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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 607, de 29 de dezembro de 2008.

Altera as Leis Complementares nºdezembro de 1973 – que institui e disciplina os tributos de competência doMunicípio –; 113, de 21 de dezembro de 1984 – que institui a Taxa de Coleta deLixo –; 197, de 21 de março de 1989 – que institui e disciplina o Impostosobrea transmissão “Inter-Vivos”, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitosreais a eles relativos –; 306, de 23 de dezembro de 1993 – que instituihipótese de responsabilidade pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de QualquerNatureza (ISSQN); e 534, de 28 dezembro de 2005 – que institui o TART; revoga o item5 da al. “b” e o item 3 da al. “e” do inc. III do art. 56, os incs. Ie II do art. 60, o art. 61 e o inc. III do art. 82 da Lei Complementar nº7, de 7 dedezembro de 1973, e alterações posteriores; os §§ 1º e 2º do inc. I, o inc. II e os§§ 4º e 5º do art. 16 da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989,ealterações posteriores; e o art. 13 da Lei Complementar nº 584, de 27 de dezembro de2007; e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Fica alterado o inc. I do § 17 do art. 5º da LeiComplementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 5º ...

...

§ 17. ...

I – incidirão pelo prazo máximo, improrrogável, de 4 (quatro) anos, contados apartir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte ao da aprovação doprojeto,mediante solicitação protocolizada na Secretaria Municipal da Fazenda (SMF);

...” (NR)

Art. 2º Ficam alterados o “caput” e os incs. III e XVIII doart. 21 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 21. Nas hipóteses em que a base de cálculo estiver vinculada ao preço doserviço, incidirá a alíquota de 5% (cinco por cento) para determinação domontante doimposto devido, ressalvado o disposto nos incisos deste artigo:

...

III – serviços de diversões públicas, relacionados a espetáculos musicais,quando realizados em locais com capacidade para até 2.000 (dois mil) espectadores: 2,0%;

...

XVIII – serviços previstos no subitens 7.03, 7.19 e 7.20 da lista de serviçosanexa: 2%.

...” (NR)

Art. 3º Fica incluído § 2º no art. 24 da Lei Complementar nº 7,de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 24. ...

...

§ 2º Excetuam-se da obrigação referida no § 1º deste artigo as pessoasjurídicascujo registro dos atos constitutivos ocorra em órgão registral conveniadocom a SMF paraintercâmbio eletrônico de informações, hipótese na qual se considerará a pessoajurídica inscrita na SMF, para todos os efeitos, desde o momento do arquivamento dos atosno referido órgão de registro.” (NR)

Art. 4º Fica alterado o inc. IV do art. 32 da Lei Complementar nº 7,de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 32. ...

...

IV – apresentar declaração fiscal em periodicidade, forma e prazo definidos nalegislação;

...” (NR)

Art. 5º No art. 56 da Lei Complementar nº 7, de 1973,e alteraçõesposteriores, fica alterado, no inc. III, o item 2 da al. “b”, e fica incluídaal. “c” no § 2º, conforme segue:

“Art. 56. ...

...

III – …

...

b) ...

...

2. deixar de proceder à escrituração fiscal ou deixar de apresentar declaraçãofiscal, em periodicidade, forma e prazo estabelecidos na legislação;

...

§ 2º ...

...

c) em trinta por cento, quando o pagamento do tributo for integralmenteprazo de até trinta dias após a notificação da decisão do recurso interposto nostermos do art. 62, III, desta Lei Complementar, e em vinte por cento, quando, no mesmoprazo, for efetuado o parcelamento do tributo devido.

...” (NR)

Art. 6º Fica alterado o “caput” do art. 60 da LeiComplementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 60. Verificando o descumprimento de obrigação principal ou acessória, oagente do fisco lavrará Auto de Infração, com ou sem lançamento de imposto, por meiodo qual notificará o infrator para pagar o crédito correspondente ou recorrer dessaimposição no prazo legal.” (NR)

Art. 7º Fica incluído § 4º no art. 62 da Lei Complementar nº 7,de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 62. ...

...

§ 4º O pagamento total ou parcial do crédito importa em renúncia ao poder dereclamar ou recorrer e desistência da reclamação ou recurso, acaso interposto.”(NR)

Art. 8º Ficam alterados o “caput” e o § 2º do art. 63daLei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 63. A consulta referida no art. 62 desta Lei Complementar será respondidapor escrito.

...

§ 2º A exigibilidade do crédito tributário originado de procedimento fiscalpromovido em relação à espécie consultada ficará suspensa durante sua tramitação eaté 30 (trinta) dias após o recebimento de sua resposta.” (NR)

Art. 9º Ficam incluídos os §§ 2º e 3º no art. 68 da LeiComplementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 68. ...

...

§ 2º Os processos de arrecadação, inscrição na dívida ativa e parcelamento detributos municipais serão estabelecidos por Decreto.

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a não ajuizar ações de cobrançada DívidaAtiva da Fazenda Municipal em relação a créditos cujo montante seja igualou inferior a500 (quinhentas) UFMs, considerando o total consolidado por inscrição no cadastrofiscal, no caso de créditos tributários, ou por lançamento, no caso dos demaiscréditos.” (NR)

Art. 10. Fica alterado o art. 69 da Lei Complementar nº 7, de 1973, ealterações posteriores, conforme segue:

“Art. 69. Os créditos da Fazenda Municipal não pagos até a data assinalada parao seu vencimento serão acrescidos de juros e multa de mora, nos termos dos69-B desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Na constituição de créditos de exercícios anteriores,relativosao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou à Taxa de Coleta de Lixoou ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, modalidade trabalho pessoal, osvalores do tributo e da multa por descumprimento de obrigação acessória serãoatualizados nos mesmos índices da variação da UFM entre a data da ocorrência do fatogerador e a data em que se der o lançamento.” (NR)

Art. 11. Fica incluído art. 69-A na Lei Complementar nº 7, de 1973,e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 69-A. Os créditos vencidos da Fazenda Municipal, inscritos na Dívida Ativaou não, ficarão sujeitos à incidência de juros de mora, tomando-se como base a taxamédia de captação de recursos do Governo Federal por meio dos títulos da DívidaMobiliária Federal Interna, percentual fixado pela taxa referencial do Sistema Especialde Liquidação e Custódia – SELIC –, divulgado pelo Banco Central do Brasil,acumulado mensalmente, ou outro que o venha a substituir.

§ 1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao dovencimento.

§ 2º O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendoefetuado será de 1% (um por cento).

§ 3º Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos no “caput” desteartigo poderão ser inferiores a 1% (um por cento) ao mês, conforme o disposto no § 1ºdo art. 161 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código TributárioNacional), e alterações posteriores.

§ 4º Na hipótese de parcelamento, os créditos ficarão sujeitos à taxa de juros de1% (um por cento) ao mês.”

Art. 12. Fica incluído art. 69-B na Lei Complementar nº 7, de 1973,e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 69-B. Os créditos vencidos da Fazenda Municipal, inscritos na dívida ativaou não, ficarão sujeitos à incidência de multa de mora de 10% (dez por cento) sobre ovalor do tributo, exceto nas hipóteses deste artigo onde expressamente conste outropercentual.

§ 1º No caso do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a multa dede 2% (dois por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento do créditoocorrer ainda no curso do mês subseqüente ao da competência do imposto.

§ 2º No caso do Imposto sobre transmissão ‘Inter-Vivos’, por ato oneroso,de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, a multa será de 2% (dois porcento) sobre o valor monetariamente atualizado do tributo.

§ 3º No caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxa deColeta de Lixo, a multa será de 2% (dois por cento) sobre o valor do tributo, se opagamento do crédito vencido ocorrer até o último dia útil do mês dovencimento.”

Art. 13. No art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973,posteriores, fica incluído inc. XXV, e alterado o § 7º, conforme segue:

“Art. 70. ...

...

XXV – o imóvel ou parte dele cedido em comodato ao Município de Porto Alegrepelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, para implantação de postos de recebimento deresíduos, denominados ecopontos, durante o período da cedência.

...

§ 7º Fica estendida ao usufrutuário, locatário, comodatário e arrendatário, essepor meio do PAR – Programa de Arrendamento Residencial –, firmado com a CaixaEconômica Federal, a isenção prevista no inc. XVII deste artigo, desde quenão sejam proprietários de imóvel neste Município.

...” (NR)

Art. 14. No art. 72 da Lei Complementar nº 7, de 1973,posteriores, fica alterada a al. “a” do inc. I, e incluídos itens 1 e 2 nessaalínea, conforme segue:

“Art. 72. ...

I –

a) no que respeita ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e TerritorialTaxa de Coleta de Lixo:

1. a partir do exercício em que foi protocolizada a solicitação de isenção, desdeque, simultaneamente, o requerente tenha protocolizado o pedido até o último dia útildo mês de junho e preenchido os requisitos até o final do exercício anterior;

2. a partir do exercício seguinte àquele em que houve a protocolização,casos;

...” (NR)

Art. 15. Ficam alterados os incs. I e II o § 1º do art. 82 da LeiComplementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 82. ...

I – até 20% (vinte por cento) de redução, se o pagamento for efetuado até oprimeiro dia útil do mês de janeiro do ano da competência;

II – até 10% (dez por cento) de redução, se o pagamento for efetuado até o dia10 de fevereiro do ano da competência.

§ 1º Fica também facultada ao Poder Executivo a concessão da redução prevista noinc. I do “caput” deste artigo nos seguintes casos, desde que o pagamentoocorraem parcela única, conforme definido no Calendário Fiscal de Arrecadação:

I – em relação aos valores do IPTU e TCL lançados por meio de cargascomplementares, ao longo do ano, ou do ISSQN-TP referente às novas inscrições; e

II – em relação aos lançamentos do IPTU, TCL ou ISSQN-TP objeto de tempestivareclamação ou recurso, previstos nos incs. II, III ou IV do art. 62 destaLeiComplementar, desde que tenham sido total ou parcialmente deferidos.

...” (NR)

Art. 16. Fica incluído inc. V no § 3º do art. 3º da LeiComplementar nº 113, de 21 de dezembro de 1984, e alterações posteriores,conformesegue:

“Art. 3º ...

...

§ 3º ...

...

V – o imóvel ou parte dele cedido em comodato ao Município de Porto Alegre peloprazo mínimo de 10 (dez) anos, para implantação de postos de recebimento de resíduos,denominados ecopontos, durante o período da cedência.” (NR)

Art. 17. Fica alterado o § 5º do art. 6º da Lei Complementar nº197, de 21 de março de 1989, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 6º ...

...

§ 5º Verificada a preponderância referida no inc. IV deste artigo ou nãoapresentada a documentação prevista no § 4º deste artigo, tornar-se-á devido oimposto, atualizado na forma prevista no § 7º do art. 11 desta Lei Complementar.

...” (NR)

Art. 18. No art. 8º da Lei Complementar nº 197, de 1989, ealterações posteriores, fica alterada a al. “c” do inc. I, e incluídos inc.V, al. “c” no § 1º e § 4º, conforme segue:

“Art. 8º ...

I –

...

c) da casa própria por meio de programa governamental de habitação destinado afamílias de baixa renda;

...

V – relativa às unidades habitacionais e aos terrenos situados nos loteamentos enas vilas inscritos na Gerência de Regularização de Loteamentos do Município –GRL –, nas transações efetuadas desde a aquisição original pelo loteador até aregularização fundiária.

§ 1º ...

...

c) família de baixa renda: família com renda dentro do limite definidopelo programagovernamental destinado à construção de casa própria para famílias nessa condição.

...

§ 4º A isenção de que trata o inc. V deste artigo alcançará somente osloteamentos consolidados até 10 de julho de 2001, nos termos do Provimento2004, da Corredoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande doSul, e será proposta, de forma coletiva, pela GRL quando da aprovação do projetourbanístico e antes do ingresso da Ação de Registro perante a Vara de RegistrosPúblicos, cabendo à Secretaria Municipal da Fazenda o despacho concessivo.” (NR)

Art. 19. Fica incluído § 7º no art. 11 da Lei Complementar nº 197,de 1989, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 11. ...

...

§ 7º Na emissão de guia de arrecadação para transação imobiliária com fatogerador do imposto ocorrido, o valor apurado para a base de cálculo será convertido emUFM, sendo o imposto a pagar calculado sobre a base de cálculo na UFM vigente na data daocorrência do fato gerador:

I – acrescido dos encargos de mora (multa e juros) calculados até a data daemissão da guia de arrecadação, no caso de estar expirado o prazo legal pararecolhimento do imposto; ou

II – atualizado até a data da emissão da guia de arrecadação, no caso de aindanão estar expirado o prazo para recolhimento do imposto.” (NR)

Art. 20. Fica alterado o art. 15 da Lei Complementar nº 197, de 1989,e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 15. Nas transmissões com utilização dos recursos mencionados no inc. I doart. 16 desta Lei Complementar, deverá ser informado:

I – o valor efetivamente financiado;

II – o valor do FGTS utilizado pelo comprador;

III – o valor de avaliação feita pelo agente financiador;

IV – o valor do saldo devedor nas transferências de financiamento;

V – o nome do agente financiador; e

VI – a data da alienação.” (NR)

Art. 21. No art. 16 da Lei Complementar nº 197, de 1989, ealterações posteriores, ficam alterados o “caput”, os incs. I e III e os §§1º, 2º e 3º, conforme segue:

“Art. 16. A alíquota do imposto é de 3% (três por cento), exceto nas hipótesesdos incisos abaixo, quando houver disposição diversa:

I – nos financiamentos imobiliários residenciais, inclusive no consórcio paraaquisição de imóvel, concedidos por meio de contrato de financiamento comgarantiahipotecária ou por alienação fiduciária, com prazo não inferior a 5 (cinco) anos, quetenham força de escritura pública e desde que o valor da estimativa fiscalseja igual ou menor do que o teto estabelecido para os financiamentos no âmbito do SFH:

a) sobre o valor efetivamente financiado ou constante na carta de crédito, até olimite de 68.000 (sessenta e oito mil) UFMs: 0,5 % (zero vírgula cinco por

b) sobre o valor restante: 3% (três por cento).

...

III – nas transmissões de terrenos destinados à construção de conjuntosresidenciais de interesse social em que os adquirentes sejam cooperativashabitacionaisautogestionárias, a alíquota será de 1% (um por cento), atendidos aos seguintesrequisitos:

a) para a obtenção do benefício da alíquota reduzida, a cooperativa deveráapresentar a relação completa dos associados no momento da solicitação daguia derecolhimento do imposto;

b) os interessados deverão juntar declaração do DEMHAB, confirmando quecooperativa habitacional é credenciada e autogestionária e que seus associados possuemrenda média de até 10 (dez) salários mínimos.

...

§ 1º A adjudicação do imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação porterceiros estão sujeitas a alíquotas de 3% (três por cento), mesmo que o bem tenha sidoadquirido antes da adjudicação com financiamentos do Sistema Financeiro da

§ 2º Considera-se como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota de0,5% (zero vírgula cinco por cento), o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviçoliberado para a aquisição do imóvel.

§ 3º Todos os valores estabelecidos nesta Lei Complementar em R$ (Reais) serãomensalmente atualizados pela variação da Unidade Financeira Municipal – UFM.

...” (NR)

Art. 22. Fica alterado o inc. III do art. 21 da Lei Complementar nº197, de 1989, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 21. ...

...

III – nas transmissões previstas no inc. II do art. 3º desta Lei Complementar,no prazo de 60 (sessenta) dias contados do primeiro dia útil subseqüente ao do términodo período que serve de base para a verificação da preponderância de que trata o §3º do art. 6º desta Lei Complementar.

...” (NR)

Art. 23. Fica incluído art. 33-A na Lei Complementar nº 197, de 21de março de 1989, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 33-A. Aplicam-se ao Imposto sobre a transmissão ‘inter-vivos’,por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, noque couber, asdisposições da Lei Complementar nº 7, de 7 dezembro de 1973, e alteraçõesposteriores.”

Art. 24. No art. 1º da Lei Complementar nº 306, de 23de dezembro de1993, e alterações posteriores, ficam alterados os incs. IX e XII, e incluídos inc. XXe §§ 8º e 9º, conforme segue:

“Art. 1º ...

...

IX – as empresas autorizatárias, permissionárias ou concessionárias dosserviços de energia elétrica, telefonia e distribuição de água, pelo imposto devidosobre serviços de qualquer natureza;

...

XII – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediáriados serviços descritos nos subitens 3.05, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.12, 12.14 a12.17, 16.01, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista anexa à Lei ComplementarMunicipal nº 7, de 1973, e alterações posteriores, quando o prestador do serviço nãoestiver estabelecido neste Município;

...

XX – a pessoa jurídica tomadora do serviço, no caso em que o prestadoremitirdocumento fiscal autorizado por outro município, se esse prestador não houver cumprido odisposto no art. 1º-A desta Lei Complementar nem estiver enquadrado nas exclusões de quetratam os §§ 1º e 2º desse artigo.

...

§ 8º O prestador de serviço, obrigado a prestar informações nos termosdo“caput” do art. 1º-A desta Lei Complementar, fará prova junto ao tomador doserviço, do atendimento da obrigação, na forma em que dispuser o regulamento.

§ 9º Sem prejuízo da responsabilidade estabelecida no inc. XX deste artigo, otomador que não exigir do prestador do serviço a comprovação do atendimento daobrigação estabelecida no art. 1º-A desta Lei Complementar, por meio do documentoreferido no § 8º deste artigo, ficará sujeito à penalidade prevista na al.“b” do inc. III do art. 56 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alteraçõesposteriores.” (NR)

Art. 25. Fica incluído art. 1º-A na Lei Complementar nº 306, de1993, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 1º-A Toda pessoa jurídica que preste serviço no Município de PortoAlegre e emita documento fiscal autorizado por outro município deverá fornecerinformações à Secretaria Municipal da Fazenda, conforme estabelecido em regulamento.

§ 1º Excetuam-se ao disposto no “caput” deste artigo as operaçõesrelativas aos serviços referidos nos incs. XII e XIII do art. 1º desta Lei

§ 2º No interesse da eficiência administrativa da arrecadação e fiscalizaçãotributária, o Poder Executivo poderá excluir do procedimento de que tratao‘caput’ deste artigo determinados grupos ou categorias de contribuintes,conforme sua localização ou atividade.”

Art. 26. Ficam alterados o “caput” e o § 2º do art. 20Lei Complementar nº 534, de 28 de dezembro de 2005, e alterações posteriores, conformesegue:

“Art. 20. O desempenho das funções de Conselheiro do TART e Defensor daserá considerado de relevância para o Município de Porto Alegre, recebendoinvestidas nessas funções, apenas a título de representação, uma gratificaçãoproporcional ao comparecimento às sessões do Tribunal.

...

§ 2º Fica limitado o direito ao recebimento da gratificação ao máximo de 12 (doze)sessões por mês, sejam elas das Câmaras ou do Plenário.

...” (NR)

Art. 27. Em relação aos imóveis adquiridos por meio doArrendamento Residencial – PAR –, para os casos ainda pendentes de decisãodata de publicação desta Lei Complementar, o benefício previsto no § 7º doLei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, será concedido aexercício seguinte ao da protocolização da solicitação na Secretaria Municipal daFazenda.

Art. 28. Os efeitos da isenção estabelecida por meio do inc. V doart. 8º da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, e alterações posteriores,retroagirão a 10 de julho de 2001, data da sanção da Lei Federal nº 10.257, de 10 dejulho de 2001 – Estatuto da Cidade –, que regulamenta os arts. 182 e 183 daConstituição Federal e estabelece diretrizes gerais de política urbana.

Art. 29. Esta Lei Complementar entra em vigor na datada suapublicação.

Art. 30. Ficam revogados:

I – o item 5 da al. “b” e o item 3 da al. “e” do inc. III doart. 56, os incs. I e II do art. 60, o art. 61 e o inc. III do art. 82 daLei Complementarnº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores;

II – os §§ 1º e 2º do inc. I, o inc. II e os §§ 4º e 5º do art. 16 da LeiComplementar nº 197, de 21 de março de 1989, e alterações posteriores; e

III – o art. 13 da Lei Complementar nº 584, de 27 de dezembro de 2007.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de dezembro de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda..

Registre-s e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 607, de 29 de dezembro de 2008.

Altera as Leis Complementares nºdezembro de 1973 – que institui e disciplina os tributos de competência doMunicípio –; 113, de 21 de dezembro de 1984 – que institui a Taxa de Coleta deLixo –; 197, de 21 de março de 1989 – que institui e disciplina o Impostosobrea transmissão “Inter-Vivos”, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitosreais a eles relativos –; 306, de 23 de dezembro de 1993 – que instituihipótese de responsabilidade pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de QualquerNatureza (ISSQN); e 534, de 28 dezembro de 2005 – que institui o TART; revoga o item5 da al. “b” e o item 3 da al. “e” do inc. III do art. 56, os incs. Ie II do art. 60, o art. 61 e o inc. III do art. 82 da Lei Complementar nº7, de 7 dedezembro de 1973, e alterações posteriores; os §§ 1º e 2º do inc. I, o inc. II e os§§ 4º e 5º do art. 16 da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989,ealterações posteriores; e o art. 13 da Lei Complementar nº 584, de 27 de dezembro de2007; e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Fica alterado o inc. I do § 17 do art. 5º da LeiComplementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 5º ...

...

§ 17. ...

I – incidirão pelo prazo máximo, improrrogável, de 4 (quatro) anos, contados apartir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte ao da aprovação doprojeto,mediante solicitação protocolizada na Secretaria Municipal da Fazenda (SMF);

...” (NR)

Art. 2º Ficam alterados o “caput” e os incs. III e XVIII doart. 21 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 21. Nas hipóteses em que a base de cálculo estiver vinculada ao preço doserviço, incidirá a alíquota de 5% (cinco por cento) para determinação domontante doimposto devido, ressalvado o disposto nos incisos deste artigo:

...

III – serviços de diversões públicas, relacionados a espetáculos musicais,quando realizados em locais com capacidade para até 2.000 (dois mil) espectadores: 2,0%;

...

XVIII – serviços previstos no subitens 7.03, 7.19 e 7.20 da lista de serviçosanexa: 2%.

...” (NR)

Art. 3º Fica incluído § 2º no art. 24 da Lei Complementar nº 7,de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 24. ...

...

§ 2º Excetuam-se da obrigação referida no § 1º deste artigo as pessoasjurídicascujo registro dos atos constitutivos ocorra em órgão registral conveniadocom a SMF paraintercâmbio eletrônico de informações, hipótese na qual se considerará a pessoajurídica inscrita na SMF, para todos os efeitos, desde o momento do arquivamento dos atosno referido órgão de registro.” (NR)

Art. 4º Fica alterado o inc. IV do art. 32 da Lei Complementar nº 7,de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 32. ...

...

IV – apresentar declaração fiscal em periodicidade, forma e prazo definidos nalegislação;

...” (NR)

Art. 5º No art. 56 da Lei Complementar nº 7, de 1973,e alteraçõesposteriores, fica alterado, no inc. III, o item 2 da al. “b”, e fica incluídaal. “c” no § 2º, conforme segue:

“Art. 56. ...

...

III – …

...

b) ...

...

2. deixar de proceder à escrituração fiscal ou deixar de apresentar declaraçãofiscal, em periodicidade, forma e prazo estabelecidos na legislação;

...

§ 2º ...

...

c) em trinta por cento, quando o pagamento do tributo for integralmenteprazo de até trinta dias após a notificação da decisão do recurso interposto nostermos do art. 62, III, desta Lei Complementar, e em vinte por cento, quando, no mesmoprazo, for efetuado o parcelamento do tributo devido.

...” (NR)

Art. 6º Fica alterado o “caput” do art. 60 da LeiComplementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 60. Verificando o descumprimento de obrigação principal ou acessória, oagente do fisco lavrará Auto de Infração, com ou sem lançamento de imposto, por meiodo qual notificará o infrator para pagar o crédito correspondente ou recorrer dessaimposição no prazo legal.” (NR)

Art. 7º Fica incluído § 4º no art. 62 da Lei Complementar nº 7,de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 62. ...

...

§ 4º O pagamento total ou parcial do crédito importa em renúncia ao poder dereclamar ou recorrer e desistência da reclamação ou recurso, acaso interposto.”(NR)

Art. 8º Ficam alterados o “caput” e o § 2º do art. 63daLei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 63. A consulta referida no art. 62 desta Lei Complementar será respondidapor escrito.

...

§ 2º A exigibilidade do crédito tributário originado de procedimento fiscalpromovido em relação à espécie consultada ficará suspensa durante sua tramitação eaté 30 (trinta) dias após o recebimento de sua resposta.” (NR)

Art. 9º Ficam incluídos os §§ 2º e 3º no art. 68 da LeiComplementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 68. ...

...

§ 2º Os processos de arrecadação, inscrição na dívida ativa e parcelamento detributos municipais serão estabelecidos por Decreto.

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a não ajuizar ações de cobrançada DívidaAtiva da Fazenda Municipal em relação a créditos cujo montante seja igualou inferior a500 (quinhentas) UFMs, considerando o total consolidado por inscrição no cadastrofiscal, no caso de créditos tributários, ou por lançamento, no caso dos demaiscréditos.” (NR)

Art. 10. Fica alterado o art. 69 da Lei Complementar nº 7, de 1973, ealterações posteriores, conforme segue:

“Art. 69. Os créditos da Fazenda Municipal não pagos até a data assinalada parao seu vencimento serão acrescidos de juros e multa de mora, nos termos dos69-B desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Na constituição de créditos de exercícios anteriores,relativosao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou à Taxa de Coleta de Lixoou ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, modalidade trabalho pessoal, osvalores do tributo e da multa por descumprimento de obrigação acessória serãoatualizados nos mesmos índices da variação da UFM entre a data da ocorrência do fatogerador e a data em que se der o lançamento.” (NR)

Art. 11. Fica incluído art. 69-A na Lei Complementar nº 7, de 1973,e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 69-A. Os créditos vencidos da Fazenda Municipal, inscritos na Dívida Ativaou não, ficarão sujeitos à incidência de juros de mora, tomando-se como base a taxamédia de captação de recursos do Governo Federal por meio dos títulos da DívidaMobiliária Federal Interna, percentual fixado pela taxa referencial do Sistema Especialde Liquidação e Custódia – SELIC –, divulgado pelo Banco Central do Brasil,acumulado mensalmente, ou outro que o venha a substituir.

§ 1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao dovencimento.

§ 2º O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendoefetuado será de 1% (um por cento).

§ 3º Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos no “caput” desteartigo poderão ser inferiores a 1% (um por cento) ao mês, conforme o disposto no § 1ºdo art. 161 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código TributárioNacional), e alterações posteriores.

§ 4º Na hipótese de parcelamento, os créditos ficarão sujeitos à taxa de juros de1% (um por cento) ao mês.”

Art. 12. Fica incluído art. 69-B na Lei Complementar nº 7, de 1973,e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 69-B. Os créditos vencidos da Fazenda Municipal, inscritos na dívida ativaou não, ficarão sujeitos à incidência de multa de mora de 10% (dez por cento) sobre ovalor do tributo, exceto nas hipóteses deste artigo onde expressamente conste outropercentual.

§ 1º No caso do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a multa dede 2% (dois por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento do créditoocorrer ainda no curso do mês subseqüente ao da competência do imposto.

§ 2º No caso do Imposto sobre transmissão ‘Inter-Vivos’, por ato oneroso,de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, a multa será de 2% (dois porcento) sobre o valor monetariamente atualizado do tributo.

§ 3º No caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxa deColeta de Lixo, a multa será de 2% (dois por cento) sobre o valor do tributo, se opagamento do crédito vencido ocorrer até o último dia útil do mês dovencimento.”

Art. 13. No art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973,posteriores, fica incluído inc. XXV, e alterado o § 7º, conforme segue:

“Art. 70. ...

...

XXV – o imóvel ou parte dele cedido em comodato ao Município de Porto Alegrepelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, para implantação de postos de recebimento deresíduos, denominados ecopontos, durante o período da cedência.

...

§ 7º Fica estendida ao usufrutuário, locatário, comodatário e arrendatário, essepor meio do PAR – Programa de Arrendamento Residencial –, firmado com a CaixaEconômica Federal, a isenção prevista no inc. XVII deste artigo, desde quenão sejam proprietários de imóvel neste Município.

...” (NR)

Art. 14. No art. 72 da Lei Complementar nº 7, de 1973,posteriores, fica alterada a al. “a” do inc. I, e incluídos itens 1 e 2 nessaalínea, conforme segue:

“Art. 72. ...

I –

a) no que respeita ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e TerritorialTaxa de Coleta de Lixo:

1. a partir do exercício em que foi protocolizada a solicitação de isenção, desdeque, simultaneamente, o requerente tenha protocolizado o pedido até o último dia útildo mês de junho e preenchido os requisitos até o final do exercício anterior;

2. a partir do exercício seguinte àquele em que houve a protocolização,casos;

...” (NR)

Art. 15. Ficam alterados os incs. I e II o § 1º do art. 82 da LeiComplementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 82. ...

I – até 20% (vinte por cento) de redução, se o pagamento for efetuado até oprimeiro dia útil do mês de janeiro do ano da competência;

II – até 10% (dez por cento) de redução, se o pagamento for efetuado até o dia10 de fevereiro do ano da competência.

§ 1º Fica também facultada ao Poder Executivo a concessão da redução prevista noinc. I do “caput” deste artigo nos seguintes casos, desde que o pagamentoocorraem parcela única, conforme definido no Calendário Fiscal de Arrecadação:

I – em relação aos valores do IPTU e TCL lançados por meio de cargascomplementares, ao longo do ano, ou do ISSQN-TP referente às novas inscrições; e

II – em relação aos lançamentos do IPTU, TCL ou ISSQN-TP objeto de tempestivareclamação ou recurso, previstos nos incs. II, III ou IV do art. 62 destaLeiComplementar, desde que tenham sido total ou parcialmente deferidos.

...” (NR)

Art. 16. Fica incluído inc. V no § 3º do art. 3º da LeiComplementar nº 113, de 21 de dezembro de 1984, e alterações posteriores,conformesegue:

“Art. 3º ...

...

§ 3º ...

...

V – o imóvel ou parte dele cedido em comodato ao Município de Porto Alegre peloprazo mínimo de 10 (dez) anos, para implantação de postos de recebimento de resíduos,denominados ecopontos, durante o período da cedência.” (NR)

Art. 17. Fica alterado o § 5º do art. 6º da Lei Complementar nº197, de 21 de março de 1989, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 6º ...

...

§ 5º Verificada a preponderância referida no inc. IV deste artigo ou nãoapresentada a documentação prevista no § 4º deste artigo, tornar-se-á devido oimposto, atualizado na forma prevista no § 7º do art. 11 desta Lei Complementar.

...” (NR)

Art. 18. No art. 8º da Lei Complementar nº 197, de 1989, ealterações posteriores, fica alterada a al. “c” do inc. I, e incluídos inc.V, al. “c” no § 1º e § 4º, conforme segue:

“Art. 8º ...

I –

...

c) da casa própria por meio de programa governamental de habitação destinado afamílias de baixa renda;

...

V – relativa às unidades habitacionais e aos terrenos situados nos loteamentos enas vilas inscritos na Gerência de Regularização de Loteamentos do Município –GRL –, nas transações efetuadas desde a aquisição original pelo loteador até aregularização fundiária.

§ 1º ...

...

c) família de baixa renda: família com renda dentro do limite definidopelo programagovernamental destinado à construção de casa própria para famílias nessa condição.

...

§ 4º A isenção de que trata o inc. V deste artigo alcançará somente osloteamentos consolidados até 10 de julho de 2001, nos termos do Provimento2004, da Corredoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande doSul, e será proposta, de forma coletiva, pela GRL quando da aprovação do projetourbanístico e antes do ingresso da Ação de Registro perante a Vara de RegistrosPúblicos, cabendo à Secretaria Municipal da Fazenda o despacho concessivo.” (NR)

Art. 19. Fica incluído § 7º no art. 11 da Lei Complementar nº 197,de 1989, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 11. ...

...

§ 7º Na emissão de guia de arrecadação para transação imobiliária com fatogerador do imposto ocorrido, o valor apurado para a base de cálculo será convertido emUFM, sendo o imposto a pagar calculado sobre a base de cálculo na UFM vigente na data daocorrência do fato gerador:

I – acrescido dos encargos de mora (multa e juros) calculados até a data daemissão da guia de arrecadação, no caso de estar expirado o prazo legal pararecolhimento do imposto; ou

II – atualizado até a data da emissão da guia de arrecadação, no caso de aindanão estar expirado o prazo para recolhimento do imposto.” (NR)

Art. 20. Fica alterado o art. 15 da Lei Complementar nº 197, de 1989,e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 15. Nas transmissões com utilização dos recursos mencionados no inc. I doart. 16 desta Lei Complementar, deverá ser informado:

I – o valor efetivamente financiado;

II – o valor do FGTS utilizado pelo comprador;

III – o valor de avaliação feita pelo agente financiador;

IV – o valor do saldo devedor nas transferências de financiamento;

V – o nome do agente financiador; e

VI – a data da alienação.” (NR)

Art. 21. No art. 16 da Lei Complementar nº 197, de 1989, ealterações posteriores, ficam alterados o “caput”, os incs. I e III e os §§1º, 2º e 3º, conforme segue:

“Art. 16. A alíquota do imposto é de 3% (três por cento), exceto nas hipótesesdos incisos abaixo, quando houver disposição diversa:

I – nos financiamentos imobiliários residenciais, inclusive no consórcio paraaquisição de imóvel, concedidos por meio de contrato de financiamento comgarantiahipotecária ou por alienação fiduciária, com prazo não inferior a 5 (cinco) anos, quetenham força de escritura pública e desde que o valor da estimativa fiscalseja igual ou menor do que o teto estabelecido para os financiamentos no âmbito do SFH:

a) sobre o valor efetivamente financiado ou constante na carta de crédito, até olimite de 68.000 (sessenta e oito mil) UFMs: 0,5 % (zero vírgula cinco por

b) sobre o valor restante: 3% (três por cento).

...

III – nas transmissões de terrenos destinados à construção de conjuntosresidenciais de interesse social em que os adquirentes sejam cooperativashabitacionaisautogestionárias, a alíquota será de 1% (um por cento), atendidos aos seguintesrequisitos:

a) para a obtenção do benefício da alíquota reduzida, a cooperativa deveráapresentar a relação completa dos associados no momento da solicitação daguia derecolhimento do imposto;

b) os interessados deverão juntar declaração do DEMHAB, confirmando quecooperativa habitacional é credenciada e autogestionária e que seus associados possuemrenda média de até 10 (dez) salários mínimos.

...

§ 1º A adjudicação do imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação porterceiros estão sujeitas a alíquotas de 3% (três por cento), mesmo que o bem tenha sidoadquirido antes da adjudicação com financiamentos do Sistema Financeiro da

§ 2º Considera-se como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota de0,5% (zero vírgula cinco por cento), o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviçoliberado para a aquisição do imóvel.

§ 3º Todos os valores estabelecidos nesta Lei Complementar em R$ (Reais) serãomensalmente atualizados pela variação da Unidade Financeira Municipal – UFM.

...” (NR)

Art. 22. Fica alterado o inc. III do art. 21 da Lei Complementar nº197, de 1989, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 21. ...

...

III – nas transmissões previstas no inc. II do art. 3º desta Lei Complementar,no prazo de 60 (sessenta) dias contados do primeiro dia útil subseqüente ao do términodo período que serve de base para a verificação da preponderância de que trata o §3º do art. 6º desta Lei Complementar.

...” (NR)

Art. 23. Fica incluído art. 33-A na Lei Complementar nº 197, de 21de março de 1989, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 33-A. Aplicam-se ao Imposto sobre a transmissão ‘inter-vivos’,por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, noque couber, asdisposições da Lei Complementar nº 7, de 7 dezembro de 1973, e alteraçõesposteriores.”

Art. 24. No art. 1º da Lei Complementar nº 306, de 23de dezembro de1993, e alterações posteriores, ficam alterados os incs. IX e XII, e incluídos inc. XXe §§ 8º e 9º, conforme segue:

“Art. 1º ...

...

IX – as empresas autorizatárias, permissionárias ou concessionárias dosserviços de energia elétrica, telefonia e distribuição de água, pelo imposto devidosobre serviços de qualquer natureza;

...

XII – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediáriados serviços descritos nos subitens 3.05, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.12, 12.14 a12.17, 16.01, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista anexa à Lei ComplementarMunicipal nº 7, de 1973, e alterações posteriores, quando o prestador do serviço nãoestiver estabelecido neste Município;

...

XX – a pessoa jurídica tomadora do serviço, no caso em que o prestadoremitirdocumento fiscal autorizado por outro município, se esse prestador não houver cumprido odisposto no art. 1º-A desta Lei Complementar nem estiver enquadrado nas exclusões de quetratam os §§ 1º e 2º desse artigo.

...

§ 8º O prestador de serviço, obrigado a prestar informações nos termosdo“caput” do art. 1º-A desta Lei Complementar, fará prova junto ao tomador doserviço, do atendimento da obrigação, na forma em que dispuser o regulamento.

§ 9º Sem prejuízo da responsabilidade estabelecida no inc. XX deste artigo, otomador que não exigir do prestador do serviço a comprovação do atendimento daobrigação estabelecida no art. 1º-A desta Lei Complementar, por meio do documentoreferido no § 8º deste artigo, ficará sujeito à penalidade prevista na al.“b” do inc. III do art. 56 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alteraçõesposteriores.” (NR)

Art. 25. Fica incluído art. 1º-A na Lei Complementar nº 306, de1993, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 1º-A Toda pessoa jurídica que preste serviço no Município de PortoAlegre e emita documento fiscal autorizado por outro município deverá fornecerinformações à Secretaria Municipal da Fazenda, conforme estabelecido em regulamento.

§ 1º Excetuam-se ao disposto no “caput” deste artigo as operaçõesrelativas aos serviços referidos nos incs. XII e XIII do art. 1º desta Lei

§ 2º No interesse da eficiência administrativa da arrecadação e fiscalizaçãotributária, o Poder Executivo poderá excluir do procedimento de que tratao‘caput’ deste artigo determinados grupos ou categorias de contribuintes,conforme sua localização ou atividade.”

Art. 26. Ficam alterados o “caput” e o § 2º do art. 20Lei Complementar nº 534, de 28 de dezembro de 2005, e alterações posteriores, conformesegue:

“Art. 20. O desempenho das funções de Conselheiro do TART e Defensor daserá considerado de relevância para o Município de Porto Alegre, recebendoinvestidas nessas funções, apenas a título de representação, uma gratificaçãoproporcional ao comparecimento às sessões do Tribunal.

...

§ 2º Fica limitado o direito ao recebimento da gratificação ao máximo de 12 (doze)sessões por mês, sejam elas das Câmaras ou do Plenário.

...” (NR)

Art. 27. Em relação aos imóveis adquiridos por meio doArrendamento Residencial – PAR –, para os casos ainda pendentes de decisãodata de publicação desta Lei Complementar, o benefício previsto no § 7º doLei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, será concedido aexercício seguinte ao da protocolização da solicitação na Secretaria Municipal daFazenda.

Art. 28. Os efeitos da isenção estabelecida por meio do inc. V doart. 8º da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, e alterações posteriores,retroagirão a 10 de julho de 2001, data da sanção da Lei Federal nº 10.257, de 10 dejulho de 2001 – Estatuto da Cidade –, que regulamenta os arts. 182 e 183 daConstituição Federal e estabelece diretrizes gerais de política urbana.

Art. 29. Esta Lei Complementar entra em vigor na datada suapublicação.

Art. 30. Ficam revogados:

I – o item 5 da al. “b” e o item 3 da al. “e” do inc. III doart. 56, os incs. I e II do art. 60, o art. 61 e o inc. III do art. 82 daLei Complementarnº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores;

II – os §§ 1º e 2º do inc. I, o inc. II e os §§ 4º e 5º do art. 16 da LeiComplementar nº 197, de 21 de março de 1989, e alterações posteriores; e

III – o art. 13 da Lei Complementar nº 584, de 27 de dezembro de 2007.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de dezembro de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda..

Registre-s e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 607, de 29 de dezembro de 2008.

Altera as Leis Complementares nºdezembro de 1973 – que institui e disciplina os tributos de competência doMunicípio –; 113, de 21 de dezembro de 1984 – que institui a Taxa de Coleta deLixo –; 197, de 21 de março de 1989 – que institui e disciplina o Impostosobrea transmissão “Inter-Vivos”, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitosreais a eles relativos –; 306, de 23 de dezembro de 1993 – que instituihipótese de responsabilidade pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de QualquerNatureza (ISSQN); e 534, de 28 dezembro de 2005 – que institui o TART; revoga o item5 da al. “b” e o item 3 da al. “e” do inc. III do art. 56, os incs. Ie II do art. 60, o art. 61 e o inc. III do art. 82 da Lei Complementar nº7, de 7 dedezembro de 1973, e alterações posteriores; os §§ 1º e 2º do inc. I, o inc. II e os§§ 4º e 5º do art. 16 da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989,ealterações posteriores; e o art. 13 da Lei Complementar nº 584, de 27 de dezembro de2007; e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Fica alterado o inc. I do § 17 do art. 5º da LeiComplementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 5º ...

...

§ 17. ...

I – incidirão pelo prazo máximo, improrrogável, de 4 (quatro) anos, contados apartir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte ao da aprovação doprojeto,mediante solicitação protocolizada na Secretaria Municipal da Fazenda (SMF);

...” (NR)

Art. 2º Ficam alterados o “caput” e os incs. III e XVIII doart. 21 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 21. Nas hipóteses em que a base de cálculo estiver vinculada ao preço doserviço, incidirá a alíquota de 5% (cinco por cento) para determinação domontante doimposto devido, ressalvado o disposto nos incisos deste artigo:

...

III – serviços de diversões públicas, relacionados a espetáculos musicais,quando realizados em locais com capacidade para até 2.000 (dois mil) espectadores: 2,0%;

...

XVIII – serviços previstos no subitens 7.03, 7.19 e 7.20 da lista de serviçosanexa: 2%.

...” (NR)

Art. 3º Fica incluído § 2º no art. 24 da Lei Complementar nº 7,de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 24. ...

...

§ 2º Excetuam-se da obrigação referida no § 1º deste artigo as pessoasjurídicascujo registro dos atos constitutivos ocorra em órgão registral conveniadocom a SMF paraintercâmbio eletrônico de informações, hipótese na qual se considerará a pessoajurídica inscrita na SMF, para todos os efeitos, desde o momento do arquivamento dos atosno referido órgão de registro.” (NR)

Art. 4º Fica alterado o inc. IV do art. 32 da Lei Complementar nº 7,de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 32. ...

...

IV – apresentar declaração fiscal em periodicidade, forma e prazo definidos nalegislação;

...” (NR)

Art. 5º No art. 56 da Lei Complementar nº 7, de 1973,e alteraçõesposteriores, fica alterado, no inc. III, o item 2 da al. “b”, e fica incluídaal. “c” no § 2º, conforme segue:

“Art. 56. ...

...

III – …

...

b) ...

...

2. deixar de proceder à escrituração fiscal ou deixar de apresentar declaraçãofiscal, em periodicidade, forma e prazo estabelecidos na legislação;

...

§ 2º ...

...

c) em trinta por cento, quando o pagamento do tributo for integralmenteprazo de até trinta dias após a notificação da decisão do recurso interposto nostermos do art. 62, III, desta Lei Complementar, e em vinte por cento, quando, no mesmoprazo, for efetuado o parcelamento do tributo devido.

...” (NR)

Art. 6º Fica alterado o “caput” do art. 60 da LeiComplementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 60. Verificando o descumprimento de obrigação principal ou acessória, oagente do fisco lavrará Auto de Infração, com ou sem lançamento de imposto, por meiodo qual notificará o infrator para pagar o crédito correspondente ou recorrer dessaimposição no prazo legal.” (NR)

Art. 7º Fica incluído § 4º no art. 62 da Lei Complementar nº 7,de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 62. ...

...

§ 4º O pagamento total ou parcial do crédito importa em renúncia ao poder dereclamar ou recorrer e desistência da reclamação ou recurso, acaso interposto.”(NR)

Art. 8º Ficam alterados o “caput” e o § 2º do art. 63daLei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 63. A consulta referida no art. 62 desta Lei Complementar será respondidapor escrito.

...

§ 2º A exigibilidade do crédito tributário originado de procedimento fiscalpromovido em relação à espécie consultada ficará suspensa durante sua tramitação eaté 30 (trinta) dias após o recebimento de sua resposta.” (NR)

Art. 9º Ficam incluídos os §§ 2º e 3º no art. 68 da LeiComplementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 68. ...

...

§ 2º Os processos de arrecadação, inscrição na dívida ativa e parcelamento detributos municipais serão estabelecidos por Decreto.

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a não ajuizar ações de cobrançada DívidaAtiva da Fazenda Municipal em relação a créditos cujo montante seja igualou inferior a500 (quinhentas) UFMs, considerando o total consolidado por inscrição no cadastrofiscal, no caso de créditos tributários, ou por lançamento, no caso dos demaiscréditos.” (NR)

Art. 10. Fica alterado o art. 69 da Lei Complementar nº 7, de 1973, ealterações posteriores, conforme segue:

“Art. 69. Os créditos da Fazenda Municipal não pagos até a data assinalada parao seu vencimento serão acrescidos de juros e multa de mora, nos termos dos69-B desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Na constituição de créditos de exercícios anteriores,relativosao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou à Taxa de Coleta de Lixoou ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, modalidade trabalho pessoal, osvalores do tributo e da multa por descumprimento de obrigação acessória serãoatualizados nos mesmos índices da variação da UFM entre a data da ocorrência do fatogerador e a data em que se der o lançamento.” (NR)

Art. 11. Fica incluído art. 69-A na Lei Complementar nº 7, de 1973,e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 69-A. Os créditos vencidos da Fazenda Municipal, inscritos na Dívida Ativaou não, ficarão sujeitos à incidência de juros de mora, tomando-se como base a taxamédia de captação de recursos do Governo Federal por meio dos títulos da DívidaMobiliária Federal Interna, percentual fixado pela taxa referencial do Sistema Especialde Liquidação e Custódia – SELIC –, divulgado pelo Banco Central do Brasil,acumulado mensalmente, ou outro que o venha a substituir.

§ 1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao dovencimento.

§ 2º O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendoefetuado será de 1% (um por cento).

§ 3º Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos no “caput” desteartigo poderão ser inferiores a 1% (um por cento) ao mês, conforme o disposto no § 1ºdo art. 161 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código TributárioNacional), e alterações posteriores.

§ 4º Na hipótese de parcelamento, os créditos ficarão sujeitos à taxa de juros de1% (um por cento) ao mês.”

Art. 12. Fica incluído art. 69-B na Lei Complementar nº 7, de 1973,e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 69-B. Os créditos vencidos da Fazenda Municipal, inscritos na dívida ativaou não, ficarão sujeitos à incidência de multa de mora de 10% (dez por cento) sobre ovalor do tributo, exceto nas hipóteses deste artigo onde expressamente conste outropercentual.

§ 1º No caso do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a multa dede 2% (dois por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento do créditoocorrer ainda no curso do mês subseqüente ao da competência do imposto.

§ 2º No caso do Imposto sobre transmissão ‘Inter-Vivos’, por ato oneroso,de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, a multa será de 2% (dois porcento) sobre o valor monetariamente atualizado do tributo.

§ 3º No caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxa deColeta de Lixo, a multa será de 2% (dois por cento) sobre o valor do tributo, se opagamento do crédito vencido ocorrer até o último dia útil do mês dovencimento.”

Art. 13. No art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973,posteriores, fica incluído inc. XXV, e alterado o § 7º, conforme segue:

“Art. 70. ...

...

XXV – o imóvel ou parte dele cedido em comodato ao Município de Porto Alegrepelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, para implantação de postos de recebimento deresíduos, denominados ecopontos, durante o período da cedência.

...

§ 7º Fica estendida ao usufrutuário, locatário, comodatário e arrendatário, essepor meio do PAR – Programa de Arrendamento Residencial –, firmado com a CaixaEconômica Federal, a isenção prevista no inc. XVII deste artigo, desde quenão sejam proprietários de imóvel neste Município.

...” (NR)

Art. 14. No art. 72 da Lei Complementar nº 7, de 1973,posteriores, fica alterada a al. “a” do inc. I, e incluídos itens 1 e 2 nessaalínea, conforme segue:

“Art. 72. ...

I –

a) no que respeita ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e TerritorialTaxa de Coleta de Lixo:

1. a partir do exercício em que foi protocolizada a solicitação de isenção, desdeque, simultaneamente, o requerente tenha protocolizado o pedido até o último dia útildo mês de junho e preenchido os requisitos até o final do exercício anterior;

2. a partir do exercício seguinte àquele em que houve a protocolização,casos;

...” (NR)

Art. 15. Ficam alterados os incs. I e II o § 1º do art. 82 da LeiComplementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 82. ...

I – até 20% (vinte por cento) de redução, se o pagamento for efetuado até oprimeiro dia útil do mês de janeiro do ano da competência;

II – até 10% (dez por cento) de redução, se o pagamento for efetuado até o dia10 de fevereiro do ano da competência.

§ 1º Fica também facultada ao Poder Executivo a concessão da redução prevista noinc. I do “caput” deste artigo nos seguintes casos, desde que o pagamentoocorraem parcela única, conforme definido no Calendário Fiscal de Arrecadação:

I – em relação aos valores do IPTU e TCL lançados por meio de cargascomplementares, ao longo do ano, ou do ISSQN-TP referente às novas inscrições; e

II – em relação aos lançamentos do IPTU, TCL ou ISSQN-TP objeto de tempestivareclamação ou recurso, previstos nos incs. II, III ou IV do art. 62 destaLeiComplementar, desde que tenham sido total ou parcialmente deferidos.

...” (NR)

Art. 16. Fica incluído inc. V no § 3º do art. 3º da LeiComplementar nº 113, de 21 de dezembro de 1984, e alterações posteriores,conformesegue:

“Art. 3º ...

...

§ 3º ...

...

V – o imóvel ou parte dele cedido em comodato ao Município de Porto Alegre peloprazo mínimo de 10 (dez) anos, para implantação de postos de recebimento de resíduos,denominados ecopontos, durante o período da cedência.” (NR)

Art. 17. Fica alterado o § 5º do art. 6º da Lei Complementar nº197, de 21 de março de 1989, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 6º ...

...

§ 5º Verificada a preponderância referida no inc. IV deste artigo ou nãoapresentada a documentação prevista no § 4º deste artigo, tornar-se-á devido oimposto, atualizado na forma prevista no § 7º do art. 11 desta Lei Complementar.

...” (NR)

Art. 18. No art. 8º da Lei Complementar nº 197, de 1989, ealterações posteriores, fica alterada a al. “c” do inc. I, e incluídos inc.V, al. “c” no § 1º e § 4º, conforme segue:

“Art. 8º ...

I –

...

c) da casa própria por meio de programa governamental de habitação destinado afamílias de baixa renda;

...

V – relativa às unidades habitacionais e aos terrenos situados nos loteamentos enas vilas inscritos na Gerência de Regularização de Loteamentos do Município –GRL –, nas transações efetuadas desde a aquisição original pelo loteador até aregularização fundiária.

§ 1º ...

...

c) família de baixa renda: família com renda dentro do limite definidopelo programagovernamental destinado à construção de casa própria para famílias nessa condição.

...

§ 4º A isenção de que trata o inc. V deste artigo alcançará somente osloteamentos consolidados até 10 de julho de 2001, nos termos do Provimento2004, da Corredoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande doSul, e será proposta, de forma coletiva, pela GRL quando da aprovação do projetourbanístico e antes do ingresso da Ação de Registro perante a Vara de RegistrosPúblicos, cabendo à Secretaria Municipal da Fazenda o despacho concessivo.” (NR)

Art. 19. Fica incluído § 7º no art. 11 da Lei Complementar nº 197,de 1989, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 11. ...

...

§ 7º Na emissão de guia de arrecadação para transação imobiliária com fatogerador do imposto ocorrido, o valor apurado para a base de cálculo será convertido emUFM, sendo o imposto a pagar calculado sobre a base de cálculo na UFM vigente na data daocorrência do fato gerador:

I – acrescido dos encargos de mora (multa e juros) calculados até a data daemissão da guia de arrecadação, no caso de estar expirado o prazo legal pararecolhimento do imposto; ou

II – atualizado até a data da emissão da guia de arrecadação, no caso de aindanão estar expirado o prazo para recolhimento do imposto.” (NR)

Art. 20. Fica alterado o art. 15 da Lei Complementar nº 197, de 1989,e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 15. Nas transmissões com utilização dos recursos mencionados no inc. I doart. 16 desta Lei Complementar, deverá ser informado:

I – o valor efetivamente financiado;

II – o valor do FGTS utilizado pelo comprador;

III – o valor de avaliação feita pelo agente financiador;

IV – o valor do saldo devedor nas transferências de financiamento;

V – o nome do agente financiador; e

VI – a data da alienação.” (NR)

Art. 21. No art. 16 da Lei Complementar nº 197, de 1989, ealterações posteriores, ficam alterados o “caput”, os incs. I e III e os §§1º, 2º e 3º, conforme segue:

“Art. 16. A alíquota do imposto é de 3% (três por cento), exceto nas hipótesesdos incisos abaixo, quando houver disposição diversa:

I – nos financiamentos imobiliários residenciais, inclusive no consórcio paraaquisição de imóvel, concedidos por meio de contrato de financiamento comgarantiahipotecária ou por alienação fiduciária, com prazo não inferior a 5 (cinco) anos, quetenham força de escritura pública e desde que o valor da estimativa fiscalseja igual ou menor do que o teto estabelecido para os financiamentos no âmbito do SFH:

a) sobre o valor efetivamente financiado ou constante na carta de crédito, até olimite de 68.000 (sessenta e oito mil) UFMs: 0,5 % (zero vírgula cinco por

b) sobre o valor restante: 3% (três por cento).

...

III – nas transmissões de terrenos destinados à construção de conjuntosresidenciais de interesse social em que os adquirentes sejam cooperativashabitacionaisautogestionárias, a alíquota será de 1% (um por cento), atendidos aos seguintesrequisitos:

a) para a obtenção do benefício da alíquota reduzida, a cooperativa deveráapresentar a relação completa dos associados no momento da solicitação daguia derecolhimento do imposto;

b) os interessados deverão juntar declaração do DEMHAB, confirmando quecooperativa habitacional é credenciada e autogestionária e que seus associados possuemrenda média de até 10 (dez) salários mínimos.

...

§ 1º A adjudicação do imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação porterceiros estão sujeitas a alíquotas de 3% (três por cento), mesmo que o bem tenha sidoadquirido antes da adjudicação com financiamentos do Sistema Financeiro da

§ 2º Considera-se como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota de0,5% (zero vírgula cinco por cento), o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviçoliberado para a aquisição do imóvel.

§ 3º Todos os valores estabelecidos nesta Lei Complementar em R$ (Reais) serãomensalmente atualizados pela variação da Unidade Financeira Municipal – UFM.

...” (NR)

Art. 22. Fica alterado o inc. III do art. 21 da Lei Complementar nº197, de 1989, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 21. ...

...

III – nas transmissões previstas no inc. II do art. 3º desta Lei Complementar,no prazo de 60 (sessenta) dias contados do primeiro dia útil subseqüente ao do términodo período que serve de base para a verificação da preponderância de que trata o §3º do art. 6º desta Lei Complementar.

...” (NR)

Art. 23. Fica incluído art. 33-A na Lei Complementar nº 197, de 21de março de 1989, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 33-A. Aplicam-se ao Imposto sobre a transmissão ‘inter-vivos’,por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, noque couber, asdisposições da Lei Complementar nº 7, de 7 dezembro de 1973, e alteraçõesposteriores.”

Art. 24. No art. 1º da Lei Complementar nº 306, de 23de dezembro de1993, e alterações posteriores, ficam alterados os incs. IX e XII, e incluídos inc. XXe §§ 8º e 9º, conforme segue:

“Art. 1º ...

...

IX – as empresas autorizatárias, permissionárias ou concessionárias dosserviços de energia elétrica, telefonia e distribuição de água, pelo imposto devidosobre serviços de qualquer natureza;

...

XII – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediáriados serviços descritos nos subitens 3.05, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.12, 12.14 a12.17, 16.01, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista anexa à Lei ComplementarMunicipal nº 7, de 1973, e alterações posteriores, quando o prestador do serviço nãoestiver estabelecido neste Município;

...

XX – a pessoa jurídica tomadora do serviço, no caso em que o prestadoremitirdocumento fiscal autorizado por outro município, se esse prestador não houver cumprido odisposto no art. 1º-A desta Lei Complementar nem estiver enquadrado nas exclusões de quetratam os §§ 1º e 2º desse artigo.

...

§ 8º O prestador de serviço, obrigado a prestar informações nos termosdo“caput” do art. 1º-A desta Lei Complementar, fará prova junto ao tomador doserviço, do atendimento da obrigação, na forma em que dispuser o regulamento.

§ 9º Sem prejuízo da responsabilidade estabelecida no inc. XX deste artigo, otomador que não exigir do prestador do serviço a comprovação do atendimento daobrigação estabelecida no art. 1º-A desta Lei Complementar, por meio do documentoreferido no § 8º deste artigo, ficará sujeito à penalidade prevista na al.“b” do inc. III do art. 56 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alteraçõesposteriores.” (NR)

Art. 25. Fica incluído art. 1º-A na Lei Complementar nº 306, de1993, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 1º-A Toda pessoa jurídica que preste serviço no Município de PortoAlegre e emita documento fiscal autorizado por outro município deverá fornecerinformações à Secretaria Municipal da Fazenda, conforme estabelecido em regulamento.

§ 1º Excetuam-se ao disposto no “caput” deste artigo as operaçõesrelativas aos serviços referidos nos incs. XII e XIII do art. 1º desta Lei

§ 2º No interesse da eficiência administrativa da arrecadação e fiscalizaçãotributária, o Poder Executivo poderá excluir do procedimento de que tratao‘caput’ deste artigo determinados grupos ou categorias de contribuintes,conforme sua localização ou atividade.”

Art. 26. Ficam alterados o “caput” e o § 2º do art. 20Lei Complementar nº 534, de 28 de dezembro de 2005, e alterações posteriores, conformesegue:

“Art. 20. O desempenho das funções de Conselheiro do TART e Defensor daserá considerado de relevância para o Município de Porto Alegre, recebendoinvestidas nessas funções, apenas a título de representação, uma gratificaçãoproporcional ao comparecimento às sessões do Tribunal.

...

§ 2º Fica limitado o direito ao recebimento da gratificação ao máximo de 12 (doze)sessões por mês, sejam elas das Câmaras ou do Plenário.

...” (NR)

Art. 27. Em relação aos imóveis adquiridos por meio doArrendamento Residencial – PAR –, para os casos ainda pendentes de decisãodata de publicação desta Lei Complementar, o benefício previsto no § 7º doLei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, será concedido aexercício seguinte ao da protocolização da solicitação na Secretaria Municipal daFazenda.

Art. 28. Os efeitos da isenção estabelecida por meio do inc. V doart. 8º da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, e alterações posteriores,retroagirão a 10 de julho de 2001, data da sanção da Lei Federal nº 10.257, de 10 dejulho de 2001 – Estatuto da Cidade –, que regulamenta os arts. 182 e 183 daConstituição Federal e estabelece diretrizes gerais de política urbana.

Art. 29. Esta Lei Complementar entra em vigor na datada suapublicação.

Art. 30. Ficam revogados:

I – o item 5 da al. “b” e o item 3 da al. “e” do inc. III doart. 56, os incs. I e II do art. 60, o art. 61 e o inc. III do art. 82 daLei Complementarnº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores;

II – os §§ 1º e 2º do inc. I, o inc. II e os §§ 4º e 5º do art. 16 da LeiComplementar nº 197, de 21 de março de 1989, e alterações posteriores; e

III – o art. 13 da Lei Complementar nº 584, de 27 de dezembro de 2007.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de dezembro de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda..

Registre-s e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.