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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 610, de 13 de janeiro de 2009.

Define Regime Urbanístico para Subunidade 2 daUnidade de Estruturação Urbana (UEU) 8 da Macrozona (MZ) 2 e para a Subunidade 3 da UEU80 da MZ 1, suprime a Área Especial de Interesse Institucional da Subunidade 3 da UEU 80da MZ 1 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica definido, para a Subunidade 2 da UnidadedeEstruturação Urbana (UEU) 8 da Macrozona (MZ) 2, para o empreendimento esportivo“Projeto Arena”, do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, o Regime Urbanísticoabaixo discriminado:

I – Densidade

DENSIDADES BRUTAS
 

Área de

Ocupação

Intensiva

CÓDIGO

ZONA

Solo PrivadoSolo CriadoTotal
Hab/haEcon/haHab/haEcon/haHab/haEcon/ha
22Mista280807020350100

II – Grupamento de Atividade

GRUPAMENTO DE ATIVIDADES

CÓDIGO

ZONAS DE USO

07Mista 03

III – Índice de Aproveitamento (Anexo 6 da Lei Complementar nº 434, de1999)

ÍNDICE DE APROVEITAMENTO

 

Área de

Ocupação

Intensiva

CÓDIGO

Zona

IAÍndicemáximo por

terreno (IA + IAA)

QUOTA

IDEAL

20Mista2,43,0+ IAA

IV – Regime Volumétrico

REGIME VOLUMÉTRICO EM FUNÇÃO DA UEU
 

Área de

Ocupação

Intensiva

CÓDIGOUSOSALTURATAXA DE

OCUPAÇÃO

Máxima (m)Divisa (m)Base (m)
22Mista70,0018,0015,0075% no corpo e 90 % na base

Art. 2º Fica suprimida a Área Especial de Interesse Institucional daSubunidade 3 da UEU 80 da MZ 1.

Art. 3º Fica definido, para a Subunidade 3 da UEU 80 da MZ 1, oRegime Urbanístico abaixo discriminado:

I – Densidade

DENSIDADES BRUTAS
 

Área de Ocupação

Intensiva

CÓDIGOZONASolo PrivadoSolo CriadoTotal
Hab/haEcon/haHab/haEcon/haHab/haEcon/ha
11
Mista
315907020385110

II – Grupamento de Atividade

GRUPAMENTO DE ATIVIDADES

CÓDIGO

ZONAS DE USO

07Mista 03

III – Índice de Aproveitamento

ÍNDICE DE APROVEITAMENTO

 

Área de

Ocupação

Intensiva

CÓDIGO

ZONA

IAÍndicemáximo por terreno (IA + IAA)QUOTA

IDEAL

20Mista2,43,0+ IAA75m²

IV – Regime Volumétrico

REGIME VOLUMÉTRICO EM FUNÇÃO DA UEU
 

Área de

Ocupação

Intensiva

CÓDIGOUSOSALTURATAXA DE

OCUPAÇÃO

Máxima (m)Divisa (m)Base (m)
20Mista72,0018,0015,0050% no corpo e 75 % na base

Art. 4º Para o código a que se refere o inc. III dos arts. 1º e3º, todos os empreendimentos poderão utilizar Solo Criado constituído de áreasnão-adensáveis, nos termos dos arts. 107 e 110 da Lei Complementar nº 434,dezembro de 1999, e alterações posteriores.

Art. 5º Para o código e a quota total a que ser refereart. 1º e para a quota ideal a que se refere o inc. III do art. 3º, ambosdesta LeiComplementar, deverá ser observado o disposto no art. 109 da Lei Complementar nº 434, de1999, e alterações posteriores.

Art. 6º Nos casos previstos no inc. IV dos arts. 1º e3º desta LeiComplementar, a taxa de ocupação na base será aplicada integralmente sobrelíquida da gleba.

Art. 7º Fica autorizada a Transferência de Potencial Construtivoentre os imóveis que compõem cada uma das Subunidades definidas nos arts.1º e 3ºdesta Lei Complementar, de acordo com o disposto no § 3º do art. 64 da Leinº 434, de 1999, e alterações posteriores.

Parágrafo único. A hipótese de que trata o “caput” deste artigo deveobservar o disposto no inc. II do art. 64 da Lei Complementar nº 434, de 1999, ealterações posteriores, não podendo resultar imóvel sem capacidade construtiva.

Art. 8º Os empreendimentos a serem realizados nas Subunidadesdescritas nos arts. 1º e 3º desta Lei Complementar obedecerão aos seguintes prazos:

I – a aprovação de cada um dos projetos arquitetônicos e licenciamentosconstruções terá validade de 5 (cinco) anos, a contar da data dos respectivos despachosdeferitórios, prazo no qual deverão ser iniciadas as obras da primeira edificação decada uma das Subunidades referidas no “caput” deste artigo; e

II – no prazo de 15 (quinze) anos, contados da data do início das obrasuma das Subunidades, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das edificaçõesdeverá estarconcluída.

§ 1º A obra será considerada iniciada a partir da execução das fundações daprimeira edificação de cada uma das respectivas Subunidades.

§ 2º Considera-se empreendimento o conjunto de todas as edificações constantes aserem construídas sobre os terrenos descritos nos arts. 1º e 3º desta LeiComplementar.

Art. 9º VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

Art. 10. A aplicação dos parâmetros urbanísticos constantes nestaLei Complementar está condicionada à realização pelo Executivo Municipal de OperaçãoUrbana Concertada, nos termos do art. 59 da Lei Complementar nº 434, de 1999, ealterações posteriores, onde estejam considerados os limites de altura máximosestabelecidos nessa Lei Complementar, bem como a acessibilidade universalno entorno dosempreendimentos.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na datade suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de janeiro de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Márcio Bins Ely,

Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

< SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 610, de 13 de janeiro de 2009.

Define Regime Urbanístico para Subunidade 2 daUnidade de Estruturação Urbana (UEU) 8 da Macrozona (MZ) 2 e para a Subunidade 3 da UEU80 da MZ 1, suprime a Área Especial de Interesse Institucional da Subunidade 3 da UEU 80da MZ 1 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica definido, para a Subunidade 2 da UnidadedeEstruturação Urbana (UEU) 8 da Macrozona (MZ) 2, para o empreendimento esportivo“Projeto Arena”, do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, o Regime Urbanísticoabaixo discriminado:

I – Densidade

DENSIDADES BRUTAS
 

Área de

Ocupação

Intensiva

CÓDIGO

ZONA

Solo PrivadoSolo CriadoTotal
Hab/haEcon/haHab/haEcon/haHab/haEcon/ha
22Mista280807020350100

II – Grupamento de Atividade

GRUPAMENTO DE ATIVIDADES

CÓDIGO

ZONAS DE USO

07Mista 03

III – Índice de Aproveitamento (Anexo 6 da Lei Complementar nº 434, de1999)

ÍNDICE DE APROVEITAMENTO

 

Área de

Ocupação

Intensiva

CÓDIGO

Zona

IAÍndicemáximo por

terreno (IA + IAA)

QUOTA

IDEAL

20Mista2,43,0+ IAA

IV – Regime Volumétrico

REGIME VOLUMÉTRICO EM FUNÇÃO DA UEU
 

Área de

Ocupação

Intensiva

CÓDIGOUSOSALTURATAXA DE

OCUPAÇÃO

Máxima (m)Divisa (m)Base (m)
22Mista70,0018,0015,0075% no corpo e 90 % na base

Art. 2º Fica suprimida a Área Especial de Interesse Institucional daSubunidade 3 da UEU 80 da MZ 1.

Art. 3º Fica definido, para a Subunidade 3 da UEU 80 da MZ 1, oRegime Urbanístico abaixo discriminado:

I – Densidade

DENSIDADES BRUTAS
 

Área de Ocupação

Intensiva

CÓDIGOZONASolo PrivadoSolo CriadoTotal
Hab/haEcon/haHab/haEcon/haHab/haEcon/ha
11
Mista
315907020385110

II – Grupamento de Atividade

GRUPAMENTO DE ATIVIDADES

CÓDIGO

ZONAS DE USO

07Mista 03

III – Índice de Aproveitamento

ÍNDICE DE APROVEITAMENTO

 

Área de

Ocupação

Intensiva

CÓDIGO

ZONA

IAÍndicemáximo por terreno (IA + IAA)QUOTA

IDEAL

20Mista2,43,0+ IAA75m²

IV – Regime Volumétrico

REGIME VOLUMÉTRICO EM FUNÇÃO DA UEU
 

Área de

Ocupação

Intensiva

CÓDIGOUSOSALTURATAXA DE

OCUPAÇÃO

Máxima (m)Divisa (m)Base (m)
20Mista72,0018,0015,0050% no corpo e 75 % na base

Art. 4º Para o código a que se refere o inc. III dos arts. 1º e3º, todos os empreendimentos poderão utilizar Solo Criado constituído de áreasnão-adensáveis, nos termos dos arts. 107 e 110 da Lei Complementar nº 434,dezembro de 1999, e alterações posteriores.

Art. 5º Para o código e a quota total a que ser refereart. 1º e para a quota ideal a que se refere o inc. III do art. 3º, ambosdesta LeiComplementar, deverá ser observado o disposto no art. 109 da Lei Complementar nº 434, de1999, e alterações posteriores.

Art. 6º Nos casos previstos no inc. IV dos arts. 1º e3º desta LeiComplementar, a taxa de ocupação na base será aplicada integralmente sobrelíquida da gleba.

Art. 7º Fica autorizada a Transferência de Potencial Construtivoentre os imóveis que compõem cada uma das Subunidades definidas nos arts.1º e 3ºdesta Lei Complementar, de acordo com o disposto no § 3º do art. 64 da Leinº 434, de 1999, e alterações posteriores.

Parágrafo único. A hipótese de que trata o “caput” deste artigo deveobservar o disposto no inc. II do art. 64 da Lei Complementar nº 434, de 1999, ealterações posteriores, não podendo resultar imóvel sem capacidade construtiva.

Art. 8º Os empreendimentos a serem realizados nas Subunidadesdescritas nos arts. 1º e 3º desta Lei Complementar obedecerão aos seguintes prazos:

I – a aprovação de cada um dos projetos arquitetônicos e licenciamentosconstruções terá validade de 5 (cinco) anos, a contar da data dos respectivos despachosdeferitórios, prazo no qual deverão ser iniciadas as obras da primeira edificação decada uma das Subunidades referidas no “caput” deste artigo; e

II – no prazo de 15 (quinze) anos, contados da data do início das obrasuma das Subunidades, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das edificaçõesdeverá estarconcluída.

§ 1º A obra será considerada iniciada a partir da execução das fundações daprimeira edificação de cada uma das respectivas Subunidades.

§ 2º Considera-se empreendimento o conjunto de todas as edificações constantes aserem construídas sobre os terrenos descritos nos arts. 1º e 3º desta LeiComplementar.

Art. 9º VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

Art. 10. A aplicação dos parâmetros urbanísticos constantes nestaLei Complementar está condicionada à realização pelo Executivo Municipal de OperaçãoUrbana Concertada, nos termos do art. 59 da Lei Complementar nº 434, de 1999, ealterações posteriores, onde estejam considerados os limites de altura máximosestabelecidos nessa Lei Complementar, bem como a acessibilidade universalno entorno dosempreendimentos.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na datade suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de janeiro de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Márcio Bins Ely,

Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

< SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 610, de 13 de janeiro de 2009.

Define Regime Urbanístico para Subunidade 2 daUnidade de Estruturação Urbana (UEU) 8 da Macrozona (MZ) 2 e para a Subunidade 3 da UEU80 da MZ 1, suprime a Área Especial de Interesse Institucional da Subunidade 3 da UEU 80da MZ 1 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica definido, para a Subunidade 2 da UnidadedeEstruturação Urbana (UEU) 8 da Macrozona (MZ) 2, para o empreendimento esportivo“Projeto Arena”, do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, o Regime Urbanísticoabaixo discriminado:

I – Densidade

DENSIDADES BRUTAS
 

Área de

Ocupação

Intensiva

CÓDIGO

ZONA

Solo PrivadoSolo CriadoTotal
Hab/haEcon/haHab/haEcon/haHab/haEcon/ha
22Mista280807020350100

II – Grupamento de Atividade

GRUPAMENTO DE ATIVIDADES

CÓDIGO

ZONAS DE USO

07Mista 03

III – Índice de Aproveitamento (Anexo 6 da Lei Complementar nº 434, de1999)

ÍNDICE DE APROVEITAMENTO

 

Área de

Ocupação

Intensiva

CÓDIGO

Zona

IAÍndicemáximo por

terreno (IA + IAA)

QUOTA

IDEAL

20Mista2,43,0+ IAA

IV – Regime Volumétrico

REGIME VOLUMÉTRICO EM FUNÇÃO DA UEU
 

Área de

Ocupação

Intensiva

CÓDIGOUSOSALTURATAXA DE

OCUPAÇÃO

Máxima (m)Divisa (m)Base (m)
22Mista70,0018,0015,0075% no corpo e 90 % na base

Art. 2º Fica suprimida a Área Especial de Interesse Institucional daSubunidade 3 da UEU 80 da MZ 1.

Art. 3º Fica definido, para a Subunidade 3 da UEU 80 da MZ 1, oRegime Urbanístico abaixo discriminado:

I – Densidade

DENSIDADES BRUTAS
 

Área de Ocupação

Intensiva

CÓDIGOZONASolo PrivadoSolo CriadoTotal
Hab/haEcon/haHab/haEcon/haHab/haEcon/ha
11
Mista
315907020385110

II – Grupamento de Atividade

GRUPAMENTO DE ATIVIDADES

CÓDIGO

ZONAS DE USO

07Mista 03

III – Índice de Aproveitamento

ÍNDICE DE APROVEITAMENTO

 

Área de

Ocupação

Intensiva

CÓDIGO

ZONA

IAÍndicemáximo por terreno (IA + IAA)QUOTA

IDEAL

20Mista2,43,0+ IAA75m²

IV – Regime Volumétrico

REGIME VOLUMÉTRICO EM FUNÇÃO DA UEU
 

Área de

Ocupação

Intensiva

CÓDIGOUSOSALTURATAXA DE

OCUPAÇÃO

Máxima (m)Divisa (m)Base (m)
20Mista72,0018,0015,0050% no corpo e 75 % na base

Art. 4º Para o código a que se refere o inc. III dos arts. 1º e3º, todos os empreendimentos poderão utilizar Solo Criado constituído de áreasnão-adensáveis, nos termos dos arts. 107 e 110 da Lei Complementar nº 434,dezembro de 1999, e alterações posteriores.

Art. 5º Para o código e a quota total a que ser refereart. 1º e para a quota ideal a que se refere o inc. III do art. 3º, ambosdesta LeiComplementar, deverá ser observado o disposto no art. 109 da Lei Complementar nº 434, de1999, e alterações posteriores.

Art. 6º Nos casos previstos no inc. IV dos arts. 1º e3º desta LeiComplementar, a taxa de ocupação na base será aplicada integralmente sobrelíquida da gleba.

Art. 7º Fica autorizada a Transferência de Potencial Construtivoentre os imóveis que compõem cada uma das Subunidades definidas nos arts.1º e 3ºdesta Lei Complementar, de acordo com o disposto no § 3º do art. 64 da Leinº 434, de 1999, e alterações posteriores.

Parágrafo único. A hipótese de que trata o “caput” deste artigo deveobservar o disposto no inc. II do art. 64 da Lei Complementar nº 434, de 1999, ealterações posteriores, não podendo resultar imóvel sem capacidade construtiva.

Art. 8º Os empreendimentos a serem realizados nas Subunidadesdescritas nos arts. 1º e 3º desta Lei Complementar obedecerão aos seguintes prazos:

I – a aprovação de cada um dos projetos arquitetônicos e licenciamentosconstruções terá validade de 5 (cinco) anos, a contar da data dos respectivos despachosdeferitórios, prazo no qual deverão ser iniciadas as obras da primeira edificação decada uma das Subunidades referidas no “caput” deste artigo; e

II – no prazo de 15 (quinze) anos, contados da data do início das obrasuma das Subunidades, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das edificaçõesdeverá estarconcluída.

§ 1º A obra será considerada iniciada a partir da execução das fundações daprimeira edificação de cada uma das respectivas Subunidades.

§ 2º Considera-se empreendimento o conjunto de todas as edificações constantes aserem construídas sobre os terrenos descritos nos arts. 1º e 3º desta LeiComplementar.

Art. 9º VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

Art. 10. A aplicação dos parâmetros urbanísticos constantes nestaLei Complementar está condicionada à realização pelo Executivo Municipal de OperaçãoUrbana Concertada, nos termos do art. 59 da Lei Complementar nº 434, de 1999, ealterações posteriores, onde estejam considerados os limites de altura máximosestabelecidos nessa Lei Complementar, bem como a acessibilidade universalno entorno dosempreendimentos.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na datade suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de janeiro de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Márcio Bins Ely,

Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

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