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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 608, de 8 de janeiro de 2009.

Cria a Subunidade 4 na Unidade de EstruturaçãoUrbana (UEU) 16 da Macrozona (MZ) 4, define o seu Regime Urbanístico e dáoutrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Fica criada a Subunidade 4 na Unidade de EstruturaçãoUrbana (UEU) 016 da Macrozona (MZ) 4, conforme croqui anexo a esta Lei Complementar.

Art. 2º Fica definido o Regime Urbanístico para a Subunidade criadano art. 1º desta Lei, conforme segue:

I – Densidade

DENSIDADESBRUTAS

Área de Ocupação IntesivaCÓDIGOZONASoloPrivadoSoloCriadoTotal
Hab/haEcon/haHab/haEcon/haHab/haEcon/ha
17PredominantementeResidencial38511010530490140

II – Grupamento de Atividade

GRUPAMENTO DE ATIVIDADES

CÓDIGO

ZONAS DE USO

01PredominantementeResidencial

III – Índice de Aproveitamento

ÍNDICE DE APROVEITAMENTO

Área de

Ocupação Intensiva

CÓDIGO

ZONA

IAÍndiceMáximo por Terreno (IA + IAA)QUOTA

IDEAL

17PredominantementeResidencial1,93,0+ IAA75m²

IV – Regime Volumétrico

REGIME VOLUMÉTRICO EM FUNÇÃO DA UEU
 

Área

de Ocupação

Intensiva

 

CÓDIGO

 

USOS

ALTURA 

TAXA DE OCUPAÇÃO

Máxima (m)Divisa (m)Base (m)
15Predominantemente Residencial33,0012,50 e 18,004,00 e 9,0075% no corpoe 90 % na base

§ 1º Para a quota ideal a que se refere o inc. III deste artigo, deveráobservado o disposto no art. 109 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999,e alterações posteriores.

§ 2º Para o código a que se refere o inc. IV deste artigo, os imóveis com frentepara os eixos constantes no Anexo 7.2 da Lei Complementar nº 434, de 1999,posteriores, e na Área Central terão altura de 18,00m (dezoito metros) nadivisa, basede 9,00m (nove metros) e taxa de ocupação de 90% (noventa por cento) na base e 75%(setenta e cinco por cento) no corpo.

Art. 3º Todos os demais dispositivos e padrões urbanísticos nãoespecificados nas diretrizes definidas no art. 2º desta Lei Complementar devem observaras disposições da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de janeiro de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Márcio Bins Ely,

Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.


608 -a SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 608, de 8 de janeiro de 2009.

Cria a Subunidade 4 na Unidade de EstruturaçãoUrbana (UEU) 16 da Macrozona (MZ) 4, define o seu Regime Urbanístico e dáoutrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Fica criada a Subunidade 4 na Unidade de EstruturaçãoUrbana (UEU) 016 da Macrozona (MZ) 4, conforme croqui anexo a esta Lei Complementar.

Art. 2º Fica definido o Regime Urbanístico para a Subunidade criadano art. 1º desta Lei, conforme segue:

I – Densidade

DENSIDADESBRUTAS

Área de Ocupação IntesivaCÓDIGOZONASoloPrivadoSoloCriadoTotal
Hab/haEcon/haHab/haEcon/haHab/haEcon/ha
17PredominantementeResidencial38511010530490140

II – Grupamento de Atividade

GRUPAMENTO DE ATIVIDADES

CÓDIGO

ZONAS DE USO

01PredominantementeResidencial

III – Índice de Aproveitamento

ÍNDICE DE APROVEITAMENTO

Área de

Ocupação Intensiva

CÓDIGO

ZONA

IAÍndiceMáximo por Terreno (IA + IAA)QUOTA

IDEAL

17PredominantementeResidencial1,93,0+ IAA75m²

IV – Regime Volumétrico

REGIME VOLUMÉTRICO EM FUNÇÃO DA UEU
 

Área

de Ocupação

Intensiva

 

CÓDIGO

 

USOS

ALTURA 

TAXA DE OCUPAÇÃO

Máxima (m)Divisa (m)Base (m)
15Predominantemente Residencial33,0012,50 e 18,004,00 e 9,0075% no corpoe 90 % na base

§ 1º Para a quota ideal a que se refere o inc. III deste artigo, deveráobservado o disposto no art. 109 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999,e alterações posteriores.

§ 2º Para o código a que se refere o inc. IV deste artigo, os imóveis com frentepara os eixos constantes no Anexo 7.2 da Lei Complementar nº 434, de 1999,posteriores, e na Área Central terão altura de 18,00m (dezoito metros) nadivisa, basede 9,00m (nove metros) e taxa de ocupação de 90% (noventa por cento) na base e 75%(setenta e cinco por cento) no corpo.

Art. 3º Todos os demais dispositivos e padrões urbanísticos nãoespecificados nas diretrizes definidas no art. 2º desta Lei Complementar devem observaras disposições da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de janeiro de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Márcio Bins Ely,

Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.


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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 608, de 8 de janeiro de 2009.

Cria a Subunidade 4 na Unidade de EstruturaçãoUrbana (UEU) 16 da Macrozona (MZ) 4, define o seu Regime Urbanístico e dáoutrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Fica criada a Subunidade 4 na Unidade de EstruturaçãoUrbana (UEU) 016 da Macrozona (MZ) 4, conforme croqui anexo a esta Lei Complementar.

Art. 2º Fica definido o Regime Urbanístico para a Subunidade criadano art. 1º desta Lei, conforme segue:

I – Densidade

DENSIDADESBRUTAS

Área de Ocupação IntesivaCÓDIGOZONASoloPrivadoSoloCriadoTotal
Hab/haEcon/haHab/haEcon/haHab/haEcon/ha
17PredominantementeResidencial38511010530490140

II – Grupamento de Atividade

GRUPAMENTO DE ATIVIDADES

CÓDIGO

ZONAS DE USO

01PredominantementeResidencial

III – Índice de Aproveitamento

ÍNDICE DE APROVEITAMENTO

Área de

Ocupação Intensiva

CÓDIGO

ZONA

IAÍndiceMáximo por Terreno (IA + IAA)QUOTA

IDEAL

17PredominantementeResidencial1,93,0+ IAA75m²

IV – Regime Volumétrico

REGIME VOLUMÉTRICO EM FUNÇÃO DA UEU
 

Área

de Ocupação

Intensiva

 

CÓDIGO

 

USOS

ALTURA 

TAXA DE OCUPAÇÃO

Máxima (m)Divisa (m)Base (m)
15Predominantemente Residencial33,0012,50 e 18,004,00 e 9,0075% no corpoe 90 % na base

§ 1º Para a quota ideal a que se refere o inc. III deste artigo, deveráobservado o disposto no art. 109 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999,e alterações posteriores.

§ 2º Para o código a que se refere o inc. IV deste artigo, os imóveis com frentepara os eixos constantes no Anexo 7.2 da Lei Complementar nº 434, de 1999,posteriores, e na Área Central terão altura de 18,00m (dezoito metros) nadivisa, basede 9,00m (nove metros) e taxa de ocupação de 90% (noventa por cento) na base e 75%(setenta e cinco por cento) no corpo.

Art. 3º Todos os demais dispositivos e padrões urbanísticos nãoespecificados nas diretrizes definidas no art. 2º desta Lei Complementar devem observaras disposições da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de janeiro de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Márcio Bins Ely,

Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

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LEI COMPLEMENTAR Nº 608, de 8 de janeiro de 2009.

Cria a Subunidade 4 na Unidade de EstruturaçãoUrbana (UEU) 16 da Macrozona (MZ) 4, define o seu Regime Urbanístico e dáoutrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Fica criada a Subunidade 4 na Unidade de EstruturaçãoUrbana (UEU) 016 da Macrozona (MZ) 4, conforme croqui anexo a esta Lei Complementar.

Art. 2º Fica definido o Regime Urbanístico para a Subunidade criadano art. 1º desta Lei, conforme segue:

I – Densidade

DENSIDADESBRUTAS

Área de Ocupação IntesivaCÓDIGOZONASoloPrivadoSoloCriadoTotal
Hab/haEcon/haHab/haEcon/haHab/haEcon/ha
17PredominantementeResidencial38511010530490140

II – Grupamento de Atividade

GRUPAMENTO DE ATIVIDADES

CÓDIGO

ZONAS DE USO

01PredominantementeResidencial

III – Índice de Aproveitamento

ÍNDICE DE APROVEITAMENTO

Área de

Ocupação Intensiva

CÓDIGO

ZONA

IAÍndiceMáximo por Terreno (IA + IAA)QUOTA

IDEAL

17PredominantementeResidencial1,93,0+ IAA75m²

IV – Regime Volumétrico

REGIME VOLUMÉTRICO EM FUNÇÃO DA UEU
 

Área

de Ocupação

Intensiva

 

CÓDIGO

 

USOS

ALTURA 

TAXA DE OCUPAÇÃO

Máxima (m)Divisa (m)Base (m)
15Predominantemente Residencial33,0012,50 e 18,004,00 e 9,0075% no corpoe 90 % na base

§ 1º Para a quota ideal a que se refere o inc. III deste artigo, deveráobservado o disposto no art. 109 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999,e alterações posteriores.

§ 2º Para o código a que se refere o inc. IV deste artigo, os imóveis com frentepara os eixos constantes no Anexo 7.2 da Lei Complementar nº 434, de 1999,posteriores, e na Área Central terão altura de 18,00m (dezoito metros) nadivisa, basede 9,00m (nove metros) e taxa de ocupação de 90% (noventa por cento) na base e 75%(setenta e cinco por cento) no corpo.

Art. 3º Todos os demais dispositivos e padrões urbanísticos nãoespecificados nas diretrizes definidas no art. 2º desta Lei Complementar devem observaras disposições da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de janeiro de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Márcio Bins Ely,

Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

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LEI COMPLEMENTAR Nº 608, de 8 de janeiro de 2009.

Cria a Subunidade 4 na Unidade de EstruturaçãoUrbana (UEU) 16 da Macrozona (MZ) 4, define o seu Regime Urbanístico e dáoutrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Fica criada a Subunidade 4 na Unidade de EstruturaçãoUrbana (UEU) 016 da Macrozona (MZ) 4, conforme croqui anexo a esta Lei Complementar.

Art. 2º Fica definido o Regime Urbanístico para a Subunidade criadano art. 1º desta Lei, conforme segue:

I – Densidade

DENSIDADESBRUTAS

Área de Ocupação IntesivaCÓDIGOZONASoloPrivadoSoloCriadoTotal
Hab/haEcon/haHab/haEcon/haHab/haEcon/ha
17PredominantementeResidencial38511010530490140

II – Grupamento de Atividade

GRUPAMENTO DE ATIVIDADES

CÓDIGO

ZONAS DE USO

01PredominantementeResidencial

III – Índice de Aproveitamento

ÍNDICE DE APROVEITAMENTO

Área de

Ocupação Intensiva

CÓDIGO

ZONA

IAÍndiceMáximo por Terreno (IA + IAA)QUOTA

IDEAL

17PredominantementeResidencial1,93,0+ IAA75m²

IV – Regime Volumétrico

REGIME VOLUMÉTRICO EM FUNÇÃO DA UEU
 

Área

de Ocupação

Intensiva

 

CÓDIGO

 

USOS

ALTURA 

TAXA DE OCUPAÇÃO

Máxima (m)Divisa (m)Base (m)
15Predominantemente Residencial33,0012,50 e 18,004,00 e 9,0075% no corpoe 90 % na base

§ 1º Para a quota ideal a que se refere o inc. III deste artigo, deveráobservado o disposto no art. 109 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999,e alterações posteriores.

§ 2º Para o código a que se refere o inc. IV deste artigo, os imóveis com frentepara os eixos constantes no Anexo 7.2 da Lei Complementar nº 434, de 1999,posteriores, e na Área Central terão altura de 18,00m (dezoito metros) nadivisa, basede 9,00m (nove metros) e taxa de ocupação de 90% (noventa por cento) na base e 75%(setenta e cinco por cento) no corpo.

Art. 3º Todos os demais dispositivos e padrões urbanísticos nãoespecificados nas diretrizes definidas no art. 2º desta Lei Complementar devem observaras disposições da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de janeiro de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Márcio Bins Ely,

Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.


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