brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 601, de 23 de outubro de 2008.

Dispõe sobre o Inventário do PatrimônioCultural de Bens Imóveis do Município.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Inventário doPatrimônio Cultural de Bens Imóveis do Município, em atendimento ao art. 196 da LeiOrgânica do Município de Porto Alegre e ao art. 92 da Lei Complementar nº434, de 1ºde dezembro de 1999 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental), eposteriores.

Art. 2º O Inventário do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis doMunicípio será implantado por meio da listagem dos imóveis, com a indicação dascaracterísticas necessárias à sua identificação.

Parágrafo único. O Inventário do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis doindicará as edificações Inventariadas de Estruturação e de Compatibilização, nostermos dos incs. I e II do parágrafo único do art. 14 da Lei Complementarn° 434, de1999, e alterações posteriores.

Art. 3º Será dada ciência de inclusão de imóveis no Inventáriodo Patrimônio Cultural de Bens Imóveis do Município ao Poder Legislativo no prazo de180 (cento e oitenta) dias, a partir da homologação do Prefeito Municipal.

Art. 4º Durante os levantamentos necessários à inclusão dosimóveis no Inventário do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis do Municípionão seráexpedida Licença de Demolição ou aprovação de projeto para os imóveis situados noslimites da área em estudo, sem a prévia avaliação pela Equipe de PatrimônioHistórico e Cultural (EPAHC), da Secretaria Municipal da Cultura (SMC), referente aorespectivo interesse na preservação.

Parágrafo único. Durante os levantamentos a que se refere o “caput” desteartigo, será consignado nas respectivas certidões e declarações o registroimóvel se encontra com restrição à Licença de Demolição ou aprovação de projeto.

Art. 5º VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

Art. 6º A iniciativa do processo de inclusão de imóveis noInventário do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis do Município poderá serdaAdministração Municipal ou do interessado, devendo, neste caso, o requerente instruir oprocesso com todos os elementos necessários.

Art. 7º Os imóveis arrolados para inclusão no Inventário doPatrimônio Cultural de Bens Imóveis do Município são passíveis de impugnação peloproprietário, nos termos de parecer do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico eCultural (COMPAHC), homologado pelo Prefeito Municipal.

§ 1º O proprietário do imóvel será notificado e terá o prazo de 30 (trinta) diaspara apresentação de impugnação.

§ 2º A impugnação deverá apresentar os elementos necessários, de fato edireito, pelos quais o proprietário se opõe à inclusão do imóvel no Inventário doPatrimônio Cultural de Bens Imóveis do Município.

§ 3º A impugnação será examinada pelos órgãos competentes e encaminhadaCOMPAHC.

§ 4º Após manifestação do COMPAHC, será dada ciência aos proprietáriosdosimóveis incluídos no Inventário do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis doMunicípio,de forma coletiva, por meio de chamado em veículo de comunicação de grandecirculação, para conhecimento da listagem publicada no Diário Oficial de Porto Alegre(DOPA).

Art. 8º A lista dos imóveis com inclusão no InventárioPatrimônio Cultural de Bens Imóveis do Município, já aprovada pelo COMPAHChomologada pelo Prefeito Municipal até a data da publicação desta Lei Complementar,será publicada no DOPA, aplicando-se o prazo para contestação previsto no§ 1º doart. 7º desta Lei Complementar.

Art. 9º A inclusão de imóveis no Inventário do PatrimônioCultural de Bens Imóveis do Município poderá ser cancelada com base em parecerfundamentado do Conselho competente, homologado pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. A degradação física da edificação Inventariada deEstruturação não poderá ser alegada pelo proprietário como fundamentação parajustificar o cancelamento da inclusão de imóvel na listagem do InventáriodoPatrimônio Cultural de Bens Imóveis do Município.

Art. 10. As edificações Inventariadas de Estruturaçãonão podemser destruídas, mutiladas ou demolidas, sendo dever do proprietário sua preservação econservação.

Parágrafo único. Poderá ser autorizada, mediante estudo prévio junto aotécnico competente, a demolição parcial, a reciclagem de uso ou o acréscimo de áreaconstruída, desde que se mantenham preservados os elementos históricos e culturais quedeterminaram sua inclusão no Inventário do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis doMunicípio.

Art. 11. As edificações Inventariadas de Compatibilização poderãoser demolidas ou modificadas, por meio de Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU),devendo a intervenção ou a edificação que a substituir observar as restriçõesnecessárias à preservação cultural e histórica da edificação de Estruturação e doentorno a que estiver vinculado, bem como à paisagem urbana.

Art. 12. Para as edificações Inventariadas de Estruturação, aaplicação da legislação referente à acessibilidade e à proteção contra incêndiodeverá estar devidamente compatibilizada com as características arquitetônicas,históricas e culturais do imóvel.

Art. 13. A atividade proposta para as edificações Inventariadas deEstruturação deverá ser compatível com os critérios de preservação determinadospelo órgão municipal competente.

Parágrafo único. A instalação de garagens comerciais e estabelecimentosde veículos nas edificações classificadas como Inventariadas de Estruturação deveráser submetida à EPHAC.

Art. 14. O licenciamento de anúncios, publicidades e divulgações,as instalações de equipamento de infra-estrutura aparente no mobiliário urbano eautorizações de comércio ambulante em edificações Inventariadas de Estruturação eem seu entorno deverão observar a preservação das características arquitetônicas,históricas e culturais da edificação e do entorno, além do Potencial Turístico,evitando-se a poluição visual e paisagística.

Art. 15. O Poder Público inspecionará os imóveis inventariados:

I – sempre que julgar necessário; e

II – obrigatoriamente, diante de denúncia de desrespeito à preservaçãodeimóvel inventariado, não podendo o proprietário, detentor ou possuidor impedir ainspeção.

Art. 16. Na restauração ou na preservação das edificaçõesInventariadas de Estruturação, a critério do órgão municipal competente, poderá serautorizada a transferência de parte do Potencial Construtivo do imóvel para outroimóvel situado na mesma Macrozona, quando não houver possibilidade ou interesseambiental de utilização no mesmo imóvel inventariado, observado o dispostodesta Lei Complementar.

§ 1º É passível de Transferência o Potencial Construtivo resultante dosomatórioda parcela de 50% (cinqüenta por cento) do Potencial Contrutivo Ocioso doimóvel e de50% (cinqüenta por cento) da área construída da edificação a ser preservada.

§ 2º O Potencial Construtivo Ocioso, para fins de Transferência de PotencialConstrutivo, é a diferença entre a capacidade construtiva do imóvel antesdeinventariado e a área construída do imóvel inventariado.

§ 3º O somatório da Transferência de Potencial Construtivo de que tratadeste artigo com a área construída da edificação a ser preservada não poderáultrapassar o total do Potencial Construtivo do imóvel.

§ 4º Poderá ser autorizada a Transferência de Potencial Construtivo relativa àedificação Inventariada de Compatibilização, quando a preservação da edificaçãoInventariada de Estruturação assim justificar, limitada a 50% (cinqüenta por cento) doPotencial Construtivo original.

§ 5º A liberação da Transferência de Potencial Construtivo deverá ser parcelada,observando as etapas de acordo com cronograma físico-financeiro das obrasderestauração, salvo na hipótese de o imóvel encontrar-se nas condições adequadas depreservação, caso em que a Transferência poderá se dar em única parcela.

§ 6º A utilização do Potencial Construtivo decorrente de TransferênciadePotencial Construtivo é condicionada à comprovação de sua averbação na matrícula doimóvel originário junto ao Registro Imobiliário.

Art. 17. Constatada qualquer das infrações previstas nesta LeiComplementar, será lavrado Auto de Infração pela autoridade competente, sendonotificado o infrator, o proprietário, o possuidor ou detentor do imóvel,conferindoprazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa.

Parágrafo único. Os valores correspondentes às penalidades decorrentesdaaplicação desta Lei Complementar serão depositados no Fundo Municipal do PatrimônioHistórico e Cultural (FUMPAHC).

Art. 18. Para mutilação, destruição parcial ou demolição doimóvel inventariado sem a devida licença, ou se efetuada em desacordo comasorientações do Município de Porto Alegre, será aplicada multa no valor de6.028,4098(seis mil e vinte e oito inteiros e quatro mil e noventa e oito décimos de473.660,77 (quatrocentos e setenta e três mil, seiscentos e sessenta inteiros e setenta esete centésimos) UFMs, a ser especificada por decreto.

§ 1º No caso de mutilação, destruição ou demolição, o proprietário, àssuasexpensas, realizará o salvamento arqueológico do terreno, sob orientação do Municípiode Porto Alegre, observada a competência federal sobre a matéria.

§ 2º A demolição total do imóvel implicará também, para fins de novaconstrução no terreno, a limitação do regime urbanístico, nos termos do art. 87 daLei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores, ou do total edificado doimóvel inventariado antes da demolição, o que for menor.

§ 3º O descumprimento das determinações de manutenção do imóvel restaurado comrecursos decorrentes de Transferência de Potencial Construtivo implica multa diária de107,6501 (cento e sete inteiros e seis mil, quinhentos e um décimos de milésimos) UFMs,contada a partir do não-acolhimento do recurso do proprietário até o efetivocumprimento, comprovado em vistoria realizada pelo órgão municipal competente.

Art. 19. Nenhuma multa prevista nesta Lei Complementarultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do valor do imóvel inventariado, conformeavaliação efetuada pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF).

Art. 20. Constatado o descumprimento das determinaçõesmanutenção e conservação do imóvel inventariado, será o proprietário ou oresponsável notificado, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, tome as providênciasnecessárias.

§ 1º O descumprimento do prazo referido no “caput” deste artigo implicaauto de infração com multa diária de 107,6501 (cento e sete inteiros e seis mil,quinhentos e um décimos de milésimos) UFMs, até o efetivo cumprimento dasdisposiçõesdo auto de infração, comprovado em vistoria realizada pelo órgão municipal

§ 2º O descumprimento das determinações de manutenção e conservação doimóvelrestaurado com recursos decorrentes de Transferência de Potencial Construtivo implica adevolução de 100% (cem por cento) do valor correspondente ao Potencial Construtivo,comprovado em vistoria realizada pelo órgão municipal competente.

Art. 21. A execução de obra não prevista no Decreto nº23 de março de 2000, e em legislação municipal pertinente, sem prévio licenciamento,será imediatamente embargada, e ao infrator, proprietário, possuidor ou detentor seráaplicada multa de 861,2014 (oitocentos e sessenta e um inteiros e dois mildécimos de milésimos) a 4.306,007 (quatro mil, trezentos e seis inteiros ecentésimos) UFMs.

Art. 22. Na aplicação das penalidades previstas nos arts. 17 e 19desta Lei Complementar, será observada a gravidade do dano, o valor do imóvel protegidoe eventual reincidência, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º Constitui reincidência a prática de nova infração contra a preservação dopatrimônio cultural no prazo de 5 (cinco) anos.

§ 2º A multa aplicada no caso de reincidência poderá ter seu valor calculado pormeio da majoração de até o dobro das penas máximas previstas nesta Lei Complementar.

Art. 23. O Município de Porto Alegre publicará anualmente a áreapreferencial de abrangência para os imóveis inventariados interessados emparticipar doprograma de incentivos previstos nesta Lei Complementar.

§ 1º Serão fixados o montante de índices construtivos disponibilizadose o valordestinado aos incentivos.

§ 2º Os critérios para definição dos imóveis selecionados para o programa deincentivos serão definidos pelos órgãos municipais competentes.

Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na datade suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de outubro de 2008.

Eliseu Santos,

Prefeito, em exercício.

Sérgius Gonzaga,

Secretário Municipal da Cultura.

Ricardo Gothe,

Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 601, de 23 de outubro de 2008.

Dispõe sobre o Inventário do PatrimônioCultural de Bens Imóveis do Município.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Inventário doPatrimônio Cultural de Bens Imóveis do Município, em atendimento ao art. 196 da LeiOrgânica do Município de Porto Alegre e ao art. 92 da Lei Complementar nº434, de 1ºde dezembro de 1999 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental), eposteriores.

Art. 2º O Inventário do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis doMunicípio será implantado por meio da listagem dos imóveis, com a indicação dascaracterísticas necessárias à sua identificação.

Parágrafo único. O Inventário do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis doindicará as edificações Inventariadas de Estruturação e de Compatibilização, nostermos dos incs. I e II do parágrafo único do art. 14 da Lei Complementarn° 434, de1999, e alterações posteriores.

Art. 3º Será dada ciência de inclusão de imóveis no Inventáriodo Patrimônio Cultural de Bens Imóveis do Município ao Poder Legislativo no prazo de180 (cento e oitenta) dias, a partir da homologação do Prefeito Municipal.

Art. 4º Durante os levantamentos necessários à inclusão dosimóveis no Inventário do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis do Municípionão seráexpedida Licença de Demolição ou aprovação de projeto para os imóveis situados noslimites da área em estudo, sem a prévia avaliação pela Equipe de PatrimônioHistórico e Cultural (EPAHC), da Secretaria Municipal da Cultura (SMC), referente aorespectivo interesse na preservação.

Parágrafo único. Durante os levantamentos a que se refere o “caput” desteartigo, será consignado nas respectivas certidões e declarações o registroimóvel se encontra com restrição à Licença de Demolição ou aprovação de projeto.

Art. 5º VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

Art. 6º A iniciativa do processo de inclusão de imóveis noInventário do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis do Município poderá serdaAdministração Municipal ou do interessado, devendo, neste caso, o requerente instruir oprocesso com todos os elementos necessários.

Art. 7º Os imóveis arrolados para inclusão no Inventário doPatrimônio Cultural de Bens Imóveis do Município são passíveis de impugnação peloproprietário, nos termos de parecer do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico eCultural (COMPAHC), homologado pelo Prefeito Municipal.

§ 1º O proprietário do imóvel será notificado e terá o prazo de 30 (trinta) diaspara apresentação de impugnação.

§ 2º A impugnação deverá apresentar os elementos necessários, de fato edireito, pelos quais o proprietário se opõe à inclusão do imóvel no Inventário doPatrimônio Cultural de Bens Imóveis do Município.

§ 3º A impugnação será examinada pelos órgãos competentes e encaminhadaCOMPAHC.

§ 4º Após manifestação do COMPAHC, será dada ciência aos proprietáriosdosimóveis incluídos no Inventário do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis doMunicípio,de forma coletiva, por meio de chamado em veículo de comunicação de grandecirculação, para conhecimento da listagem publicada no Diário Oficial de Porto Alegre(DOPA).

Art. 8º A lista dos imóveis com inclusão no InventárioPatrimônio Cultural de Bens Imóveis do Município, já aprovada pelo COMPAHChomologada pelo Prefeito Municipal até a data da publicação desta Lei Complementar,será publicada no DOPA, aplicando-se o prazo para contestação previsto no§ 1º doart. 7º desta Lei Complementar.

Art. 9º A inclusão de imóveis no Inventário do PatrimônioCultural de Bens Imóveis do Município poderá ser cancelada com base em parecerfundamentado do Conselho competente, homologado pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. A degradação física da edificação Inventariada deEstruturação não poderá ser alegada pelo proprietário como fundamentação parajustificar o cancelamento da inclusão de imóvel na listagem do InventáriodoPatrimônio Cultural de Bens Imóveis do Município.

Art. 10. As edificações Inventariadas de Estruturaçãonão podemser destruídas, mutiladas ou demolidas, sendo dever do proprietário sua preservação econservação.

Parágrafo único. Poderá ser autorizada, mediante estudo prévio junto aotécnico competente, a demolição parcial, a reciclagem de uso ou o acréscimo de áreaconstruída, desde que se mantenham preservados os elementos históricos e culturais quedeterminaram sua inclusão no Inventário do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis doMunicípio.

Art. 11. As edificações Inventariadas de Compatibilização poderãoser demolidas ou modificadas, por meio de Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU),devendo a intervenção ou a edificação que a substituir observar as restriçõesnecessárias à preservação cultural e histórica da edificação de Estruturação e doentorno a que estiver vinculado, bem como à paisagem urbana.

Art. 12. Para as edificações Inventariadas de Estruturação, aaplicação da legislação referente à acessibilidade e à proteção contra incêndiodeverá estar devidamente compatibilizada com as características arquitetônicas,históricas e culturais do imóvel.

Art. 13. A atividade proposta para as edificações Inventariadas deEstruturação deverá ser compatível com os critérios de preservação determinadospelo órgão municipal competente.

Parágrafo único. A instalação de garagens comerciais e estabelecimentosde veículos nas edificações classificadas como Inventariadas de Estruturação deveráser submetida à EPHAC.

Art. 14. O licenciamento de anúncios, publicidades e divulgações,as instalações de equipamento de infra-estrutura aparente no mobiliário urbano eautorizações de comércio ambulante em edificações Inventariadas de Estruturação eem seu entorno deverão observar a preservação das características arquitetônicas,históricas e culturais da edificação e do entorno, além do Potencial Turístico,evitando-se a poluição visual e paisagística.

Art. 15. O Poder Público inspecionará os imóveis inventariados:

I – sempre que julgar necessário; e

II – obrigatoriamente, diante de denúncia de desrespeito à preservaçãodeimóvel inventariado, não podendo o proprietário, detentor ou possuidor impedir ainspeção.

Art. 16. Na restauração ou na preservação das edificaçõesInventariadas de Estruturação, a critério do órgão municipal competente, poderá serautorizada a transferência de parte do Potencial Construtivo do imóvel para outroimóvel situado na mesma Macrozona, quando não houver possibilidade ou interesseambiental de utilização no mesmo imóvel inventariado, observado o dispostodesta Lei Complementar.

§ 1º É passível de Transferência o Potencial Construtivo resultante dosomatórioda parcela de 50% (cinqüenta por cento) do Potencial Contrutivo Ocioso doimóvel e de50% (cinqüenta por cento) da área construída da edificação a ser preservada.

§ 2º O Potencial Construtivo Ocioso, para fins de Transferência de PotencialConstrutivo, é a diferença entre a capacidade construtiva do imóvel antesdeinventariado e a área construída do imóvel inventariado.

§ 3º O somatório da Transferência de Potencial Construtivo de que tratadeste artigo com a área construída da edificação a ser preservada não poderáultrapassar o total do Potencial Construtivo do imóvel.

§ 4º Poderá ser autorizada a Transferência de Potencial Construtivo relativa àedificação Inventariada de Compatibilização, quando a preservação da edificaçãoInventariada de Estruturação assim justificar, limitada a 50% (cinqüenta por cento) doPotencial Construtivo original.

§ 5º A liberação da Transferência de Potencial Construtivo deverá ser parcelada,observando as etapas de acordo com cronograma físico-financeiro das obrasderestauração, salvo na hipótese de o imóvel encontrar-se nas condições adequadas depreservação, caso em que a Transferência poderá se dar em única parcela.

§ 6º A utilização do Potencial Construtivo decorrente de TransferênciadePotencial Construtivo é condicionada à comprovação de sua averbação na matrícula doimóvel originário junto ao Registro Imobiliário.

Art. 17. Constatada qualquer das infrações previstas nesta LeiComplementar, será lavrado Auto de Infração pela autoridade competente, sendonotificado o infrator, o proprietário, o possuidor ou detentor do imóvel,conferindoprazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa.

Parágrafo único. Os valores correspondentes às penalidades decorrentesdaaplicação desta Lei Complementar serão depositados no Fundo Municipal do PatrimônioHistórico e Cultural (FUMPAHC).

Art. 18. Para mutilação, destruição parcial ou demolição doimóvel inventariado sem a devida licença, ou se efetuada em desacordo comasorientações do Município de Porto Alegre, será aplicada multa no valor de6.028,4098(seis mil e vinte e oito inteiros e quatro mil e noventa e oito décimos de473.660,77 (quatrocentos e setenta e três mil, seiscentos e sessenta inteiros e setenta esete centésimos) UFMs, a ser especificada por decreto.

§ 1º No caso de mutilação, destruição ou demolição, o proprietário, àssuasexpensas, realizará o salvamento arqueológico do terreno, sob orientação do Municípiode Porto Alegre, observada a competência federal sobre a matéria.

§ 2º A demolição total do imóvel implicará também, para fins de novaconstrução no terreno, a limitação do regime urbanístico, nos termos do art. 87 daLei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores, ou do total edificado doimóvel inventariado antes da demolição, o que for menor.

§ 3º O descumprimento das determinações de manutenção do imóvel restaurado comrecursos decorrentes de Transferência de Potencial Construtivo implica multa diária de107,6501 (cento e sete inteiros e seis mil, quinhentos e um décimos de milésimos) UFMs,contada a partir do não-acolhimento do recurso do proprietário até o efetivocumprimento, comprovado em vistoria realizada pelo órgão municipal competente.

Art. 19. Nenhuma multa prevista nesta Lei Complementarultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do valor do imóvel inventariado, conformeavaliação efetuada pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF).

Art. 20. Constatado o descumprimento das determinaçõesmanutenção e conservação do imóvel inventariado, será o proprietário ou oresponsável notificado, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, tome as providênciasnecessárias.

§ 1º O descumprimento do prazo referido no “caput” deste artigo implicaauto de infração com multa diária de 107,6501 (cento e sete inteiros e seis mil,quinhentos e um décimos de milésimos) UFMs, até o efetivo cumprimento dasdisposiçõesdo auto de infração, comprovado em vistoria realizada pelo órgão municipal

§ 2º O descumprimento das determinações de manutenção e conservação doimóvelrestaurado com recursos decorrentes de Transferência de Potencial Construtivo implica adevolução de 100% (cem por cento) do valor correspondente ao Potencial Construtivo,comprovado em vistoria realizada pelo órgão municipal competente.

Art. 21. A execução de obra não prevista no Decreto nº23 de março de 2000, e em legislação municipal pertinente, sem prévio licenciamento,será imediatamente embargada, e ao infrator, proprietário, possuidor ou detentor seráaplicada multa de 861,2014 (oitocentos e sessenta e um inteiros e dois mildécimos de milésimos) a 4.306,007 (quatro mil, trezentos e seis inteiros ecentésimos) UFMs.

Art. 22. Na aplicação das penalidades previstas nos arts. 17 e 19desta Lei Complementar, será observada a gravidade do dano, o valor do imóvel protegidoe eventual reincidência, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º Constitui reincidência a prática de nova infração contra a preservação dopatrimônio cultural no prazo de 5 (cinco) anos.

§ 2º A multa aplicada no caso de reincidência poderá ter seu valor calculado pormeio da majoração de até o dobro das penas máximas previstas nesta Lei Complementar.

Art. 23. O Município de Porto Alegre publicará anualmente a áreapreferencial de abrangência para os imóveis inventariados interessados emparticipar doprograma de incentivos previstos nesta Lei Complementar.

§ 1º Serão fixados o montante de índices construtivos disponibilizadose o valordestinado aos incentivos.

§ 2º Os critérios para definição dos imóveis selecionados para o programa deincentivos serão definidos pelos órgãos municipais competentes.

Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na datade suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de outubro de 2008.

Eliseu Santos,

Prefeito, em exercício.

Sérgius Gonzaga,

Secretário Municipal da Cultura.

Ricardo Gothe,

Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 601, de 23 de outubro de 2008.

Dispõe sobre o Inventário do PatrimônioCultural de Bens Imóveis do Município.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Inventário doPatrimônio Cultural de Bens Imóveis do Município, em atendimento ao art. 196 da LeiOrgânica do Município de Porto Alegre e ao art. 92 da Lei Complementar nº434, de 1ºde dezembro de 1999 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental), eposteriores.

Art. 2º O Inventário do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis doMunicípio será implantado por meio da listagem dos imóveis, com a indicação dascaracterísticas necessárias à sua identificação.

Parágrafo único. O Inventário do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis doindicará as edificações Inventariadas de Estruturação e de Compatibilização, nostermos dos incs. I e II do parágrafo único do art. 14 da Lei Complementarn° 434, de1999, e alterações posteriores.

Art. 3º Será dada ciência de inclusão de imóveis no Inventáriodo Patrimônio Cultural de Bens Imóveis do Município ao Poder Legislativo no prazo de180 (cento e oitenta) dias, a partir da homologação do Prefeito Municipal.

Art. 4º Durante os levantamentos necessários à inclusão dosimóveis no Inventário do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis do Municípionão seráexpedida Licença de Demolição ou aprovação de projeto para os imóveis situados noslimites da área em estudo, sem a prévia avaliação pela Equipe de PatrimônioHistórico e Cultural (EPAHC), da Secretaria Municipal da Cultura (SMC), referente aorespectivo interesse na preservação.

Parágrafo único. Durante os levantamentos a que se refere o “caput” desteartigo, será consignado nas respectivas certidões e declarações o registroimóvel se encontra com restrição à Licença de Demolição ou aprovação de projeto.

Art. 5º VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

Art. 6º A iniciativa do processo de inclusão de imóveis noInventário do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis do Município poderá serdaAdministração Municipal ou do interessado, devendo, neste caso, o requerente instruir oprocesso com todos os elementos necessários.

Art. 7º Os imóveis arrolados para inclusão no Inventário doPatrimônio Cultural de Bens Imóveis do Município são passíveis de impugnação peloproprietário, nos termos de parecer do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico eCultural (COMPAHC), homologado pelo Prefeito Municipal.

§ 1º O proprietário do imóvel será notificado e terá o prazo de 30 (trinta) diaspara apresentação de impugnação.

§ 2º A impugnação deverá apresentar os elementos necessários, de fato edireito, pelos quais o proprietário se opõe à inclusão do imóvel no Inventário doPatrimônio Cultural de Bens Imóveis do Município.

§ 3º A impugnação será examinada pelos órgãos competentes e encaminhadaCOMPAHC.

§ 4º Após manifestação do COMPAHC, será dada ciência aos proprietáriosdosimóveis incluídos no Inventário do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis doMunicípio,de forma coletiva, por meio de chamado em veículo de comunicação de grandecirculação, para conhecimento da listagem publicada no Diário Oficial de Porto Alegre(DOPA).

Art. 8º A lista dos imóveis com inclusão no InventárioPatrimônio Cultural de Bens Imóveis do Município, já aprovada pelo COMPAHChomologada pelo Prefeito Municipal até a data da publicação desta Lei Complementar,será publicada no DOPA, aplicando-se o prazo para contestação previsto no§ 1º doart. 7º desta Lei Complementar.

Art. 9º A inclusão de imóveis no Inventário do PatrimônioCultural de Bens Imóveis do Município poderá ser cancelada com base em parecerfundamentado do Conselho competente, homologado pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. A degradação física da edificação Inventariada deEstruturação não poderá ser alegada pelo proprietário como fundamentação parajustificar o cancelamento da inclusão de imóvel na listagem do InventáriodoPatrimônio Cultural de Bens Imóveis do Município.

Art. 10. As edificações Inventariadas de Estruturaçãonão podemser destruídas, mutiladas ou demolidas, sendo dever do proprietário sua preservação econservação.

Parágrafo único. Poderá ser autorizada, mediante estudo prévio junto aotécnico competente, a demolição parcial, a reciclagem de uso ou o acréscimo de áreaconstruída, desde que se mantenham preservados os elementos históricos e culturais quedeterminaram sua inclusão no Inventário do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis doMunicípio.

Art. 11. As edificações Inventariadas de Compatibilização poderãoser demolidas ou modificadas, por meio de Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU),devendo a intervenção ou a edificação que a substituir observar as restriçõesnecessárias à preservação cultural e histórica da edificação de Estruturação e doentorno a que estiver vinculado, bem como à paisagem urbana.

Art. 12. Para as edificações Inventariadas de Estruturação, aaplicação da legislação referente à acessibilidade e à proteção contra incêndiodeverá estar devidamente compatibilizada com as características arquitetônicas,históricas e culturais do imóvel.

Art. 13. A atividade proposta para as edificações Inventariadas deEstruturação deverá ser compatível com os critérios de preservação determinadospelo órgão municipal competente.

Parágrafo único. A instalação de garagens comerciais e estabelecimentosde veículos nas edificações classificadas como Inventariadas de Estruturação deveráser submetida à EPHAC.

Art. 14. O licenciamento de anúncios, publicidades e divulgações,as instalações de equipamento de infra-estrutura aparente no mobiliário urbano eautorizações de comércio ambulante em edificações Inventariadas de Estruturação eem seu entorno deverão observar a preservação das características arquitetônicas,históricas e culturais da edificação e do entorno, além do Potencial Turístico,evitando-se a poluição visual e paisagística.

Art. 15. O Poder Público inspecionará os imóveis inventariados:

I – sempre que julgar necessário; e

II – obrigatoriamente, diante de denúncia de desrespeito à preservaçãodeimóvel inventariado, não podendo o proprietário, detentor ou possuidor impedir ainspeção.

Art. 16. Na restauração ou na preservação das edificaçõesInventariadas de Estruturação, a critério do órgão municipal competente, poderá serautorizada a transferência de parte do Potencial Construtivo do imóvel para outroimóvel situado na mesma Macrozona, quando não houver possibilidade ou interesseambiental de utilização no mesmo imóvel inventariado, observado o dispostodesta Lei Complementar.

§ 1º É passível de Transferência o Potencial Construtivo resultante dosomatórioda parcela de 50% (cinqüenta por cento) do Potencial Contrutivo Ocioso doimóvel e de50% (cinqüenta por cento) da área construída da edificação a ser preservada.

§ 2º O Potencial Construtivo Ocioso, para fins de Transferência de PotencialConstrutivo, é a diferença entre a capacidade construtiva do imóvel antesdeinventariado e a área construída do imóvel inventariado.

§ 3º O somatório da Transferência de Potencial Construtivo de que tratadeste artigo com a área construída da edificação a ser preservada não poderáultrapassar o total do Potencial Construtivo do imóvel.

§ 4º Poderá ser autorizada a Transferência de Potencial Construtivo relativa àedificação Inventariada de Compatibilização, quando a preservação da edificaçãoInventariada de Estruturação assim justificar, limitada a 50% (cinqüenta por cento) doPotencial Construtivo original.

§ 5º A liberação da Transferência de Potencial Construtivo deverá ser parcelada,observando as etapas de acordo com cronograma físico-financeiro das obrasderestauração, salvo na hipótese de o imóvel encontrar-se nas condições adequadas depreservação, caso em que a Transferência poderá se dar em única parcela.

§ 6º A utilização do Potencial Construtivo decorrente de TransferênciadePotencial Construtivo é condicionada à comprovação de sua averbação na matrícula doimóvel originário junto ao Registro Imobiliário.

Art. 17. Constatada qualquer das infrações previstas nesta LeiComplementar, será lavrado Auto de Infração pela autoridade competente, sendonotificado o infrator, o proprietário, o possuidor ou detentor do imóvel,conferindoprazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa.

Parágrafo único. Os valores correspondentes às penalidades decorrentesdaaplicação desta Lei Complementar serão depositados no Fundo Municipal do PatrimônioHistórico e Cultural (FUMPAHC).

Art. 18. Para mutilação, destruição parcial ou demolição doimóvel inventariado sem a devida licença, ou se efetuada em desacordo comasorientações do Município de Porto Alegre, será aplicada multa no valor de6.028,4098(seis mil e vinte e oito inteiros e quatro mil e noventa e oito décimos de473.660,77 (quatrocentos e setenta e três mil, seiscentos e sessenta inteiros e setenta esete centésimos) UFMs, a ser especificada por decreto.

§ 1º No caso de mutilação, destruição ou demolição, o proprietário, àssuasexpensas, realizará o salvamento arqueológico do terreno, sob orientação do Municípiode Porto Alegre, observada a competência federal sobre a matéria.

§ 2º A demolição total do imóvel implicará também, para fins de novaconstrução no terreno, a limitação do regime urbanístico, nos termos do art. 87 daLei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores, ou do total edificado doimóvel inventariado antes da demolição, o que for menor.

§ 3º O descumprimento das determinações de manutenção do imóvel restaurado comrecursos decorrentes de Transferência de Potencial Construtivo implica multa diária de107,6501 (cento e sete inteiros e seis mil, quinhentos e um décimos de milésimos) UFMs,contada a partir do não-acolhimento do recurso do proprietário até o efetivocumprimento, comprovado em vistoria realizada pelo órgão municipal competente.

Art. 19. Nenhuma multa prevista nesta Lei Complementarultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do valor do imóvel inventariado, conformeavaliação efetuada pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF).

Art. 20. Constatado o descumprimento das determinaçõesmanutenção e conservação do imóvel inventariado, será o proprietário ou oresponsável notificado, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, tome as providênciasnecessárias.

§ 1º O descumprimento do prazo referido no “caput” deste artigo implicaauto de infração com multa diária de 107,6501 (cento e sete inteiros e seis mil,quinhentos e um décimos de milésimos) UFMs, até o efetivo cumprimento dasdisposiçõesdo auto de infração, comprovado em vistoria realizada pelo órgão municipal

§ 2º O descumprimento das determinações de manutenção e conservação doimóvelrestaurado com recursos decorrentes de Transferência de Potencial Construtivo implica adevolução de 100% (cem por cento) do valor correspondente ao Potencial Construtivo,comprovado em vistoria realizada pelo órgão municipal competente.

Art. 21. A execução de obra não prevista no Decreto nº23 de março de 2000, e em legislação municipal pertinente, sem prévio licenciamento,será imediatamente embargada, e ao infrator, proprietário, possuidor ou detentor seráaplicada multa de 861,2014 (oitocentos e sessenta e um inteiros e dois mildécimos de milésimos) a 4.306,007 (quatro mil, trezentos e seis inteiros ecentésimos) UFMs.

Art. 22. Na aplicação das penalidades previstas nos arts. 17 e 19desta Lei Complementar, será observada a gravidade do dano, o valor do imóvel protegidoe eventual reincidência, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º Constitui reincidência a prática de nova infração contra a preservação dopatrimônio cultural no prazo de 5 (cinco) anos.

§ 2º A multa aplicada no caso de reincidência poderá ter seu valor calculado pormeio da majoração de até o dobro das penas máximas previstas nesta Lei Complementar.

Art. 23. O Município de Porto Alegre publicará anualmente a áreapreferencial de abrangência para os imóveis inventariados interessados emparticipar doprograma de incentivos previstos nesta Lei Complementar.

§ 1º Serão fixados o montante de índices construtivos disponibilizadose o valordestinado aos incentivos.

§ 2º Os critérios para definição dos imóveis selecionados para o programa deincentivos serão definidos pelos órgãos municipais competentes.

Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na datade suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de outubro de 2008.

Eliseu Santos,

Prefeito, em exercício.

Sérgius Gonzaga,

Secretário Municipal da Cultura.

Ricardo Gothe,

Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.