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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 593, de 27 de agosto de 2008.

Altera o art. 153 da Lei Complementar nº 133,de 31 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, concedendo benefícioassistencialà funcionária, a contar do término de sua licença-ges-tante ou licença-maternidade.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Fica alterado o art. 153 da Lei Complementar nº 133, de 31de dezembro de 1985, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 153. Será concedida à funcionária lactante ou não-lactante, à queparto prematuro e à mãe adotante um benefício assistencial pelo prazo de 60 (sessenta)dias, contados do término da licença-gestante ou da licença-maternidade deos arts. 152 e 154-A desta Lei Complementar, respectivamente, ficando assegurados osdireitos e as vantagens decorrentes de seu cargo, e sem prejuízo de sua retribuiçãopecuniária.”

Art. 2º Ficam incluídas nas disposições desta Lei Complementar asfuncionárias que, na data de sua publicação, estiverem em gozo de licença-gestante oulicença-maternidade.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Leicorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei Complementar entre em vigor na data suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de agosto de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Luciano Corrêa da Silva,

Secretário Municipal de Administração,

em exercício.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 593, de 27 de agosto de 2008.

Altera o art. 153 da Lei Complementar nº 133,de 31 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, concedendo benefícioassistencialà funcionária, a contar do término de sua licença-ges-tante ou licença-maternidade.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Fica alterado o art. 153 da Lei Complementar nº 133, de 31de dezembro de 1985, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 153. Será concedida à funcionária lactante ou não-lactante, à queparto prematuro e à mãe adotante um benefício assistencial pelo prazo de 60 (sessenta)dias, contados do término da licença-gestante ou da licença-maternidade deos arts. 152 e 154-A desta Lei Complementar, respectivamente, ficando assegurados osdireitos e as vantagens decorrentes de seu cargo, e sem prejuízo de sua retribuiçãopecuniária.”

Art. 2º Ficam incluídas nas disposições desta Lei Complementar asfuncionárias que, na data de sua publicação, estiverem em gozo de licença-gestante oulicença-maternidade.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Leicorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei Complementar entre em vigor na data suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de agosto de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Luciano Corrêa da Silva,

Secretário Municipal de Administração,

em exercício.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 593, de 27 de agosto de 2008.

Altera o art. 153 da Lei Complementar nº 133,de 31 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, concedendo benefícioassistencialà funcionária, a contar do término de sua licença-ges-tante ou licença-maternidade.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Fica alterado o art. 153 da Lei Complementar nº 133, de 31de dezembro de 1985, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 153. Será concedida à funcionária lactante ou não-lactante, à queparto prematuro e à mãe adotante um benefício assistencial pelo prazo de 60 (sessenta)dias, contados do término da licença-gestante ou da licença-maternidade deos arts. 152 e 154-A desta Lei Complementar, respectivamente, ficando assegurados osdireitos e as vantagens decorrentes de seu cargo, e sem prejuízo de sua retribuiçãopecuniária.”

Art. 2º Ficam incluídas nas disposições desta Lei Complementar asfuncionárias que, na data de sua publicação, estiverem em gozo de licença-gestante oulicença-maternidade.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Leicorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei Complementar entre em vigor na data suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de agosto de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Luciano Corrêa da Silva,

Secretário Municipal de Administração,

em exercício.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.