| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 609, de 8 de janeiro de 2009.
| Define o Regime Urbanístico parada Unidade de Estruturação Urbana (UEU) 60 da Macrozona (MZ) 1, altera oslimites dasSubunidades 1, 2 e 3 da UEU 62 da MZ 1, cria as Subunidades 4, 5 e 6 na UEU 62 da MZ 1,define o Regime Urbanístico para as Subunidades 2, 3, 4, 5 e 6 da UEU 62 da MZ 1 e dáoutras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:
Art. 1º Fica definido, para a Subunidade 2 da UnidadedeEstruturação Urbana (UEU) 60 da Macrozona (MZ) 1, o Regime Urbanístico abaixodiscriminado:
I – Densidade
| ||||||||
| ||||||||
II – Grupamento de Atividade
III – Índice de Aproveitamento
| |||||
IV – Regime Volumétrico
§ 1º O Executivo Municipal, no momento do licenciamento urbanístico, deverá exigirdo empreendedor a costrução de acessos e passeios públicos ininterruptos ao longo daorla do Lago Guaíba, sem prejuízo da área privada do Sport Club Internacional.
§ 2º Os acessos e os passeios referidos no § 1º deste artigo serão consideradoslogradouros públicos e de uso irrestrito para a população.
Art. 2º Na UEU 62 da MZ 1, ficam alterados os limitesdas Subunidades1, 2 e 3, e criadas as Subunidades 4, 5 e 6, conforme croqui anexo a estaLei.
Art. 3º Fica definido, para a Subunidade 5 da UEU 62 da MZ 1, oRegime Urbanístico abaixo discriminado:
I – Densidade
| ||||||||
| ||||||||
| ||||||||
II – Grupamento de Atividade
III – Índice de Aproveitamento
| |||||
IV – Regime Volumétrico
|
| |||||
Art. 4º As áreas de próprios municipais cedidas ao Sport ClubInternacional, entre as Avenidas Padre Cacique e Edvaldo Pereira Paiva, serão objeto deconcessão real de uso oneroso.
Parágrafo único. Os recursos oriundos dessas operações serão aplicadosnamanutenção do Parque Marinha do Brasil.
Art. 5º Fica definido, para a Subunidade 4 da UEU 62 da MZ 1, oRegime Urbanístico abaixo discriminado:
I – Densidade
| ||||||||
| ||||||||
II – Grupamento de Atividade
| |
III – Índice de Aproveitamento
IV – Regime Volumétrico
| ||||||
Art. 6º Fica definido, para a Subunidade 2 da UEU 62 da MZ 1, oRegime Urbanístico abaixo discriminado:
I – Densidade
Área de Ocupação Intensiva | CÓDIGO
| ZONA | ||||||
Hab/ha
| Econ/ha | Hab/ha | Econ/ha | Hab/ha | Econ/ha | |||
05 | 280 | 80 | 70 | 20 | 350 | 100
| ||
II – Grupamento de Atividade
| |
III – Índice de Aproveitamento
| |||||
IV – Regime Volumétrico
| ||||||
|
| |||||
Parágrafo único. Para o código, a divisa e a base a que se refere o inc. IV desteartigo, os imóveis com frente para os eixos constantes no Anexo 7.2 da Leinº 434, de 1º de dezembro de 1999, e alterações posteriores, e na Área Central terãoaltura de 18,00m (dezoito metros) na divisa, base de 9,00m (nove metros) eocupação de 90% (noventa por cento) na base e 75% (setenta e cinco por cento) no corpo.
Art. 7º Fica definido, para a Subunidade 3 da UEU 62 da MZ 1, oRegime Urbanístico abaixo discriminado:
I – Densidade
Área de Ocupação Intensiva
| CÓDIGO
| ZONA | ||||||
Hab/ha
| Econ/ha | Hab/ha | Econ/ha | Hab/ha | Econ/ha | |||
II – Grupamento de Atividade
III – Índice de Aproveitamento
IV – Regime Volumétrico
Parágrafo único. A altura máxima referida no item IV deste artigo deverá estarcontida numa faixa de 60 (sessenta) metros, a contar da Av. Padre Cacique,limites superiores exigidos pela Equipe do Patrimônio Histórico e CulturalSecretaria Municipal da Cultura (SMC), aplicando-se ao restante da Subunidade a alturaprevista para a base.
Art. 8º Fica definido, para a Subunidade 6 da UEU 62 da MZ 1, oRegime Urbanístico abaixo discriminado:
I – Densidade
Ocupação Intensiva |
| |||||||
| ||||||||
| ||||||||
II – Grupamento de Atividade
III – Índice de Aproveitamento
| |||||
IV – Regime Volumétrico
Art. 9º Para a quota ideal a que se refere o inc. IIIdos arts. 1º,3º, 5º, 6º, 7º e 8º desta Lei Complementar, deverá ser observado o disposto no art.109 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores.
Art. 10. Para o código a que se refere o inc. III dosarts. 3º, 5º,6º e 7º desta Lei Complementar, todos os empreendimentos poderão utilizarSolo Criadoconstituído de áreas não-adensáveis, nos termos dos arts. 107 e 110 da LeiComplementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores.
Art. 11. Os empreendimentos a serem realizados nas Subunidadesdescritas nos arts. 2º, 3º, 5º, 6°, 7º e 8º desta Lei Complementar deverãoedificações principais concluídas no prazo de 15 (quinze) anos, a contar da data depublicação desta Lei Complementar.
Art. 12. As áreas de próprios municipais localizadas nas Subunidades3 e 6 deverão, anteriormente à sua alienação, ser objeto de projeto de parcelamento dosolo e de edificação que deverá ser submetido à Câmara Municipal de PortoAlegre,mediante projeto especial.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na datade suapublicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de janeiro de 2009.
José Fogaça,
Prefeito.
Márcio Bins Ely,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.
609 -a
LEI COMPLEMENTAR Nº 609, de 8 de janeiro de 2009.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre
| Define o Regime Urbanístico parada Unidade de Estruturação Urbana (UEU) 60 da Macrozona (MZ) 1, altera oslimites dasSubunidades 1, 2 e 3 da UEU 62 da MZ 1, cria as Subunidades 4, 5 e 6 na UEU 62 da MZ 1,define o Regime Urbanístico para as Subunidades 2, 3, 4, 5 e 6 da UEU 62 da MZ 1 e dáoutras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:
Art. 1º Fica definido, para a Subunidade 2 da UnidadedeEstruturação Urbana (UEU) 60 da Macrozona (MZ) 1, o Regime Urbanístico abaixodiscriminado:
I – Densidade
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II – Grupamento de Atividade
III – Índice de Aproveitamento
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IV – Regime Volumétrico
§ 1º O Executivo Municipal, no momento do licenciamento urbanístico, deverá exigirdo empreendedor a costrução de acessos e passeios públicos ininterruptos ao longo daorla do Lago Guaíba, sem prejuízo da área privada do Sport Club Internacional.
§ 2º Os acessos e os passeios referidos no § 1º deste artigo serão consideradoslogradouros públicos e de uso irrestrito para a população.
Art. 2º Na UEU 62 da MZ 1, ficam alterados os limitesdas Subunidades1, 2 e 3, e criadas as Subunidades 4, 5 e 6, conforme croqui anexo a estaLei.
Art. 3º Fica definido, para a Subunidade 5 da UEU 62 da MZ 1, oRegime Urbanístico abaixo discriminado:
I – Densidade
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II – Grupamento de Atividade
III – Índice de Aproveitamento
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IV – Regime Volumétrico
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Art. 4º As áreas de próprios municipais cedidas ao Sport ClubInternacional, entre as Avenidas Padre Cacique e Edvaldo Pereira Paiva, serão objeto deconcessão real de uso oneroso.
Parágrafo único. Os recursos oriundos dessas operações serão aplicadosnamanutenção do Parque Marinha do Brasil.
Art. 5º Fica definido, para a Subunidade 4 da UEU 62 da MZ 1, oRegime Urbanístico abaixo discriminado:
I – Densidade
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II – Grupamento de Atividade
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III – Índice de Aproveitamento
IV – Regime Volumétrico
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Art. 6º Fica definido, para a Subunidade 2 da UEU 62 da MZ 1, oRegime Urbanístico abaixo discriminado:
I – Densidade
Área de Ocupação Intensiva | CÓDIGO
| ZONA | ||||||
Hab/ha
| Econ/ha | Hab/ha | Econ/ha | Hab/ha | Econ/ha | |||
05 | 280 | 80 | 70 | 20 | 350 | 100
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II – Grupamento de Atividade
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III – Índice de Aproveitamento
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IV – Regime Volumétrico
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Parágrafo único. Para o código, a divisa e a base a que se refere o inc. IV desteartigo, os imóveis com frente para os eixos constantes no Anexo 7.2 da Leinº 434, de 1º de dezembro de 1999, e alterações posteriores, e na Área Central terãoaltura de 18,00m (dezoito metros) na divisa, base de 9,00m (nove metros) eocupação de 90% (noventa por cento) na base e 75% (setenta e cinco por cento) no corpo.
Art. 7º Fica definido, para a Subunidade 3 da UEU 62 da MZ 1, oRegime Urbanístico abaixo discriminado:
I – Densidade
Área de Ocupação Intensiva
| CÓDIGO
| ZONA | ||||||
Hab/ha
| Econ/ha | Hab/ha | Econ/ha | Hab/ha | Econ/ha | |||
II – Grupamento de Atividade
III – Índice de Aproveitamento
IV – Regime Volumétrico
Parágrafo único. A altura máxima referida no item IV deste artigo deverá estarcontida numa faixa de 60 (sessenta) metros, a contar da Av. Padre Cacique,limites superiores exigidos pela Equipe do Patrimônio Histórico e CulturalSecretaria Municipal da Cultura (SMC), aplicando-se ao restante da Subunidade a alturaprevista para a base.
Art. 8º Fica definido, para a Subunidade 6 da UEU 62 da MZ 1, oRegime Urbanístico abaixo discriminado:
I – Densidade
Ocupação Intensiva |
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II – Grupamento de Atividade
III – Índice de Aproveitamento
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IV – Regime Volumétrico
Art. 9º Para a quota ideal a que se refere o inc. IIIdos arts. 1º,3º, 5º, 6º, 7º e 8º desta Lei Complementar, deverá ser observado o disposto no art.109 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores.
Art. 10. Para o código a que se refere o inc. III dosarts. 3º, 5º,6º e 7º desta Lei Complementar, todos os empreendimentos poderão utilizarSolo Criadoconstituído de áreas não-adensáveis, nos termos dos arts. 107 e 110 da LeiComplementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores.
Art. 11. Os empreendimentos a serem realizados nas Subunidadesdescritas nos arts. 2º, 3º, 5º, 6°, 7º e 8º desta Lei Complementar deverãoedificações principais concluídas no prazo de 15 (quinze) anos, a contar da data depublicação desta Lei Complementar.
Art. 12. As áreas de próprios municipais localizadas nas Subunidades3 e 6 deverão, anteriormente à sua alienação, ser objeto de projeto de parcelamento dosolo e de edificação que deverá ser submetido à Câmara Municipal de PortoAlegre,mediante projeto especial.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na datade suapublicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de janeiro de 2009.
José Fogaça,
Prefeito.
Márcio Bins Ely,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 609, de 8 de janeiro de 2009.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre
| Define o Regime Urbanístico parada Unidade de Estruturação Urbana (UEU) 60 da Macrozona (MZ) 1, altera oslimites dasSubunidades 1, 2 e 3 da UEU 62 da MZ 1, cria as Subunidades 4, 5 e 6 na UEU 62 da MZ 1,define o Regime Urbanístico para as Subunidades 2, 3, 4, 5 e 6 da UEU 62 da MZ 1 e dáoutras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:
Art. 1º Fica definido, para a Subunidade 2 da UnidadedeEstruturação Urbana (UEU) 60 da Macrozona (MZ) 1, o Regime Urbanístico abaixodiscriminado:
I – Densidade
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II – Grupamento de Atividade
III – Índice de Aproveitamento
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IV – Regime Volumétrico
§ 1º O Executivo Municipal, no momento do licenciamento urbanístico, deverá exigirdo empreendedor a costrução de acessos e passeios públicos ininterruptos ao longo daorla do Lago Guaíba, sem prejuízo da área privada do Sport Club Internacional.
§ 2º Os acessos e os passeios referidos no § 1º deste artigo serão consideradoslogradouros públicos e de uso irrestrito para a população.
Art. 2º Na UEU 62 da MZ 1, ficam alterados os limitesdas Subunidades1, 2 e 3, e criadas as Subunidades 4, 5 e 6, conforme croqui anexo a estaLei.
Art. 3º Fica definido, para a Subunidade 5 da UEU 62 da MZ 1, oRegime Urbanístico abaixo discriminado:
I – Densidade
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II – Grupamento de Atividade
III – Índice de Aproveitamento
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IV – Regime Volumétrico
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Art. 4º As áreas de próprios municipais cedidas ao Sport ClubInternacional, entre as Avenidas Padre Cacique e Edvaldo Pereira Paiva, serão objeto deconcessão real de uso oneroso.
Parágrafo único. Os recursos oriundos dessas operações serão aplicadosnamanutenção do Parque Marinha do Brasil.
Art. 5º Fica definido, para a Subunidade 4 da UEU 62 da MZ 1, oRegime Urbanístico abaixo discriminado:
I – Densidade
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II – Grupamento de Atividade
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III – Índice de Aproveitamento
IV – Regime Volumétrico
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Art. 6º Fica definido, para a Subunidade 2 da UEU 62 da MZ 1, oRegime Urbanístico abaixo discriminado:
I – Densidade
Área de Ocupação Intensiva | CÓDIGO
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Hab/ha
| Econ/ha | Hab/ha | Econ/ha | Hab/ha | Econ/ha | |||
05 | 280 | 80 | 70 | 20 | 350 | 100
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II – Grupamento de Atividade
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III – Índice de Aproveitamento
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IV – Regime Volumétrico
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Parágrafo único. Para o código, a divisa e a base a que se refere o inc. IV desteartigo, os imóveis com frente para os eixos constantes no Anexo 7.2 da Leinº 434, de 1º de dezembro de 1999, e alterações posteriores, e na Área Central terãoaltura de 18,00m (dezoito metros) na divisa, base de 9,00m (nove metros) eocupação de 90% (noventa por cento) na base e 75% (setenta e cinco por cento) no corpo.
Art. 7º Fica definido, para a Subunidade 3 da UEU 62 da MZ 1, oRegime Urbanístico abaixo discriminado:
I – Densidade
Área de Ocupação Intensiva
| CÓDIGO
| ZONA | ||||||
Hab/ha
| Econ/ha | Hab/ha | Econ/ha | Hab/ha | Econ/ha | |||
II – Grupamento de Atividade
III – Índice de Aproveitamento
IV – Regime Volumétrico
Parágrafo único. A altura máxima referida no item IV deste artigo deverá estarcontida numa faixa de 60 (sessenta) metros, a contar da Av. Padre Cacique,limites superiores exigidos pela Equipe do Patrimônio Histórico e CulturalSecretaria Municipal da Cultura (SMC), aplicando-se ao restante da Subunidade a alturaprevista para a base.
Art. 8º Fica definido, para a Subunidade 6 da UEU 62 da MZ 1, oRegime Urbanístico abaixo discriminado:
I – Densidade
Ocupação Intensiva |
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II – Grupamento de Atividade
III – Índice de Aproveitamento
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IV – Regime Volumétrico
Art. 9º Para a quota ideal a que se refere o inc. IIIdos arts. 1º,3º, 5º, 6º, 7º e 8º desta Lei Complementar, deverá ser observado o disposto no art.109 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores.
Art. 10. Para o código a que se refere o inc. III dosarts. 3º, 5º,6º e 7º desta Lei Complementar, todos os empreendimentos poderão utilizarSolo Criadoconstituído de áreas não-adensáveis, nos termos dos arts. 107 e 110 da LeiComplementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores.
Art. 11. Os empreendimentos a serem realizados nas Subunidadesdescritas nos arts. 2º, 3º, 5º, 6°, 7º e 8º desta Lei Complementar deverãoedificações principais concluídas no prazo de 15 (quinze) anos, a contar da data depublicação desta Lei Complementar.
Art. 12. As áreas de próprios municipais localizadas nas Subunidades3 e 6 deverão, anteriormente à sua alienação, ser objeto de projeto de parcelamento dosolo e de edificação que deverá ser submetido à Câmara Municipal de PortoAlegre,mediante projeto especial.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na datade suapublicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de janeiro de 2009.
José Fogaça,
Prefeito.
Márcio Bins Ely,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 609, de 8 de janeiro de 2009.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre
| Define o Regime Urbanístico parada Unidade de Estruturação Urbana (UEU) 60 da Macrozona (MZ) 1, altera oslimites dasSubunidades 1, 2 e 3 da UEU 62 da MZ 1, cria as Subunidades 4, 5 e 6 na UEU 62 da MZ 1,define o Regime Urbanístico para as Subunidades 2, 3, 4, 5 e 6 da UEU 62 da MZ 1 e dáoutras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:
Art. 1º Fica definido, para a Subunidade 2 da UnidadedeEstruturação Urbana (UEU) 60 da Macrozona (MZ) 1, o Regime Urbanístico abaixodiscriminado:
I – Densidade
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II – Grupamento de Atividade
III – Índice de Aproveitamento
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IV – Regime Volumétrico
§ 1º O Executivo Municipal, no momento do licenciamento urbanístico, deverá exigirdo empreendedor a costrução de acessos e passeios públicos ininterruptos ao longo daorla do Lago Guaíba, sem prejuízo da área privada do Sport Club Internacional.
§ 2º Os acessos e os passeios referidos no § 1º deste artigo serão consideradoslogradouros públicos e de uso irrestrito para a população.
Art. 2º Na UEU 62 da MZ 1, ficam alterados os limitesdas Subunidades1, 2 e 3, e criadas as Subunidades 4, 5 e 6, conforme croqui anexo a estaLei.
Art. 3º Fica definido, para a Subunidade 5 da UEU 62 da MZ 1, oRegime Urbanístico abaixo discriminado:
I – Densidade
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II – Grupamento de Atividade
III – Índice de Aproveitamento
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Art. 4º As áreas de próprios municipais cedidas ao Sport ClubInternacional, entre as Avenidas Padre Cacique e Edvaldo Pereira Paiva, serão objeto deconcessão real de uso oneroso.
Parágrafo único. Os recursos oriundos dessas operações serão aplicadosnamanutenção do Parque Marinha do Brasil.
Art. 5º Fica definido, para a Subunidade 4 da UEU 62 da MZ 1, oRegime Urbanístico abaixo discriminado:
I – Densidade
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II – Grupamento de Atividade
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III – Índice de Aproveitamento
IV – Regime Volumétrico
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Art. 6º Fica definido, para a Subunidade 2 da UEU 62 da MZ 1, oRegime Urbanístico abaixo discriminado:
I – Densidade
Área de Ocupação Intensiva | CÓDIGO
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Hab/ha
| Econ/ha | Hab/ha | Econ/ha | Hab/ha | Econ/ha | |||
05 | 280 | 80 | 70 | 20 | 350 | 100
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II – Grupamento de Atividade
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III – Índice de Aproveitamento
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IV – Regime Volumétrico
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Parágrafo único. Para o código, a divisa e a base a que se refere o inc. IV desteartigo, os imóveis com frente para os eixos constantes no Anexo 7.2 da Leinº 434, de 1º de dezembro de 1999, e alterações posteriores, e na Área Central terãoaltura de 18,00m (dezoito metros) na divisa, base de 9,00m (nove metros) eocupação de 90% (noventa por cento) na base e 75% (setenta e cinco por cento) no corpo.
Art. 7º Fica definido, para a Subunidade 3 da UEU 62 da MZ 1, oRegime Urbanístico abaixo discriminado:
I – Densidade
Área de Ocupação Intensiva
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| ZONA | ||||||
Hab/ha
| Econ/ha | Hab/ha | Econ/ha | Hab/ha | Econ/ha | |||
II – Grupamento de Atividade
III – Índice de Aproveitamento
IV – Regime Volumétrico
Parágrafo único. A altura máxima referida no item IV deste artigo deverá estarcontida numa faixa de 60 (sessenta) metros, a contar da Av. Padre Cacique,limites superiores exigidos pela Equipe do Patrimônio Histórico e CulturalSecretaria Municipal da Cultura (SMC), aplicando-se ao restante da Subunidade a alturaprevista para a base.
Art. 8º Fica definido, para a Subunidade 6 da UEU 62 da MZ 1, oRegime Urbanístico abaixo discriminado:
I – Densidade
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II – Grupamento de Atividade
III – Índice de Aproveitamento
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IV – Regime Volumétrico
Art. 9º Para a quota ideal a que se refere o inc. IIIdos arts. 1º,3º, 5º, 6º, 7º e 8º desta Lei Complementar, deverá ser observado o disposto no art.109 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores.
Art. 10. Para o código a que se refere o inc. III dosarts. 3º, 5º,6º e 7º desta Lei Complementar, todos os empreendimentos poderão utilizarSolo Criadoconstituído de áreas não-adensáveis, nos termos dos arts. 107 e 110 da LeiComplementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores.
Art. 11. Os empreendimentos a serem realizados nas Subunidadesdescritas nos arts. 2º, 3º, 5º, 6°, 7º e 8º desta Lei Complementar deverãoedificações principais concluídas no prazo de 15 (quinze) anos, a contar da data depublicação desta Lei Complementar.
Art. 12. As áreas de próprios municipais localizadas nas Subunidades3 e 6 deverão, anteriormente à sua alienação, ser objeto de projeto de parcelamento dosolo e de edificação que deverá ser submetido à Câmara Municipal de PortoAlegre,mediante projeto especial.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na datade suapublicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de janeiro de 2009.
José Fogaça,
Prefeito.
Márcio Bins Ely,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 609, de 8 de janeiro de 2009.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre
| Define o Regime Urbanístico parada Unidade de Estruturação Urbana (UEU) 60 da Macrozona (MZ) 1, altera oslimites dasSubunidades 1, 2 e 3 da UEU 62 da MZ 1, cria as Subunidades 4, 5 e 6 na UEU 62 da MZ 1,define o Regime Urbanístico para as Subunidades 2, 3, 4, 5 e 6 da UEU 62 da MZ 1 e dáoutras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:
Art. 1º Fica definido, para a Subunidade 2 da UnidadedeEstruturação Urbana (UEU) 60 da Macrozona (MZ) 1, o Regime Urbanístico abaixodiscriminado:
I – Densidade
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II – Grupamento de Atividade
III – Índice de Aproveitamento
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IV – Regime Volumétrico
§ 1º O Executivo Municipal, no momento do licenciamento urbanístico, deverá exigirdo empreendedor a costrução de acessos e passeios públicos ininterruptos ao longo daorla do Lago Guaíba, sem prejuízo da área privada do Sport Club Internacional.
§ 2º Os acessos e os passeios referidos no § 1º deste artigo serão consideradoslogradouros públicos e de uso irrestrito para a população.
Art. 2º Na UEU 62 da MZ 1, ficam alterados os limitesdas Subunidades1, 2 e 3, e criadas as Subunidades 4, 5 e 6, conforme croqui anexo a estaLei.
Art. 3º Fica definido, para a Subunidade 5 da UEU 62 da MZ 1, oRegime Urbanístico abaixo discriminado:
I – Densidade
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II – Grupamento de Atividade
III – Índice de Aproveitamento
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Art. 4º As áreas de próprios municipais cedidas ao Sport ClubInternacional, entre as Avenidas Padre Cacique e Edvaldo Pereira Paiva, serão objeto deconcessão real de uso oneroso.
Parágrafo único. Os recursos oriundos dessas operações serão aplicadosnamanutenção do Parque Marinha do Brasil.
Art. 5º Fica definido, para a Subunidade 4 da UEU 62 da MZ 1, oRegime Urbanístico abaixo discriminado:
I – Densidade
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III – Índice de Aproveitamento
IV – Regime Volumétrico
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Art. 6º Fica definido, para a Subunidade 2 da UEU 62 da MZ 1, oRegime Urbanístico abaixo discriminado:
I – Densidade
Área de Ocupação Intensiva | CÓDIGO
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Hab/ha
| Econ/ha | Hab/ha | Econ/ha | Hab/ha | Econ/ha | |||
05 | 280 | 80 | 70 | 20 | 350 | 100
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II – Grupamento de Atividade
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III – Índice de Aproveitamento
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IV – Regime Volumétrico
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Parágrafo único. Para o código, a divisa e a base a que se refere o inc. IV desteartigo, os imóveis com frente para os eixos constantes no Anexo 7.2 da Leinº 434, de 1º de dezembro de 1999, e alterações posteriores, e na Área Central terãoaltura de 18,00m (dezoito metros) na divisa, base de 9,00m (nove metros) eocupação de 90% (noventa por cento) na base e 75% (setenta e cinco por cento) no corpo.
Art. 7º Fica definido, para a Subunidade 3 da UEU 62 da MZ 1, oRegime Urbanístico abaixo discriminado:
I – Densidade
Área de Ocupação Intensiva
| CÓDIGO
| ZONA | ||||||
Hab/ha
| Econ/ha | Hab/ha | Econ/ha | Hab/ha | Econ/ha | |||
II – Grupamento de Atividade
III – Índice de Aproveitamento
IV – Regime Volumétrico
Parágrafo único. A altura máxima referida no item IV deste artigo deverá estarcontida numa faixa de 60 (sessenta) metros, a contar da Av. Padre Cacique,limites superiores exigidos pela Equipe do Patrimônio Histórico e CulturalSecretaria Municipal da Cultura (SMC), aplicando-se ao restante da Subunidade a alturaprevista para a base.
Art. 8º Fica definido, para a Subunidade 6 da UEU 62 da MZ 1, oRegime Urbanístico abaixo discriminado:
I – Densidade
Ocupação Intensiva |
| |||||||
| ||||||||
| ||||||||
II – Grupamento de Atividade
III – Índice de Aproveitamento
| |||||
IV – Regime Volumétrico
Art. 9º Para a quota ideal a que se refere o inc. IIIdos arts. 1º,3º, 5º, 6º, 7º e 8º desta Lei Complementar, deverá ser observado o disposto no art.109 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores.
Art. 10. Para o código a que se refere o inc. III dosarts. 3º, 5º,6º e 7º desta Lei Complementar, todos os empreendimentos poderão utilizarSolo Criadoconstituído de áreas não-adensáveis, nos termos dos arts. 107 e 110 da LeiComplementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores.
Art. 11. Os empreendimentos a serem realizados nas Subunidadesdescritas nos arts. 2º, 3º, 5º, 6°, 7º e 8º desta Lei Complementar deverãoedificações principais concluídas no prazo de 15 (quinze) anos, a contar da data depublicação desta Lei Complementar.
Art. 12. As áreas de próprios municipais localizadas nas Subunidades3 e 6 deverão, anteriormente à sua alienação, ser objeto de projeto de parcelamento dosolo e de edificação que deverá ser submetido à Câmara Municipal de PortoAlegre,mediante projeto especial.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na datade suapublicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de janeiro de 2009.
José Fogaça,
Prefeito.
Márcio Bins Ely,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.