| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 599, de 21 de outubro de 2008.
| Dispõe sobre a regularização deedificaçõesexecutadas sem licença do Executivo Municipal e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:
Art. 1º A regularização de edificações executadas semlicença doExecutivo Municipal será procedida na forma estatuída nas disposições desta LeiComplementar.
Art. 2º São regularizáveis as edificações, os aumentosreformas nessas executadas, destinadas a habitações unifamiliares ou coletivas, oscondomínios verticais ou horizontais, bem como as destinadas a atividadesnão-residenciais, localizadas em logradouro público oficialmente reconhecido, atendidasconjuntamente as seguintes condições:
I – os condomínios devem respeitar a Convenção ou o Regimento próprios,oficializado em Cartório;
II – o alinhamento predial e o recuo para jardim devem seguir as disposições daLei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e alterações posteriores; e
III – as atividades e as instalações devem estar em conformidade com aLeiComplementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores, e os Códigos de Edificaçõese de Proteção Contra Incêndios.
Art. 3º Os interessados poderão requerer a regularização deedificações clandestinas ou irregulares no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias,contados da data de regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 4º No caso de excesso de área edificada, segundoo índice deaproveitamento incidente na respectiva Unidade Territorial de Planejamento, além dorecolhimento das taxas relativas à licença para execução de obras, a regularizaçãopoderá ser obtida mediante o atendimento de uma das seguintes condições:
I – operação com a reserva de índice construtivo, nos termos dos arts.51 e 52da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores, em montanteao excesso de área construída; ou
II – pagamento de multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor doterreno necessário à regularização do excesso de área construída.
§ 1º O pagamento da multa de que trata o inc. II do “caput” deste artigopoderá ser parcelado em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas, arequerimento da parte interessada, importando no adiamento da regularização até aintegralização do respectivo pagamento.
§ 2º O cálculo do valor da multa será feito tendo por base o custo unitário dometro quadrado de terreno, segundo critérios de avaliação de bens imóveisadotadospela Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 3º Ficam isentas do pagamento da multa as entidades beneficentes semfinslucrativos.
Art. 5º A regulamentação desta Lei Complementar deverá:
I – especificar as taxas e as compensações urbanísticas para as diferentessituações nas quais a regularização poderá ser concedida;
II – tratar, dentre outras normas relativas à Lei Complementar nº 284,de 27 deoutubro de 1992 – Código de Edificações –, e alterações posteriores, deconstruções provisórias nos recuos de ajardinamento, bem como de toldos deexecutadas com material leve, facilmente removível; e
III – determinar procedimentos administrativos simplificados e os documentosnecessários para tal fim.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de outubro de 2008.
Eliseu Santos,
Prefeito, em exercício.
Cássio Trogildo,
Secretário Municipal de Obras e Viação.
Registre-se e publique-se.
Virgílio Costa,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.