brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 595, de 25 de setembro de 2008.

Altera o § 2º do art. 44, o § 2ºe o art. 50 da Lei Complementar nº 170, de 31 de dezembro de 1987 – que revoga a LeiComplementar nº 32, de 7 de janeiro de 1977, estabelece normas para instalaçõeshidrossanitárias e serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitárioprestados pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos, e dá outras providências–, e alterações posteriores, reduzindo valores percentuais para a cobrançamultas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 44 da Lei Complementar nº170, de 31 de dezembro de 1987, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 44. ...

...

§ 2º O não-pagamento da mensalidade até o vencimento acarretará multa de 2% (doispor cento) sobre o débito, acrescido da correção monetária.” (NR)

Art. 2º Fica alterado o § 2º do art. 49 da Lei Complementar nº170, de 1987, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 49. ...

...

§ 2º O não-pagamento da mensalidade até o vencimento acarretará multa de 2% (doispor cento) sobre o débito, acrescido da correção monetária.” (NR)

Art. 3º Fica alterado o art. 50 da Lei Complementar nºe alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 50. A falta de pagamento das contas até a data de seu vencimentoacarretará a cobrança de multa de 2% (dois por cento), independentemente de mora de 1%(um por cento) ao mês e correção monetária, não sendo elidida a suspensãodoabastecimento.” (NR)

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de setembro de 2008.

Eliseu Santos,

Prefeito, em exercício.

Luciano Corrêa da Silva,

Secretário Municipal de Administração,

em exercício.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 595, de 25 de setembro de 2008.

Altera o § 2º do art. 44, o § 2ºe o art. 50 da Lei Complementar nº 170, de 31 de dezembro de 1987 – que revoga a LeiComplementar nº 32, de 7 de janeiro de 1977, estabelece normas para instalaçõeshidrossanitárias e serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitárioprestados pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos, e dá outras providências–, e alterações posteriores, reduzindo valores percentuais para a cobrançamultas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 44 da Lei Complementar nº170, de 31 de dezembro de 1987, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 44. ...

...

§ 2º O não-pagamento da mensalidade até o vencimento acarretará multa de 2% (doispor cento) sobre o débito, acrescido da correção monetária.” (NR)

Art. 2º Fica alterado o § 2º do art. 49 da Lei Complementar nº170, de 1987, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 49. ...

...

§ 2º O não-pagamento da mensalidade até o vencimento acarretará multa de 2% (doispor cento) sobre o débito, acrescido da correção monetária.” (NR)

Art. 3º Fica alterado o art. 50 da Lei Complementar nºe alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 50. A falta de pagamento das contas até a data de seu vencimentoacarretará a cobrança de multa de 2% (dois por cento), independentemente de mora de 1%(um por cento) ao mês e correção monetária, não sendo elidida a suspensãodoabastecimento.” (NR)

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de setembro de 2008.

Eliseu Santos,

Prefeito, em exercício.

Luciano Corrêa da Silva,

Secretário Municipal de Administração,

em exercício.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 595, de 25 de setembro de 2008.

Altera o § 2º do art. 44, o § 2ºe o art. 50 da Lei Complementar nº 170, de 31 de dezembro de 1987 – que revoga a LeiComplementar nº 32, de 7 de janeiro de 1977, estabelece normas para instalaçõeshidrossanitárias e serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitárioprestados pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos, e dá outras providências–, e alterações posteriores, reduzindo valores percentuais para a cobrançamultas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 44 da Lei Complementar nº170, de 31 de dezembro de 1987, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 44. ...

...

§ 2º O não-pagamento da mensalidade até o vencimento acarretará multa de 2% (doispor cento) sobre o débito, acrescido da correção monetária.” (NR)

Art. 2º Fica alterado o § 2º do art. 49 da Lei Complementar nº170, de 1987, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 49. ...

...

§ 2º O não-pagamento da mensalidade até o vencimento acarretará multa de 2% (doispor cento) sobre o débito, acrescido da correção monetária.” (NR)

Art. 3º Fica alterado o art. 50 da Lei Complementar nºe alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 50. A falta de pagamento das contas até a data de seu vencimentoacarretará a cobrança de multa de 2% (dois por cento), independentemente de mora de 1%(um por cento) ao mês e correção monetária, não sendo elidida a suspensãodoabastecimento.” (NR)

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de setembro de 2008.

Eliseu Santos,

Prefeito, em exercício.

Luciano Corrêa da Silva,

Secretário Municipal de Administração,

em exercício.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.