| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 585, de 28 de dezembro de 2007.
| Institui o Conselho Municipal da– CMJ –, determina sua competência, composição, a escolha de seusConselheiros e a realização da Conferência Municipal da Juventude e dá outrasprovidências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:
Capítulo I
DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude – CMJ–, órgão colegiado de participação direta da comunidade na formulação e noacompanhamento das políticas públicas da Administração Municipal dirigidasjuventude, com a finalidade de estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e proporpolíticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem noprocesso social, econômico, político e cultural do Município de Porto Alegre.
§ 1º O CMJ é órgão vinculado administrativamente à Secretaria MunicipalJuventude – SMJ.
§ 2º Caberá à Administração Municipal suprir o CMJ em recursos financeiros,materiais e humanos.
Seção I
Da Competência
Art. 2º Compete ao CMJ:
I – indicar as diretrizes a serem observadas na elaboração dos programas, dosprojetos e das ações da Administração Municipal voltados à juventude;
II – opinar acerca da conveniência e oportunidade da execução dos programas,dos projetos e das ações da Administração Municipal dirigidos à juventude;
III – propor programas, projetos e ações referentes à juventude;
IV – acompanhar a execução dos programas, dos projetos e das ações daAdministração Municipal ligados à juventude;
V – elaborar seu regimento, bem como suas alterações, aprovado por, nomínimo,2/3 (dois terços) de seus conselheiros;
VI – fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitosdos jovens;
VII – realizar, a cada 02 (dois) anos, a Conferência Municipal da Juventude, queindicará as diretrizes a serem seguidas pelo CMJ e observadas na elaboração eexecução dos programas, dos projetos e das ações da Administração Municipal voltadosà juventude; e
VIII – receber, examinar e pronunciar-se sobre propostas, sugestões ereclamações encaminhadas por qualquer munícipe acerca das políticas públicas voltadasà juventude desenvolvidas pela Administração Municipal.
§ 1º As deliberações do CMJ ocorrerão pelo voto da maioria absoluta deseusmembros e serão veiculadas por meio de resolução.
§ 2º As resoluções do CMJ serão encaminhadas ao Prefeito Municipal parahomologação, que poderá acatar ou vetar no todo ou em parte.
Seção II
Da Composição do Conselho Municipal da Juventude
Art. 3º O CMJ é composto por 33 (trinta e três) conselheirostitulares e 33 (trinta e três) conselheiros suplentes, na proporção de 12(doze)representantes da Administração Municipal e de 21 (vinte e um) representantes deentidades da sociedade civil, todos com idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos,contemplando, no mínimo, as seguintes representações:
I – movimento estudantil secundarista;
II – movimento estudantil universitário;
III – movimento afro-brasileiro;
IV – movimento hip-hop;
V – música;
VI – religião;
VII – escotismo;
VIII – skatistas;
IX – esportistas;
X – tradicionalismo; e
XI – clubes de serviço.
Parágrafo único. As atividades dos órgãos da Administração Municipal edasentidades da sociedade civil com representação no CMJ devem guardar relação depertinência com as necessidades e os interesses da juventude.
Seção III
Da Escolha dos Conselheiros
Art. 4º Os conselheiros serão escolhidos da seguinte forma:
I – 12 (doze) representantes da Administração Municipal designados peloMunicipal;
II – 12 (doze) entidades da sociedade civil eleitas no Fórum MunicipaldaJuventude – FMJ –, que deverão informar os nomes das pessoas que asrepresentarão;
III – 09 (nove) membros titulares e número igual de suplentes eleitos pelo votodireto na Conferência Municipal de Juventude, sendo 03 (três) representantes dediferentes grêmios estudantis, 03 (três) representantes de diferentes diretórios ecentros acadêmicos e 03 (três) representantes de diferentes movimentos e entidades decaráter cultural, esportivo e/ou religioso com notório trabalho desenvolvido em favor dajuventude e reconhecida credibilidade junto à sociedade.
Parágrafo único. As entidades da sociedade civil eleitas terão mandatode 02 (dois)anos no CMJ.
Art. 5º Cabe ao CMJ convocar, por meio de edital, o FMJ e aConferência Municipal da Juventude, para eleição de seus membros, titulares esuplentes, devendo ser amplamente divulgado na Câmara Municipal de Porto Alegre, nasociedade e nos meios de comunicação, com antecedência de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Terão direito a voto, no FMJ, todas as entidades da sociedade civilregularmente constituídas e cadastradas no CMJ.
Art. 6º Não poderá ser conselheiro representante de entidade apessoa que:
I – exercer cargo em comissão no Município; ou
II – for detentor de mandado eletivo.
Parágrafo único. Caberá às entidades escolher seus representantes juntoCMJ, podendo substituí-los, conforme sua conveniência, desde que o façam por meio decomunicação escrita ao Presidente do CMJ.
Art. 7º Os conselheiros suplentes substituirão os titulares em seusimpedimentos.
Seção IV
Da Perda de Representação da Entidade no Conselho Municipal daJuventude
Art. 8º Compete ao FMJ decidir, com fundamento em seuregimento,sobre a perda de representação pela entidade.
Parágrafo único. O conselheiro perderá o mandato no CMJ na hipótese deafastar-seda entidade que represente, a qual poderá indicar outro em seu lugar.
Seção V
Das Eleições Internas
Art. 9º O CMJ será coordenado por 01 (um) Presidente,01 (um)Vice-Presidente e 01 (um) Secretário, cuja chapa deverá ser eleita por maioria absolutade seus membros, em votação secreta, para um mandato de 12 (doze) meses.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 10. Fica instituído o Conselho Municipal da JuventudeProvisório – CMJP – com a finalidade de organizar e convocar o FMJ e aConferência Municipal da Juventude para a primeira eleição de conselheiros, titulares esuplentes.
§ 1º O CMJP tem o prazo de 06 (seis) meses, a contar da data de publicação destaLei Complementar, para concluir os trabalhos, prorrogável uma única vez pelo mesmoperíodo, havendo necessidade fundamentada.
§ 2º O Presidente do CMJP, ao final dos trabalhos ou do prazo previstono parágrafoanterior, apresentará relatório das atividades do CMJP.
§ 3º O CMJP será composto por conselheiros, titulares e suplentes, indicados peloPrefeito Municipal, observada a proporção prevista no “caput” do art. 3ºdesta Lei Complementar.
Art. 11. As entidades que compõem o CMJP poderão candidatar-se aoCMJ, desde que instituam comissão eleitoral formada por técnicos idôneos da qual nãoparticipem.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na datade suapublicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 2007.
José Fogaça,
Prefeito.
Juliana Brizola,
Secretária Municipal da Juventude.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.