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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 590, de 18 de abril de 2008.

Altera a redação do inc. XX do art. 18 e doinc. II do art. 39 e inclui §§ 1º e 2º no art. 18, todos da Lei Complementar nº 12,de 7 de janeiro de 1975 – que institui posturas para o Município de PortoAlegre edá outras providências –, e alterações posteriores, ampliando o rol deproibição de ações de veiculação de indicações publicitárias de qualquer tipo semlicença do Município, inclusive as de cunho eleitoral, vedando a veiculação depropaganda político-partidária nos muros e nas fachadas de próprios municipais, cedidosou não, e dando outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º No art. 18 da Lei Complementar nº 12, de 7 dejaneiro de1975, e alterações posteriores, fica alterada a redação do inciso XX, e ficamincluídos §§ 1º e 2º, conforme segue:

“Art. 18. ...

...

XX – colocar, colar, fixar, pregar, pichar ou pintar em postes, muros,paredescegas, túneis, viadutos, pistas de rolamento de tráfego, rótulas, passarelas, árvores,parques, praças, jardins, refúgios de pedestres e sinalizadores de pista,canteiros,obras de arte e monumentos públicos, abrigos de paradas de ônibus, pontes,utilização de colunas, cabos, cavaletes, fios ou outros meios, indicaçõespublicitárias de qualquer tipo sem licença do Município, inclusive as de cunhoeleitoral, bem como veicular propaganda político-partidária nos muros e nas fachadas depróprios municipais, cedidos ou não;

Pena: multa diária de 100 (cem) a 150 (cento e cinqüenta) UFMs (Unidades FinanceirasMunicipais)

...

§ 1º A Multa disposta no inc. XX deste artigo será computada por dias,contados apartir da data da notificação, até a retirada do material de publicidade expostoirregularmente.

§ 2º Excetuam-se das disposições do inc. XX deste artigo as publicidades de eventosou campanhas de assistência social, de saúde, de programas governamentaise aquelasreferentes à adoção de praças, parques, jardins e áreas esportivas permitidas nostermos da regulamentação do Poder Executivo Municipal.” (NR)

Art. 2º Fica alterado o inc. II do art. 39 da Lei Complementar nº12, de 1975, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 39. ...

...

II – nos logradouros públicos, nos termos do inc. XX do art. 18 desta LeiComplementar;

...” (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de abril de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

José Fortunati,

Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 590, de 18 de abril de 2008.

Altera a redação do inc. XX do art. 18 e doinc. II do art. 39 e inclui §§ 1º e 2º no art. 18, todos da Lei Complementar nº 12,de 7 de janeiro de 1975 – que institui posturas para o Município de PortoAlegre edá outras providências –, e alterações posteriores, ampliando o rol deproibição de ações de veiculação de indicações publicitárias de qualquer tipo semlicença do Município, inclusive as de cunho eleitoral, vedando a veiculação depropaganda político-partidária nos muros e nas fachadas de próprios municipais, cedidosou não, e dando outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º No art. 18 da Lei Complementar nº 12, de 7 dejaneiro de1975, e alterações posteriores, fica alterada a redação do inciso XX, e ficamincluídos §§ 1º e 2º, conforme segue:

“Art. 18. ...

...

XX – colocar, colar, fixar, pregar, pichar ou pintar em postes, muros,paredescegas, túneis, viadutos, pistas de rolamento de tráfego, rótulas, passarelas, árvores,parques, praças, jardins, refúgios de pedestres e sinalizadores de pista,canteiros,obras de arte e monumentos públicos, abrigos de paradas de ônibus, pontes,utilização de colunas, cabos, cavaletes, fios ou outros meios, indicaçõespublicitárias de qualquer tipo sem licença do Município, inclusive as de cunhoeleitoral, bem como veicular propaganda político-partidária nos muros e nas fachadas depróprios municipais, cedidos ou não;

Pena: multa diária de 100 (cem) a 150 (cento e cinqüenta) UFMs (Unidades FinanceirasMunicipais)

...

§ 1º A Multa disposta no inc. XX deste artigo será computada por dias,contados apartir da data da notificação, até a retirada do material de publicidade expostoirregularmente.

§ 2º Excetuam-se das disposições do inc. XX deste artigo as publicidades de eventosou campanhas de assistência social, de saúde, de programas governamentaise aquelasreferentes à adoção de praças, parques, jardins e áreas esportivas permitidas nostermos da regulamentação do Poder Executivo Municipal.” (NR)

Art. 2º Fica alterado o inc. II do art. 39 da Lei Complementar nº12, de 1975, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 39. ...

...

II – nos logradouros públicos, nos termos do inc. XX do art. 18 desta LeiComplementar;

...” (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de abril de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

José Fortunati,

Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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LEI COMPLEMENTAR Nº 590, de 18 de abril de 2008.

Altera a redação do inc. XX do art. 18 e doinc. II do art. 39 e inclui §§ 1º e 2º no art. 18, todos da Lei Complementar nº 12,de 7 de janeiro de 1975 – que institui posturas para o Município de PortoAlegre edá outras providências –, e alterações posteriores, ampliando o rol deproibição de ações de veiculação de indicações publicitárias de qualquer tipo semlicença do Município, inclusive as de cunho eleitoral, vedando a veiculação depropaganda político-partidária nos muros e nas fachadas de próprios municipais, cedidosou não, e dando outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º No art. 18 da Lei Complementar nº 12, de 7 dejaneiro de1975, e alterações posteriores, fica alterada a redação do inciso XX, e ficamincluídos §§ 1º e 2º, conforme segue:

“Art. 18. ...

...

XX – colocar, colar, fixar, pregar, pichar ou pintar em postes, muros,paredescegas, túneis, viadutos, pistas de rolamento de tráfego, rótulas, passarelas, árvores,parques, praças, jardins, refúgios de pedestres e sinalizadores de pista,canteiros,obras de arte e monumentos públicos, abrigos de paradas de ônibus, pontes,utilização de colunas, cabos, cavaletes, fios ou outros meios, indicaçõespublicitárias de qualquer tipo sem licença do Município, inclusive as de cunhoeleitoral, bem como veicular propaganda político-partidária nos muros e nas fachadas depróprios municipais, cedidos ou não;

Pena: multa diária de 100 (cem) a 150 (cento e cinqüenta) UFMs (Unidades FinanceirasMunicipais)

...

§ 1º A Multa disposta no inc. XX deste artigo será computada por dias,contados apartir da data da notificação, até a retirada do material de publicidade expostoirregularmente.

§ 2º Excetuam-se das disposições do inc. XX deste artigo as publicidades de eventosou campanhas de assistência social, de saúde, de programas governamentaise aquelasreferentes à adoção de praças, parques, jardins e áreas esportivas permitidas nostermos da regulamentação do Poder Executivo Municipal.” (NR)

Art. 2º Fica alterado o inc. II do art. 39 da Lei Complementar nº12, de 1975, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 39. ...

...

II – nos logradouros públicos, nos termos do inc. XX do art. 18 desta LeiComplementar;

...” (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de abril de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

José Fortunati,

Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.