| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 608, de 8 de janeiro de 2009.
| Cria a Subunidade 4 na Unidade de EstruturaçãoUrbana (UEU) 16 da Macrozona (MZ) 4, define o seu Regime Urbanístico e dáoutrasprovidências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:
Art. 1º Fica criada a Subunidade 4 na Unidade de EstruturaçãoUrbana (UEU) 016 da Macrozona (MZ) 4, conforme croqui anexo a esta Lei Complementar.
Art. 2º Fica definido o Regime Urbanístico para a Subunidade criadano art. 1º desta Lei, conforme segue:
I – Densidade
DENSIDADESBRUTAS | ||||||||
II – Grupamento de Atividade
| |
| |
III – Índice de Aproveitamento
| |||||
|
| ||||
IV – Regime Volumétrico
Área de Ocupação Intensiva | CÓDIGO | USOS | TAXA DE OCUPAÇÃO | |||
§ 1º Para a quota ideal a que se refere o inc. III deste artigo, deveráobservado o disposto no art. 109 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999,e alterações posteriores.
§ 2º Para o código a que se refere o inc. IV deste artigo, os imóveis com frentepara os eixos constantes no Anexo 7.2 da Lei Complementar nº 434, de 1999,posteriores, e na Área Central terão altura de 18,00m (dezoito metros) nadivisa, basede 9,00m (nove metros) e taxa de ocupação de 90% (noventa por cento) na base e 75%(setenta e cinco por cento) no corpo.
Art. 3º Todos os demais dispositivos e padrões urbanísticos nãoespecificados nas diretrizes definidas no art. 2º desta Lei Complementar devem observaras disposições da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de janeiro de 2009.
José Fogaça,
Prefeito.
Márcio Bins Ely,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.
608 -a
LEI COMPLEMENTAR Nº 608, de 8 de janeiro de 2009.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre
| Cria a Subunidade 4 na Unidade de EstruturaçãoUrbana (UEU) 16 da Macrozona (MZ) 4, define o seu Regime Urbanístico e dáoutrasprovidências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:
Art. 1º Fica criada a Subunidade 4 na Unidade de EstruturaçãoUrbana (UEU) 016 da Macrozona (MZ) 4, conforme croqui anexo a esta Lei Complementar.
Art. 2º Fica definido o Regime Urbanístico para a Subunidade criadano art. 1º desta Lei, conforme segue:
I – Densidade
DENSIDADESBRUTAS | ||||||||
II – Grupamento de Atividade
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III – Índice de Aproveitamento
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IV – Regime Volumétrico
Área de Ocupação Intensiva | CÓDIGO | USOS | TAXA DE OCUPAÇÃO | |||
§ 1º Para a quota ideal a que se refere o inc. III deste artigo, deveráobservado o disposto no art. 109 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999,e alterações posteriores.
§ 2º Para o código a que se refere o inc. IV deste artigo, os imóveis com frentepara os eixos constantes no Anexo 7.2 da Lei Complementar nº 434, de 1999,posteriores, e na Área Central terão altura de 18,00m (dezoito metros) nadivisa, basede 9,00m (nove metros) e taxa de ocupação de 90% (noventa por cento) na base e 75%(setenta e cinco por cento) no corpo.
Art. 3º Todos os demais dispositivos e padrões urbanísticos nãoespecificados nas diretrizes definidas no art. 2º desta Lei Complementar devem observaras disposições da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de janeiro de 2009.
José Fogaça,
Prefeito.
Márcio Bins Ely,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
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Prefeitura Municipal de Porto Alegre
| Cria a Subunidade 4 na Unidade de EstruturaçãoUrbana (UEU) 16 da Macrozona (MZ) 4, define o seu Regime Urbanístico e dáoutrasprovidências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:
Art. 1º Fica criada a Subunidade 4 na Unidade de EstruturaçãoUrbana (UEU) 016 da Macrozona (MZ) 4, conforme croqui anexo a esta Lei Complementar.
Art. 2º Fica definido o Regime Urbanístico para a Subunidade criadano art. 1º desta Lei, conforme segue:
I – Densidade
DENSIDADESBRUTAS | ||||||||
II – Grupamento de Atividade
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III – Índice de Aproveitamento
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IV – Regime Volumétrico
Área de Ocupação Intensiva | CÓDIGO | USOS | TAXA DE OCUPAÇÃO | |||
§ 1º Para a quota ideal a que se refere o inc. III deste artigo, deveráobservado o disposto no art. 109 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999,e alterações posteriores.
§ 2º Para o código a que se refere o inc. IV deste artigo, os imóveis com frentepara os eixos constantes no Anexo 7.2 da Lei Complementar nº 434, de 1999,posteriores, e na Área Central terão altura de 18,00m (dezoito metros) nadivisa, basede 9,00m (nove metros) e taxa de ocupação de 90% (noventa por cento) na base e 75%(setenta e cinco por cento) no corpo.
Art. 3º Todos os demais dispositivos e padrões urbanísticos nãoespecificados nas diretrizes definidas no art. 2º desta Lei Complementar devem observaras disposições da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de janeiro de 2009.
José Fogaça,
Prefeito.
Márcio Bins Ely,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
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| Cria a Subunidade 4 na Unidade de EstruturaçãoUrbana (UEU) 16 da Macrozona (MZ) 4, define o seu Regime Urbanístico e dáoutrasprovidências. |
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Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:
Art. 1º Fica criada a Subunidade 4 na Unidade de EstruturaçãoUrbana (UEU) 016 da Macrozona (MZ) 4, conforme croqui anexo a esta Lei Complementar.
Art. 2º Fica definido o Regime Urbanístico para a Subunidade criadano art. 1º desta Lei, conforme segue:
I – Densidade
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II – Grupamento de Atividade
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Área de Ocupação Intensiva | CÓDIGO | USOS | TAXA DE OCUPAÇÃO | |||
§ 1º Para a quota ideal a que se refere o inc. III deste artigo, deveráobservado o disposto no art. 109 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999,e alterações posteriores.
§ 2º Para o código a que se refere o inc. IV deste artigo, os imóveis com frentepara os eixos constantes no Anexo 7.2 da Lei Complementar nº 434, de 1999,posteriores, e na Área Central terão altura de 18,00m (dezoito metros) nadivisa, basede 9,00m (nove metros) e taxa de ocupação de 90% (noventa por cento) na base e 75%(setenta e cinco por cento) no corpo.
Art. 3º Todos os demais dispositivos e padrões urbanísticos nãoespecificados nas diretrizes definidas no art. 2º desta Lei Complementar devem observaras disposições da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.
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José Fogaça,
Prefeito.
Márcio Bins Ely,
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Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:
Art. 1º Fica criada a Subunidade 4 na Unidade de EstruturaçãoUrbana (UEU) 016 da Macrozona (MZ) 4, conforme croqui anexo a esta Lei Complementar.
Art. 2º Fica definido o Regime Urbanístico para a Subunidade criadano art. 1º desta Lei, conforme segue:
I – Densidade
DENSIDADESBRUTAS | ||||||||
II – Grupamento de Atividade
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IV – Regime Volumétrico
Área de Ocupação Intensiva | CÓDIGO | USOS | TAXA DE OCUPAÇÃO | |||
§ 1º Para a quota ideal a que se refere o inc. III deste artigo, deveráobservado o disposto no art. 109 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999,e alterações posteriores.
§ 2º Para o código a que se refere o inc. IV deste artigo, os imóveis com frentepara os eixos constantes no Anexo 7.2 da Lei Complementar nº 434, de 1999,posteriores, e na Área Central terão altura de 18,00m (dezoito metros) nadivisa, basede 9,00m (nove metros) e taxa de ocupação de 90% (noventa por cento) na base e 75%(setenta e cinco por cento) no corpo.
Art. 3º Todos os demais dispositivos e padrões urbanísticos nãoespecificados nas diretrizes definidas no art. 2º desta Lei Complementar devem observaras disposições da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.
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José Fogaça,
Prefeito.
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