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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 605, de 29 de dezembro de 2008.

Isenta a pessoa física, jurídicaequiparada, nacional ou estrangeira, do Imposto sobre Serviços de Qualquer(ISSQN), do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), do Impostosobre a transmissão “inter-vivos”, por ato oneroso, de bens imóveis e dedireitos reais a eles relativos (ITBI), das taxas instituídas pelo Município de PortoAlegre e da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP),conforme determina, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Fica a pessoa física, jurídica ou equiparada,nacional ouestrangeira, que esteja diretamente vinculada à realização dos jogos da Copa do Mundode Futebol de 2014 isenta do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), doImposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), do Imposto sobre atransmissão “inter-vivos”, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitosreais a eles relativos (ITBI), das taxas instituídas pelo Município de Porto Alegre e daContribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), nos termos dalegislação tributária vigente.

§ 1º A isenção de que trata o “caput” deste artigo se restringe aserviços, patrimônio e operações diretamente vinculados e necessários à realizaçãoda Copa do Mundo de Futebol de 2014 no Município de Porto Alegre.

§ 2º A pessoa física, jurídica ou equiparada, nacional ou estrangeira,inclusivedelegação esportiva, deverá ser previamente credenciada pela FédérationInternationale de Football Association (FIFA), que fornecerá a relação oficial àSecretaria Municipal da Fazenda (SMF).

§ 3º O ato de reconhecimento de isenção para cada um dos tributos individualmenteconsiderados não desobriga o beneficiado do cumprimento das obrigações acessórias edos demais deveres instrumentais previstos na legislação fiscal e tributária em vigor,podendo ser instituído regime especial de dispensa parcial por meio de decretoregulamentar.

Art. 2º A isenção de que trata o art. 1º desta Lei Complementarfica condicionada à confirmação do Município de Porto Alegre como uma dassedes daCopa do Mundo de Futebol de 2014.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90(noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação, cessando seus efeitos 60 (sessenta) dias após o final da Copado Mundo deFutebol de 2014, ou na data em que se tornar definitiva a não-implementação dacondição referida no art. 2º desta Lei Complementar.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de dezembro de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 605, de 29 de dezembro de 2008.

Isenta a pessoa física, jurídicaequiparada, nacional ou estrangeira, do Imposto sobre Serviços de Qualquer(ISSQN), do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), do Impostosobre a transmissão “inter-vivos”, por ato oneroso, de bens imóveis e dedireitos reais a eles relativos (ITBI), das taxas instituídas pelo Município de PortoAlegre e da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP),conforme determina, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Fica a pessoa física, jurídica ou equiparada,nacional ouestrangeira, que esteja diretamente vinculada à realização dos jogos da Copa do Mundode Futebol de 2014 isenta do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), doImposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), do Imposto sobre atransmissão “inter-vivos”, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitosreais a eles relativos (ITBI), das taxas instituídas pelo Município de Porto Alegre e daContribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), nos termos dalegislação tributária vigente.

§ 1º A isenção de que trata o “caput” deste artigo se restringe aserviços, patrimônio e operações diretamente vinculados e necessários à realizaçãoda Copa do Mundo de Futebol de 2014 no Município de Porto Alegre.

§ 2º A pessoa física, jurídica ou equiparada, nacional ou estrangeira,inclusivedelegação esportiva, deverá ser previamente credenciada pela FédérationInternationale de Football Association (FIFA), que fornecerá a relação oficial àSecretaria Municipal da Fazenda (SMF).

§ 3º O ato de reconhecimento de isenção para cada um dos tributos individualmenteconsiderados não desobriga o beneficiado do cumprimento das obrigações acessórias edos demais deveres instrumentais previstos na legislação fiscal e tributária em vigor,podendo ser instituído regime especial de dispensa parcial por meio de decretoregulamentar.

Art. 2º A isenção de que trata o art. 1º desta Lei Complementarfica condicionada à confirmação do Município de Porto Alegre como uma dassedes daCopa do Mundo de Futebol de 2014.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90(noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação, cessando seus efeitos 60 (sessenta) dias após o final da Copado Mundo deFutebol de 2014, ou na data em que se tornar definitiva a não-implementação dacondição referida no art. 2º desta Lei Complementar.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de dezembro de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 605, de 29 de dezembro de 2008.

Isenta a pessoa física, jurídicaequiparada, nacional ou estrangeira, do Imposto sobre Serviços de Qualquer(ISSQN), do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), do Impostosobre a transmissão “inter-vivos”, por ato oneroso, de bens imóveis e dedireitos reais a eles relativos (ITBI), das taxas instituídas pelo Município de PortoAlegre e da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP),conforme determina, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Fica a pessoa física, jurídica ou equiparada,nacional ouestrangeira, que esteja diretamente vinculada à realização dos jogos da Copa do Mundode Futebol de 2014 isenta do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), doImposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), do Imposto sobre atransmissão “inter-vivos”, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitosreais a eles relativos (ITBI), das taxas instituídas pelo Município de Porto Alegre e daContribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), nos termos dalegislação tributária vigente.

§ 1º A isenção de que trata o “caput” deste artigo se restringe aserviços, patrimônio e operações diretamente vinculados e necessários à realizaçãoda Copa do Mundo de Futebol de 2014 no Município de Porto Alegre.

§ 2º A pessoa física, jurídica ou equiparada, nacional ou estrangeira,inclusivedelegação esportiva, deverá ser previamente credenciada pela FédérationInternationale de Football Association (FIFA), que fornecerá a relação oficial àSecretaria Municipal da Fazenda (SMF).

§ 3º O ato de reconhecimento de isenção para cada um dos tributos individualmenteconsiderados não desobriga o beneficiado do cumprimento das obrigações acessórias edos demais deveres instrumentais previstos na legislação fiscal e tributária em vigor,podendo ser instituído regime especial de dispensa parcial por meio de decretoregulamentar.

Art. 2º A isenção de que trata o art. 1º desta Lei Complementarfica condicionada à confirmação do Município de Porto Alegre como uma dassedes daCopa do Mundo de Futebol de 2014.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90(noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação, cessando seus efeitos 60 (sessenta) dias após o final da Copado Mundo deFutebol de 2014, ou na data em que se tornar definitiva a não-implementação dacondição referida no art. 2º desta Lei Complementar.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de dezembro de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

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