – ...
...
e) conforme o número de eventos, observado o valor mínimo de 118 UFMs (cento edezoito Unidades Financeiras Municipais) e o máximo de 5.000 UFMs (cinco mil UnidadesFinanceiras Municipais):
...
3. de 10 UFMs por documento, quando emitir nota fiscal de serviço ou documentoequivalente para operação não-incidente do imposto.
...” (NR)
Art. 7º Fica revogado o § 3º do art. 62 da Lei Complementar nº 7,de 1973, e alterações posteriores.
Art. 8º Fica acrescentado art. 62-A à Lei Complementar1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 62-A. Quando for exarado ato, por este Município, referido na LeiComplementar Federal nº 123, de 2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 127, de2007, ou em resolução do Comitê Gestor por ela instituído, contra contribuinte optantedo Simples Nacional, cuja contestação administrativa deva ser examinada segundo alegislação de Porto Alegre, a impugnação será julgada em única instância peloSecretário Municipal da Fazenda.
§ 1º Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo as impugnaçõesde Autos de Infração, de Autos de Lançamento e de Autos de Infração e Lançamento,que se sujeitarão ao procedimento descrito no art. 62 desta Lei Complementar.
§ 2º O Secretário Municipal da Fazenda poderá delegar a competência para ojulgamento que lhe confere este artigo.
§ 3º O prazo para impugnação será de 30 (trinta) dias, contados da datacontribuinte tomou ciência do ato.
§ 4º Em relação ao indeferimento de pedido de opção pelo Simples Nacional, aciência ao contribuinte dar-se-á por meio de edital publicado no Diário Oficial doMunicípio de Porto Alegre.
§ 5º O Termo de Indeferimento contendo o motivo pelo qual não foi aceito por esteMunicípio o pedido de ingresso no Simples Nacional estará disponível ao contribuinte naÁrea de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, a partir da data em que forpublicado o edital de que trata o § 4º deste artigo.”
Art. 9º No art. 67 da Lei Complementar nº 7, de 1973,e alteraçõesposteriores, ficam alterados as als. “a” e “c” do § 6º e o § 7º,fica acrescentada al. “e” ao § 6º, e fica revogada a al. “b” do §6º, conforme segue:
“Art. 67. ...
...
§ 6º ...
a) o montante do valor venal for igual ou inferior a 250.000 UFMs (duzentos ecinqüenta mil Unidades Financeiras Municipais);
b) REVOGADA
c) a isenção for concedida com base no inc. XV do art. 71 desta Lei Complementar;
...
e) tratar-se de imunidade tipificada na al. “a” do inc. VI e no § 2º, ambosdo art. 150 da Constituição Federal.
§ 7º Nos casos previstos nos incs. III e IV, a juízo da autoridade competente, éfacultativo o recurso referido no “caput” e no § 5º deste artigo, quando omontante do pagamento, do cancelamento por lançamento ou do reconhecimentode prescrição por lançamento for igual ou inferior a 30.000 UFMs (trinta mil UnidadesFinanceiras Municipais) na data em que for efetuado.
...” (NR)
Art. 10. Aplicam-se aos recursos de ofício pendentes de julgamento noTribunal Administrativo de Recursos Tributários deste Município o disposto“a” e “e” do § 6º e no § 7º, ambos do art. 67 da Lei Complementarnº 7, de 1973, e alterações posteriores, desconsiderando-se o recurso feito, salvoexpressa manifestação em contrário.
Art. 11. No art. 71 da Lei Complementar nº 7, de 1973,posteriores, fica revogada a al. “c” do inc. III, e fica acrescentado inc.conforme segue:
“Art. 71. ...
...
III – ...
...
c) REVOGADA;
...
XV – o proprietário de um único táxi sobre os serviços prestados de transportede passageiros por meio deste veículo tipificados no item 16.01 da lista de serviços.
…” (NR)
Art. 12. No art. 1º da Lei Complementar nº 306, de 23de dezembro de1993, e alterações posteriores, fica alterado o inc. III, e ficam acrescentados incs.XVII, XVIII e XIX, conforme segue:
“Art. 1º ...
...
III – as empresas seguradoras, pelo imposto devido sobre serviços de qualquernatureza, quando for pagadora ou tomadora do serviço;
...
XVII – os hospitais, manicômios e prontos-socorros, pelo imposto devidoserviços tomados de qualquer natureza;
XVIII – as entidades educacionais privadas de ensino fundamental, médiosuperior, pelo imposto devido sobre serviços tomados de qualquer natureza;
XIX – os prestadores dos serviços descritos no subitem 9.01 da lista deanexa à Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores,pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza, quando for pagador ou tomador doserviço.” (NR)
Art. 13. Os serviços previstos nos subitens 7.03, 7.19lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 7, de 1973, e alterações posteriores,serão tributados com a alíquota de 2,0% (dois por cento) até 31 de dezembro de 2009.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na datada suapublicação.
Parágrafo único. O disposto no art. 5º desta Lei Complementar, quanto ao inc. VI doart. 21 da Lei Complementar n° 7, de 1973, e alterações posteriores, entrapartir de 1° de janeiro de 2008.
Art. 15. Fica revogada, a partir de 1º de julho de 2007, a LeiComplementar n° 207, de 28 de dezembro de 1989, permanecendo seus efeitosaté 31 dedezembro de 2007, para os que nela estiverem enquadrados e que, cumulativamente:
I – não aderirem ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos eContribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SimplesNacional), instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, alterada pela LeiComplementar Federal nº 127, de 2007;
II – continuarem cumprindo os requisitos da Lei Complementar n° 207, de
III – entregarem a Declaração Fiscal de Microempresa referente ao ano-base 2007até 30 de abril de 2008.
Parágrafo único. A microempresa perderá o benefício da Lei Complementar1989, a partir do momento em que deixar de cumprir o disposto neste artigo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de dezembro de 2007.
José Fogaça,
Prefeito.
Cristiano Tatsch,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.